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Decreto-lei 369/90, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece o sistema de adopção, o período de vigência e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/90

de 26 de Novembro

De acordo com a Lei 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo -, e respondendo às exigências da entrada em vigor dos novos planos curriculares definidos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, impõe-se a definição de uma política de manuais escolares que, salvaguardando o direito de alunos e professores recorrerem a outras fontes de informação facilitadoras do processo de conhecimento, se oriente pelo seguinte conjunto de objectivos:

Garantir a estabilidade dos manuais escolares, de modo a respeitar os interesses das famílias com vários filhos em idade escolar, mas sem limitar o processo de inovação pedagógica, mediante a definição de um período de vigência dos programas de ensino e dos correspondentes manuais;

Assegurar a qualidade científica e pedagógica dos manuais escolares a adoptar para cada nível de ensino e disciplina ou a área disciplinar, através de um sistema de apreciação e controlo;

Reconhecer os benefícios da diversidade de iniciativas editoriais de manuais escolares, mas assumindo o Ministério da Educação o encargo de suprir a sua carência pela promoção, se necessário, da elaboração e produção editorial de manuais escolares;

Reconhecer a competência pedagógica dos órgãos de gestão das escolas na escolha e adopção dos manuais escolares que considerem mais adequados ao seu projecto educativo;

Apoiar as escolas no processo de escolha e adopção dos manuais escolares, facultando-lhes instrumentos de selecção;

Garantir o cumprimento, por parte das escolas, dos prazos legais de afixação da lista dos manuais adoptados, bem como da respectiva participação às entidades intervenientes no processo;

Permitir a autores e editores a previsão das iniciativas a tomar e das tiragens a realizar, de forma a melhorar a qualidade e a racionalizar o preço do manual escolar e a sua disponibilização no início do ano lectivo.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o sistema de adopção e o período de vigência dos manuais escolares correspondentes aos programas de cada uma das disciplinas e áreas disciplinares dos ensinos básico e secundário.

2 - Os programas a que se refere o número anterior são aprovados por despacho do Ministro da Educação, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

3 - Os programas são divulgados 18 meses antes da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por manual escolar o instrumento de trabalho, impresso, estruturado e dirigido ao aluno, que visa contribuir para o desenvolvimento de capacidades, para a mudança de atitudes e para a aquisição dos conhecimento propostos nos programas em vigor, apresentando a informação básica correspondente às rubricas programáticas, podendo ainda conter elementos para o desenvolvimento de actividades de aplicação e avaliação da aprendizagem efectuada.

Artigo 3.º

Iniciativa

Pertence à sociedade civil a iniciativa da elaboração, produção e distribuição dos manuais escolares, cabendo apenas ao Ministério da Educação um papel supletivo, no caso de ausência de iniciativas editoriais para programas obrigatórios.

Artigo 4.º

Período de adopção

1 - Cada programa vigora por um período mínimo de quatro anos nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico e de três anos no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, renovável desde que não se justifiquem alterações.

2 - A adopção dos manuais escolares é válida por um período mínimo de quatro anos nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico e de três anos no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, não sendo permitidas alterações à lista dos manuais adoptados depois da sua afixação e durante o período referido, excepto quando o editor ou o autor de determinado manual decidir suspender a sua circulação, ou não assegurar o abastecimento do mercado, ou ainda quando se verificar a aplicação das medidas de suspensão previstas no artigo 9.º 3 - No final de cada período de adopção, as estruturas de decisão pedagógica no 1.º ciclo e os conselhos pedagógicos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário devem proceder, no prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º, à aprovação dos manuais escolares para o período seguinte, com vista à sua readopção ou substituição, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2.

4 - Os docentes podem recorrer a meios didácticos além do manual adoptado, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 5.º

Adopção dos manuais escolares

1 - A adopção dos manuais escolares pelas escolas dos ensinos básico e secundário é feita durante as primeiras quatro semanas do 3.º período do ano lectivo anterior ao início do período de vigência dos programas a que dizem respeito e de acordo com as recomendações emanadas da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, da Direcção-Geral de Extensão Educativa ou do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional, conforme o caso.

2 - No 1.º ciclo do ensino básico, a adopção dos manuais escolares compete às respectivas estruturas de decisão pedagógica.

