Regulamento Municipal de Urbanização
e Edificação - Alteração (RMUE)
Nota justificativa O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado em reunião ordinária de 27 de junho de 2008, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2008.
Com a recente publicação do Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, que procede à 13.ª alteração ao Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, e, com a entrada em vigor da 1.ª revisão ao Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo, publicado no Diário da República, n.º 122, 2.ª série, Aviso 7096/2015 de 25 de junho de 2015, foram estabelecidos novos conceitos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.
No âmbito do Programa Simplex, o Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação vigente, veio simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas, no contexto da iniciativa designada
Licenciamento Zero
». Esse diploma define um modelo que se processará basicamente online, via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado
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Ao mesmo tempo, foi criado um novo quadro jurídico para o licenciamento do setor da indústria, através do Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR), e uma alteração no procedimento do registo de alojamento local de acordo com o disposto na Portaria 138/2012, de 14 de maio.
Neste sentido, importa, por isso, adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Penalva do Castelo em vigor.
Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Penalva do Castelo (RMUE)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições contidas no n.º 8 do artigo 112.º, com fundamento no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo por base o preconizado no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 136/2014, de 9 de setembro, no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, na Lei 53-E/2006, o consignado na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e o estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela comunicação prévia e deferimento tácito e ainda pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e correspondentes compensações, à prestação de caução, bem como as regras para a utilização de edificações, os trabalhos de remodelação de terrenos, a constituição de prédio urbano sob regime de propriedade horizontal e outras atividades conexas, no município de Penalva do Castelo.
Artigo 3.º
Objeto
O RMUE estabelece as regras respeitantes à urbanização e edificação e à utilização do espaço público, no âmbito das operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto noutras normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 4.º Definições
1 - Para efeitos deste regulamento e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do município, aplicam-se os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), os demais conceitos definidos na legislação e regulamentos Aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes:
para efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, considera-se a modelação de terrenos em área superior a 2000 m2, que implique aterro ou escavação com variação de cotas altimétricas superior a 2 metros.
b) Pequenas obras de arranjo e melhoramento:
Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se os trabalhos de limpeza, pavimentação e ajardinamento de logradouros, desde que não ultrapasse o índice máximo de impermeabilização previsto nos instrumentos de planeamento;
c) Alpendre ou telheiro - coberto executado em material duradouro de construção, não encerrado entre paredes;
d) Cave - piso cujo pavimento se encontra a uma cota de pelo menos 2,00 m inferior à da soleira da porta da entrada principal do lote ou do edifício; havendo mais do que um arruamento a servir o lote é considerada a soleira que se encontrar à cota superior;
e) Balanço - medida do avanço de qualquer saliência tomada além dos planos da fachada;
f) Corpos salientes - avanço de um corpo volumétrico ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada;
g) Perfil natural do terreno - perfil do terreno existente à data da instrução do pedido, constante de levantamento topográfico;
h) Plano de fachada - plano vertical que contém a linha de interseção de cada troço reto de uma fachada com o solo exterior ou superfície horizontal equivalente;
i) Varanda - corpo saliente, ou não, aberto ao exterior. j) Estufa - construção de caráter ligeiro em material translúcido, em que a temperatura se eleva para cultura de espécies vegetais;
CAPÍTULO II
Da edificação
SECÇÃO I
Normas Urbanísticas e Desenho Urbano
Artigo 5.º
Condições gerais de edificabilidade
1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio deve cumprir as seguintes condições:
a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto em instrumento de gestão territorial aplicável e demais legislação;
b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico, no respeito das boas condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade.
2 - No licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade de veículos e peões e, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente.
Artigo 6.º
Alinhamentos
1 - As obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de qualquer edifício ou muro de vedação, adjacentes a arruamento público e sempre que necessário, não poderão ser iniciadas sem que, pela Câmara Municipal, seja definido o respetivo alinhamento.
2 - Se a realização das obras referidas no número anterior implicar a integração na via pública de quaisquer parcelas de terreno ou prédio particulares, essas parcelas serão sempre cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, integrando o seu domínio público.
3 - Os alinhamentos serão fixados pela Câmara Municipal atento o disposto em PMOT, as condições e localização das obras e o interesse público.
Artigo 7.º
Coberturas
1 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas, as coberturas das edificações serão de águas do tipo tradicional na região, com revestimento a telha cerâmica na cor natural e com inclinações não superiores a 28.º
2 - A altura do apoio da cobertura sobre as fachadas não poderá ultrapassar 0,60 m, medidos do nível do pavimento do sótão até à linha de interseção com a cobertura.
3 - Nos edifícios para habitação coletiva a ocupação do sótão para fins habitacionais não poderá exceder 60 % da área do piso inferior. 4 - São totalmente interditos os beirais livres que lancem diretamente águas sobre a via pública, devendo as águas das coberturas ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubos de queda, até 0,10 metros do solo no caso de haver valeta, ou, havendo passeio, serem conduzidas em tubagens enterradas até ao coletor público de drenagem.
Artigo 8.º
Alinhamento viário
1 - O licenciamento ou comunicação prévia de qualquer obra de edificação, incluindo muros de vedação confinantes com a via pública, carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário, a definir pela Câmara Municipal.
2 - Os alinhamentos a definir terão como base perfis tipo definidos no PDM.
3 - Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento estabelecido pelas edificações contíguas existentes, desde que não advenham inconvenientes funcionais para a circulação pedonal ou viária. 4 - Nos caminhos existentes nas zonas situadas fora dos perímetros urbanos pode ser dispensada a execução de passeios, sendo os alinhamentos definidos com base em perfis que contenham apenas faixa de rodagem e valetas marginais de escoamento de águas pluviais.
5 - Por imperativos urbanísticos ou viários, a construção ou reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia.
6 - Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, deve o titular da licença ou comunicação prévia transmitir para o domínio municipal a área de terreno necessária para a execução da infraestrutura viária definida.
Artigo 9.º
Muros de vedação
1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública em zonas novas, não poderão exceder 1,20 m de altura, na sua parte maciça construída em alvenaria. Acima dessa altura apenas será permitida a utilização de chapas metálicas, elementos vazados ou de sebes vivas, até à altura máxima de 2,00 metros.
2 - Os muros de vedação confinantes com a via pública a executar em zonas antigas e de habitação consolidada, devem seguir a altura dominante dos muros existentes.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, os muros de vedação não confinantes com a via pública, edificados em zona urbana, não podem exceder os 2,00 m de altura relativamente ao perfil natural do terreno.
4 - Para efeitos de medição da altura dos muros de vedação confinantes com a via pública ou com os terrenos vizinhos, considera-se como referência o perfil natural do terreno ou a cota do lancil, existente ou proposto, confinante com o muro.
