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Regulamento 367/2016, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento de ocupação do espaço público e publicidade de São Brás de Alportel

Texto do documento

Regulamento 367/2016

Vítor Manuel Martins Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, faz público que, a Assembleia Municipal de São Brás de Alportel na sua sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2016 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 22 de fevereiro de 2016, o Regulamento de ocupação do espaço público e publicidade de São Brás de Alportel, cujo projeto foi submetido a apreciação pública durante o prazo de 30 dias.

10 de março de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor

Manuel Martins Guerreiro.

Regulamento de ocupação do espaço público e publicidade de São Brás de Alportel Nota justificativa O XVIII Governo Constitucional através do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho Europeu, visando aumentar a competitividade do país, a simplificação e a agilização dos regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios das mais diversas atividades e bem assim dos demais atos conexos com o exercício das mesmas.

É neste contexto, de simplificação e eficiência administrativa que se insere a iniciativa

«

Licenciamento zero

»

, introduzida pelo Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, destinada a contribuir para a redução de encargos administrativos que recaem sobre os cidadãos e sobre as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para determinadas atividades, substituindoos por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

Tendo por base o supra exposto, foi confiado aos municípios a missão de regulamentar os critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, dando assim cumprimentos às exigências do diploma habilitante.

O regulamento que ora se institui obedece desde logo a um propósito de simplificação regulamentar, de desburocratização e de celeridade, espelhada na inovação, na clareza e coerência das respetivas normas, e no afastamento da duplicação desnecessária das mesmas.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas/adotadas, que as regras regulamentares são equilibradas e não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade.

O presente regulamento foi sujeito a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no Jornal Municipal e no portal do Município de São Brás de Alportel.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

c) O Decreto Lei 92/2010, de 26 de junho;

d) O Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto Lei 141/2012, de 11 de junho;

e) A Lei 73/2013, de 3 de setembro;

f) O decretolei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 244/95 de 14 de setembro, Decreto Lei 323/2001, de 17 de dezembro e Lei 109/2001 de 24 de dezembro;

g) O Decreto Lei 10/2015, de 16 de setembro. h) O Decreto Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, estética e funcional, dos diferentes tipos de publicidade e ocupações do espaço público, relativamente à imagem e ao ambiente urbano circundante, numa perspetiva de qualificação e valorização do espaço, em pleno respeito pelas componentes ambientais, paisagísticas e urbanísticas.

2 - O presente regulamento aplica-se também a toda utilização do espaço público municipal, no solo, subsolo ou espaço aéreo, com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado.

3 - O presente regulamento aplica-se ainda a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição e ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial visíveis ou audíveis do espaço público.

4 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste regulamento, a ocupação do espaço público, nas seguintes situações:

a) No caso de venda ambulante que não se processe em locais em que esta é permitida;

b) Por motivo de obras, públicas ou particulares, desde que as ocupações estejam previstas e devidamente autorizadas no respetivo processo de controlo prévio;

c) Por suportes de sinalização de trânsito, horizontais, verticais e luminosos.

5 - Salvo disposição legal em contrário, os procedimentos previstos no presente regulamento serão observados por todos os interessados na ocupação do espaço público ou na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, independentemente de se encontrarem isentos do pagamento de taxas.

CAPÍTULO II

Ocupação do espaço público, publicidade e controlo prévio

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, de autorização ou de licença, nos termos e com as exceções constantes do presente regulamento.

2 - Sempre que a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pressuponha a execução de operações sujeitas a procedimentos de controlo prévio previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, ou a licenças e autorizações de outras entidades, devem estes ser observados cumulativamente com os que se encontram previstos no presente regulamento.

3 - Os procedimentos de controlo prévio previstos no presente regulamento têm natureza precária, podendo a Câmara Municipal abster-se de renovar os respetivos títulos, sempre que razões de interesse público devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 4.º

Mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração inserida no

«

Balcão do empreendedor

»

, (www.portaldocidadao.pt), que permite ao titular da exploração do estabelecimento ou quem pretende ocupar o espaço público, proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas e previstas no Regulamento de Taxas e licenças.

2 - A ocupação do espaço público para algum ou alguns dos fins previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, (Licenciamento Zero) fica sujeito ao regime da mera comunicação prévia desde que seja dado cumprimento integral aos princípios gerais e critérios materiais enunciados no Anexo I ao presente regulamento e;

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação seja efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação seja efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) No caso dos guardaventos, quando a sua instalação seja efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação seja efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;

e) No caso dos suportes publicitários amovíveis:

i) Quando a sua instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

f) No caso de campanhas publicitárias quando as mesmas sejam efetuadas junto à área contígua à fachada.

Artigo 5.º

Pedido de Autorização

1 - A definição e tramitação relativa ao procedimento de controlo prévio estabelecido no presente artigo segue os termos do disposto no artigo 14.º e 15.º da Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

2 - É aplicável o regime da autorização, quando as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites estabelecidos nas alíneas a) a f) do artigo anterior, bem como no caso da instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas não sedentário.

3 - O comprovativo eletrónico de entrega no

«

Balcão do empreende-dor

» das meras comunicações prévias, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente decretolei é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no
«

Balcão do empreendedor

» ou de inacessibilidade deste.
Artigo 6.º

Licenciamento

1 - O regime de licenciamento é aplicável nas situações seguintes que não se enquadram nem no regime da comunicação prévia nem no regime da autorização, nomeadamente:

a) A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril;

b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não abrangidas pelas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto.

Artigo 7.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento inicia-se mediante requerimento escrito ou correio eletrónico, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data em que se pretende iniciar a atividade.

2 - No prazo de 10 dias úteis contados da receção do requerimento inicial o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador em quem tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de deferimento ou de aperfeiçoamento do requerimento inicial, convidando o interessado a, em igual prazo, completar ou corrigir os elementos instrutórios sob cominação de rejeição.

3 - No caso de decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, é emitido alvará cuja competência pertence ao Presidente de Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 8.º

Documentos instrutórios

1 - O pedido de licenciamento a que se refere o artigo anterior deve conter e ser acompanhado com as seguintes informações e documentos:

a) Identificação do requerente, com indicação dos números de identificação civil, fiscal, e a sua residência ou sede;

b) Local onde pretende desenvolver as atividades ou a publicidade a licenciar, referindo o nome do estabelecimento, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) que são desenvolvidas no estabelecimento, com a indicação da rua/lugar e o número de polícia;

c) Prazo de duração do direito que pretende que lhe seja concedido;

d) Declaração de consentimento ou de oposição à renovação do direito;

e) Comprovativo do pagamento das taxas aplicáveis;

f) Indicação da documentação complementar que acompanha o re-g) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

h) Memória descritiva identificando a natureza, forma, volumetria, área e cores dos materiais ou elementos a utilizar;

i) Planta de localização;

j) Fotografia a cores indicando o local previsto para a afixação, colada querimento; ou imprimida em folha A4;

k) Termo de responsabilidade assinado por técnico com qualificação adequada para licenciamento da instalação elétrica ou respetiva estrutura cuja complexidade o justifique;

l) Desenho à escala adequada (1:

100, 1:

50, 1:

20 ou 1:

10) que pormenorize a instalação, incluindo o meio ou suporte, com indicação da forma, cor, dimensões, balanço de afixação e distância ao extremo externo do passeio respeitante e largura deste;

m) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

n) No caso da publicidade luminosa deverá ser identificada a fonte de abastecimento de energia elétrica e, quando necessário, a indicação da passagem dos cabos de iluminação;

o) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos;

p) Ata da assembleia de condóminos da qual conste deliberação de autorização para a pretensão, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;

q) Indicação do número de alvará de autorização de utilização do imóvel.

