Portaria 186/91
de 4 de Março
O Decreto-Lei 369/90 veio definir uma política de manuais escolares, a qual é orientada por um conjunto de objectivos, entre os quais se encontra a racionalização dos respectivos preços.
Considerando que os manuais escolares são um bem essencial em cuja escolha os utilizadores não intervêm sujeitando-se, outrossim, à escolha feita pelas várias escolas, o regime de preços a definir deverá ter em conta a salvaguarda dos interesses daqueles, tentando conciliá-los com os dos autores e editores.
Assim, num contexto de crescente desintervenção do Governo no controlo dos preços dos bens e serviços, a flexibilização do regime de preços aplicável aos manuais escolares é um imperativo que não pode, porém, ser dissociado da necessária implementação de medidas que sustentem essa flexibilização, nomeadamente quanto a modalidades de apoio a aquisição de manuais.
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 369/90, de 26 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º A venda de manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória fica sujeita ao regime de preços definido no presente diploma.
2.º O regime de preços a que se refere o número anterior consiste na definição dos parâmetros de actualização ou de fixação dos preços dos manuais escolares destinados aos diferentes graus de ensino, bem como das regras de comercialização dos mesmos, incluindo as respectivas margens, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e as associações representativas do sector, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.
3.º A convenção vigorará pelo período de um ano lectivo e entrará em vigor três dias após a sua ratificação pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e da Reforma Educativa, sendo aplicável aos manuais escolares destinados a serem utilizados no ano lectivo com início a 1 de Setembro seguinte a data da ratificação.
4.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, a convenção poderá vir a ser denunciada nos termos que se encontram previstos na mesma.
5.º Em caso de denúncia da convenção por qualquer das partes, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor nos termos do n.º 3.º
6.º Até à entrada em vigor da primeira convenção celebrada nos termos deste diploma vigorarão os preços e margens decorrentes dos regimes em vigor à data da publicação deste diploma.
7.º Os preços decorrentes do disposto na convenção devem ser comunicados à Direcção-Geral de Inspecção Económica no prazo máximo de oito dias após a entrada em vigor dos mesmos.
8.º São revogados os seguintes diplomas:
Portaria 412/85, de 29 de Junho;
Portaria 462/90, de 20 de Junho;
Despacho Normativo 141/84, de 31 de Julho.
9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.