Artigo 10.º
Salas de Condomínio
1 - Todos os edifícios, com um número de fogos superior a 10, passíveis de virem a ser constituídos em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.
2 - Os espaços para a realização de reuniões e assembleias referidos no número anterior terão que possuir a área mínima de 1,00 m2 por cada fogo, pédireito regulamentar, ventilação e iluminação natural.
Artigo 11.º
Plano de acessibilidades
1 - O plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, quando legalmente exigido, deve contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Elementos gráficos à escala 1/100 ou superior, contendo informação respeitante ao percurso acessível até à entrada das várias áreas no edifício, devidamente cotado em toda a sua extensão, tipo de materiais a aplicar, à inclinação das rampas propostas, aos raios de curvatura, à altura das guardas e aos pormenores das escadas em corte construtivo.
SECÇÃO II
Da composição das fachadas
Artigo 12.º
Materiais e cores de revestimento exterior
1 - Os materiais e as cores a aplicar nas fachadas e coberturas das edificações devem ser escolhidos de modo a proporcionar a sua adequada integração no local, do ponto de vista arquitetónico, paisagístico e cultural.
2 - Apenas são admitidas cores das quais resulte uma harmonização cromática com a envolvente, podendo os serviços municipais indicar outras diferentes para acautelar a correta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.
Artigo 13.º
Corpos salientes e varandas envidraçadas
1 - Por razões de integração arquitetónica e de composição das fachadas, pode ser admitida a ocupação aérea de espaço público por corpos salientes e varandas envidraçadas, devendo a sua projeção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 3,0 m.
2 - Nos arruamentos sem passeios, só é permitida a existência de corpos salientes e varandas envidraçadas, quando a projeção em toda a extensão sobre a via pública cumprir uma distância vertical não inferior a 4,20 m.
3 - O balanço permitido para os corpos salientes e varandas envidraçadas não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio e o máximo de 1 m.
4 - Não é autorizada a instalação de condutas exteriores e exautores de fumos e gases que fiquem salientes nas fachadas dos edifícios.
Artigo 14.º
Guardas
As componentes das guardas deverão respeitar uma distância máxima de 10 cm entre si, e uma altura mínima de 90 cm.
Artigo 15.º
Vãos no plano marginal
Os vãos de porta ou janela localizados no plano marginal de edifícios confinantes com espaço público e a uma altura inferior a 2,50 m, não poderão abrir diretamente para o exterior.
SECÇÃO III
Procedimentos específicos
Artigo 16.º
Operações urbanísticas com impacte relevante
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do DL 555/99, na sua atual redação, considera-se gerador de impacte semelhante a uma operação de loteamento as obras situadas em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de um núcleo de acessos comum a frações ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de 6 ou mais frações ou unidades independentes com acesso direto a partir do espaço exterior;
c) Toda e qualquer construção que possua uma área de construção igual ou superior a 1000 m2, destinada a habitação, comércio ou serviços;
d) Toda e qualquer construção que possua uma área de construção igual ou superior a 1000 m2, na sequência de ampliação de uma edificação existente;
e) No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incidirá apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incidirá sobre a totalidade da área construída.
f) Toda e qualquer construção que envolva uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e no ambiente (nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído).
Artigo 17.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) A construção, ampliação ou reconstrução de vedações ou muros de vedação que confrontem com a via pública, desde que cumpram os alinhamentos e as condições técnicas a fornecer previamente pela Câmara Municipal;
b) A abertura, ampliação ou diminuição de largura de vãos em muros de vedação, confinantes com o domínio público, desde que a abertura não exceda a largura de 1,00 m e o portão a introduzir ou a alterar, apresente características idênticas a outros preexistentes, caso existam, e não sejam alteradas as demais características do muro;
c) Os muros de vedação até 2 m de altura, que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
d) Reconstrução de coberturas com substituição da estrutura de madeira por elementos préesforçados em betão ou metálicos, sem alteração da forma e revestimento exterior;
e) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal, com pé-direito não superior a 2,50 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2, distem no mínimo 5 m da via pública e observem o disposto no PDM;
f) Construções fora dos espaços urbanos e urbanizáveis de um só piso, com uma área máxima de construção até 20 m2 e altura não superior a 3 m, distem no mínimo 5 m da via pública e observem o disposto no PDM;
g) Construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2,20 m e com uma área máxima até 10 m2;
h) Substituição das caixilharias e alteração de cor da fachada, desde que a cor adotada mantenha o equilíbrio cromático do conjunto ou envolvente em que se insere, e previamente autorizada pela câmara municipal;
i) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), desde que não sejam visíveis do espaço público e não prejudiquem a estética do edificado;
j) O fecho de varandas com estruturas amovíveis desde que, respeitem as cores e os materiais utilizados no edifício, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
k) As pequenas alterações em obras licenciadas que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto, não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, designadamente pequenos acertos de fachada ou de vãos;
l) As rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando realizadas nos logradouros dos edifícios;
m) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia cuja área não exceda 4 m2, localizados nos logradouros desde que não confinem com a via pública.
n) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área não superior a 20 m2;
o) A edificação de estufas para fins exclusivamente agrícolas, de estrutura ligeira, sem recurso a quaisquer fundações permanentes, desde que a ocupação do solo não exceda 50 % do terreno, não seja feita impermeabilização do solo e cumpram um afastamento mínimo de 15 m à via pública e 3 m dos prédios contíguos. A instalação da estufa pode ser indeferida, caso a respetiva localização comprometa a estabilidade ecológica local, ocupe solos de alta potencialidade ou capacidade de uso agrícola, prejudique o caráter ou interesse público das áreas em questão ou das respetivas envolventes.
p) Tanques para recolha de água destinada a rega com capacidade não superior a 30 m3 e com a profundidade máxima de 1,20, com um afastamento igual ou superior a 20 m da plataforma de estrada, da via existente ou prevista, e a 3,0 m dos prédios contíguos;
q) Instalação de piscinas prefabricados associadas ao edifício principal, desde que não impliquem a execução de trabalhos de contenção periférica ou a alteração do relevo natural ou da topografia;
2 - As obras referidas neste artigo, bem como todas as obras enquadradas nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 6.º-A, ambos do RJUE, devem ser informadas a esta Câmara Municipal nos termos do artigo 80.º-A do RJUE, por meio de requerimento próprio que deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da legitimidade do requerente;
b) Plantas de localização à escala I/25.000 e I/1.000 ou superior;
c) Plantas, alçados e cortes à escala 1:
100, quando aplicável;
d) Levantamento fotográfico do exterior e interior, quando se trate de uma edificação existente;
e) Descrição detalhada dos trabalhos a executar;
3 - Estão ainda isentas de licenciamento e de comunicação prévia, as seguintes instalações, qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto Lei 267/2002, na sua redação atual.
a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;
b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;
c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo, com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C.