2 - As ligações far-se-ão às redes gerais pertencentes ao interessado, salvo circunstâncias excecionais em que poderão ser autorizadas as ligações às redes municipais.

3 - No caso dos lugares de estacionamento privativo o requerimento deve conter, além da identificação exata do requerente e do local pretendido para o lugar de estacionamento privativo, a indicação do horário e período semanal de utilização pretendido e fundamentação, fotocópia dos documentos do veículo automóvel, bem como quaisquer outros elementos cuja apresentação seja exigida para cada caso, devendo ser acompanhado de planta ou esquema de proposta de localização.

4 - Os pedidos efetuados por pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 17/2011, de 27 de janeiro, deverão anexar ao requerimento, fotocópia dos seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão ou Passaporte do requerente e, se aplicável da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente;

b) Cartão de estacionamento ou dístico de identificação para pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência habitual, recibo ou outro documento, comprovativo do direito à utilização do fogo;

d) Declaração da entidade empregadora, cópia do contrato de trabalho ou documento equivalente que ateste que o requerente é trabalhador, para lugar de estacionamento junto do local de trabalho.

5 - Quando no pedido para lugar de estacionamento no local de trabalho não seja apresentado horário presume-se que o mesmo decorre entre as 9h00 e as 19h00.

6 - No caso de pessoas com mobilidade reduzida, deverá ainda ser requerida a colocação de painel adicional, modelo 11d, previsto no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro onde conste a matrícula da viatura ou viaturas regularmente utilizadas para o transporte do requerente ou da pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade que este legalmente represente, devendo ser anexada ao requerimento fotocópia dos documentos do veículo ou veículos em causa.

7 - As alterações do local da sede, da residência ou do local de trabalho, devem ser comunicados no prazo de 10 dias ao Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.

Artigo 9.º

Indeferimento

1 - Constituem fundamentos de indeferimento do pedido de licença:

a) A desconformidade da pretensão com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) A pronúncia desfavorável por parte de entidades externas que tenham sido consultadas dentro do prazo legal;

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, ou dos elementos da ocupação do espaço público, quando a mesma tenha sido exigida nos termos do presente Regulamento;

d) Imperativos ou razões de interesse público assim o determinem.

2 - O indeferimento do pedido de licença deve ser precedido de audiência dos interessados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Validade e eficácia

1 - A validade das licenças, autorizações e meras comunicações prévias depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática.

2 - A eficácia das meras comunicações prévias, autorizações e licenças depende do prévio pagamento das respetivas taxas.

Artigo 11.º

Atualizações, alterações das comunicações e licenças

1 - Os dados comunicados no

«

Balcão do empreendedor

» são obrigatoriamente atualizados no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força da alteração do título de exploração do estabelecimento.

2 - Sempre que pretenda efetuar alterações aos elementos constantes do alvará de licença, o titular deve comunicar o facto à Câmara Municipal, no prazo de 15 dias úteis a contar da data dessa alteração e proceder ao pagamento da taxa devida.

3 - No procedimento de alteração referido no número anterior, deve o interessado fazer prova da sua legitimidade e observar o regime da mera comunicação prévia.

4 - No procedimento de alteração, serão utilizados os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo mencionado no número três e não existirem alterações, de facto e de direito, que justifiquem novo pedido.

5 - As alterações são averbadas ao respetivo alvará.

Artigo 12.º

Renovação e prorrogação

1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.

2 - O prazo de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias requerido por períodos sazonais pode ser prorrogado, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.

3 - A renovação, prorrogação e a liquidação das taxas devidas são efetuadas, obrigatoriamente, nos 15 dias úteis anteriores ao termo do prazo da licença ou comunicação.

Artigo 13.º

Extinção das licenças e comunicações

1 - Os direitos de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias extinguem-se:

a) Por caducidade;

b) Por revogação.

2 - A caducidade opera nos seguintes casos:

a) No termo do prazo do respetivo título;

b) Por morte, dissolução de pessoa coletiva, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda, por parte do respetivo titular, do direito ao exercício da atividade relacionada, direta ou indiretamente, com a mesma;

d) Quando o titular comunicar que pretende cessar o seu direito ou não pretende a renovação;

e) Quando for proferida decisão no sentido da não renovação;

f) Por falta de pagamento das taxas devidas.

3 - A revogação verifica-se nos seguintes casos:

a) Quando tenha comprovadamente sobrevindo motivo que pudesse ter levado ao indeferimento da licença ou comunicação no momento em que foi emitida;

b) Quando o titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que tenha ficado vinculado;

c) Quando for ofensiva da ordem pública e dos valores éticos consignados na Constituição da Republica Portuguesa, ou for suscetível de prejudicar a segurança ou tranquilidade públicas;

d) Situações excecionais de imperioso interesse público, devidamente

e) O titular não proceda ao aproveitamento do direito no prazo e nas fundamentadas; condições estabelecidas;

f) Utilize o direito em desconformidade com as condições constantes da comunicação ou da licença.

4 - A revogação é precedida de audiência dos interessados. 5 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização. Artigo 14.º Cessação de ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o

«

Balcão do empreendedor

» para comunicar a cessação de ocupação do espaço público.

2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, deverá o interessado apresentar comprovativo dessa comunicação no

«

Balcão do empreendedor

»

.

Artigo 15.º

Afixação ou inscrição de mensagens publicitárias

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial abrangidas pelas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, estão isentas de licenciamento, de autorização, de autenticação, de validação e certificação, de atos emitidos na sequência de meras comunicações prévias, de registo ou a qualquer outro ato permissivo.

2 - Está ainda isenta de licenciamento:

a) A inscrição de dizeres que resultem de imposição legal;

b) As inscrições ou distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias ou serviços prestados;

c) A afixação ou inscrição de anúncio destinado à identificação e localização de farmácias, de serviços de saúde, de serviços públicos e ou empresas públicas;

d) A afixação ou inscrição respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

e) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a exclusiva indicação de venda ou arrendamento, desde que não seja efetuada qualquer referência a firmas comerciais;

f) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à atividade que prosseguem;

g) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seja aplicável;

h) A designação do nome do edifício;

i) Os anúncios apostos em veículos que transitem por vários municípios e cujos proprietários não tenham residência, sede ou filial no município de São Brás de Alportel;

j) Toda a comunicação que estiver legalmente excluída do conceito de publicidade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a publicidade isenta está sujeita aos critérios e condições constantes do anexo I.

