Por outro lado, para efeitos de concretização e reforço da acção resultante da nova orientação definida no anterior diploma, convirá incluir no âmbito da actividade do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola os trabalhos de recuperação de povoamentos já constituídos e a subvenção de obras de protecção contra fogos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ao Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 44481, de 26 de Julho de 1962, compete arrecadar todas as receitas e outros recursos que lhe estejam ou venham a estar consignados e movimentar os seus fundos pela sua tesouraria privativa.
§ único. As receitas e demais recursos a que se refere o corpo deste artigo fazem parte do património do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola e serão depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e a sua movimentação far-se-á por cheques assinados pelo presidente e por um dos vogais do conselho administrativo.
Art. 2.º Quando, por força de outras disposições legais, alguns dos meios financeiros a que se refere o artigo anterior devam ser cobrados por outros serviços ou organismos, designadamente os tribunais, serão por eles depositados na Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, até ao fim do mês seguinte ao da sua cobrança.
Art. 3.º O Fundo de Fomento Florestal e Aquícola prestará contas da sua gerência perante o Tribunal de Contas.
§ único. As receitas não aplicadas em cada ano transitarão para o ano imediato.
Art. 4.º Os rendimentos que possam resultar da acção do Fundo, designadamente os juros e outros encargos dos empréstimos concedidos ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, constituem suas receitas próprias.
Art. 5.º Poderão ser abrangidos no âmbito da acção do Fundo de Fomento Florestal e Aquícola, nos termos a fixar em regulamento, os trabalhos de recuperação dos povoamentos florestais existentes e a subvenção de obras de protecção contra fogos nas zonas abrangidas por planos de arborização.
Art. 6.º Sobre o montante das despesas relativas à execução dos trabalhos de arborização e de recuperação de povoamentos existentes financiados pelo Fundo poderão incidir determinadas taxas, a fixar em regulamento, debitando-se ao mutuário, como empréstimo, as verbas correspondentes.
§ único. As verbas a que se refere o corpo deste artigo destinam-se à atribuição de prémios de rendimento e à cobertura de encargos imprevisíveis de planeamento, de direcção técnica, execução e fiscalização, bem como dos que respeitam a infra-estruturas e a trabalhos de protecção contra fogos.
Art. 7.º Nas zonas em que se defina prioridade de actuação do Fundo, poderá este proceder a levantamentos destinados ao cadastro geométrico, sob a superintendência do Instituto Geográfico e Cadastral, desde que o trabalho não possa ser executado por este Instituto no prazo que o Fundo tiver por conveniente.
§ único. Ao Fundo e seus funcionários, cabem, para este efeito, competência e iguais direitos aos concedidos ao Instituto Geográfico e Cadastral e seus funcionários.
Art. 8.º Os elementos do corpo de guardas florestais que prestem serviço na dependência do Fundo, servindo o regime florestal parcial obrigatório previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, ficam para todos os efeitos legais investidos dos poderes e competência próprios dos agentes da polícia florestal a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 39931, de 29 de Novembro de 1954.
Art. 9.º O pessoal indispensável à execução dos serviços do Fundo, que não for assalariado ou contratado, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, poderá ser requisitado a quaisquer serviços do Estado ou dos organismos de coordenação económica, sejam quais forem as situações em que nuns e noutros prestem serviço.
§ 1.º Os servidores requisitados abrem vaga nos quadros de que provenham, mas podem a todo o tempo regressar aos mesmos se assim o requererem ou por decisão ministerial. Caso não haja vaga, devem ser-lhes abonadas, pelo Fundo, as remunerações a que tenham direito em tais serviços, até que neles reingressem.
§ 2.º O tempo de serviço prestado no Fundo pelo pessoal requisitado será contado para todos os efeitos legais, incluindo promoção, aposentação e reforma, como se esses servidores se mantivessem nos seus quadros.
§ 3.º É extensivo aos servidores do Fundo, na situação de requisitados, o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 44481, de 26 de Julho de 1962.
Art. 10.º O contrato de pessoal fica apenas sujeito a despacho do Ministro da Economia ou do Secretário de Estado da Agricultura, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ único. As portarias de nomeação do pessoal requisitado serão sòmente anotadas pelo Tribunal de Contas.
Art. 11.º As gratificações que sejam fixadas aos membros do conselho administrativo do Fundo, ou a quaisquer dos seus servidores, são acumuláveis com outras remunerações auferidas do Estado, dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.
§ único. Aos membros da comissão consultiva serão atribuídas senhas de presença de valor a fixar por despacho do Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças.
Art. 12.º O presidente do conselho administrativo e demais servidores do Fundo cuja acção decorra constante ou periòdicamente no campo perceberão, em substituição das ajudas de custo, um subsídio de campo, a definir em regulamento.
§ único. Independentemente do subsídio de campo a que se refere o corpo deste artigo, ao presidente do conselho administrativo e demais servidores do Fundo é reconhecido o direito ao abono de despesas de transportes segundo normas a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 13.º Aos membros do conselho administrativo e da comissão consultiva, com excepção do presidente, é reconhecido o direito ao abono de despesas de transporte e de ajudas de custo, nas suas deslocações em serviço, segundo normas a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia.
Art. 14.º Ao pessoal em serviço do Fundo poderão ser atribuídos prémios de rendimento a fixar, em cada ano, pelo conselho administrativo, segundo normas aprovadas por despacho ministerial.
Art. 15.º Ao tesoureiro do Fundo será exigida caução de quantitativo a fixar por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, sob proposta do conselho administrativo.
Art. 16.º Ao pessoal menor em serviço do Fundo poderá ser fornecido fardamento.
Art. 17.º Ao pessoal em serviço do Fundo são aplicáveis as disposições legais concernentes aos funcionários públicos, designadamente as que se relacionam com o regime disciplinar e com o da aposentação.
§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, o presidente do conselho administrativo goza da competência disciplinar atribuída aos directores-gerais.
Art. 18.º Ficam revogados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei 44481, de 26 de Julho de 1962.
Art. 19.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.