4 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previsto, da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a servidões de utilidade pública, aos índices máximos de construção, impermeabilização e afastamentos.
Artigo 18.º
Medição do projeto de arquitetura
1 - O projeto de arquitetura para obras de edificação que visem a construção de área nova ou a alteração ou ampliação da área de construção existente deve ser objeto de medição.
2 - A medição das áreas de construção contabilizadas para efeitos de índice de construção deve constar de quadro anexo à memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura, o qual deve ser igualmente subscrito pelo técnico autor do projeto.
Artigo 19.º
Caixa de correio
Nos termos do previsto no Decreto Regulamentar 8/90 de 06 de abril, todas as construções devem ser dotadas de caixa de correio, com as características aí referidas.
As caixas de correio devem ser previstas no projeto de arquitetura e acessíveis a partir da via pública.
Artigo 20.º
Instalação de AVAC
1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento central (AVAC), visível do espaço público está sujeita a licença ou a comunicação prévia.
2 - O projeto de arquitetura relativo a novos edifícios destinados a comércio, serviços, restauração, hotelaria ou similares, deve contemplar a préinstalação de aparelhos de AVAC.
3 - A insonorização dos aparelhos de AVAC deve ficar garantida, assim como a recolha de líquidos resultantes do seu funcionamento, que em caso algum podem verter para a via pública.
Artigo 21.º
Estimativa orçamental da obra
1 - A estimativa do custo de obras de edificação deve ser elaborada com base nos preços por metro quadrado definidos pela Câmara Municipal, em função da utilização a dar à edificação, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
P = Cm*K
P - Preço por metro quadrado das obras de edificação;
Cm - Custo por metro quadrado, nos termos da alínea d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI):
K - Fator a aplicar consoante a utilização da obra, de acordo com os seguintes valores:
Habitação, turismo e restauração - 1 Comércio, serviços e equipamentos - 0,8 Indústria e armazéns - 0,6 Caves, garagens e anexos - 0,3 Piscinas, tanques e similares - 0,3 Anexos, garagens e arrumos - 0,20 Muros - 0,05
2 - Com a devida fundamentação, poderá ser aceite diferente estimativa orçamental da obra, tendo em consideração diferentes processos construtivos e materiais a utilizar na obra.
CAPÍTULO III
Do loteamento e da urbanização
SECÇÃO I
Normas Gerais
Artigo 22.º
Projetos de loteamento e de obras de urbanização
1 - A operação de loteamento que preveja a construção de edifícios de habitação coletiva deve contemplar a solução tipológica esquemática dos mesmos, incluindo, quando for o caso, a indicação da solução de parqueamento em cave.
2 - O projeto de obras de urbanização deve observar os requisitos de integração e concordância com as obras executadas nas urbanizações envolventes, bem como os alinhamentos definidos no âmbito de operações de loteamento confinantes.
3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, o pedido de informação prévia, de licenciamento ou de comunicação prévia para operação de loteamento deve ainda conter as soluções de localização de recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos, postos de transformação, bocas de incêndio, acompanhado dos respetivos elementos escritos e gráficos que contenham a relação com a envolvente e a definição dos materiais e cores a utilizar.
Artigo 23.º
Projeto de arranjos exteriores
1 - O projeto de arranjos exteriores para os espaços verdes públicos previstos no âmbito das operações urbanísticas deve conter uma análise vocacional explicativa da tipologia de projeto, fundamentada na dimensão das parcelas a intervir, e prever:
a) Parcelas até 500 m2 - a constituição destes espaços como áreas de enquadramento que contribuam para a estrutura verde do concelho;
b) Parcelas de 500 a 1000 m2 - a criação de jardins dotados de equipamento de recreio ativo e passivo, designadamente relvados e parques infantis, zonas pedonais e de estadia, complementadas com mobiliário urbano;
Artigo 24.º
Consulta pública
2 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 27.º, ambos do RJUE, estão sujeitos a consulta pública os procedimentos de licenciamento e de alteração ao licenciamento de operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
a) 4000 m2 de área bruta de construção;
b) 20 fogos.
3 - O prazo da consulta pública para efeito dos procedimentos referidos no número anterior é de 15 dias.
4 - A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e divulgada através de um dos jornais mais lidos na região e no sítio da internet da autarquia.
5 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, quando não for possível proceder à notificação de todos os titulares dos lotes, a notificação e efetuada por edital, a afixar nos lugares de estilo.
SECÇÃO II
Áreas de cedência
Artigo 25.º
Qualificação das áreas de cedência
1 - As parcelas para implantação de espaços verdes públicos ou para equipamentos de utilização coletiva, que se destinem a integrar o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem confinar com espaço ou via pública ou com outras parcelas municipais com idêntico fim.
2 - A localização das parcelas referidas no número anterior deve contribuir para a qualificação do espaço urbano onde se integram, privilegiando a sua fruição pela população.
3 - A proposta de localização das parcelas de cedência deve respeitar a identidade do local e os fatores condicionantes do conforto humano, designadamente a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança, contribuindo para a criação de espaços multifuncionais.
Artigo 26.º
Espaços verdes públicos
1 - As áreas cedidas para espaços verdes públicos podem contemplar a instalação de mobiliário urbano, desmontável ou fixo, designadamente, papeleiras, bancos, cabines telefónicas, recipientes para RSU’s, abrigos e bolsas de paragens de transportes públicos, mapas e cartazes informativos, bebedouros, bocas de incêndios ou parques infantis.
2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via públicos e a sua localização será tal que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local. Para além disso, as áreas destinadas exclusivamente a espaços verdes e de utilização coletiva deverão comportar pelo menos uma parcela com mais de 200 m2 e onde seja possível inscrever uma circunferência com o mínimo de 10 m de diâmetro.
3 - As faixas dos passeios que excedam as dimensões mínimas fixadas na legislação em vigor podem ser complementarmente contabilizadas como áreas de cedência para espaços verdes públicos, quando ajardinadas e dotadas de mobiliário urbano que possibilite a sua fruição como espaços de lazer.
Artigo 27.º
Execução dos espaços verdes
1 - A execução dos espaços verdes públicos a ceder ao domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística e está sujeita ao cumprimento do projeto específico, nos termos do licenciamento aprovado ou da comunicação prévia admitida, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As áreas de cedência para espaços verdes devem ser convenientemente rematadas das áreas envolventes, nomeadamente ao nível da pavimentação, privilegiando-se o uso de remates com recurso a lancis com espelho que impeçam a entrada de água para os canteiros por escoamento superficial.
