Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4016/2016, de 23 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Interno do Mercado Municipal de Pinhel

Texto do documento

Aviso 4016/2016

Rui Manuel Saraiva Ventura, Presidente da Câmara Municipal de Pinhel, torna publico, que nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013. de 12 de setembro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea c) n.º 1 do artigo 35.º da mesma lei, que foi aprovado pela Assembleia Municipal realizada em 29 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara de 21 de outubro, o Regulamento Interno do Mercado Municipal de Pinhel.

Regulamento Interno do Mercado Municipal de Pinhel

Nota Justificativa

Considerando que, por força do disposto no n.º 1 e alínea a) do n.º 2, ambos do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constituem atribuição dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações em articulação com as freguesias, as quais se estendem aos domínios de equipamento rural e urbano e da promoção do desenvolvimento, onde se incluem os mercados municipais;

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que revogou os Decretos-Lei 340/82, de 25 de agosto e 259/2007, de 17 de julho, e que no seu artigo 70.º determina a elaboração de um regulamento interno dos mercados municipais;

Considerando que no cumprimento dessa norma legal é necessário estabelecer regras claras e inequívocas que definam e orientem o funcionamento do mercado municipal de Pinhel, de forma a permitir uma gestão equilibrada deste equipamento enquanto polo dinamizador do comércio a retalho;

Considerando ainda que os custos associados às medidas projetadas pelo presente regulamento são superados pelos benefícios que o mesmo proporciona a agentes económicos e à população, sendo por isso, muito importante para este Município a sua aprovação e concretização.

É elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 10/2015 acima citado, o presente projeto de Regulamento Interno do Mercado Municipal de Pinhel, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública, em cumprimento do previsto nos artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da seguinte legislação:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

c) Alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, e alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 159/99, de 14 de setembro, a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro, alterada pela Lei 22-A/2007, de 29 de junho, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, e os princípios gerais de direito.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao Mercado Municipal de Pinhel, na freguesia de Pinhel.

2 - O Mercado municipal é local destinado pela Câmara Municipal à venda de géneros e produtos alimentares e outros constantes deste regulamento.

Artigo 4.º

Gestão

A gestão do Mercado Municipal de Pinhel é da competência da Câmara Municipal de Pinhel.

CAPÍTULO II

Da atividade

Artigo 5.º

Organização

1 - O mercado municipal de Pinhel é um centro dotado de espaços e serviços comuns, lojas e lugares comerciais destinados, principalmente à venda ao consumidor final de produtos agrupados da seguinte forma:

a) Grupo I - Carnes e produtos Cárneos;

b) Grupo II - Pescado;

c) Grupo III - Pão, Pastelaria e derivados;

d) Grupo IV - Charcutarias, nas quais se englobam:

Laticínios (queijos e derivados);

Produtos à base de Carne (nomeadamente presunto e enchidos);

Bacalhau Salgado;

Mel, Compotas e Xaropes (ex groselhas), Frutas em Conservas, etc;

Bebidas engarrafadas;

e) Grupo V - Mercearia;

f) Grupo VI - Produtos Agrícolas (nomeadamente hortícolas, frutícolas e sementes);

g) Grupo VII - Flores, Plantas e pequenas árvores para plantar;

h) Grupo VIII - Produtos de Cutelaria e pequenas Alfaias Agrícolas;

i) Grupo IX - Loiças e Plásticos de uso doméstico;

j) Grupo X - Roupa, em loja interior;

k) Grupo XI - Produtos Diversos, desde que não incompatíveis por possibilidade de Transmissão de Doença, Proximidade ou por Cheiros com produtos alimentares (ex. Animais, adubos, combustíveis, etc).

2 - Será da responsabilidade dos vendedores a instalação de sistemas de refrigeração, assim como outras infraestruturas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, para os espaços onde se comercializem os produtos referidos nos grupos I, II, III e IV.

3 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos constantes no n.º 1 deste artigo, bem como a exploração das atividades desenvolvidas, terão de obedecer à legislação específica que as disciplina.

4 - No Mercado Municipal poderá a Câmara Municipal autorizar a realização esporádica de feiras promocionais destinadas à prática de comércio de especialidades, exposições e eventos culturais a requerimento dos interessados.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá especificar a atividade a desenvolver, a duração e condições de realização do evento.

6 - No edifício do Mercado Municipal podem ainda instalar-se atividades compatíveis com a atividade comercial autorizadas pela Câmara Municipal, designadamente:

a) Artesanato;

b) Comércio (a retalho);

c) Associações (carácter social, cultural, sócio económico);

d) Serviços de interesse do próprio Município.

7 - O Presidente da Câmara municipal ou o Vereador com competências delegadas poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos definidos nos números 1 e 4 deste artigo, bem como a instalação de serviços complementares de atividade comercial.

8 - O Município de Pinhel não se responsabiliza pelos bens existentes nos locais de venda ou em quaisquer espaços do Mercado Municipal.

9 - O Município de Pinhel declina também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos locais de venda.

Artigo 6.º

Lugares de venda

1 - São considerados lugares de venda:

a) Lojas - locais de venda situados no exterior do Mercado, autónomos e independentes, que dispõem de áreas próprias para exposição e comercialização de produtos, bem como a permanência de compradores;

b) Bancas - Instalações para venda, constituídas por uma bancada amovível, sem área privativa para permanência de compradores que confrontam com corredores de circulação ou espaços comuns;

c) Lugares de terrado - locais de venda situados no interior do Mercado, demarcados no pavimento com estrutura fixa para exposição, sem área privativa para a permanência de compradores;

2 - Os lugares de venda são agrupados e distribuídos por setores, segundo o tipo de produtos comercializados.