3 - Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, a adopção dos manuais escolares compete aos conselhos pedagógicos, sob proposta dos conselhos de disciplina.

4 - Nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, a adopção dos manuais escolares é da responsabilidade dos respectivos órgãos de direcção técnico-pedagógica, uma vez ouvidos os professores do estabelecimento.

5 - No decurso do processo de adopção previsto neste artigo, as estruturas de decisão pedagógica, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e os conselhos pedagógicos, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, devem consultar as escolas situadas nas mesmas áreas pedagógicas ou em zonas geográficas vizinhas e podem associar-se para efeitos de escolha comum de manuais escolares.

Artigo 6.º

Apreciação

1 - O Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e da Direcção-Geral de Extensão Educativa, constitui comissões científico-pedagógicas para apreciação da qualidade dos manuais escolares, com excepção dos manuais relativos à disciplina de Educação Moral e Religiosa.

2 - As comissões referidas no número anterior integram especialistas de reconhecida competência científica e pedagógica, que não tenham quaisquer interesses directos em empresas editoras, e organizam-se por ciclo de ensino e por disciplina ou área disciplinar.

3 - A apreciação da qualidade pode incidir nos manuais de modo diverso, de acordo com os seguintes métodos:

a) De modo global e pelos serviços propostos das direcções-gerais pedagógicas, em todos os manuais, utilizando-se métodos de despistagem de grelha larga;

b) De modo intenso e pelas comissões previstas no n.º 1 deste artigo, nos manuais que suscitarem dúvidas na despistagem geral;

c) De modo também intenso e pelas mesmas comissões, quando a apreciação for solicitada através de requisição escrita e fundamentada por entidades da sociedade civil com representatividade nacional ou pelos órgãos pedagógicos das escolas.

4 - No caso de a apreciação ser solicitada por entidades da sociedade civil, os encargos devem ser imputados à entidade solicitadora.

5 - As empresas editoras podem inserir na capa ou contracapa do manual a indicação do resultado da apreciação, bem como difundir esse resultado na comunicação social ou por outros meios.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

1 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e à Direcção-Geral de Extensão Educativa promover a elaboração de critérios de selecção para apreciação dos manuais escolares, os quais terão em consideração não só a sua qualidade e adequação pedagógica mas também a sua robustez, o seu preço e a possibilidade da sua reutilização.

2 - Compete aos organismos referidos no número anterior assegurar a formação dos professores responsáveis pela apreciação dos manuais escolares.

3 - Os critérios de selecção referidos no n.º 1 são publicados conjuntamente com os programas relativos às disciplinas ou áreas disciplinares de cada ano de escolaridade e enviados às escolas e às associações representativas do sector editorial.

4 - A adopção dos manuais escolares, efectuada nos termos e pelos órgãos referidos no artigo 5.º, é feita com base nos critérios de selecção referidos no n.º 1.

Artigo 8.º

Procedimento e prazos

1 - Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógica dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem afixar, em modelo próprio, no prazo de 10 dias após expirar o prazo referido no n.º 1 do artigo 5.º, em locais de fácil acesso ao público, a lista dos manuais escolares adoptados, por disciplina ou área disciplinar, com a indicação do título, autor e editor.

2 - Os órgãos de gestão e administração das escolas do ensino público e o órgão de direcção técnico-pedagógico dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo devem remeter, no prazo de cinco dias após a afixação referida no número anterior, à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário e à respectiva direcção regional de educação, a lista definitiva dos manuais escolares adoptados, com a indicação dos títulos, autores, editores e estimativa do número de exemplares necessários para os alunos do respectivo estabelecimento.

3 - As estruturas locais das direcções regionais de educação devem remeter a lista definitiva dos manuais escolares adoptados pelas escolas da sua área às respectivas câmaras municipais.

4 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário envia, nos 10 dias seguintes ao prazo fixado no n.º 2, a lista dos manuais adoptados à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, à Inspecção-Geral de Ensino, à Direcção-Geral de Extensão Educativa, ao Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional e às associações representativas do sector editorial.

Artigo 9.º

Medidas de suspensão

1 - A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, de acordo com o parecer das comissões científico-pedagógicas referidas no artigo 6.º, comunicam aos autores e editores dos manuais em que tenham sido detectados erros ou omissões de reconhecida gravidade os fundamentos da intenção de impor a respectiva rectificação ou suspender a sua distribuição e venda, em carta registada com aviso de recepção.

