Decreto-Lei 47164
Reconhecendo-se necessidade de algumas alterações ao Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, com vista a esclarecer o alcance de algumas das suas disposições;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 46923, de 28 de Março de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação ou laboração de estabelecimentos industriais:
a) Pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e de averbamentos de transmissão;
b) Vistorias previstas nos termos regulamentares ou resultantes de qualquer facto imputável ao requerente;
c) Selagem e desselagem de máquinas ou aparelhos industriais.
§ único. As taxas referidas no corpo deste artigo serão fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos Secretários de Estado da Agricultura e da Indústria, com excepção das que houverem de ser cobradas pela Direcção-Geral dos Combustíveis, que em tudo continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 37689, de 27 de Dezembro de 1949, e diplomas complementares.
Art. 13.º As taxas referidas na alínea a) do corpo do artigo anterior serão pagas por meio de estampilhas fiscais apostas e inutilizadas nos requerimentos respectivos; as referidas nas alíneas b) e c), assim como as despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou outras quaisquer determinações necessárias para a apreciação das condições de laboração de um estabelecimento industrial, com utilização de quaisquer serviços do Estado, constituem encargo do interessado e serão pagas, por meio de guia em quintuplicado passada pelo serviços competentes, na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro onde se situar o estabelecimento.
§ único. Não constituem encargo do interessado as despesas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais, ou outras determinações que houverem de ser feitas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários na vigilância higiossanitária dos estabelecimentos, nos termos do Decreto-Lei 41380, de 20 de Novembro de 1957.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 28 de Junho de 1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.