de 20 de Julho
A necessidade urgente de promover a utilização florestal de terreno de aptidão não agrícola do património privado;A indispensabilidade de pôr à disposição dos empresários um sistema concertado de apoio financeiro e técnico capaz de actuação pronta e eficiente de modo a enfrentar-se com sucesso a grandeza das tarefas que se abrem neste domínio;
O reconhecimento da especificidade que tem de assumir o crédito florestal, quando se consideram as características próprias desta actividade produtiva, determinando o recurso a modalidades de empréstimos ajustadas a tal actividade;
A conveniência da regulamentação de novas modalidades de empréstimos e de subsídios, aconselham a que se reconduza o Fundo de Fomento Florestal à sua função de organismo básico de orientação dos financiamentos para a florestação, de acordo com a sua legislação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A competência para a concessão, por parte, do Estado, de empréstimos, subsídios ou subvenções destinados ao fomento da florestação na propriedade privada passará a ser exclusivamente do Fundo de Fomento Florestal, de acordo com a legislação específica deste organismo, designadamente nos termos do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, e dos Decreto-Lei 45793 e Decreto 45795, ambos de 6 de Julho de 1964.
2. As condições dos empréstimos a conceder para fomento da florestação da propriedade privada serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 2.º - 1. Quando os empréstimos se destinarem ao fomento de arborização em propriedade abrangida nas áreas dos planos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, o respectivo reembolso ficará garantido por privilégio imobiliário a incidir sobre os imóveis beneficiados desde que, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia, se reconheça que as circunstâncias peculiares da zona a arborizar não permitem uma adequada aplicação do sistema de garantias previsto no artigo 40.º do Decreto 45795, de 6 de Julho de 1964.
2. Se os empréstimos forem garantidos por privilégios imobiliários, nos termos do número anterior, e concorrerem com outros privilégios, serão graduados imediatamente a seguir aos indicados no artigo 748.º do Código Civil.
3. O despacho referido no n.º 1 será publicado simultaneamente com os planos de arborização, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º Art. 3.º - 1. Os planos de arborização referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, depois de elaborados pelo Fundo de Fomento Florestal, serão aprovados no Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
2. Estes planos serão publicados, por extracto, na 1.ª série do Diário do Governo e terão ainda a publicidade exigida pelo artigo 28.º do Decreto 45795, de 6 de Julho de 1964.
3. O prazo a que se referem os artigos 11.º do Decreto-Lei 45443, de 16 de Dezembro de 1963, e 29.º do Decreto 45795, de 6 de Julho de 1964, é reduzido para dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 9 de Julho de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.