Decreto-Lei 10/83
de 17 de Janeiro
O desenvolvimento do transporte aéreo internacional e a sua importância sócio-económica vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e as administrações de cada país à adopção de normas e medidas da sua facilitação que, tendo em conta as suas características peculiares de velocidade, segurança e comodidade, garantam uma exploração eficiente com elevado nível de qualidade e contribuam para a sua desejável expansão.
Em face da posição já atingida neste domínio pelas nossas infra-estruturas aeronáuticas - os aeroportos - e pelos serviços dedicados à aviação civil, foi decidido concretizar os meios indispensáveis e apropriados àquele fim, legalizando e definindo concretamente os órgãos que, desde 1964, e por via administrativa, vinham no seio da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil (DGAC) a assegurar o estabelecimento e aplicação das normas, recomendações e procedimentos emanados da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) em matéria de facilitação.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei 551/75, de 30 de Setembro, que criou a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e as comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
Por outro lado, a necessidade de proteger o transporte aéreo e a aviação civil em geral contra a prática de actos de terrorismo, entre os quais avulta a apropriação ilícita de aeronaves, levou, sobretudo a partir de 1970, as organizações internacionais interessadas e a maioria dos países à adopção de normas especiais de segurança que, dada a envolvência dos Estados a nível mundial, impuseram a conclusão, sob a égide da OACI, da Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves - Haia, 16 de Dezembro de 1970 - e da Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil - Montreal, 23 de Setembro de 1971.
Portugal, na qualidade de signatário destas Convenções, procurou de imediato dar cumprimento ao que nelas se estabelecia e recomendava, criando, para o efeito, os órgãos que assegurassem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de segurança aplicáveis nos aeroportos e instalações de apoio à navegação aérea, como ainda a integração do País no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecidas para a aviação civil internacional.
Assim, foi publicado o Decreto-Lei 526/72, de 19 de Dezembro, que criou a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e as comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, mais tarde reformuladas pelo Decreto-Lei 575/75, de 6 de Outubro.
As mútuas implicações da facilitação e da segurança levaram, no entanto, a OACI, por proposta de alguns Estados, entre os quais Portugal, a recomendar a compatibilidade das 2 matérias, por forma a conseguir-se um equilíbrio adequado e aceitável entre as 2, sendo desejável a junção das respectivas comissões. Entre nós, e dentro desta nova filosofia, têm as 2 Comissões funcionado, na prática, em conjunto, o que, para além dos benefícios técnicos já referidos, representa uma apreciável economia de meios.
Torna-se, pois, necessário não só legalizar esta fusão, como reformular os Decretos-Leis n.os 551/75 e 575/75, no sentido de se proceder à reestruturação das comissões, definindo concretamente as suas atribuições e estabelecendo as entidades responsáveis pela facilitação e pela segurança nos aeroportos nacionais, face à evolução verificada nestes domínios.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Sistema de facilitação e de segurança)
1 - O director-geral da aviação Civil é o responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais, competindo-lhe, designadamente, aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão referida no artigo 2.º e velar pelo seu cumprimento.
2 - O director-geral designará para o coadjuvar no desempenho da competência estabelecida no número anterior um funcionário da DGAC com funções de inspecção da facilitação e de segurança, cabendo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o estabelecimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.
ARTIGO 2.º
(Comissão Nacional de Facilitação e de Segurança)
1 - A fim de estabelecer a coordenação entre as várias entidades e serviços que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimento de facilitação e segurança, é criada, no âmbito da Direcção-Geral da Aviação Civil, a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e de Segurança da Aviação Civil, adiante abreviadamente designada por Comissão Nacional FAL/SEC.
2 - A Comissão referida no número anterior é um órgão consultivo do director-geral da Aviação Civil nos domínios da racionalização e eficiência da exploração aeroportuária (facilitação) e da prevenção de actos ilícitos contra a aviação civil (segurança).
ARTIGO 3.º
(Constituição)
1 - A Comissão Nacional FAL/SEC é constituída por:
a) 2 representantes permanentes da Direcção-Geral da Aviação Civil, um dos quais presidirá e outro secretariará;
b) 1 representante permanente da Polícia de Segurança Pública;
c) 1 representante permanente da Polícia judiciária;
d) 1 representante permanente do Serviço de Estrangeiros;
e) 1 representante permanente da Guarda Fiscal;
f) 1 representante permanente da Direcção-Geral das Alfândegas;
g) 1 representante permanente da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;
h) 1 representante permanente do Protocolo do Estado;
i) 1 representante permanente da Direcção-Geral de Saúde;
j) 1 representante permanente da Direcção-Geral de Turismo;
l) 1 representante permanente de cada uma das administrações de aeroportos e da navegação aérea;
m) 1 representante permanente de cada um dos operadores nacionais de transporte aéreo regular;
n) 1 representante permanente das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto;
o) 1 representante permanente da Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea (APPLA).