3 - Na execução dos espaços verdes deve ser promovido o reaproveitamento de todas as árvores e arbustos passíveis de serem transplantados, bem como da terra vegetal movimentada.
Artigo 28.º
Manutenção e conservação
A manutenção e conservação dos espaços verdes públicos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, pelo período de um ano após a receção provisória das obras de urbanização.
CAPÍTULO IV
Do estacionamento
Artigo 29.º
Qualificação das áreas destinadas a estacionamento
Os lugares de estacionamento previstos nos projetos respetivos devem agrupar-se em áreas específicas, segundo a sua dimensão e localização, de forma a não prejudicar a definição e a continuidade dos espaços de presença e dos canais de circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.
Artigo 30.º
Concretização do estacionamento
1 - Qualquer nova construção, reconstrução ou ampliação ou alteração deve responder às necessidades de estacionamento fixadas em Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, na sua falta, fixadas na Portaria 216-B/2008, de 3 de março.
2 - O projeto de loteamento ou de operações com impacte relevante deve prever o dimensionamento transversal do arruamento, de acordo com os parâmetros previstos nos Quadros I e II da Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou na que lhe suceder.
3 - Os estacionamentos, quando situados em cave, deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respetiva drenagem, projeto de segurança contra risco de incêndio, sistema de renovação de ar mecânico ou natural, marcação e numeração no pavimento dos lugares de estacionamento referenciados a cada fração autónoma ou unidade de utilização independente e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela com a largura de 0,20 metros situada a 0,90 metros do solo.
4 - O projeto de arquitetura que preveja estacionamento, deve contemplar o pormenor tipo da rampa de acesso aos pisos de estacionamento, à escala 1/50.
Artigo 31.º
Estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada
Sem prejuízo do disposto em legislação específica, o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada deve ser previsto no piso com melhor acessibilidade à via pública, aos acessos para peões e às caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical.
Artigo 32.º
Características dos pisos destinados a estacionamento
1 - Os acessos a garagens ou pisos destinados a estacionamentos devem situar-se de forma a não perturbar o tráfego.
2 - É de 17 % a inclinação máxima das rampas de acesso automóvel, podendo as mesmas, em casos excecionais e devidamente fundamentados, atingir os 25 % de inclinação, com utilização de curvas de transição. 3 - A faixa de circulação das rampas deve ter uma largura mínima de 3 m em toda a sua extensão e um pédireito livre de 2,20 m.
4 - O projeto de arquitetura para edifícios deve prever uma bolsa de espera ou transição entre o parqueamento e a faixa de rodagem, com uma profundidade de 5 m.
5 - As faixas de circulação dos pisos devem possuir uma largura de 5.00 m, admitindo-se uma largura mínima de 3,35 m em vias de sentido único, de acesso a lugares organizados em linha ou oblíquos à circulação.
CAPÍTULO V
Da execução das operações urbanísticas
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 33.º
Informação sobre o início dos trabalhos e o responsável pelos mesmos
1 - O início da execução dos trabalhos e a identificação do seu responsável devem ser comunicados à câmara municipal com a antecedência mínima de cinco dias, independentemente da sujeição dos mesmos a prévio licenciamento, comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.
2 - O início da execução dos trabalhos deverá ser precedido de um auto de implantação e atribuição de cota de soleira da obra referenciada, quando aplicável.
3 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas não estão sujeitas ao disposto nos números 1 e 2 precedentes, devendo as obras por estas realizadas efetuar-se nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 19.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das comunicações eletrónicas).
Artigo 34.º
Prazo de execução
1 - O prazo para a execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia é o indicado pelo coordenador dos respetivos projetos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, o prazo máximo admitido para a execução das obras de urbanização e de edificação é de quatro anos, salvo nos casos devidamente fundamentados.
3 - O prazo máximo para a execução das obras de escassa relevância urbanística é de 90 dias.
Artigo 35.º
Prorrogação do prazo de execução por motivo de acabamentos
A fase de acabamentos deve apenas contemplar:
a) Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;
b) Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.
Artigo 36.º
Execução de passeios e parques de estacionamento
As obras de execução de passeios e parques de estacionamento devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os lancis em passeios e parques de estacionamento são preferencialmente em pedra, incluindo fundação em betão simples com 0,30 m x 0,30 m;
b) Os acessos às garagens e aos lugares de parqueamento são executados em lancil com chanfro, incluindo fundação em betão simples com 0,30 m x 0,30 m;
c) Nos passeios confinantes com lotes de moradias deve ser executada fundação em betão simples de 0,30 cm x 0,50 m, com a função de contra lancil e posterior fundação do muro de vedação.
Artigo 37.º
Parcelas para equipamento
As parcelas destinadas a equipamentos cedidas no âmbito das operações urbanísticas devem estar vedadas, limpas, devolutas e livres de quaisquer ónus ou encargos.
SECÇÃO II
Ocupação do espaço público por execução de obras
Artigo 38.º
Ocupação da via pública
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do RJUE, a ocupação da via pública que decorra direta ou indiretamente da realização de obras de edificação está sujeita a licença administrativa.
2 - O pedido de licença para a ocupação da via pública e o plano dessa ocupação são apresentados conjuntamente com os projetos da engenharia das especialidades ou com o requerimento para emissão do alvará de licença, quando a este houver lugar.
3 - As obras isentas de licença ou de comunicação prévia que impliquem a ocupação da via pública ficam sujeitas a licença, a qual deve ser requerida antes do início da execução das mesmas.
4 - Quando, no decurso de uma obra, sejam danificados os pavimentos da via pública, os passeios, as canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou a um serviço público, ficam a cargo do titular da licença ou do comunicante a reposição dos pavimentos, a reparação ou a execução de quaisquer obras complementares que se mostrem necessárias à reposição do estado inicial da área intervencionada. 5 - A execução de trabalhos para instalação e funcionamento das infraestruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos constantes do disposto nos números 5 e 6 do artigo 19.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro.
Artigo 39.º
Plano de ocupação da via pública
1 - A ocupação da via pública fica sujeita ao plano constante do pedido de licença ou na apresentação da comunicação prévia, nos termos do qual é definida essa ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.
2 - O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes da via pública, sendo obrigatória a sinalização noturna sempre que tal ocupação se efetue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.
3 - Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respetivas cabeceiras, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de regas, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
Artigo 40.º
Modo de ocupação da via pública
1 - A ocupação dos passeios deve ser efetuada de forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.
2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até ao mínimo de 1,00 m. 3 - Em situações excecionais e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano.
Artigo 41.º
Corredores de vedação
1 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.
2 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir total segurança dos peões.
