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Aviso 5189/2016, de 20 de Abril

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Sumário

Procedimento concursal comum para recrutamento em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado incerto

Texto do documento

Aviso 5189/2016

Abertura de procedimento concursal comum para recrutamento

em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado incerto

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, conjugado com o artigo 33.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela n.º Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, por deliberação da Junta da União de Freguesias em reunião de 16 de dezembro de 2015 e da autorização da Assembleia de Freguesia de 28 de dezembro de 2015, se encontra aberto pelo prazo de 10 dias úteis, após a publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum de recrutamento com vista à ocupação de seis postos de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo incerto, para preenchimento dos postos de trabalho previstos e não ocupados no Mapa do Pessoal desta Junta de Freguesia, de Assistentes Operacionais. 2 - Reserva de Recrutamento:

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, conjugado com o artigo 54.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, não estão ao momento constituídas reservas de recrutamento nesta Autarquia, e consultada a DireçãoGeral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto Entidade Centralizada para a Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), de acordo com a atribuição conferida pela alínea c) do artigo 2.º do Decreto Lei 48/2012, de 29 de fevereiro, fomos informados pela mesma e passamos a transcrever:

«

Não tendo, ainda, decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil pretendido

»

.

3 - Validade do procedimento concursal:

é válido para os postos de trabalho indicados e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

4 - Local de Trabalho - área da Freguesia de Poceirão e Marateca e outros locais que possa ser necessário.

5 - Caracterização dos postos de trabalho - desenvolvimento de funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, indispensáveis ao funcionamento dos serviços, nomeadamente trabalhos gerais de carpintaria, exumação e inumação de corpos, limpeza de cemitérios, arranjos de caminhos, manutenção de espaços verdes, limpeza de vias, sarjetas e sumidouros, pequenos trabalhos de construção civil em escolas, vias, mobiliário urbano e todas as que a Junta de Freguesia entender como essencial para a prossecução das competências previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos Acordos de Execução e nos Contratos Interadministrativos com a Câmara Municipal de Palmela. 6 - Posição remuneratória de referência - o posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados será feita numa das posições remuneratórias da categoria, e objeto de negociação com a entidade empregadora pública, nos termos do artigo 38.º da LFTP, conjugado com o artigo 42.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2015), cuja vigência foi mantida para 2016, pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7/2016, de 30 de março, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2016. A posição remuneratória de referência será a 1.ª, nível remuneratório 1 da tabela única da função pública (530,00 €), da carreira de Assistente Operacional.

7 - O presente aviso rege-se pelo disposto ao anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, Decreto Lei 209/2009, de 3 de setembro, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, cuja vigência foi mantida para 2016, pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei 7/2016, de 30 de março, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2016;

Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de junho, e Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro.

8 - Âmbito de recrutamento - o recrutamento é procedido de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida e só em caso de impossibilidade de ocupação do posto de trabalho com recurso a estes trabalhadores, é que será possível proceder ao recrutamento de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado, ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, conforme deliberação da Assembleia de Freguesia, proferida em sessão de 28 de dezembro de 2015, 9 - Cessação do procedimento concursal - cessa nos termos do artigo 38.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

10 - Requisitos de admissão - ao referido procedimento concursal poderão concorrer indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas, reúnam os seguintes requisitos:

10.1 - Requisitos gerais - constantes do artigo 17.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho:

a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) 18 anos de idade completos;

c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.

10.2 - Requisitos habilitacionais:

Escolaridade obrigatória nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, ambos do Decreto Lei 538/79, de 31 de dezembro, a 4.ª classe para os/as nascidos/as até 31 de dezembro de 1966, o 6.º ano de escolaridade para os/as nascidos/as a partir de 1 de janeiro de 1967, inclusive, e sendo nos termos dos artigos 6.º e 63.º da Lei 46/86 de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema de Ensino), o 9.º ano de escolaridade para os/as matriculados/as no primeiro ano do ensino básico a partir do ano letivo de 1987-1988, e o 12.º ano de escolaridade, ou nível de escolaridade inferior desde que tenham estado a frequentar estabelecimento de ensino até completarem 18 anos de idade, para os/as alunos/as que no ano letivo de 2009-2010 se encontrassem matriculados no 1.º ou 2.º ciclo ou no 7.º ano de escolaridade, nos termos da Lei 85/2009, de 27 de agosto.