2 - Sempre que se verifique a regionalização dos serviços referidos no número anterior, as entidades correspondentes das regiões autónomas têm igualmente representação nesta Comissão.
3 - Com o estatuto de observador, a Comissão integrará 1 representante das companhias aéreas estrangeiras que operam em Portugal.
4 - Poderá cada uma das entidades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo designar um representante substituto.
5 - Sempre que se mostre conveniente, a Comissão poderá propor ao director-geral da Aviação Civil a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas ou privadas nela não representadas.
ARTIGO 4.º
(Competência)
Compete à Comissão Nacional FAL/SEC:
a) Estudar e propor o estabelecimento dos sistemas nacionais que visem a facilitação do transporte aéreo e a segurança da aviação civil e os respectivos programas nacionais;
b) Estudar e propor normas, recomendações e procedimentos de facilitação e de segurança a aplicar nos aeroportos, aeródromos e serviços de apoio à navegação aérea, tendo em conta o disposto em convenções e acordos de que Portugal é signatário, bem como as disposições recomendadas pelos organismos internacionais da aviação civil;
c) Propor as alterações às disposições legais em vigor julgadas convenientes à prossecução dos objectivos da facilitação e da segurança;
d) Assegurar o intercâmbio com entidades congéneres de outros Estados, por forma a obter-se o aperfeiçoamento e uniformização das técnicas e procedimentos de facilitação e de segurança;
e) Promover a troca de informações, pareceres, comunicações e relatórios com os organismos internacionais da aviação civil.
f) Participar na preparação de reuniões nacionais ou internacionais sobre facilitação e segurança;
g) Considerar e estudar as propostas e sugestões que lhe sejam apresentadas pelas comissões referidas no artigo 6.º e analisar os seus relatórios e informações;
h) Estudar e propor os critérios gerais de facilitação e de segurança a aplicar na construção, instalação ou remodelação das infra-estruturas e equipamentos aeroportuários e dar parecer sobre os projectos que sejam submetidos à sua apreciação;
i) Dar parecer sobre qualquer assunto que, no âmbito das suas atribuições, lhe seja submetido.
ARTIGO 5.º
(Regulamento e funcionamento)
1 - A Comissão poderá reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante o âmbito dos assuntos agendados.
2 - A Comissão reunirá obrigatoriamente em sessão plenária pelo menos de 3 em 3 meses.
3 - As deliberações da Comissão submetidas à aprovação do director-geral da Aviação Civil serão tomadas com voto favorável das entidades directamente interessadas na matéria em causa.
4 - As deliberações tomadas com a posição das entidades referidas no número anterior serão apresentadas ao director-geral da Aviação Civil para serem submetidas à apreciação governamental.
5 - O funcionamento e o expediente da Comissão são assegurados pela Direcção-Geral da Aviação Civil.
ARTIGO 6.º
(Comissões aeroportuárias)
1 - A fim de assegurar a coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e da segurança, é criada em cada aeroporto uma comissão aeroportuária de facilitação e segurança, adiante abreviadamente designada por comissão aeroportuária FAL/SEC.
2 - A comissão referida no número anterior é o órgão que define e orienta, no respectivo aeroporto, as condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos estabelecidos.
ARTIGO 7.º
(Constituição)
1 - As comissões aeroportuárias FAL/SEC são constituídas por:
a) O director do aeroporto, que presidirá;
b) 1 representante permanente dos serviços de controle do tráfego aéreo;
c) O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública ou o seu equivalente nas regiões autónomas;
d) O chefe da delegação aduaneira do aeroporto;
e) O comandante da subunidade de fronteira aérea da Guarda Fiscal;
f) 1 representante permanente da Polícia Judiciária;
g) O chefe do posto de turismo;
h) O responsável pelos serviços de sanidade de fronteiras;
i) 1 representante permanente das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto;
j) Os chefes de escala das empresas nacionais de transporte aéreo regular;
l) 1 representante permanente da Comissão de Operadores das Linhas Aéreas (AOC);
m) 1 representante permanente da Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea (APPLA).