3 - No caso destes corredores se situarem no lado interno dos tapumes e o seu cumprimento for superior a 5,00 m é obrigatória a instalação de iluminação artificial.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem referidos no artigo anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.
Artigo 42.º
Estaleiros e depósitos de materiais
1 - Pode ser autorizada a ocupação da via pública, jardins ou espaços públicos com estaleiros e depósitos de materiais, desde que devidamente vedados.
2 - A licença concedida para esta ocupação não deve ultrapassar os 120 dias e caduca logo que os trabalhos atinjam o nível da esteira do edifício.
3 - A licença pode ser prorrogada, mediante pedido devidamente fundamentado e desde que apresentado até 15 dias antes do termo do seu prazo.
4 - A limpeza e a reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.
Artigo 43.º
Balizas
1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública, para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2,00 m, com a secção mínima de 0,04 m × 0,25 m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.
2 - As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45° e os 60°, e não podem:
a) Distar mais que 0,15 m uma da outra;
b) Impedir o acesso a bocas-de-incêndio ou similares.
Artigo 44.º
Tapumes
1 - Na execução de obras de edificação que confinem com a via pú-blica ou nos casos em que não seja dispensada a instalação de andaimes é obrigatória a colocação de tapumes.
2 - Independentemente da existência de andaimes, pode ser dispensada a colocação de tapumes, nos casos em que a sua existência prejudique a salubridade dos edifícios ou as atividades não habitacionais nesta exercida. 3 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, os tapumes devem ser construídos em material resistente, com desenho e execução cuidada e com uma altura mínima de 2,00 m em toda a sua extensão. 4 - Nos casos em que sejam usados tapumes como suportes de publicidade, deve ter-se em conta a sua integração de modo a valorizar a imagem do conjunto.
5 - Na instalação de tapumes é obrigatório:
a) Pintar as cabeceiras com faixas alternadas refletoras, nas cores convencionais; local visível da via pública; de conservação e higiene;
b) Inscrever a data prevista para a sua retirada, em placa a afixar em
c) Manter os tapumes e a respetiva área circundante em bom estado
d) Manter os materiais e equipamento utilizados na execução das obras, nomeadamente os entulhos delas resultantes, no seu interior, salvo quando sejam utilizados contentores próprios para o efeito.
6 - Os tapumes, tal como os materiais e detritos depositados no seu interior, devem ser removidos no prazo máximo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada e limpa. 7 - Ao recuo de tapumes é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 45.º
Palas de proteção
1 - Nos edifícios em obras, com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, é obrigatória a colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 2,50 m em relação ao passeio.
2 - Nos casos em que tal se mostre necessário, devem ser colocadas palas no lado interior do tapume.
3 - Em ambos os casos, as palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.
Artigo 46.º
Resguardos
1 - A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.
2 - Caso seja necessário proceder à remoção ou reposição de árvores ou de equipamentos mencionados no número anterior, tal carece de prévia licença.
3 - As despesas decorrentes do número anterior com a remoção ou reposição, no mesmo ou noutro local a definir pela câmara municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.
Artigo 47.º
Amassadouros, andaimes e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulho e materiais deverão ficar no interior dos tapumes. vimentos construídos.
2 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre pa-3 - Os andaimes deverão ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibidos o emprego de andaimes suspensos. Para além disso, deverão ser providos de rede de malha fina ou tela apropriada que, com segurança, impeçam a projeção ou queda de materiais, detritos ou quaisquer outros elementos para fora da respetiva prumada.
4 - Os entulhos vazados do alto devem ser guiados por condutores fechados que protejam os transeuntes.
Artigo 48.º
Placas de obras
1 - As placas de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidas com letra legível, recobertas com material impermeável e transparente, bem como mantidas em bom estado de conservação.
2 - As placas mencionadas no número anterior devem ser colocadas a uma altura não superior a 4,00 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.
Artigo 49.º
Logradouros e espaços verdes privados
1 - Os logradouros e os espaços verdes devem ser conservados e mantidos em boas condições de limpeza, higiene e salubridade.
2 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza de logradouros e espaços verdes privados a fim de assegurar as boas condições de salubridade e segurança, podendo ainda substituir-se ao proprietário em caso de incumprimento nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO VI
Procedimentos e instrução
SECÇÃO I
Artigo 50.º
Conclusão da obra
Para efeitos do disposto no artigo 63.º do RJUE, considera-se que a obra está executada quando, cumulativamente:
a) Estiverem concluídos os trabalhos previstos nos projetos aprovados e nas condições de licenciamento ou na comunicação prévia admitida, incluindo muros de vedação, arranjo de logradouros e espaços exteriores, colocação de iluminação pública, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;
b) Forem removidos os estaleiros, tapumes ou outros e ainda os resíduos de construção e demolição da obra;
c) Estiverem reparados quaisquer danos causados em infraestruturas públicas.
Artigo 51.º
Autorização de utilização dos edifícios
1 - Concluída a obra, cumpridas as demais formalidades legais e antes da utilização do edifício ou fração, dispõe o interessado de um prazo de 45 dias para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização, instruindo o pedido com os elementos constantes no n.º 1 do artigo 63.º do RJUE e elementos constantes da portaria aplicável, sob pena de ser declarada a caducidade, nos termos previstos no artigo 71.º do RJUE.
2 - Para além dos elementos mencionados no número anterior, de-3 - Certificado emitido pela entidade instaladora do gás, nos termos vem ainda ser juntos:
da legislação em vigor;
a) Certificado de conformidade emitido pelo Autoridade Nacional de Proteção Civil, nos casos dos estabelecimentos previstos na lei;
b) Certificado emitido pela entidade inspetora de eletricidade;
c) Certificado emitido pela entidade instaladora de elevadores (quando
d) Certificado de desempenho energético (quando exigível). e) Exemplar do projeto de arquitetura (telas finais), em papel e em exigível); suporte digital.
4 - Os alvarás de autorização de utilização são emitidos quando se mostrarem pagas as taxas devidas.
5 - Com o pedido mencionado no n.º 1, deve o interessado requerer a atribuição da numeração policial, caso não exista.