Não é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

11 - Não podem ser admitidos/as candidatos/as que, cumulativamente, se encontrem integrados/as na carreira, titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idêntico aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

12 - Candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio de utilização obrigatória, disponível no site www.ufpoceiraomarateca.pt ou a fornecer pelos serviços, dirigido ao Presidente da Junta da União de Freguesias, entregue pessoalmente na sede da União das Freguesias, sita na Rua Luís de Camões, n.º 12, 2965-314 Poceirão, ou enviado pelo correio, com aviso de receção. 13 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, relativamente às alíneas a), c), d) e f), de:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias, mediante fotocópia simples e legível do certificado autêntico ou autenticado;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade válido e do Cartão Identificação Fiscal;

c) Declaração emitida pelo respetivo serviço da Administração Pú-blica, indicando a natureza da relação jurídica de emprego público, bem como as funções efetivamente exercidas, bem como posição e nível remuneratórios detidos;

d) Curriculum Vitae detalhado, atualizado e datado, devidamente assinado, donde constem designadamente as ações de formação, congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas, fóruns, estágios, e experiência profissional, devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena dos mesmos não serem considerados;

e) A avaliação de desempenho obtida, relativa ao último período, não superior a três anos.

14 - A não apresentação dos documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos, que impossibilitem a admissão ou avaliação dos/as candidatos/as, determina a sua exclusão do procedimento, nos termos da alínea a) do n.º 9 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

Não serão aceites candidaturas enviadas por via eletrónica. 15 - Composição do Júri:

Presidente:

Paula Maria do Amaral Grilo, Técnica Superior da União de Freguesias de Poceirão e Marateca.

Vogais efetivos:

António Joaquim da Silva Danado, Advogado, da ADRH & Associados - Sociedade de Advogados, RL, e João Manuel Gaboleiro Romão, Coordenador Técnico da Secção de Recrutamento e Remunerações da Câmara Municipal de Palmela.

Vogais Suplentes:

Avelino Manuel Silva, Assistente Operacional e Clara Fernanda Ribeiro Silva, Assistente Técnica, ambos da União de Freguesias de Poceirão e Marateca.

16 - É dispensada a apresentação dos certificados e comprovativos aos/as trabalhadores/as da União de Freguesias de Poceirão e Marateca, sempre que os/as mesmos/as tenham solicitado o seu arquivo no respetivo processo individual.

17 - Métodos de Seleção Aplicáveis:

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, os métodos de seleção são os seguintes:

17.1 - Avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos/as candidatos/as, designadamente a habilitação literária ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e a avaliação de desempenho obtida, apenas quando o/a candidato/a tiver executado atribuição, competência ou atividade idênticas às dos postos de trabalho a ocupar. A avaliação curricular será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

AC = (HL + FP + EP + AD)/4 em que:

AC = Avaliação Curricular;

HL = Habilitações Literárias;

FP = Formação Profissional;

EP = Experiência Profissional; e AD = Avaliação de Desempenho.

17.2 - Entrevista de avaliação de competências - A entrevista de avaliação de competências, com a duração máxima de 90 minutos, visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função e será classificada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

18 - Valoração final:

A valoração final (VF), e o consequente ordenamento dos/as candidatos/as derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de seleção aplicados, considerando-se não aprovados/as, os/as candidatos/as que não compareçam a um dos métodos de seleção, que em cada um dos métodos de seleção obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

VF = AC (50 %) + EAC (50 %) em que:

VF = Valoração Final;

AC = Avaliação Curricular; e EAC = Entrevista de Avaliação de Competências.