4 - Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal deve respeitar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Exploração de publicidade

1 - A Câmara poderá conceder exclusivos de exploração de publicidade em determinados tipos de mobiliário urbano.

2 - Na concessão de exclusivos de exploração de publicidade serão levados em linha de conta, designadamente, os seguintes fatores:

a) Contrapartidas para os proprietários do mobiliário urbano em causa

b) Adequação estética do suporte publicitário ou elemento de mo-e para o município; biliário urbano. regulamento;

Artigo 17.º

Atualização de dados

O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, salvo se esses dados já tiverem sido comunicados por força do disposto no n.º 4, do artigo 4.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril.

SECÇÃO I

Deveres dos titulares e transmissibilidade

Artigo 18.º

Deveres dos titulares das licenças, comunicações prévias e autorizações

1 - Constituem deveres dos titulares das licenças, comunicações prévias e autorizações:

a) Cumprir as condições gerais e específicas contidas no presente

b) Não alterar os termos e condições estipulados no licenciamento ou na comunicação prévia, nomeadamente o objeto e a demarcação efetuada;

c) Não transmitir a licença ou comunicação a outrem, salvo nos casos previstos no artigo 21.º;

d) Manter a mensagem e suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança, respeitando as condições específicas no presente regulamento;

e) Remover do espaço público, todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço circundante;

f) Repor a situação existente no local tal como se encontrava antes da ocupação, sempre que ocorra a caducidade ou revogação da licença, ou o termo do período de tempo da respetiva mera comunicação prévia ou autorização;

g) Remover, no prazo máximo de 5 dias úteis, a publicidade e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença, repondo a situação existente no local;

h) Repor quaisquer danos em bens públicos resultantes da atividade comunicada ou licenciada;

i) Conservar os elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, higiene, arrumação e segurança.

2 - O Município pode determinar a execução de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético e correção de más condições de higiene e segurança.

3 - Quando o titular da licença ou comunicação não iniciar as obras de conservação que lhe sejam determinadas nos termos do número anterior ou não as concluir dentro do prazo que para o efeito lhe forem fixados, pode o Município proceder à sua execução, a expensas do mesmo.

Artigo 19.º

Transmissibilidade

1 - Os direitos previstos no presente regulamento são intransmissíveis, excetuados os casos previstos nos números seguintes.

2 - Nos casos de cessão de exploração ou de qualquer outro negócio jurídico que opere à transmissão de estabelecimento, os direitos podem ser transferidos para o novo titular do estabelecimento, desde que as suas características se mantenham inalteradas, seja requerido o averbamento e efetivado o pagamento da taxa prevista no regulamento de taxas em vigor.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado a exercer o direito até ao fim do prazo pelo qual se encontra constituído. 4 - A transmissão, a qualquer título, ainda que temporária, de estabelecimento comercial, relacionado com a licença de ocupação do espaço público deverá ser comunicada, previamente, pelo transmitente à Câmara.

5 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, a transmissão dos direitos poderá ser excecionalmente admitida atendendo a motivos ponderosos.

CAPÍTULO III

Fiscalização, reposição da legalidade e regime contraordenacional

SECÇÃO I

Fiscalização, tutela e reposição da legalidade

Artigo 20.º

Competência e exercício da atividade

1 - A fiscalização do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis às atividades previstas no presente regulamento compete ao Serviço de Fiscalização, e demais autoridades administrativas e policiais.

2 - A fiscalização da publicidade e ocupação do espaço público será exercida de forma contínua abrangendo, as seguintes tarefas:

a) Deteção de situações de publicidade e ocupação do espaço público sem a respetiva comunicação ou licença;

b) Verificação da correta instalação e manutenção do mobiliário urbano e dos suportes publicitários;

c) Verificação das áreas ocupadas;

d) Verificação do início da ocupação;

e) Verificação da remoção dos elementos logo que, por qualquer motivo, os direitos se extingam;

f) Exercer uma ação pedagógica e prestar aos interessados todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados;

g) Levantar autos de todas as infrações e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas a apreciação superior.

3 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização, nos termos da lei e do presente regulamento, sem dependência de notificação prévia.

Artigo 21.º Remoção

1 - Perante a ausência de título que legitime a ocupação do espaço público ou a afixação de publicidade, a Câmara Municipal notifica o infrator para proceder à sua legalização fixando para o efeito um prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido de-sencadeado o procedimento de legalização, o serviço de fiscalização procederá à imediata apreensão e armazenamento dos elementos/equipamento. 3 - Caso se verifique a insuscetibilidade de legalização, a Câmara Municipal notificará o infrator para proceder à sua remoção concedendo para o efeito um prazo máximo de 5 dias úteis sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que tenha lugar.

4 - Caso ocorra a caducidade, revogação do direito, violação das normas constantes neste regulamento ou esteja em causa a segurança de pessoas e bens, o infrator é notificado para proceder à respetiva remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano no prazo de 5 dias úteis, sob cominação de remoção coerciva a expensas suas, não sendo o Município responsável por quaisquer danos ou deteriorações que os bens possam sofrer.

SECÇÃO II

Regime contraordenacional

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:

a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 3, do artigo 12.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, que não corresponda à verdade, punível com coima de € 1000 a € 7000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 3000 a € 25 000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

b) A não realização da comunicação prévia prevista no artigo 4.º do presente regulamento, punível com coima de € 700 a € 5000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 2000 a € 15.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

c) A falta de atualização dos dados, prevista no artigo 11.º do pre-sente regulamento, punível com coima de € 300 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 800 a € 4000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

d) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 11.º do pre-sente regulamento, punível com coima de € 100 a € 500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 400 a € 2000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

e) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem licença municipal, punível com coima de € 350 a € 2500, no caso de pessoa singular, ou de € 1000 a € 7500, no caso de pessoa coletiva;

f) A violação do disposto nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento, punível com coima de € 150 a € 1500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;

g) A violação dos princípios, regras e condições estatuídas no anexo I do presente regulamento, punível com coima de € 150 a € 1500, tra-tando-se de uma pessoa singular, ou de € 350 a € 2500, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais. 3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

1 - As sanções acessórias aplicáveis respeitam o disposto no artigo 30.º do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como o Regime Geral das Contraordenações.

CAPÍTULO IV

Taxas, disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Taxas

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias fica sujeita ao pagamento de taxas nos termos e condições previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de São Brás de Alportel.

2 - As taxas são divulgadas no sítio da Internet da Câmara Municipal de São Brás de Alportel e, para efeitos da mera comunicação prévia e da autorização, no

«

Balcão do empreendedor

»

.

3 - As taxas devidas pelo licenciamento são liquidadas nos termos e condições previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

4 - Se no âmbito do licenciamento, previsto nos termos do presente regulamento, não forem liquidadas as taxas na apresentação do pedido, será o interessado notificado para no prazo de 5 dias úteis proceder ao respetivo pagamento sob cominação de rejeição liminar.

