Portaria 462/90
de 20 de Junho
O preço dos manuais escolares para o 1.º ciclo do ensino básico tem sido fixado anualmente pelo Governo, na perspectiva de se tratar de um bem essencial em cuja escolha o consumidor não intervém, sujeitando-se, outrossim, à escolha feita pelas várias escolas.
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 57/87, de 31 de Janeiro, e no n.º 1 da Portaria 412/85, de 29 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º No ano lectivo de 1990-1991 é fixado em 390$00 o preço máximo de venda ao público dos manuais escolares utilizáveis em cada disciplina nas actividades destinadas ao 1.º ciclo do ensino básico.
2.º As margens de comercialização do distribuidor e do retalhista não poderão, no seu conjunto, exceder 35% do preço de venda ao público fixado no número anterior.
3.º O distribuidor poderá usufruir uma margem de comercialização máxima de 15% sobre o preço de venda ao público.
4.º É revogada a Portaria 461/89, de 21 de Junho.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Maio de 1990.
Pelo Ministro da Educação, José Augusto Perestrello de Alarcão Troni, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.