2 - No prazo de oito dias úteis após a recepção desta carta, o Ministro da Educação nomeia uma comissão de revisão, composta por quatro professores dos quadros com nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e no mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, sendo dois deles indigitados pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, e os outros dois pelo autor ou editor do manual.

3 - A comissão de revisão é presidida por uma invidualidade de reconhecida competência e idoneidade, nomeada pelo Ministro da Educação, a qual vota apenas em caso de empate.

4 - Na falta de indigitação por parte do editor ou do autor dentro do prazo fixado, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional ou a Direcção-Geral de Extensão Educativa, conforme os casos, asseguram a indigitação da totalidade dos elementos da comissão de revisão.

Artigo 10.º

Parecer da comissão de revisão

1 - A comissão de revisão dispõe de um prazo de 15 dias úteis para a apreciação do manual em causa e emissão de parecer, o qual deve justificar minuciosamente as decisões propostas.

2 - O parecer a que se refere o número anterior deve, conforme o caso, contemplar uma das seguintes situações:

a) Revogação da intenção referida no n.º 1 do artigo anterior;

b) Obrigatoriedade de o autor e editor procederem à rectificação dos erros e omissões detectados, através da distribuição de novo manual corrigido ou de errata contendo as correcções necessárias;

c) Suspensão da distribuição e venda do manual.

3 - O resultado do trabalho da comissão de revisão é enviado ao Conselho Nacional de Educação para parecer e subsequentemente será objecto de homologação superior.

4 - Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deste artigo, os encargos emergentes da rectificação ou suspensão da distribuição e venda do manual em causa, bem como da devolução aos adquirentes do manual das importâncias por estes despendidas com a sua aquisição, são da responsabilidade do respectivo editor.

Artigo 11.º

Alunos com deficiência visual

1 - Quando nas escolas se verificar a integração nas respectivas turmas de alunos com deficiência visual, deve ser ouvido na escolha dos manuais escolares o respectivo professor de educação especial que apoia o aluno e devem ser considerados quer os manuais anteriormente adoptados, quer os catálogos existentes de manuais especializados.

2 - As escolas referidas no número anterior devem remeter, no prazo estipulado no n.º 2 do artigo 8.º, ao Centro de Recursos do Departamento de Educação Especial da Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário a lista dos manuais seleccionados e o número de exemplares necessários.

3 - Em conformidade com os pedidos recebidos, e tendo em conta a gestão racional dos recursos, a Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário divulga quais os manuais a reproduzir em cada ano.

Artigo 12.º

Regime de preços e modalidades de apoio

1 - O regime de preços dos manuais escolares deve considerar os interesses de utilizadores, autores e editores e é estabelecido, ouvidas as associações representativas do sector editorial, por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação, a publicar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - As condições e modalidades de apoio à aquisição de manuais escolares, nomeadamente a sua atribuição gratuita, o subsídio ou o empréstimo são definidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 35/90, de 25 de Janeiro.

Artigo 13.º

Disposições finais e transitórias

1 - O regime do manual escolar definido no presente diploma é aplicável no âmbito dos programas decorrentes da reorganização dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário, aprovada pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.

2 - Os prazos de adopção dos manuais e de divulgação dos programas, fixados no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, não são aplicáveis ao primeiro período de vigência dos programas a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 57/87, de 31 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/26/plain-21715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 57/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Define uma nova política de manuais escolares, criando, para o efeito, comissões de apreciação, de âmbito nacional, para cada disciplina e cada nível dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-25 - Decreto-Lei 35/90 - Ministério da Educação

    Define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Portaria 186/91 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de actividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-30 - Declaração de Rectificação 33/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro, do Ministério da Educação, que estabelece o sistema de adopção, o período de vigência e o regime de controlo de qualidade dos manuais escolares.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-24 - Portaria 724/91 - Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 186/91, de 4 de Março (estabelece o regime a que deverá obedecer a fixação dos preços dos manuais escolares e livros auxiliares utilizáveis em cada disciplina de actividade destinados aos vários anos de escolaridade obrigatória).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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