Artigo 52.º
Licenciamento Zero
No âmbito do Licenciamento zero, aprovado pelo Decreto Lei 48/2011, de 01 de abril, são definidos os elementos adicionais a apresentar nos respetivos pedidos, sem prejuízo de outros identificados em diploma próprio:
a) Planta à esc.:
1/100 ou superior, com a delimitação da área de serviço, área destinada a clientes e indicação do respetivo equipamento, para estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) Planta à esc.:
1/100 ou superior, com a delimitação do espaço e respetivo uso, nos restantes casos;
c) Ficha de segurança contra incêndios e planta com a indicação dos equipamentos e sistemas de segurança e meios de intervenção;
d) Certidão da conservatória de registo comercial atualizada, ou declaração de início de atividade no caso de empresário em nome individual;
e) Cópia da autorização/licença de utilização, licença de abertura ou alvará sanitário;
f) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
Artigo 53.º
Sistema da Industria Responsável (SIR)
Critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano
1 - Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, aprovado pelo DL 169/2012 de 1 de agosto, na redação atual, em edifício cujo alvará de utilização admita comercio ou serviços, conforme artigo 18.º do SIR:
a) Estabelecimentos onde se desenvolvem atividades económicas com classificação (CAE) enquadrada na parte 2-A e B do anexo I ao SIR. b) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos.
c) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas.
d) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.
e) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007 de 17 de janeiro.
f) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do DL 220/2008, de 12 de novembro. e ambiental:
2 - Instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao SIR, provado pelo DL 169/2012 de 1 de agosto, na redação atual, em prédio urbano destinado à habitação, conforme n.º 7 do artigo 18.º do SIR:
a) Estabelecimentos com potência elétrica contratada não superior a 15 KVA e potência térmica não superior a 4 × 105 KJ/h.
b) Atividade económica desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores.
c) A atividade económica desenvolvida enquadrar-se na classificação (CAE) identificada na parte 2-A do anexo I ao SIR.
d) O valor anual de produção da atividade exercida no estabelecimento ser inferior ao limite máximo estabelecido na parte 2-A do anexo I ao SIR.
e) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos.
f) Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida deverão ter características similares às águas residuais domésticas.
g) Os resíduos resultantes da atividade produzida deverão ter características similares aos resíduos sólidos urbanos.
h) O ruído resultante da laboração não deverá causar incómodos a terceiros, havendo que garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo DL 9/2007 de 17 de janeiro.
i) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do DL 220/2008, de 12 de novembro.
SECÇÃO II
Normas de apresentação e organização dos processos
Artigo 54.º
Apresentação
1 - Quando no âmbito da plataforma com funcionalidades necessárias à tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no RJUE, seja possível a formulação de pedidos online, este sistema passa a ser preferencial na tramitação dos mesmos.
2 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, os procedimentos decorrem com uso à tramitação em papel, sem prejuízo da entrega de elementos em suporte informático, devendo os requerimentos, comunicações e outros elementos entregues ser acompanhados de duplicado e a respetiva cópia ser devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela ser aposta nota, datada, da receção do original.
3 - Os pedidos de informação prévia, de licença, de receção de comunicação prévia ou de autorização relativos a operações urbanísticas, devem ser instruídos com os elementos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 55.º
Elementos em formato digital
1 - Todos os elementos de um processo devem ser entregues em formato digital e autenticados através de uma assinatura digital qualificada. 2 - A cada elemento instrutório obrigatório deve corresponder um ficheiro, devendo cada desenho corresponder a uma página individual do ficheiro.
3 - Cada folha de um documento eletrónico não deve, preferencialmente, ocupar mais do que 1 MB, podendo em casos excecionais esse valor ser excedido.
4 - Os ficheiros devem ser apresentados em suporte digital (CD/ DVD ou Pen Drive).
5 - As peças escritas devem ser entregues em formato PDF/A, de modo a garantir o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos. 6 - As peças desenhadas devem ser entregues em formato DWFx, que suporta a assinatura digital.
7 - Quando um ficheiro DWFx se refere a uma especialidade, deve conter todas as folhas relativas às peças desenhadas dessa especialidade. 8 - Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas com o formato e escala igual ao de impressão.
9 - A unidade de medida utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais.
10 - O autor deve configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.
11 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD devem permitir a identificação e controle da visibilidade dos layers.
12 - O nome dos ficheiros deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo, nomeadamente, (Especialidade_tipo_construção_Lo-cal_Versão.PDF (todas peças escritas no mesmo ficheiro).
Exemplo:
Arq_Moradia_Ínsua_V1.PDF (todas as peças escritas) Arq_Moradia_Ínsua_(001)*_V1.DWF (ex:
planta piso 0) Arq_Moradia_ Ínsua _(002)*_V1.DWF (ex:
planta piso 1) Arq_Moradia_ Ínsua _(003)*_V1.DWF (ex:
alçado norte) [...]
*A indicação do número da peça desenhada é obrigatório apenas nos casos de apresentação de um ficheiro DWF por cada peça desenhada.
13 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, independentemente de se tratar de textos escritos ou peças desenhadas.
14 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, deve ser também entregue um ficheiro em formato DWG (AutoCad) com tabela explicativa (layers) que o constitui, referente à planta de implantação/levantamento topográfico, contendo linhas poligonais fechadas (polígonos) referentes à área total de intervenção objeto do pedido, bem como à tipologia das cedências, devidamente georreferenciadas no sistema de coordenadas:
ETRS89.
15 - Sempre que ocorrerem alterações ao mencionado no número anterior deve ser entregue novo ficheiro.
16 - O nome do ficheiro deverá fazer sempre referência a designação do projeto ou no caso de se tratar de apresentação de novos elementos ao número do processo que lhe foi atribuído;
SECÇÃO III
Artigo 56.º
Cartografia e levantamentos topográficos
1 - Os ficheiros que contenham levantamentos topográficos necessários à instrução das diferentes operações urbanísticas devem obedecer e refletir as seguintes regras:
a) A cartografia e os levantamentos topográficos têm de estar georreferenciados no Sistema de Coordenadas:
ETRS89-TM06 e ligada à rede geodésica nacional, com indicação da escala, orientação e data de execução;
b) A cartografia deve ainda incluir:
i) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho, com arredondamento à 2.ª casa decimal;
ii) Uma faixa com a planimetria da envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área que se insere;
iii) A indicação expressa da entidade responsável pelo levantamento da cartografia;
c) O levantamento topográfico deve ainda incluir:
i) A apresentação de uma quadrícula com as coordenadas que lhe estejam associadas em escala adequada;
ii) O apoio topográfico utilizado tem de estar representado e devidamente identificado com as respetivas coordenadas M, P, e Z;
iii) A Identificação dos pontos de referência exteriores à operação, julgados adequados ao correto enquadramento da mesma;
iv) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico.
2 - As escalas indicadas nas legendas das peças desenhadas não dispensam a indicação clara das cotas referentes ao projeto e à sua implantação, devendo ser elencadas as seguintes dimensões parciais e totais:
a) Da construção e dos espaços exteriores;
b) Dos vãos interiores, pésdireitos, altura do edifício desde a cota de soleira à cumeeira;
c) Profundidade abaixo da cota de soleira;
d) Afastamento do edifício, incluindo corpos salientes, aos limites do lote ou parcela, ao eixo da via pública, ao passeio, bermas de estradas, caminhos ou serventias, às linhas de água e às demais áreas do domínio público ou sujeitos a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
3 - Na representação dos alçados devem constar os acabamentos exteriores.
