Estando já previsto, de conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, o fornecimento pelo Ministério do Interior à Administração dos Portos do Douro e Leixões do pessoal necessário aos serviços de policiamento, na situação de requisitado, dá-se nova redacção ao artigo 105.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, no sentido de permitir a requisição do pessoal da Polícia de Segurança Pública àquela Administração portuária e bem assim às juntas autónomas dos portos.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal necessário aos serviços de policiamento nas áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos, referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, será fornecido pela Polícia de Segurança Pública, na situação de requisitado, observando-se as dependências estabelecidas pelos §§ únicos dos artigos 54.º e 106.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, devendo ainda o seu enquadramento em comissários, chefes e graduados ser proporcional ao efectivo necessário em guardas.
Art. 2.º As despesas resultantes da atribuição de vencimentos, gratificações ou de quaisquer subsídios, incluindo despesas de transportes e outras a que tenha direito o pessoal requisitado ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, constituem encargo das juntas autónomas dos portos, sendo satisfeitas pelas correspondentes verbas globais especialmente inscritas para aquele fim nos respectivos orçamentos privativos.
Art. 3.º A requisição do pessoal referido no artigo 1.º será feita a pedido da Junta Central de Portos ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, devendo o encargo total com o pessoal requisitado comportar-se dentro da verba global inscrita para aquele fim na junta autónoma a que se destina.
Art. 4.º O artigo 105.º do Decreto-Lei 39497 passa a ter a redacção seguinte:
Art. 105.º A Polícia de Segurança Pública fornecerá pessoal à Polícia de Viação e Trânsito, nos termos do Decreto-Lei 38247, de 9 de Maio de 1951, à Administração-Geral do Porto de Lisboa, à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, às juntas autónomas dos portos, por intermédio da Junta Central de Portos, e à Administração dos Portos do Douro e Leixões, de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.