5 - As taxas devidas pelas comunicações prévias são calculadas, liquidadas e pagas automaticamente no

«

Balcão do empreendedor

»

. 6 - Nos casos de taxas devidas pelos procedimentos urbanísticos e pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulte automaticamente do

«

Balcão do empreendedor

»

, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica serão disponibilizados naquele Balcão no prazo de 5 dias úteis após a comunicação ou pedido.

Artigo 25.º

Aplicação no tempo e regime transitório

1 - As situações constituídas ao abrigo do quadro regulamentar anterior ficam sujeitas ao disposto no presente Regulamento e a ele devem adaptar-se até ao dia 31 de dezembro de 2016.

2 - A adaptação prevista no artigo anterior pode ser prorrogada mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, o qual proferirá, se for caso disso, despacho deferimento, o qual é sempre precedido de ação de fiscalização destinada a verificar as condições do exercício da atividade.

3 - A competência prevista no artigo anterior pode ser desempenhada por vereador com competência delegada.

4 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares ora revogadas obedece ao procedimento de licença regulado no presente regulamento, salvo quando sujeita nos termos legais e regulamentares, ao regime da mera comunicação prévia ou autorização.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas quaisquer disposições, posturas ou regulamentos municipais sobre a matéria.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à publicação da aprovação da versão final.

2 - Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do “Balcão do Empreendedor” entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

ANEXO I

Condições de ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de publicidade

Artigo 1.º

Regras e princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - Para além dos princípios gerais estabelecidos no artigo 2.º do anexo IV do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público com qualquer mobiliário urbano e equipamento análogo ou efetuada através da afixação de publicidade e dos respetivos suportes, da instalação aparelhos de ar condicionado, da colocação de antenas no espaço aéreo e outros equipamentos que deem diretamente para a via pública, está sujeita às seguintes regras gerais:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público, outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não prejudicar a privacidade e fruição de vistas dos ocupantes

d) Não afetar a segurança das pessoas ou coisas, nomeadamente na de edifícios; circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confun-dir-se com os da sinalização de tráfego nem com as placas toponímicas;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de mobilidade reduzida;

g) Conjugar as suas finalidades com as caraterísticas gerais dos espaços públicos.

2 - Os diversos elementos do mobiliário urbano devem ser adequados quer na sua conceção, quer na sua localização, face à envolvente urbana, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência e a sua estética, de forma a evitar-se a proliferação, ocupação excessiva e degradação dos espaços públicos.

3 - Não poderá ser instalado mobiliário urbano ou suporte publicitário em ruas, passeios ou espaços públicos em geral, que não permitam a existência de um corredor de passagem superior a 0,90 metros.

Artigo 2.º Definições

1 - Sem prejuízo no disposto no anexo II do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«

Alpendre ou palas

» elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos parâmetros das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas e montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
«

Anunciante

» a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
«

Anúncio eletrónico

» o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
«

Anúncio iluminado

» o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
«

Anúncio luminoso/Mupi

» o suporte publicitário que emita luz própria;
«

Arca frigorífica

» armário, em regra metálico, com ou sem prateleiras e composto por uma porta isolante, destinado a manter produtos no seu interior em adequadas condições de refrigeração;
«

Área contígua/junto à fachada do estabelecimento

»:

Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde ao volume exterior que compreende a área da fachada do estabelecimento com um afastamento de 1 mt relativamente a esta;

Para efeitos de distribuição manual de publicidade, de provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2 m ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

«

Bandeirola

» suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

» todos os suportes que, para a sua exposição no ar, careçam de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;
«

Brinquedo mecânico

» equipamento mecanizado de diversão, normalmente ativado através da introdução de uma quantia de dinheiro prédefinida;
«

Campanha publicitária de rua

» meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
«

Cartaz

» suporte publicitário de caráter ocasional e temporário, constituído por folha solta, com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à publicitação de realização de eventos ou de qualquer catividade económica, podendo designar-se como panfletos, prospetos, flyers, etc.;
«

Cavalete

» suporte não luminoso, localizado junto à entrada do estabelecimento destinado à afixação de publicidade ou informação, normalmente com duas faces;
«

Chapa

» o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
«

Contentor de resíduos

» elemento que serve de apoio ao estabelecimento, esplanada ou outro elemento de mobiliário urbano, destinado à recolha de resíduos, com exclusão dos contentores de resíduos resultantes de obras ou de resíduos domésticos;
«

Espaço público

» área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, abrangendo solo, subsolo e espaço aéreo;
«

Esplanada aberta

» a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guardaventos, guarda-sóis, estrados, recipientes para resíduos, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
«

Esplanada fechada ou coberta

» entende-se o espaço coberto e limitado por superfícies que lhe garantam uma relação de transparência interiorexterior, concebido como estrutura de caráter transitório e cujo título é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras no espaço público, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração e bebidas;
«

Estrado

» estrutura amovível de madeira ou de plástico reciclado à cor da madeira assente no pavimento, com a superfície superior de nível e cómoda para circulação de todas as pessoas:
«

Expositor

» a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
«

Faixa anunciadora

» meio publicitário aéreo de caráter ocasional e temporário, constituído por lonas ou telas, fixa a estruturas de suporte, com inscrições publicitárias dirigidas, por regra, à realização de eventos ou de qualquer atividade económica;
«

Floreira

» o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
«

Guarda-vento

» a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
«

Letras soltas ou símbolos

» a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
«

Mobiliário urbano

» as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público ou privado, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
«

Mobiliário urbano de natureza circunstancial

» qualquer tipo de objeto assente no pavimento que ocupe o espaço público no máximo de 15 dias reportando-se a eventos ocasionais;
«

Núcleo histórico

» toda a área inserida nos perímetros definidos pelos planos de ordenamento do território em vigor.
«

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

» ocupação do espaço público para fins festivos, promocionais ou comemorativos, sejam de caráter periódico ou ocasional, disponham ou não de estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares;
«

Painel ou outdoor

» suporte constituído por moldura e respetiva estrutura fixada diretamente no solo ou fixado em tapumes, vedações ou elementos congéneres;
«

Pendão

» o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«

Placa

» o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja dimensão não excede 1,50 m, por 0,60 m e máxima de saliência de 0,10 m;
«

Publicidade

» qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições, efetuada na área do Município, qualquer que seja o meio difusor ou suporte utilizado, à exceção da imprensa, da rádio e da televisão, incluindo qualquer forma de comunicação da administração pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;
«

Publicidade sonora

» a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
«

Quiosque

» o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada composto, de um modo geral, pelas seguintes componentes:

base, balcão, corpo e proteção;

«

Sanefa

» o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«

Serviços de restauração e bebidas não sedentário

» a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação, de bebidas, ou outros, em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas, onde se realizem menos de 10 eventos anuais;
«

Suporte publicitário

» o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
«

Tabuleta

» o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces, cuja maior dimensão não excede 0,50 m em que o balanço não excede 0,70 m;
«

Toldo

» o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«

Unidades móveis publicitárias

» são os veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária e todos aqueles que não servindo exclusivamente para o exercício da atividade publicitária, também servem como suporte publicitário;
«

Venda automática

» o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;
«

Vitrina

» o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
Artigo 3.º

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo

A ocupação do espaço público para fins festivos, promocionais ou comemorativos, sejam de caráter periódico ou casuístico, disponham ou não de estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;

b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;

c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 4.º

Ocupação de caráter cultural

A ocupação do espaço público para exercício de atividades artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;

b) Não exceder a área de 10 m2, por indivíduo;

c) Não decorram em simultâneo ou prejudiquem outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;

d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 5.º

Campanha de rua

1 - A campanha só será autorizada para os locais e dias previamente

2 - Os locais requeridos para o decurso da ação terão que se situar a distâncias superiores a 20 m de semáforos, cruzamentos e entroncamentos, alinhamentos das passadeiras para peões, acessos aos transportes públicos e similares.