Artigo 57.º
Planta de síntese dos projetos de loteamento
Sem prejuízo do referido no artigo anterior, os projetos de loteamento devem ser instruídos com uma planta síntese, a qual deve conter os seguintes elementos:
a) Título (designação);
b) Corpo (conteúdo gráfico);
c) Informação Marginal (coordenadas dos 4 cantos);
d) Quadro síntese com a informação alfanumérica;
e) Quadro Síntese da planta de loteamento com Indicação dos elementos relativos a cada lote, elaborado em conformidade com o previsto no Anexo IV do presente Regulamento;
f) Lista de coordenadas georreferenciadas dos pontos M, P que defina:
i) O limite do loteamento;
ii) O limite de cada um dos lotes;
iii) O limite das áreas de cedência ao Município, destinadas, a zonas verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas e estacionamento;
g) Orientação;
h) Escala;
i) Legenda (identificação das tramas, nomenclatura para a caracterização da construção, e outros);
j) Sistemas de coordenadas:
ETRS89-TM06;
k) Data de execução;
l) Responsável técnico;
m) Titular do processo;
n) Localização (sítio e freguesia).
Artigo 58.º
Cores convencionais
O projeto de arquitetura deve ser representado de acordo com as seguintes cores convencionais:
a) Preto - para os elementos a conservar;
b) Vermelho - para os elementos a construir ou alterar;
c) Amarelo - para os elementos a demolir;
d) Azul - os elementos a legalizar.
Artigo 59.º Telas finais
1 - O pedido de emissão de alvará de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura, e com as telas finais dos projetos de engenharia das especialidades, quando aplicável.
2 - São admitidas em telas finais as alterações ao projeto, quando se reportem a obras de escassa relevância urbanística.
3 - Para efeitos dos números anteriores, as telas finais devem ser rubricadas pelo autor do projeto e acompanhadas do termo de responsabilidade pelas alterações efetuadas.
4 - Os elementos referidos neste artigo devem também ser entregues em suporte digital.
Artigo 60.º
Certidão de destaque
O pedido de emissão de certidão de destaque é instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para o exercício do direito; devidamente delimitada;
c) Planta de localização à escala 1/2000, com a parcela a destacar
d) Planta à escala de 1/100, 1/200 ou 1/500 com as parcelas A e B, remanescente e a destacar, respetivamente, assinaladas e cotadas;
e) As peças desenhadas devem ser apresentadas sobre levantamento topográfico, devidamente cotadas.
Artigo 61.º
Projeto de execução
O projeto de execução, quando aplicável, deve ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Mapa de acabamentos exteriores;
b) Cortes verticais e horizontais à escala de 1/20 e 1/50, que esclareçam as soluções construtivas adotadas.
Artigo 62.º
Receção das obras de urbanização
O pedido de receção, provisória ou definitiva, de obras de urbanização deve ser ainda instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras de infraestruturas se encontram executadas na sua totalidade, em cumprimento dos projetos respetivos e legislação aplicável, e em condições de receção;
b) Apresentação do livro de obra com os respetivos registos, no pedido de receção. c) Telas finais
Artigo 63.º
Plano de ocupação da via pública
O plano de ocupação da via pública é instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento indicando a área e o prazo necessário à ocupação pretendida;
b) Esquema de implantação dos tapumes, andaimes, corredores de vedação, estaleiros, depósitos de materiais, palas de proteção, balizas e resguardos, mencionando a localização das instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e de contentores para recolha de entulhos.
Artigo 64.º
Ocupação da via pública em obras isentas de licença ou comunicação prévia
1 - As operações urbanísticas isentas de licença ou comunicação prévia, que, na sua execução, utilizem andaimes por período de tempo igual ou inferior a 30 dias, podem ser dispensadas da apresentação do plano a que se refere o artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, do pedido de ocupação devem constar os seguintes elementos:
a) Indicação do local e da largura do passeio, ou menção da sua inexistência;
b) Indicação da colocação de tapumes nas cabeceiras dos andaimes.
Artigo 65.º
Constituição da propriedade horizontal
1 - Para efeitos de constituição de propriedade horizontal de edifícios deverão ser apresentados os seguintes elementos:
a) Peças escritas:
b) Requerimento:
Com identificação completa do titular do alvará de licença ou comunicação prévia de obras de edificação, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização do edifício (rua e número de polícia ou confrontações) e com a pretensão de transformação em propriedade horizontal;
c) Declaração de responsabilidade subscrita por um técnico devidamente qualificado, na qual assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório da propriedade horizontal;
d) Memória descritiva:
Descrição sumária do edifício e indicação do número de frações autónomas designadas pelas respetivas letras maiúsculas. Cada fração deve discriminar o andar, o destino da fração, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fração, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se os houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do edifício. Devem também ser referenciadas as zonas comuns a todas as frações ou a determinado grupo de frações;
e) Peças desenhadas:
Plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns e logradouros envolventes.
f) Nos casos de vistoria ao local - na hipótese de não existir no arquivo projeto aprovado do imóvel -, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pésdireitos dos diferentes andares.
2 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou frações, as designações de “direito” e de “esquerdo” cabem ao fogo ou frações que se situem à direita ou à esquerda, respetivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.
3 - Se em cada andar houver 3 ou mais frações ou fogos, deverão ser referenciadas pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.
CAPÍTULO VII
Fiscalização/legalização de obras
Artigo 66.º
Fiscalização
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização
2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas
3 - Os funcionários encarregues da ação fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais para o normal desempenho das suas funções.
4 - Sempre que sejam detetadas obras em infração às normas legais ou regulamentares, em violação das condições da licença ou da comunicação prévia, ou em desrespeito por atos administrativos que determinem medidas de tutela da legalidade urbanística devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes as participações ou os autos respetivos.
5 - As obras embargadas devem ser regularmente visitadas, para verificação do cumprimento do embargo.
