2. Na sua base XIII, a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, alterando a denominação do Fundo, que passou a designar-se Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, fixou princípios no que se refere aos encargos com o fomento piscícola do País.
3. A administração do Fundo competia a uma comissão - Decreto-Lei 35700 - presidida pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, tendo como vogais o chefe da 3.ª Repartição Técnica e um proprietário florestal.
A Lei 2097 atribui ao Fundo larga actividade sobre o fomento piscícola.
4. Parece oportuno alterar desde já a constituição do conselho administrativo do Fundo, e visto que se podem considerar duas actividades distintas - o fomento florestal e o fomento piscícola -, prevê-se a constituição de secções que auxiliem na sua acção o conselho administrativo.
Estando já bastante adiantados os estudos do projecto da Lei da Caça e prevendo-se que se adoptem no fomento venatório princípios administrativos idênticos aos consignados ao fomento piscícola, deixa-se o Fundo já com a estrutura suficiente para se integrar nele o serviço da caça.
São estas as razões do presente decreto-lei.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola (F. F. F. A.), a que se refere a base XIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, gozará de autonomia administrativa e financeira, terá escrita própria das suas receitas e despesas e será gerido por um conselho administrativo constituído pelo director-geral dos Serviços Florestais o Aquícolas, que servirá de presidente, e por dois inspectores-chefes, um técnico e um administrativo.
Art. 2.º Para auxiliar o conselho na sua acção de administração e execução dos vários trabalhos, serão constituídas secções especializadas, presididas por um inspector-chefe ou chefe de repartição da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de que farão parte representantes da lavoura, das comissões regionais de pesca e organismos que tenham interferência ou interesse nos problemas ligados às diferentes secções.
Art. 3.º Aos membros do conselho administrativo, bem como aos indivíduos que compõem as secções especializadas, serão abonadas senhas de presença em quantitativo a fixar pelo Secretário de Estado da Agricultura com o acordo do Ministro das Finanças.
§ único. Os membros das secções especializadas têm direito, nos termos legais, ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, correspondentes aos grupos C a F do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958.
Art. 4.º Todo o expediente, escrita e contabilidade relativos ao Fundo serão assegurados por uma secretaria privativa.
§ único. O numerário do Fundo será movimentado pela tesouraria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 5.º O Fundo submeterá a julgamento ao Tribunal de Contas as suas contas de gerência e entregará as suas receitas nos cofres do Estado para serem aplicadas através de dotação global do orçamento do Ministério da Economia e mediante orçamento privativo sujeito às formalidades legais.
§ único. As receitas não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte.
Art. 6.º O preenchimento dos lugares para o desempenho dos serviços do F. F. F. A. cujas categorias não constem dos quadros a que se refere o Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956, podem ser providos em funcionários destacados de harmonia com a base IX da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959.
Art. 7.º O pessoal contratado do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola poderá concorrer, com dispensa do limite de idade, aos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, desde que tenha sido admitido com menos de 35 anos ao serviço do Fundo e possua as habilitações legalmente exigidas.
§ único. O pessoal referido no corpo do artigo poderá ser opositor nos concursos para preenchimento de lugares da sua ou equivalente categoria.
Art. 8.º Ao pessoal contratado e destacado em serviço no Fundo, quando for aposentado, ser-lhe-á calculada a pensão de aposentação com base no vencimento atribuído à categoria que desempenhou neste organismo.
Art. 9.º A nomeação do conselho administrativo e das secções especializadas, bem como a sua constituição e denominação, será feita por portaria do Secretário de Estado da Agricultura, mediante proposta fundamentada do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 10.º Os requerimentos ou pedidos apresentados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, nos termos da base XIV da Lei 1971 e artigo 30.º da Lei 2069, para a concessão de plantas e sementes, transitarão pelo Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, que determinará as importâncias que forem devidas pelo transporte e embalagem dos artigos fornecidos.
§ 1.º Pode o Secretário de Estado da Agricultura, sempre que o ache conveniente, fixar, em despacho a publicar no Diário do Governo, o preço das plantas e sementes que, em cada ano, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas esteja em condições de fornecer aos particulares.
§ 2.º As importâncias cobradas pela aplicação das disposições anteriores constituirão receita do F. F. F. A.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1962. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.