3 - A distribuição só é autorizada em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, não sendo permitidas as distribuições nas faixas de circulação rodoviária.

4 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos, produtos ou afins através de ações ou meios de transporte aéreos ou terrestres. 5 - As campanhas publicitárias acessórias de estabelecimentos comerciais estão isentas de licenciamento desde que as mesmas sejam efetuadas na área contígua ao estabelecimento.

6 - As campanhas publicitárias de rua podem dispor de equipamento de apoio, o qual não poderá exceder 4m2, que obedecerá às medidas de controlo prévio estabelecidas no presente regulamento. definidos.

Artigo 6.º

Regras e princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Edifícios religiosos ou cemitérios;

f) Platibandas, cornijas, paramentos de azulejo, coberturas, telhados de tesouro, guarnecimentos de vãos (portas, janelas ou montras) gradeamentos metálicos de sacadas ou outras zonas vazadas de varandas.

2 - É proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano municipal.

3 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário

c) Colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano, exceto nos casos previstos no presente regulamento;

d) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.

4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas. urbano;

5 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com de trânsito; mobilidade reduzida.

6 - Os estabelecimentos comerciais, escritórios, consultórios, empresas e afins que ocupem instalações acima do nível do rés-do-chão, só poderão colocar um suporte publicitário na fachada principal ou lateral de edifício contíguo, quando exista, junto da porta de entrada do edifício, devendo observar o disposto no artigo 15.º do presente anexo.

7 - O suporte publicitário não deverá ultrapassar a fachada do estabelecimento ou empresa a que se refere, nem localizar-se fora da mesma, exceto os casos previstos no presente regulamento.

8 - Não será permitido, em regra, mais do que um anúncio eletrónico, iluminado ou luminoso por estabelecimento ou empresa, exceto se se tratar de normas específicas.

Artigo 7.º

Restrições específicas

1 - Não é permitida afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em:

a) Postes, sinais de trânsito, semáforos e candeeiros de iluminação pública, armários de distribuição elétrica;

b) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

c) Abrigos de passageiros;

d) Vidrões, contentores, papeleiras ou outros recipientes de armazenamento de resíduos;

e) Passeios com largura igual ou inferior a 1 m, exceto quando não prejudique a estética do lugar e a circulação de pessoas com mobilidade reduzida;

f) Zonas visíveis a partir das estradas nacionais e regionais, fora dos aglomerados urbanos nos termos do Decreto Lei 105/98, de 24 de abril com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 166/99, de 13 de maio e do Código da Estrada;

g) Jardins, canteiros, áreas verdes ou árvores;

h) Placas toponímicas e números de polícia;

i) Sinalização rodoviária ou em sinalização temporária para obras;

j) Em equipamento ou mobiliário urbano sem prévia autorização;

k) Acima do nível do 2.º piso dos edifícios, com exceção dos suportes publicitários que abranjam a totalidade de uma fachada lateral;

l) Inscrições ou pinturas murais de conteúdo publicitário em bens afetos ao domínio público, privado ou em edifícios religiosos;

m) Faixas anunciadoras que atravessem a via pública.

2 - Excetua-se do disposto na alíneas f) do número anterior a publicidade de interesse cultural ou turístico, a respeitante a anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, e os meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos.

Artigo 8.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa devendo, caso existam os termos estrangeiros, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espetáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

SECÇÃO I

Regras e critérios especiais

Artigo 9.º

Anúncios eletrónicos, iluminados e luminosos

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 0,2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,2 m nem superior a 4 m;

c) A dimensão máxima não deverá ultrapassar 0,50 m de altura nem exceder a largura do respetivo vão acrescido de 0,30 m para cada lado a contar do limite exterior do vão ou cantaria;

d) Admite-se outros anúncios com larguras superiores apenas excecionalmente e analisados caso a caso, desde que de não comprometam a estética do local.

2 - Os anúncios iluminados e luminosos podem ser em tubo de néon à vista, desenhando letras ou letras soltas ou símbolos, devendo cumprir as seguintes as seguintes condições:

a) As letras não podem exceder 0,30 m de altura e 0,10 m de saliência;

b) Deve configurar uma mensagem publicitária cuja altura ao solo, no seu bordo inferior, seja igual ou superior a 2 m;

c) Deve ser afixado a paramentos lisos dos edifícios e nunca a cantarias;

d) Não deve exceder os limites da fachada pertencente ao estabelecimento ou empresa a que respeite.

3 - Os anúncios luminosos e iluminados podem ser colocados perpendicularmente às fachadas dos edifícios e denominados por ”Tabuleta” e cumprirão as seguintes condições:

a) Não podem exceder o balanço total de 0,60 m, ou a largura do passeio quando inferior a 0,60 m;

b) As suas dimensões não poderão ser superiores a 0,50 m × 0,50 m;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,20 m;

d) Não podem ter luz intermitente, cor, intensidade ou provocar ruido que de alguma forma prejudique terceiros ou o ambiente.

Artigo 10.º

Arcas frigoríficas e máquinas de gelados

Na instalação de arca frigorífica ou máquina de gelados devem res-peitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser colocada contiguamente à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à entrada;

b) Não podem exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; a 1,50 m; ceder o total de 2 m2.

c) Existir um corredor livre no passeio com uma largura não inferior

d) A dimensão máxima de uma unidade ou de mais não poderá exArtigo 11.º Bandeirolas

1 - A afixação de bandeirolas deve respeitar os seguintes requisitos:

a) As bandeirolas têm as dimensões máximas de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura;

b) Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;

c) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,20 m;

d) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2.40 m;

e) As estruturas de fixação das bandeirolas, quando aplicadas em paramentos, deverão ser colocadas acima dos vão do piso térreo, e não poderão ficar no alinhamento de qualquer vão acima, sendo acautelada a livre e normal circulação;

f) A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m;

g) Admite-se excecionalmente a fixação de bandeirolas, com altura máxima de 3 m, colocadas paralelamente às fachadas apenas com caráter temporário e analisados caso a caso, desde de não comprometam a estética do local;

h) Os mastros de fixação das bandeirolas não poderão exceder na sua altura 6 m.