2 - Qualquer das entidades referidas no número anterior poderá designar um substituto, sem poderes para subdelegar.
3 - O director do aeroporto designará ainda um funcionário com funções de secretário.
4 - Sempre que se mostre conveniente, a comissão poderá propor ao director do aeroporto a representação ou a colaboração de outros serviços ou entidades públicas ou privadas nela não representados.
ARTIGO 8.º
(Competência)
Compete às comissões aeroportuárias FAL/SEC:
a) Definir, tendo em conta as características locais, as condições de aplicação no respectivo aeroporto das normas, recomendações e procedimentos da facilitação e da segurança estabelecidos;
b) Colaborar na elaboração do plano de segurança aeroportuária por forma a garantir a participação coordenada dos vários serviços e entidades intervenientes na execução;
c) Apresentar à Comissão Nacional FAL/SEC, quando o julgar conveniente, propostas de alteração das disposições em vigor;
d) Dar parecer, no âmbito da facilitação e da segurança, sobre os projectos de construção, instalação ou remodelação das infra-estruturas e equipamentos aeroportuários, submetendo-os à apreciação da Comissão Nacional FAL/SEC, quando não existir consenso entre as partes interessadas ou quando o julgar conveniente;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido no âmbito das suas atribuições;
ARTIGO 9.º
(Regulamento e funcionamento)
1 - As comissões poderão reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante o âmbito dos assuntos a tratar.
2 - As comissões reunirão obrigatoriamente em sessão plenária uma vez por mês.
3 - As decisões das comissões tomadas com a oposição das entidades directamente interessadas na matéria em causa deverão ser postas à consideração da Comissão Nacional FAL/SEC.
ARTIGO 10.º
(Agentes da DGAC)
1 - Os presidentes das comissões aeroportuárias são considerados agentes da Direcção-Geral da Aviação Civil para o efeito de assegurarem o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e da segurança da aviação civil.
2 - Os referidos presidentes deverão informar a DGAC, através do funcionário referido no n.º 2 do artigo 1.º, sobre o estado de aplicação no respectivo aeroporto das normas, recomendações e procedimentos em vigor.
ARTIGO 11.º
(Planos de segurança aeroportuários)
1 - Os planos de segurança aeroportuários a estabelecer em cada aeroporto constituirão o instrumento de aplicação das normas, recomendações e procedimentos de segurança estabelecidos e esquematizarão em planos de contingência as diversas situações de segurança.
2 - A elaboração dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade do comando distrital da PSP da área do respectivo aeroporto ou seu equivalente nas regiões autónomas, com a participação da comissão aeroportuária respectiva.
3 - Cabe ao comando distrital da PSP da área do respectivo aeroporto ou seu equivalente nas regiões autónomas a responsabilidade da elaboração, com a participação das respectivas entidades envolvidas, dos planos operacionais que lhes dizem respeito e da sua execução, na medida dos meios postos à sua disposição para o efeito e, designadamente:
a) Determinar e coordenar as missões a desenvolver em cada situação;
b) Estabelecer o comando e supervisão do conjunto das acções respeitantes às várias situações.
4 - Os planos referidos no n.º 1 deste artigo são aprovados por despacho conjunto do director-geral da Aviação Civil e do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 12.º
(Comissões de facilitação e de segurança)
São extintas as comissões de facilitação e de segurança criadas pelos Decretos-Leis n.os 551/75, de 30 de Setembro e 575/75, de 6 de Outubro.
ARTIGO 13.º
(Encargos com a facilitação)
São da responsabilidade das administrações dos aeroportos os encargos inerentes à facilitação.
ARTIGO 14.º
(Encargos com a segurança)
1 - São da responsabilidade do Estado os encargos respeitantes aos meios em pessoal e material afectos à segurança da aviação civil para a repressão de actos ilícitos.
2 - Para cobertura dos encargos resultantes da aquisição, instalação e manutenção de equipamento específico desta segurança, serão atribuídas à Polícia de Segurança Pública as verbas necessárias, inscrevendo-se anualmente o seu montante no Orçamento do Estado.
3 - A DGAC, mediante parecer da Comissão Nacional FAL/SEC, definirá quais os equipamentos considerados específicos desta segurança.
4 - Os utilizadores dos aeroportos que solicitem à PSP medidas de segurança especiais suportarão os encargos inerentes, cujo montante será cobrado pela referida Polícia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.