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Decreto-lei 57/87, de 31 de Janeiro

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Sumário

Define uma nova política de manuais escolares, criando, para o efeito, comissões de apreciação, de âmbito nacional, para cada disciplina e cada nível dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 57/87

de 31 de Janeiro

Pelo Decreto-Lei 108/86, de 21 de Maio, visou o Governo adoptar uma nova política de manuais escolares em cumprimento estrito do seu Programa.

Contudo, não foi possível proceder à aplicação do citado diploma nem dele recolher os previsíveis benefícios, uma vez que, pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/86, de 31 de Julho, foi recusada a sua ratificação.

A situação criada não esmoreceu a preocupação do Ministério da Educação e Cultura relativa à qualidade pedagógica e científica dos manuais escolares e de outros instrumentos de trabalho escolar.

Nestes termos, mais evidente se tornou a necessidade de se legislar sobre a matéria não só para efeitos de se fixarem as medidas adequadas a salvaguardar a qualidade dos manuais escolares como também, e fundamentalmente, para permitir que através de um normativo mais equitativo os preços a praticar na sua venda sejam mais consentâneos com as possibilidades económicas do cidadão comum.

Aliás, a experiência colhida, nesta matéria, no início do ano lectivo de 1986-1987 é por de mais evidente e por todos bem patenteada.

Assim, com o presente diploma fixa-se o prazo de vigência dos programas curriculares e estabelecem-se as normas relativas ao processo de apreciação dos manuais escolares pelos estabelecimentos de ensino, visando-se, em consequência, atingir os desideratos acima referenciados.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os programas das disciplinas dos ensinos básico e secundário mantêm-se inalteráveis durante cinco anos após a vigência do diploma que fixar o plano curricular daquelas disciplinas previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, manual escolar é todo o instrumento de trabalho impresso e estruturado que se destina ao processo de ensino-aprendizagem, apresentando uma progressão sistemática quanto aos objectivos e conteúdos programáticos e quanto à sua própria organização da aprendizagem.

Art. 3.º - 1 - Serão constituídas, no âmbito do Ministério da Educação e Cultura, comissões de apreciação dos manuais escolares, de âmbito nacional, para cada disciplina e para cada nível dos ensinos básico e secundário.

2 - As comissões, a designar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, serão integradas por três membros:

a) Um especialista na área científica da disciplina ou área disciplinar;

b) Dois especialistas no domínio pedagógico-didáctico, com experiência dos níveis e das matérias em causa.

3 - Cada comissão de apreciação proporá os critérios de avaliação dos manuais escolares e apresentá-los-á, para homologação, ao membro do Governo da tutela.

4 - O regulamento e normas de funcionamento das comissões de apreciação, bem como a remuneração dos membros que as constituem, serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

Art. 4.º - 1 - Por cada disciplina e cada ano lectivo a comissão de apreciação escolherá até três manuais que, pelas suas qualidades científicas e pedagógicas, mereçam tal opção, incluindo os destinados a alunos com deficiências.

2 - Os manuais apreciados pela comissão que forem excluídos do grupo referido no número anterior serão enquadrados em uma das duas seguintes categorias:

a) Apreciação positiva;

b) Apreciação negativa.

3 - Aos autores dos manuais referidos no n.º 1 e na alínea a) do número anterior será atribuído um prémio pecuniário nos termos e montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

Art. 5.º - 1 - A adopção dos manuais escolares, de entre os escolhidos pelo Ministério da Educação e Cultura, competirá:

a) No ensino primário, aos conselhos escolares ou aos professores de escolas de um só lugar;

b) Nos ensinos preparatório e secundário, aos conselhos pedagógicos, sob proposta fundamentada do conselho de grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 - As reuniões para a adopção dos manuais terão lugar até 10 de Julho.

Art. 6.º Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, sendo a adopção dos manuais escolares da responsabilidade dos respectivos órgãos de gestão pedagógica.

Art. 7.º O período de vigência de cada manual escolar adoptado não poderá ser inferior a três anos lectivos.

Art. 8.º Os delegados escolares, os presidentes dos conselhos directivos e os directores pedagógicos dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo afixarão, até 15 de Julho de cada ano, em locais de acesso ao público, a lista dos manuais adoptados, por disciplina ou área disciplinar, com indicação do título, autor e editor.

Art. 9.º Os delegados escolares, os presidentes dos conselhos directivos e os directores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo enviarão, até 20 de Julho de cada ano, respectivamente, à direcção escolar e câmara municipal, direcções-gerais de ensino, delegação regional da Inspecção-Geral de Ensino e, ainda, à Associação Portuguesa de Editores e Livreiros a lista definitiva dos manuais escolares adoptados com indicação dos títulos, autores, editores e estimativa do número de alunos abrangidos.

Art. 10.º Poderão ser utilizados, além dos manuais escolares, outros instrumentos auxiliares de trabalho escolar, para aplicação individual ou colectiva, que não terão de ser submetidos a apreciação da comissão de apreciação, reservando-se, no entanto, o Ministério da Educação e Cultura a possibilidade de suspender a sua utilização, caso se detectem deficiências de ordem pedagógico-didáctica ou científica.

Art. 11.º Os critérios de atribuição gratuita dos manuais escolares no ensino básico serão definidos por despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 12.º Os preços dos manuais escolares serão fixados por portaria dos Ministros da Educação e Cultura e da Indústria e Comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/01/31/plain-9388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 108/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece as normas a que deve obedecer a escolha dos manuais escolares a utilizar nos ensinos primário, preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Despacho Normativo 23/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário apresente propostas para definição dos critérios de constituição das comissões encarregadas da escolha dos manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-05 - Portaria 379/87 - Ministérios da Indústria e Comércio e da Educação e Cultura

    Fixa em 305$00 o preço de venda ao público de manuais escolares utilizáveis em cada disciplina ou actividade destinados ao ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-11 - Portaria 297/88 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço de venda ao público de manuais escolares do ensino primário no ano lectivo de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-21 - Portaria 461/89 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço máximo de venda ao público dos manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 462/90 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço máximo de venda ao público dos manuais escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 369/90 - Ministério da Educação

    Estabelece o sistema de adopção, o período de vigência e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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