2 - Não podem ser afixadas bandeirolas em áreas de proteção das localidades, de proteção de monumentos classificados ou no centro histórico, podendo ser admitidas excecional e temporariamente quando se reportem a eventos ocasionais e não comprometam a estética dos monumentos.

Artigo 12.º

Blimps, balões, zepelins, insufláveis e semelhantes

A afixação de mensagens publicitárias em meios ou suportes aéreos, blimps ou semelhantes só será licenciada no caso de não interferirem com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, nomeadamente aquelas a que se refere o decretoLei 48 542, de 24 de agosto de 1968, exceto se o anunciante for prévia e expressamente autorizado para tal, por entidade com jurisdição sobre esses espaços.

Artigo 13.º

Brinquedo mecânico ou equipamento similar

1 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar, para além dos princípios gerais, deve ainda respeitar as seguintes condições:

junto à sua entrada; a 1,50 m.

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente

b) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior varandas;

2 - Por cada estabelecimento é permitido apenas dois brinquedos mecânicos e equipamentos similares, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

Artigo 14.º

Cartazes

1 - Não poderão ser fixados cartazes nas vedações, tapumes, muros e paredes ou distribuídos repetidamente por unidade na via pública, devendo os mesmos ser afixados nos locais destinados para o efeito. 2 - A publicidade licenciada para os locais a que se refere o número anterior, deverá ser removida pelos seus próprios promotores ou beneficiários, nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.º

Chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício, devendo ainda respeitar as seguintes condições gerais:

a) Não se podem sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em

b) Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;

c) Não pode ser instalada mais do que uma por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade;

d) Caso exista, para anunciar diferentes estabelecimentos, a necessidade de colocar mais de um suporte por edifício, não podem estes sobrepor-se, devendo ser dispostos de forma a não comprometer a mensagem publicitária nem a imagem e estética do imóvel;

e) Os materiais a utilizar deverão ser, de preferência, em materiais transparentes acrílicos, com mensagem publicitária gravada, podendo também utilizar-se o ferro oxidado, o inox, o latão, o bronze ou a madeira;

f) As placas, as chapas e as tabuletas poderão ser iluminadas diretamente através de luz proveniente de projetores do exterior.

2 - As placas e as chapas só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios e estar colocadas a uma distância do solo, no seu bordo inferior, igual ou superior a 2,2 m.

3 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, junto aos cunhais dos prédios, sem escamotear qualquer elemento arquitetónico visível, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m × 0,15 m. 4 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m, sempre acima dos vãos do piso de acesso e só podem ser instaladas ao nível do rés-do-chão dos edifícios;

b) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas;

e) Não exceder o balanço de 0,60 m em relação ao plano marginal do edifício, ou a largura do passeio quando inferior a 0,60 m.

Artigo 16.º

Contentor (mini ecoponto) para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para apoio às atividades aí desenvolvidas.

2 - Deve apresentar-se permanentemente em bom estado de con-servação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza, procedendo-se à sua imediata limpeza ou substituição logo que se encontre cheio.

3 - Só pode ser instalado durante o horário de funcionamento do estabelecimento, devendo ser amovível.

4 - A instalação não pode causar qualquer perigo para circulação de pessoas.

Artigo 17.º

Esplanadas abertas

1 - Na instalação de uma esplanada aberta respeitar-se-ão as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) Não podem dificultar qualquer tipo de circulação, nem impedir a visibilidade em zonas de cruzamento;

c) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento, exceto devidamente autorizado pela câmara municipal;

d) Deve ser deixado um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Não pode ser alterada a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto Lei 48/2011 de 1 de abril;

f) Deve ser garantido um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

g) Poderá ser admitido um corredor de circulação de peões com 1,2 m livres, a título excecional e analisado caso a caso quando se trate de núcleos urbanos antigos;

h) Em caso de ruas totalmente pedonais, deverá ser garantido um corredor de circulação de peões de largura igual ou superior a 1,5 m contados a partir do limite exterior de qualquer elemento ou tipos de equipamento urbano;

i) Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem;

j) O modelo das esplanadas a adotar é o apresentado no anexo II, optando o requerente pelos tipos de cobertura (em lona amovível ou guarda sois também de lona, ou outro material igualmente resistente), pelo tipo de guardavento (de madeira ou em plástico reciclado preenchida com acrílico ou vidro temperado/laminado, em aço INOX, em corda ou correntes) e com floreiras ou não, nas laterais.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, caso o passeio não permita a criação do corredor para peões nas medidas aí determinadas, desde que haja disponibilidade de zonas de estacionamento na largura total ou parcial da fachada do respetivo estabelecimento, pode ser autorizada a instalação de esplanada, devendo respeitar o estatuído no presente artigo. 3 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

4 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação

b) Ser próprio para uso no exterior e de preferencialmente uma cor única por unidade de exploração que seja adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida respeitando o equilíbrio cromático da zona;

c) Ser de material preferencialmente reciclável;

d) Nos núcleos históricos, definidos nos planos de ordenamento do território, serão preferencialmente admitidas mesas e cadeiras de plástico reciclado na cor madeira;

e) Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

5 - Durante os períodos de encerramento da atividade no período noturno ou com duração superior a 5 horas, deverão os materiais ser recolhidos (cadeiras, mesas, guardasóis e respetivas bases, guarda ventos, ou outros), preferencialmente no interior do estabelecimento, ou caso se mantenha no exterior deverá ser acomodado de forma a evitar a sua utilização.

Artigo 18.º

Estrados

É permitida a instalação de estrados ou de decks como apoio a uma esplanada, nas seguintes condições:

a) As suas dimensões não podem exceder a largura do estabelecimento nem a área definida para a esplanada; da esplanada;

b) Não podem ser colocados nas faixas de rodagem;

c) Devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira ou de plástico reciclado na cor da madeira;

d) Devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor;

e) Não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,02 m de altura face ao pavimento;

f) Caso os estrados ou decks sejam instalados na zona de estacionamento a sua cota de pavimento será de nível com o passeio adjacente.

Artigo 19.º

Elementos de sombreamento

1 - A instalação de elementos de sombreamento em esplanadas, deverá cumprir regras de conjunto, referentes a dimensões, cores e materiais e pode ser autorizada desde que satisfaça os seguintes requisitos:

a) A sua instalação só é permitida junto de esplanadas e quando estas estão em funcionamento;

b) Deverão ser recolhidos até ao encerramento do estabelecimento e regularmente limpos, de forma a apresentar condições compatíveis com a dignidade da área de intervenção;

c) Não podem ter um avanço superior ao da esplanada;

d) Deverão ser preferencialmente colocados elementos de sombreamento amovíveis;

e) Serão admitidos guardasóis do tipo manobrável e amovíveis, e que não perturbarem a imagem dos edifícios e dos espaços urbanos em que se inserem;

f) Os guardasóis deverão ser fixos a base de capacidade de suporte adequada.

Artigo 20.º

Restrições de instalação de uma esplanada fechada

1 - A instalação de esplanadas fechadas só será permitida em situações em que esta possa ser instalada no mesmo alinhamento da fachada do edifício e no espaço contíguo ao estabelecimento.