Todos os métodos de seleção têm caráter eliminatório de per si para os/as candidatos/as que não obtenham no mínimo a classificação de 9,50 valores em cada um deles, não lhes sendo aplicáveis os métodos ou fases seguintes.

19 - Em face da necessidade de imprimir celeridade aos procedimentos concursais por forma a garantir o preenchimento atempado dos postos de trabalho em causa, os métodos de seleção serão aplicados de forma faseada, nos seguintes termos:

19.1 - Aplicação na primeira fase à totalidade dos/as candidatos/as admitidos/as no primeiro método de seleção obrigatório.

19.2 - Aplicação numa segunda fase do segundo método de seleção obrigatório apenas a parte dos/as candidatos/as aprovados/as no método anterior, sendo os/as mesmos/as convocados/as por tranches sucessivas, por ordem decrescente de classificação, em função dos universos com prioridade legal face à situação jurídicofuncional, até satisfação das necessidades.

19.3 - Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos/às restantes candidatos/as, que se consideram excluídos/ as, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte, quando os/as candi-datos/as aprovados/as nos termos dos pontos anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à abertura do procedimento concursal. 20 - Quando os/as candidatos/as aprovados/as nos termos referidos nos pontos anteriores, constantes na lista unitária de ordenação final, homologada, não satisfaçam as necessidades que originaram a abertura do procedimento concursal, o júri é de novo chamado às suas funções, procedendo à aplicação do método ou métodos de seleção seguintes a outra tranche de candidatos; com observância do estatuído nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, com a redação dada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

21 - Os parâmetros de avaliação e respetivas ponderações de cada um dos métodos de seleção, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método, constam de atas de reuniões do júri do procedimento concursal, sendo as mesmas facultadas aos/às candidatos/os sempre que solicitado, por escrito.

22 - Em caso de igualdade de valoração, observadas as preferências legais, os critérios de desempate a adotar são os constantes do artigo 35.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril;

Esgotados os critérios de desempate previstos no referido artigo 35.º, serão aplicados os seguintes critérios:

Proximidade da área de residência do/a candidato/a com o local de trabalho e candidato/a habilitado/a para condução de veículos ligeiros.

23 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de listas ordenadas alfabeticamente, afixadas na Sede da União de Freguesias e disponibilizadas na sua página eletrónica.

24 - A lista unitária de ordenação final, após homologação, será afixada na Sede da União das Freguesias e disponibilizada na sua página eletrónica, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação da sua publicitação.

25 - Os/as candidatos/as admitidos/as serão convocados/as para a realização dos métodos de seleção, por notificação, nos termos previstos no artigo 32.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da mesma Portaria. A notificação indicará o dia, hora e local da realização dos métodos de seleção. 26 - Os/as candidatos/as excluídos/as serão, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da referida Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, notificados/as para a realização de audiência dos/as interessados/as nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

27 - As falsas declarações prestadas pelos/as concorrentes serão punidas nos termos da Lei.

28 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidade entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

29 - Nos termos dos artigos 28.º, 31.º e 37.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento inicia-se sempre de entre, por ordem decrescente da ordenação final dos candidatos colocados em Situação de Requalificação e posteriormente de candidatos que detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

30 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o/a candidato/a com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os/as candidatos/as com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, o respetivo grau de incapacidade e tipo de deficiência devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decretolei. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal competirá ao Júri verificar a capacidade dos/as candidatos/as com deficiência exercerem a função de acordo com o descritivo funcional constante no presente aviso.

11 de abril de 2016. - O Presidente da União das Freguesias de

Poceirão e Marateca, José da Cruz Silvério.

309502486

FREGUESIA DE POIARES (SANTO ANDRÉ)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2573307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 48/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Lei 7/2016 - Assembleia da República

    Majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção para os residentes nas regiões autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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