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Decreto-lei 575/75, de 6 de Outubro

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Sumário

Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e as Comissões Aeroportuárias de Segurança da Aviação Civil, definindo as respectivas composições e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 575/75

de 6 de Outubro

A necessidade de proteger o transporte aéreo contra a prática, cada vez mais frequente, de actos de terrorismo, entre os quais avulta a apropriação ilícita de aeronaves, vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e a maioria dos países à adopção de normas especiais de segurança.

Em face do desenvolvimento já atingido pelos nossos transportes aéreos e da importância de que os aeroportos portugueses se revestem no tráfego internacional, impõe-se que tal orientação seja também seguida entre nós.

O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.

Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente, e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática em grande número de Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de segurança aplicáveis nos aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea, como ainda a integração do País no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecidas para a aviação civil internacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1.º

1. São criadas, tendo em vista a segurança da aviação civil em especial, como instrumento de prevenção contra o terrorismo, as comissões seguintes:

a) Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;

b) Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

2. A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).

3. As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).

ARTIGO 2.º

1. As comissões a que se refere o artigo anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.

2. De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de segurança da aviação civil é assegurado da maneira seguinte:

a) Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;

b) Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

CAPÍTULO II

Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil

ARTIGO 3.º

1. A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil é constituída por:

a) Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais secretariará;

b) Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

c) Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;

d) Um representante da Polícia Judiciária Interpol;

e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

f) Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;

g) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

h) Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;

i) Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea;

j) Um representante do Sindicato do Pessoal de Voo da Aviação Civil.

2. Poderá cada um dos organismos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior designar um representante substituto.

ARTIGO 4.º

(Colaboração de entidades públicas ou privadas)

Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá ainda solicitar a colaboração de outros serviços públicos ou entidades privadas não representados na Comissão.

ARTIGO 5.º

(Competência)

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, designadamente:

a) Estudar e propor as normas de segurança a aplicar nos aeródromos, instalações e serviços de apoio à navegação aérea (contrôle do tráfego aéreo, telecomunicações e ajudas à navegação aérea e meteorologia);

b) Estudar e propor as normas de segurança do transporte aéreo nos aeródromos e espaços aéreos sob contrôle das autoridades portuguesas;

c) Dar parecer e participar na preparação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil;

d) Promover e fiscalizar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil de que o País seja parte, e bem assim das normas nacionais nesta matéria;

e) Coordenar, para o efeito, a participação dos diferentes departamentos e serviços intervindo na execução das normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo, aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea;

f) Estabelecer, no âmbito nacional, os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional;

g) Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

CAPÍTULO III

Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil

ARTIGO 6.º

(Constituição)

1. As comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil são constituídas, em cada aeroporto, por:

a) O director do aeroporto, que presidirá;

b) O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública;

c) O comandante da companhia ou destacamento da Guarda Fiscal;

d) O chefe da delegação aduaneira;

e) O chefe da estação dos Correios e Telecomunicações;

f) Os chefes de escala das empresas nacionais da navegação aérea;

g) Um membro do Gabinete Nacional da Interpol, em representação da Polícia Judiciária.

2. Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.

ARTIGO 7.º

(Colaboração de entidades públicas ou privadas)

As comissões aeroportuárias poderão solicitar a colaboração dos representantes das empresas de navegação aérea estrangeiras, bem como de outros serviços públicos ou entidades privadas directa ou indirectamente ligadas ao funcionamento do respectivo aeroporto e nelas não representados.

ARTIGO 8.º

(Competência)

1. Compete às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, nos respectivos aeroportos, designadamente:

a) Promover a publicação das normas de segurança da aviação civil em vigor;

b) Propor as alterações que a experiência aconselhe a introduzir nas normas em vigor para a segurança do transporte aéreo e instalações aeroportuárias;

c) Coordenar a participação dos diferentes representantes de serviços intervindo na execução das normas de segurança da aviação civil;

d) Estabelecer os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional.

2. O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública é o único responsável pelo planeamento, coordenação e execução do sistema da segurança aeroportuária, competindo-lhe especialmente:

a) Planear, coordenar e supervisar o conjunto das medidas de segurança aeroportuária de acordo com as normas em vigor;

b) Estabelecer procedimentos que completem e garantam as normas em vigor para a segurança do transporte aéreo, das instalações aeroportuárias e das pessoas e bens na área do aeroporto;

c) Garantir a execução de todos os procedimentos com os meios postos à sua disposição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/06/plain-120511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120511.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 440/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria a Divisão do Aeroporto da Portela, do Comando Distrital de Lisboa, e a Esquadra do Aeroporto de Faro, do Comando Distrital de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 449/78 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Cria a Esquadra da Polícia de Segurança Pública do Aeroporto de Pedras Rubras - Porto, e fixa o respectivo efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-17 - Decreto-Lei 10/83 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre a segurança aeroportuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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