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Decreto-lei 440/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Cria a Divisão do Aeroporto da Portela, do Comando Distrital de Lisboa, e a Esquadra do Aeroporto de Faro, do Comando Distrital de Faro.

Texto do documento

Decreto-Lei 440/78

de 30 de Dezembro

Ao abrigo do artigo 105.º do Decreto-Lei 39497, de 31 de Dezembro de 1953, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 46127, de 31 de Dezembro de 1964, forneceu à PSP pessoal à Direcção-Geral de Aeronáutica Civil para prestar serviço nos aeroportos internacionais, onde ficou, em regime de destacamento, sob a responsabilidade dos respectivos directores dos aeroportos.

Pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 575/75, de 6 de Outubro, foi cometido aos comandantes distritais da PSP, como únicos responsáveis, o planeamento, coordenação e execução do sistema de segurança aeroportuária.

Considerando que, face ao teor do já mencionado Decreto-Lei 575/75, é de toda a conveniência que o pessoal da PSP nos aeroportos passe à dependência total dos respectivos comandos distritais da PSP, constituindo suas subunidades, em substituição dos actuais destacamentos;

Considerando ainda que, face ao aumento de tráfego aéreo, se impõe que os efectivos da PSP nos Aeroportos Internacionais de Lisboa e Faro sejam de molde a satisfazerem as necessidades actuais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Divisão do Aeroporto da Portela, do Comando Distrital de Lisboa, com o seguinte efectivo:

a) Pessoal policial masculino:

1 major ou capitão, ou ainda comissário principal, na indisponibilidade daqueles.

2 capitães ou, na sua indisponibilidade, comissário principal ou primeiro-comissário.

1 segundo-comissário.

3 chefes de esquadra.

2 subchefes ajudantes.

18 subchefes.

120 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

20 guardas.

Art. 2.º É criada a Esquadra do Aeroporto de Faro, do Comando Distrital de Faro, com o seguinte efectivo:

a) Pessoal policial masculino:

1 chefe de esquadra.

2 subchefes ajudantes.

7 subchefes.

55 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

5 guardas.

Art. 3.º O aumento de efectivos decorrente do que se preconiza nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma terá lugar em duas fases e nas datas a seguir indicadas:

1 - Numa primeira fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1979, a Divisão do Aeroporto da Portela, do Comando Distrital de Lisboa:

a) Pessoal policial masculino:

1 major.

1 segundo-comissário.

1 chefe de esquadra.

1 subchefe ajudante.

9 subchefes.

86 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

10 guardas.

2 - Esquadra do Aeroporto de Faro, do Comando Distrital de Faro:

a) Pessoal policial masculino:

1 chefe de esquadra.

1 subchefe ajudante.

3 subchefes.

35 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

5 guardas.

3 - Numa segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Julho de 1979:

Divisão do Aeroporto da Portela, do Comando Distrital de Lisboa:

a) Pessoal policial masculino:

1 capitão.

2 chefes de esquadra.

1 subchefe ajudante.

9 subchefes.

34 guardas.

b) Pessoal policial feminino:

10 guardas.

4 - Esquadra do Aeroporto de Faro, do Comando Distrital de Faro:

a) Pessoal policial masculino:

4 subchefes.

20 guardas.

Art. 4.º - 1 - Pelo presente diploma são extintos a partir de 1 de Janeiro de 1979 os destacamentos policiais dos Aeroportos de Lisboa e de Faro.

2 - O pessoal que presta serviço nos destacamentos referidos no número anterior, na situação de adido, regressa na mesma data ao quadro da PSP, integrando-se nos efectivos previstos no artigo 3.º para a 1.ª fase.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.T

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-211816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-12-31 - Decreto-Lei 39497 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Reorganiza a Polícia de Segurança Pública (PSP), organismo militarizado dependente do Ministério do Interior. Estabelece disposições especiais para as Polícias de Lisboa e Porto, que constam da subseccção VI deste diploma. Dispõe ainda sobre o pessoal, respectivo quadro, assim como sobre os vencimentos, abonos e outras regalias. Publica em mapas anexos (I,II e III) os quadros de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46127 - Ministérios do Interior e das Comunicações

    Regula o fornecimento pela Polícia de Segurança Pública do pessoal necessário aos serviços de policiamento nas áreas de jurisdição das juntas autónomas dos portos, referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950. Altera o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, que reorganiza a Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-06 - Decreto-Lei 575/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e as Comissões Aeroportuárias de Segurança da Aviação Civil, definindo as respectivas composições e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - DECLARAÇÃO DD7225 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 440/78, de 30 de Dezembro, que cria a Divisão do Aeroporto da Portela, do Comando Distrital de Lisboa, e a Esquadra do Aeroporto de Faro, do Comando Distrital de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 440/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299 (3.º suplemento), de 30 de Dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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