2 - A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção.

3 - No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.

4 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termo lacagem.

5 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, ou outras entidades.

6 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas. 7 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Alpendres e Palas

Não é permitida a construção de alpendres e palas, exceto quando efetuadas no âmbito do regime da urbanização e edificação.

Artigo 22.º

Condições de instalação de uma rampa de acesso a estabelecimentos

A instalação de rampas no espaço público depende de parecer técnico favorável dos serviços municipais, será analisada caso a caso e deve respeitar as seguintes condições:

a) Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada nos termos da legislação em vigor;

b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação no interior do edifício;

c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;

e) Acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida.

Artigo 23.º

Expositores

1 - Excetuadas as situações previstas no n.º 3 do presente artigo, apenas será permitido um expositor por estabelecimento.

2 - O expositor só pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento e dentro dos limites da largura da fachada do estabelecimento;

b) Reservar um corredor livre igual ou superior a 1,50 m. c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares;

f) Ser amovível;

g) Só podem estar instalados durante o horário de funcionamento do estabelecimento, com exceção daqueles cuja remoção seja inviável, nomeadamente os expositores com garrafas de gás;

h) Nos núcleos urbanos antigos poderá ser excecionalmente admitido um corredor de circulação de peões de 0,90 m.

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser permitida a colocação de mais do que um expositor, até ao limite de três.

Artigo 24.º

Faixas anunciadoras

1 - As faixas anunciadoras possuirão as medidas de 4,20 m de largura por 1,10 m de altura.

2 - As faixas devem cumprir os seguintes requisitos:

a) A distância ao solo não deverá ser inferior a 2,40 m;

b) As suas dimensões podem variar em função do local de fixação e desde que não comprometam o ambiente e a estética dos locais pretendidos, sendo as situações verificadas casuisticamente;

c) Serão colocadas em fachadas cegas ou entre fachadas ou postes desde que não seja ultrapassada a largura do arruamento;

d) A fixação deverá ser a mais discreta possível e de forma segura, de forma a não comprometer a segurança de pessoas e bens.

Artigo 25.º

Floreiras

1 - A instalação de floreiras obedece às seguintes condições:

a) Só podem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior

c) Deve ser reservado um corredor de circulação de peões igual ou superior a 0,90 m no caso de núcleos históricos;

d) Não pode prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

e) Não pode exceder 1 m de altura contado a partir do solo;

f) As plantas utilizadas não podem ter espinhos ou bagas venenosas;

g) A floreira deve ser objeto de rega e limpeza regular, procedendo-se à substituição das plantas sempre que necessário.

2 - Quando as floreiras se destinem a marcar ou delimitar esplanadas, poderá ser admitida dimensão superior à alínea c) do n.º 1, conforme a área da esplanada a delimitar.

3 - No caso das esplanadas em zonas de estacionamento poderão ser realizadas de acordo com o modelo apresentado no anexo II.

Artigo 26.º Guardaventos 1 - A instalação de guardaventos obedece às seguintes condições:

a) Colocados junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não pode ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores porventura existentes;

c) Não pode exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Não pode exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado, não podendo ser, em nenhum caso, ultrapassado o avanço máximo de 3,50 m;

e) Deve ser garantido no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) A parte opaca do guardavento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo; a 1,5 m; do mesmo;

b) Devem ser colocadas e dentro dos limites da largura da fachada

2 - Na instalação de guardavento deve ainda respeitar-se uma dis-tância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guardavento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guardavento e outro mobiliário urbano.

3 - Os guardaventos serão amovíveis.

Artigo 27.º

Letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência, e na altura ao solo, no seu bordo inferior, deve ser igual ou superior a 2 m;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;

d) Os materiais a utilizar deverão ser inquebráveis e laváveis;

e) Não deverão exceder os limites da fachada do imóvel;

f) Poderão ser iluminadas, diretamente através de luz proveniente de projetores do exterior.

2 - A aplicação de letras soltas ou símbolos autocolantes em montras deve não deve exceder os limites da montra.

3 - A pintura de letras ou símbolos sobre vidros de montras ou vitrinas, deverão apresentar qualidade nos desenhos.

Artigo 28.º

Máquinas de venda automática

A instalação de máquinas de venda automática obedece às seguintes condições:

a) Deve ser junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente perto da sua entrada; inferior a 1,50 m; o total de 2 m2.

b) Deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não

c) A dimensão máxima de uma unidade ou de mais não poderá exceder

Artigo 29.º

Painéis, mupis e semelhantes

1 - A estrutura de suporte dos painéis será instalada em local auto-2 - A dimensão dos painéis neste caso será de 0.75 m x 1.70 m. 3 - Os painéis não deverão exceder as dimensões de 2,40 m de largura por 1,75 m de altura ou 8 m de largura por 3 m de altura, podendo ser denominados de outdoor e serão fixados diretamente no solo, sendo que a distância entre a moldura e o solo não deve ser inferior a 2,40 m. 4 - Podem ser licenciados, a título excecional e casuisticamente, painéis com outras dimensões desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

5 - A distância entre painéis afixados ao longo das vias municipais e arruamentos, não pode ser inferior a 1,50 m, exceto quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres.

6 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, exceto quando colocados em tapumes, vedações ou congéneres existentes em arruamentos inclinados, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

7 - O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel.

8 - O painel não pode manter-se no local sem mensagem. 9 - Quando instalado em empenas de edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na empena.

Artigo 30.º

Pendões

1 - A instalação de pendões obedece às seguintes condições:

a) Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocados em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste;

b) Quando colocados em edifícios deverão ser colocados paralelamente aos planos de fachada;

c) A dimensão máxima deve ser de 0,80 m de largura e 2,2 m de altura. rizado pelo Município.

2 - É admitida, casuística, excecional e temporariamente, a fixação de pendões com altura superior a 2,2 m fixados às fachadas apenas com caráter temporário, desde que não comprometam a estética do local e a segurança de pessoas.

Artigo 31.º

Toldos e sanefas

A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,90 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,2 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,2 m e a sanefa não poderá exceder a altura de 0,20 m apenas na frente do toldo;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Cada toldo deverá ser de uma água, sem brilho, preferencialmente de uma só cor, com tonalidades claras e não possuir abas laterais;

i) Poderão ser utilizadas outras cores nos toldos, que serão objeto de análise casuística;

j) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos; horizontal do toldo quando aberto;

k) O avanço do toldo é medido desde a fachada do prédio ao extremo

l) Os toldos só podem ser instalados a nível do rés-do-chão e onde exista passeio ou superfície pedonal, exceto na existência de terraço, sendo apreciado nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;

m) Os toldos devem ser rebatíveis, executados em lona e devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene e conservação;

n) Não se permitirá a instalação de toldos fixos, qualquer que seja a sua natureza, processo construtivo, materiais ou finalidade;

o) Os títulos e textos publicitários ou outros elementos gráficos deverão ser evitados apenas se admitindo quando restringidos à área disponível na sanefa devendo sempre apresentar qualidade no desenho.

