de 23 de Julho
A Lei 47/2006, de 28 de Agosto, definiu uma nova política para os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, baseando-se num conjunto de princípios e orientando-se para um conjunto de objectivos, entre os quais a racionalização dos preços, tendo presente a natureza específica do bem público em causa e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de escolaridade.Considerando que os manuais escolares são um bem essencial em cuja escolha os utilizadores não interferem, uma vez que a mesma é feita por escola, o regime de preços deverá ter em conta a salvaguarda dos interesses das famílias, tentando conciliá-los com os interesses dos autores e editores, assentando nos princípios da liberdade de edição e de equidade social.
Neste sentido, embora tendo presente a necessidade de flexibilização do regime dos preços dos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, não pode o Governo deixar de executar medidas que se tornam um imperativo atendendo à natureza específica do bem público que aqueles representam.
Assim:
Nos termos do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 24.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de preços a que se refere a presente portaria é aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos comercializados no mercado nacional e já adoptados ou submetidos pelos respectivos editores para efeitos de certificação e adopção, editados em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Regime de preços convencionados
O regime de preços a que se refere o artigo 1.º consiste na definição dos parâmetros de actualização ou de fixação de preços máximos para os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos destinados aos diferentes graus de ensino, bem como das regras de comercialização dos mesmos, incluindo as respectivas margens, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral das Actividades Económicas, e as associações representativas do sector, ouvida a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
Artigo 4.º
Vigência e entrada em vigor da convenção
A convenção vigora pelo período nela definido e entra em vigor três dias após a sua ratificação pelos secretários de Estado que tutelam as áreas do comércio e da educação.
Artigo 5.º
Denúncia da convenção
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a convenção pode ser denunciada nos termos que se encontrem previstos na mesma.2 - Em caso de denúncia da convenção, por qualquer das partes, continuam em vigor os preços dela resultantes até que nova convenção seja acordada e os novos preços tenham entrado em vigor nos termos do artigo 4.º ou seja publicada portaria nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 47/2006, de 28 de Agosto.
Artigo 6.º
Ausência de convenção
No caso de não ser assinada qualquer convenção, os preços máximos e as margens máximas de comercialização dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos são fixados por portaria dos membros do Governo que tutelam as áreas do comércio e da educação, tendo em consideração, nomeadamente, o nível de preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao mês de Outubro do ano anterior ao da adopção.
Artigo 7.º
Celebração de convenção que não abrange todos os editores
Caso a convenção celebrada não abranja todos os editores, os preços máximos e as margens máximas de comercialização dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos a praticar pelos editores não abrangidos por aquela convenção são os preços constantes da convenção celebrada, os quais são publicados por portaria dos membros do Governo que tutelam as áreas do comércio e da educação.
Artigo 8.º
Comunicação dos preços aplicados
Os preços decorrentes do disposto na convenção celebrada ou de uma das portarias referidas nos artigos 6.º e 7.º são comunicados à Direcção-Geral das Actividades Económicas e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica no prazo máximo de oito dias após a entrada em vigor dos mesmos.
Artigo 9.º
Publicação e divulgação dos preços aplicados
Os preços resultantes do disposto na presente portaria são publicados no Diário da República e são divulgados, pelas entidades intervenientes na convenção, pelos meios usuais, designadamente através da Internet.
Artigo 10.º
Disposição transitória
Até à entrada em vigor da primeira convenção celebrada após a publicação da presente portaria ou de uma das portarias previstas nos artigos 6.º e 7.º vigoram para todos os editores os preços e margens decorrentes da última convenção celebrada nos termos da Portaria 186/91, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 724/91, de 24 de Julho.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 27 de Junho de 2007.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.