Artigo 67.º
Procedimento a adotar na legalização
1 - Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do 102.º do RJUE, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 102.º-A (legalização), pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer a prova de tal data, excecionando-se da obrigatoriedade de apresentação dos seguintes elementos:
a) Plano de acessibilidades, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto Lei 163/2006, de 8 de agosto;
b) Projeto de estabilidade, caso a edificação tenha sido construída há mais de cinco anos, devendo para o efeito apresentar termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
c) Projeto de instalação de gás, caso se comprove que a construção foi efetuada antes de 1 de março de 1990 e o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico instalador credenciado;
d) Projetos da rede predial de distribuição de água, da rede predial de drenagem de águas residuais domésticas, da rede predial de drenagem de águas pluviais, desde que apresentada a Tela Final;
e) Projeto de instalações telefónicas e de telecomunicações (ITED), caso a edificação se encontre já provida de redes e disso seja feita a respetiva prova ou caso se comprove que a construção é anterior à data de entrada em vigor do Decreto Lei 146/87, de 24 de março - 1 de janeiro de 1988;
f) Projeto de comportamento térmico (RCCTE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto Lei 40/90, de 6 de fevereiro - 9 de março de 2007;
g) Projeto de sistemas energéticos (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto Lei 78/2006, de 4 de abril - 1 de julho de 2008;
h) Projeto de climatização (RSECE), acompanhado por declaração de conformidade, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto Lei 78/2006, de 4 de abril - 1 de julho de 2008;
i) Projeto de condicionamento acústico, caso a edificação seja anterior à data de entrada em vigor do Decreto Lei 129/2002, de 11 de maio - 11 de julho de 2002.
3 - Na instrução de pedido de emissão do alvará de licença de obras das edificações referidas no número anterior será dispensada de apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 216-E/2008, de 3 de março.
4 - Na instrução do pedido de autorização de utilização será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas d) a h) do n.º 1 do artigo 15.º da Portaria 232/2008, de 11 de março.
5 - O título de utilização de edificações a que se reporta o presente artigo deverá mencionar expressamente que se está perante uma legalização. Artigo 68.º Acesso à obra e prestação de informações Nas obras sujeitas a fiscalização, de acordo com o n.º 1 do artigo 93.º do RMJUE, o titular do alvará de licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos, são obrigados a facultar o acesso à obra aos funcionários municipais incumbidos de exercer a atividade fiscalizadora e prestarlhes todas as informações de que careçam, incluindo a consulta da documentação necessária ao exercício dessa atividade.
CAPÍTULO VIII
Sanções
Artigo 69.º
Contraordenações
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento, desde que não previstas no RJUE, em lei especial ou em local próprio deste normativo, constituem contra ordenação punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 3750 euros, no caso de pessoa singular, ou até 35 000 euros, no caso de pessoa coletiva.
2 - As coimas a aplicar não podem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra ordenações do mesmo tipo.
Artigo 70.º
Sanções acessórias
1 - As contra ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral das contraordenações e, nomeadamente, das seguintes:
a) Apreensão de máquinas e outros objetos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infração;
b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou atividades conexas com a infração praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Perda de autorização.
2 - As sanções previstas no número anterior, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao InCI, I. P. - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., a fim de que esta possa deliberar nos termos legais.
3 - As sanções aplicadas aos autores de projetos são comunicadas à respetiva associação profissional, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
Taxas e compensações
Artigo 71.º
Taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos da aplicação das taxas referentes à presente secção são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho, que correspondem a três níveis hierárquicos definidos no Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo:
Integram a vila de Penalva do Castelo os seguintes lugares delimitados nas plantas de ordenamento à escala 1:
25 000 e 1:
5000:
Ínsua, Penalva do Castelo, Sangemil, Esporões, Esmolfe, Fundo de Vila, Gôje e Salgueiro.
Para as edificações a construir em espaço não urbano ou urbanizável, serão aplicados os parâmetros estabelecidos para a zona C (restantes aglomerados urbanos).
Artigo. 72.º Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacto semelhante a uma operação de loteamento A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1*K2*K3*K4*V*S + K5* Programa_Plurianual * Ω2 Ω1 TMU (€):
valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1:
coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia
K2:
coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local
K3:
coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas.
K4:
coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e/ou instalação de equipamentos.
K5:
coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de atividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar a que é atribuído o valor de 0,10;
V:
valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, correspondente ao preço de habitação por m2 a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 329-A/2000, de 22 de dezembro, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;
S:
representa a superfície total, em m2, de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.
Programa plurianual:
valor total anual do investimento previsto no plano de atividades para execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, ambiente, desporto e lazer;
Ω1:
área total do concelho, em hectares, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Diretor Municipal;
Ω 2:
área total do terreno, em hectares, objeto da operação urbanística.
Artigo 73.º
Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TMU) é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU:
é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1, K2, K3, K4, K5, S, V, Ω 1, Ω 2, Programa plurianual:
têm o significado e os valores referidos no artigo anterior.
K4 - é a percentagem da área de implantação da edificação em relação à área não impermeabilizada e a área cedida ao município e tomará os seguintes valores:
Artigo 74.º
Redução de taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas
Para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, as taxas previstas nos artigos 24.º-A e 24.º-B sofrerão uma redução inversamente proporcional à caução que for prestada relativa ao custo da realização, reforço e manutenção das infraestruturas urbanísticas previstas naqueles artigos, até ao mínimo de 50 %.
Artigo 75.º
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
1 - As operações de loteamento urbano e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a um loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o disposto no Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual e pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março, ou outra que a venha a substituir.
2 - Os espaços verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento ou de construção, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objeto de projeto específico de arranjos exteriores e paisagismo.
3 - As áreas e caminhos, pracetas, locais de estadia e instalações como parques infantis são considerados para o somatório da área verde global, desde que integrados nas áreas ajardinadas.
Artigo 76.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário. Artigo 77.º Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos Pela não cedência de parcelas para a instalação de equipamentos públi-cos e espaços verdes, de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março, quando o prédio a lotear já estiver servido ou não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes público, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do DL n.º 555/99, de 4 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei 60/2007, de 4 de setembro, deverá ser efetuada a compensação em numerário, nos termos seguintes:
Zona da vila de Penalva do castelo:
a) Espaço Central (por m2) - 55,00 € b) Restante Solo Urbano (por m2) - 45,00 € Restantes aglomerados (por m2) - 10,00 €
Artigo 78.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 79.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se por deliberação da Câmara Municipal esse pagamento em espécie for aprovado, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município, em numerário.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º, do Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro.
4 - As taxas devidas, relativamente ao licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou outras relacionadas com o objeto do RMUE são as fixadas no Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Câmara Municipal de Penalva do Castelo.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 80.º
Disposição transitória
Após a entrada em vigor da regulamentação complementar ao RJUE e da implementação do sistema informático previsto no seu artigo 8.º-A, a instrução dos pedidos far-se-á com as necessárias adaptações.
Artigo 81.º Revogações Com a entrada em vigor do RMUE fica expressamente revogado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Penalva do Castelo (RMUE), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 28 de julho de 2008.
Artigo 82.º
Entrada em vigor
O RMUE entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
09 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.
209464116
MUNICÍPIO DO PORTO