Artigo 32.º

Vitrinas

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se podem sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m; do edifício;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada

d) A dimensão máxima não poderá a fachada do estabelecimento;

e) Poderão ser iluminadas, ou não, através de pequenos projetores.

Artigo 33.º

Sinalização publicitária

1 - A instalação de sinalização publicitária, obedece às seguintes regras:

a) Em locais onde se preveja elevado número de pedidos e razões de ordem estética ou paisagística o aconselhem, a Câmara Municipal poderá procederá à instalação de painéis, mupis ou postes destinados à fixação das placas indicadoras ou inscrição e orientação dos estabelecimentos;

b) As placas de sinalização ou bandeirolas poderão ou não ser ilu-c) Cada estabelecimento não poderá ter mais que uma placa ou bandeirola por painel, mupi ou semelhante;

2 - As placas indicadoras de orientação, serão executadas pelo requerente de acordo com o Anexo III e colocadas em suporte comum instalado pelo Município em locais por este aprovado. minadas;

Artigo 34.º

Cavaletes e outros suportes publicitários semelhantes

1 - A instalação de cavaletes ou outros suportes publicitários deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;

b) Por cada estabelecimento é permitido um suporte, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

c) Ser colocado a uma distância máxima de 5 metros do estabelecimento a que respeita, preferencialmente junto à sua entrada;

d) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança do trânsito e dos peões.

2 - Os suportes publicitários amovíveis assentes no pavimento, como por exemplo os cavaletes, possuirão uma altura máxima de 1,5 m e 1.0 m de largura proporcional.

Artigo 35.º

Publicidade sonora

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto;

c) Só poderá autorizar-se por ocasião de festas tradicionais, e espetáculos ao ar livre ou em outros casos excecionais devidamente justificados;

d) A publicidade difundida por aparelhos sonoros que projetem som para as vias e demais locais públicos deve respeitar os limites impostos pela legislação sobre ruído e está sujeita a licenciamento prévio da Câmara.

Artigo 36.º

Unidades móveis publicitárias

1 - Sem prejuízo dos princípios gerais aplicáveis, nomeadamente aqueles que se referem ao ruído e ao código da estrada, a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos que circulem na área do Município, carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer forma de representação.

2 - O disposto no número anterior também é aplicável a veículos que disponham de estruturas destinadas à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não se encontrem em circulação.

3 - As unidades móveis publicitárias deverão respeitar as seguintes condições:

a) Não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 10 horas;

b) Caso seja emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado:

c) No caso dos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Artigo 37.º

Condições de instalação e manutenção de quiosques

1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais estarão dependentes de hasta ou concurso público de concessão.

2 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.

3 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.

4 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.

5 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou, se insiram em equipamentos municipais.

6 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações de publicidade.

7 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva sanefa.

Artigo 38.º

Prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário

1 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 3 m;

c) Ter uma instalação sanitária na proximidade, a qual pode ser amovível, ou em alternativa, existir sanitários públicos a uma distância máxima de 1000 m.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem obedecer às seguintes condições de instalação:

a) Devem ser instaladas preferencialmente em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante ou, em espaços amplos, praças, largos e jardins, não podendo ser instaladas em locais com largura inferior a 10 m;

b) Devem ser instaladas de modo a manter um corredor livre em todo o seu perímetro com largura não inferior a 3 m, salvo nos casos em que haja empenas cegas de edifícios ou muros de altura não inferior ao da unidade móvel ou amovível;

3 - A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos nos artigos 17.º e seguintes do presente regulamento, com as necessárias adaptações, cuja área será balizada pelas dimensões da unidade móvel ou amovível, tendo a largura máxima perpendicular à referida unidade de 5 m.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 3 m, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

Artigo 39.º

Grelhadores

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, promocional ou comemorativo.

2 - Não é permitida a instalação de grelhadores como equipamento acessório a estabelecimentos de restauração e bebidas.

3 - A Câmara municipal poderá promover a instalação de grelhadores comunitários.

Artigo 40.º

Estacionamento privativo

1 - Este artigo aplica-se a todas as zonas de estacionamento autorizadas pela Câmara municipal de São Brás de Alportel nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada.

2 - A atribuição de estacionamento privativo na via pública tem natureza precária e, por isso, a respetiva autorização pode ser revogada em qualquer momento.

3 - Independentemente da natureza dos Requerentes, não são autorizados lugares de estacionamento privativos que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e peões, ou ser causa de prejuízos injustificados para terceiros.

4 - Não são autorizados lugares de estacionamento privativos quando as entidades que os solicitem possuam lugares próprios integrados no edifício ou os tenham convertido para outros fins ou usos que não o estacionamento.

5 - As dimensões dos lugares atribuídos a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, obedecem ao disposto no Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem ser atribuídos lugares de estacionamento privativos às seguintes entidades:

a) Associações sindicais, até ao máximo de 2 lugares;

b) Entidades públicas que careçam de estacionamento privativo por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público, até ao máximo de 2 lugares. Excetuam-se deste limite as forças policiais e de bombeiros, cuja definição de lugares reservados deverá ser objeto de estudo específico;

c) Entidades privadas, por razões de interesse geral, desde que devidamente fundamentada a necessidade de estacionamento privativo na prossecução da sua atividade e uma vez verificada a inexistência de soluções alternativas, até ao máximo de 2 lugares;

d) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social cuja atividade revele necessidade funcional, devidamente comprovada, até ao máximo de 2 lugares, salvo devidamente justificada a necessidade de um maior número de lugares;

e) Partidos políticos, coligações e movimentos de cidadãos, desde que registados de acordo com a lei, e durante o seu período de funcionamento, sendo reservado o estacionamento em frente da fachada principal ou lateral dos edifícios das respetivas sedes nacionais e distritais com o mínimo de 2 lugares, podendo os mesmos ser atribuídos, em caso de impossibilidade, noutro arruamento próximo e desde que não possuam estacionamento no próprio edifício.

7 - Podem ainda ser atribuídos lugares a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade ou por quem legalmente as represente, ao abrigo do Decreto Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 17/2011 de 27 de janeiro, que sejam portadores do cartão de estacionamento ou do dístico de identificação para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, emitido pelo serviço competente para o efeito.

8 - A atribuição de lugares de estacionamento privativos na via pública é sempre provisória e tem a duração máxima de 1 ano, suscetível de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, exceto nos casos previstos no número anterior, em que essa duração é de 5 anos, renovável por iguais períodos, mediante prova de vida e condição física.

9 - Todos os encargos e despesas decorrentes da colocação da sinalização necessária à identificação do lugar de estacionamento privativo na via pública, são suportados, exclusivamente, pelos interessados requerentes.

ANEXO II

Modelos de Esplanadas e de Toldos Ilustração 1 - Esplanada sem floreira em planta e alçado com os tipos de guarda admitidos Ilustração 2 - Esplanada com floreira em planta e alçado com os tipos de guardas admitidos Ilustração 3 - Modelo de toldo com sanefa ANEXO III Sinalização MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA MADEIRA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2561247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-01-27 - Decreto-Lei 17/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

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