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Decreto-lei 526/72, de 19 de Dezembro

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Sumário

Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, e as comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, estabelecendo as respectivas composições e atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei 526/72

de 19 de Dezembro

A necessidade de proteger o transporte aéreo contra a prática, cada vez mais frequente, de actos de terrorismo, entre os quais avulta a apropriação ilícita de aeronaves, vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e a maioria dos países à adopção de normas especiais de segurança.

Em face do desenvolvimento já atingido pelos nossos transportes aéreos e da importância de que os aeroportos portugueses se revestem no tráfego internacional, impõe-se que tal orientação seja também seguida entre nós, quer na metrópole, quer no ultramar.

O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.

Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática em grande número de Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de segurança aplicáveis nos aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea, como ainda a integração do país no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecidas para a aviação civil internacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.» do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada junto da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, constituída por representantes:

a) Da Direcção-Geral e Segurança;

b) Da Direcção-Geral das Alfândegas;

c) Da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;

d) Da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar;

e) Da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil;

f) Dos Correios e Telecomunicações de Portugal;

g) Das empresas nacionais de navegação aérea;

h) Do Departamento de Defesa Nacional.

2. Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá ainda solicitar a colaboração de outros serviços públicos ou entidades privadas.

3. Presidirá à Comissão o representante da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que para o efeito for designado.

4. O expediente da Comissão será assegurado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Art. 2.º Compete à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil:

a) Estudar e propor as normas de segurança a aplicar nos aeródromos, instalações e serviços de apoio à navegação aérea (contrôle do tráfego aéreo, telecomunicações e ajudas à navegação aérea e meteorologia);

b) Estudar e propor as normas de segurança do transporte aéreo nos aeródromos e espaços aéreos sob contrôle das autoridades portuguesas;

c) Dar parece e participar na preparação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil;

d) Promover e fiscalizar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil de que o País seja parte, e bem assim das normas nacionais nesta matéria;

e) Coordenar, para o efeito, a participação dos diferentes departamentos e serviços intervindo na execução das normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo, aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea;

f) Estabelecer, no âmbito nacional, os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional;

g) Promover a constituição, orientar e coordenar o funcionamento de comissões provinciais de segurança da aviação civil junto dos serviços da aeronáutica civil das províncias ultramarinas;

h) Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

Art. 3.º - 1. São criadas, junto dos aeroportos nacionais, com carácter permanente, comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil constituídas, em cada aeroporto, por:

a) O director do aeroporto;

b) O chefe do posto da Direcção-Geral de Segurança;

c) O chefe da delegação aduaneira;

d) O chefe da estação de correios e telecomunicações;

e) Os chefes de escala das empresas nacionais de navegação aérea.

2. A Comissão poderá ainda solicitar a colaboração dos representantes das empresas de navegação aérea estrangeiras, bem como de outros serviços públicos ou entidades privadas directa ou indirectamente ligadas ao funcionamento do respectivo aeroporto.

3. As comissões aeroportuárias serão presididas pelo director do aeroporto a que a comissão respeitar.

4. Aos aeroportos compete assegurar o expediente das respectivas comissões aeroportuárias.

Art. 4.º Compete às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, nos respectivos aeroportos:

a) Promover a aplicação das normas de segurança da aviação civil em vigor;

b) Propor as alterações que a experiência aconselhe a introduzir nas normas em vigor para a segurança do transporte aéreo e instalações aeroportuárias;

c) Coordenar a participação dos diferentes representantes e serviços intervindo na execução das normas de seguança da aviação civil;

d) Estabelecer os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/19/plain-232709.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232709.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-17 - Decreto-Lei 10/83 - Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre a segurança aeroportuária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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