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Portaria 186/91, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de actividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória.

Texto do documento

Portaria 186/91
de 4 de Março
O Decreto-Lei 369/90 veio definir uma política de manuais escolares, a qual é orientada por um conjunto de objectivos, entre os quais se encontra a racionalização dos respectivos preços.

Considerando que os manuais escolares são um bem essencial em cuja escolha os utilizadores não intervêm sujeitando-se, outrossim, à escolha feita pelas várias escolas, o regime de preços a definir deverá ter em conta a salvaguarda dos interesses daqueles, tentando conciliá-los com os dos autores e editores.

Assim, num contexto de crescente desintervenção do Governo no controlo dos preços dos bens e serviços, a flexibilização do regime de preços aplicável aos manuais escolares é um imperativo que não pode, porém, ser dissociado da necessária implementação de medidas que sustentem essa flexibilização, nomeadamente quanto a modalidades de apoio a aquisição de manuais.

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 369/90, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A venda de manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória fica sujeita ao regime de preços definido no presente diploma.

2.º O regime de preços a que se refere o número anterior consiste na definição dos parâmetros de actualização ou de fixação dos preços dos manuais escolares destinados aos diferentes graus de ensino, bem como das regras de comercialização dos mesmos, incluindo as respectivas margens, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as associações representativas do sector, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

3.º A convenção vigorará pelo período de um ano lectivo e entrará em vigor três dias após a sua ratificação pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Reforma Educativa, sendo aplicável aos manuais escolares destinados a serem utilizados no ano lectivo com início a 1 de Setembro seguinte a data da ratificação.

4.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, a convenção poderá vir a ser denunciada nos termos que se encontram previstos na mesma.

5.º Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor nos termos do n.º 3.º

6.º Até à entrada em vigor da primeira convenção celebrada nos termos deste diploma vigorarão os preços e margens decorrentes dos regimes em vigor à data da publicação deste diploma.

7.º Os preços decorrentes do disposto na convenção devem ser comunicados à Direcção-Geral de Inspecção Económica no prazo máximo de oito dias após a entrada em vigor dos mesmos.

8.º São revogados os seguintes diplomas:
Portaria 412/85, de 29 de Junho;
Portaria 462/90, de 20 de Junho;
Despacho Normativo 141/84, de 31 de Julho.
9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-29 - Portaria 412/85 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Sujeita, no continente, ao regime de preços máximos a venda de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 462/90 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço máximo de venda ao público dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 369/90 - Ministério da Educação

    Estabelece o sistema de adopção, o período de vigência e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-24 - Portaria 724/91 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 186/91, de 4 de Março (estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de actividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Portaria 792/2007 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Educação

    Define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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