de 30 de Setembro
O desenvolvimento do transporte aéreo internacional e a sua importância nas economias nacionais, na expansão do turismo e ainda nas relações entre os povos vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e as administrações de cada país à adopção de normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo que, tendo em conta as suas características peculiares de velocidade, segurança e comodidade, garantam uma exploração eficiente e a sua desejável expansão.Em face da posição já atingida no domínio do transporte aéreo internacional pelas nossas infra-estruturas aeronáuticas - os aeroportos - e pelos serviços dedicados à aviação civil, impõe-se que sejam concretizados os meios indispensáveis e apropriados para que aquela orientação se aplique, entre nós, na medida das necessidades e exigências que nos são postas.
O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.
Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática na maioria dos Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de facilitação aplicáveis, como a integração do País no esquema internacional que, sob a égide da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional), promove o estudo e assegura a coordenação internacional na aplicação das normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades
ARTIGO 1.º
(Conceito)
1. São criadas, como instrumento da racionalização, simplificação e eficiência do tráfego aéreo, as comissões seguintes:a) Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
b) Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
2. A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).
3. As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).
ARTIGO 2.º
(Natureza e funcionamento)
1. As comissões a que se refere o número anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.2. De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de facilitação do transporte aéreo é assegurado da maneira seguinte:
a) Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
b) Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
CAPÍTULO II
Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo
(Constituição)
1. A Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo é constituída por:a) Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais servirá de secretário;
b) Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
c) Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;
d) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;
f) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
g) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
h) Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;
i) Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea.
ARTIGO 4.º
(Colaboração de entidades públicas ou privadas)
Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá solicitar a colaboração de serviços públicos ou entidades privadas não representadas na Comissão.
ARTIGO 5.º
(Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, designadamente:a) Promover a realização de estudos respeitantes a facilitar e a estimular o desenvolvimento do transporte aéreo internacional que demanda os aeroportos da rede nacional;
b) Estudar e propor a regulamentação necessária para simplificar os procedimentos a observar relativamente à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;
c) Propor as alterações julgadas convenientes nos procedimentos legais em vigor que respeitem à entrada, trânsito e saída de aeronaves, pessoas, bagagens, mercadorias e correio e às formalidades de despacho e de contrôle a que as mesmas estão sujeitas;
d) Promover, de acordo com as recomendações da OACI, visitas periódicas de estudo e inspecção aos aeroportos nacionais e, quando necessário, a aeroportos estrangeiros para coordenação de normas e procedimentos;
e) Promover a sua participação em reuniões nacionais ou internacionais cujos assuntos se relacionem de algum modo com a facilitação;
f) Promover a troca ou envio aos organismos internacionais de informações, pareceres, comunicações ou relatórios respeitantes à facilitação;
g) Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de facilitação do transporte aéreo.
CAPÍTULO III
Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo
ARTIGO 6.º
1. As comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo são constituídas, em cada aeroporto, por:a) O director do aeroporto, que presidirá;
b) O comandante da Polícia de Segurança Pública;
c) O comandante da companhia ou do destacamento da Guarda Fiscal;
d) O técnico médico da Direcção-Geral de Saúde em serviço no aeroporto;
e) O chefe da delegação aduaneira;
f) O chefe da estação dos correios e telecomunicações;
g) Os chefes de escala das empresas nacionais de navegação aérea.
2. Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.
ARTIGO 8.º
(Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, compete às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo, nos respectivos aeroportos, designadamente:a) Observar a execução das normas e procedimentos de facilitação em vigor, quer se trate de disposições recomendadas pelos organismos internacionais da aviação civil, quer se trate de resoluções emanadas da Comissão Nacional FAL;
b) Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as medidas destinadas a simplificar as formalidades a cumprir que digam respeito à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;
c) Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as alterações, simplificações e normas de execução que entender convenientes para o encaminhamento rápido do tráfego;
d) Analisar, estudar e coordenar as sugestões, pareceres ou propostas dos serviços ou entidades que exerçam a sua actividade nos aeroportos e que respeitem à execução, alteração ou simplificação das normas e procedimentos de facilitação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Domingos Lopes - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.