Artigo 7.º

Equipamento de utilização coletiva

1 - No edifício do Mercado Municipal de Pinhel, existem câmaras frigoríficas destinadas a carne, peixe, produtos à base de laticínios e produtos hortícolas;

2 - As câmaras frigoríficas existentes no edifício do Mercado Municipal podem ser utilizadas pelos ocupantes das bancas e das lojas do Mercado Municipal, mediante o pagamento das taxas respetivas.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O Mercado Municipal funciona diariamente exceto ao domingo, das 7.00 horas às 19.00 horas.

2 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional, permitir a abertura do Mercado Municipal aos domingos, nomeadamente para a realização de atividades que contribuam para o desenvolvimento económico e turístico do Município.

3 - O Mercado Municipal encerra também em dias feriado, e no dia de Natal, excetuando-se feriados que coincidam com feiras anuais, 6.ª Feiras Santas, e na véspera de Natal quando coincidir com dias semanais.

4 - As lojas com acesso ao público pelo exterior do Mercado Municipal estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado no Município.

5 - O abastecimento do Mercado deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, das 5.00 horas às 7.00 horas.

CAPÍTULO III

Condições gerais de utilização e ocupação

Artigo 9.º

Da ocupação

1 - Tratando-se o Mercado Municipal de edifício camarário, cujas lojas se destinam à finalidade decidida pelo executivo, ficam todos os locatários isentos de obtenção de Licença de utilização/Alvará.

2 - Os locais no Mercado Municipal só podem ser ocupados ou explorados por pessoa singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal e tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendente.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário de reaver as importâncias liquidadas.

4 - O ocupante de um local de venda não poderá exercer nele comércio de produtos diferentes daqueles para que está autorizado, nem lhe dar uso desconforme daquele que lhe foi concedido.

5 - Cada pessoa singular ou coletiva só poderá ser titular, no máximo de 2 lugares de venda no Mercado Municipal.

Artigo 10.º

Exercício da atividade

Podem exercer atividade no Mercado Municipal aqueles que sejam detentores de documento que titule a ocupação de lugar;

Artigo 11.º

Autorização específica

1 - Qualquer ocupante só se pode fazer substituir na efetiva direção da loja ou banca por pessoa julgada idónea e mediante autorização da Câmara Municipal, a qual será concedida por motivo de doença, devidamente justificada, ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

2 - A substituição, não isenta o titular da autorização da responsabilidade por quaisquer ações ou omissões do substituto, mesmo que por motivo delas a estes tenham sido aplicadas penalidades.

3 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificarem a autorização especial acarreta o seu imediato cancelamento.

Artigo 12.º

Condições gerais de utilização

1 - Atribuição de lugares de venda é realizada com periodicidade regular, nos termos do artigo seguinte, e aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - Na atribuição de lugares concorrem em situação de plena igualdade os operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

3 - A atribuição de lugares de venda fica sujeita ao pagamento da taxa constante no Regulamento de Taxas Municipais.

Artigo 13.º

Formas de atribuição de lugares de venda permanente

1 - A atribuição de lugares de venda permanente será feita as sequência de:

a) Hasta pública;

b) Cedência a terceiros nos termos do artigo 16.º

2 - Nos casos de hasta pública, a Câmara Municipal considerará na seleção dos interessados os seguintes critérios:

a) Qualidade do equipamento comercial a instalar;

b) Natureza e características dos produtos a comercializar, sua inovação e qualidade;

c) Garantias de concretização do projeto de negócio;

d) Valor da licitação e taxa de ocupação proposta;

e) Outros que considere pertinentes.

3 - A Câmara Municipal poderá, a título excecional e devidamente fundamentado, proceder à atribuição da ocupação dos lugares no Mercado Municipal:

a) Em situações de requalificação dos espaços;

b) Entidades sem fins lucrativos.

Artigo 14.º

Hasta pública

1 - A ocupação de lugares no Mercado Municipal efetua-se, em regra, por hasta pública.

2 - A hasta pública é publicitada em edital a afixar nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 15 dias e indicação das características de cada lugar a ocupar, taxas a liquidar, base de licitação, condições de ocupação, prazo para apresentação de propostas e garantias a apresentar.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não efetuar a adjudicação quando nisso veja vantagem ou o interesse público o aconselhe.

Artigo 15.º

Atribuição de bancas de ocupação ocasional

1 - O direito à ocupação terá as seguintes modalidades:

a) Diária;

b) Mensal;

c) Sazonal.

2 - O direito de ocupação ocasional das bancas é concedido apenas para o local definido, mediante o pagamento da taxa de utilização constante da Tabela de Taxas Municipais, a ser feito no momento de abertura do Mercado Municipal, ao trabalhador municipal responsável, no que diz respeito à ocupação diária.

3 - Este direito de ocupação é atribuído em função da disponibilidade das bancas, em cada período e destina-se à venda de produtos de fabrico ou produção própria, designadamente produtos da terra.

4 - O documento comprovativo do pagamento referido no ponto 1 deste artigo, será intransmissível, devendo o interessado conservá-lo em seu poder durante o período da sua validade, sob pena de ser exigido novo pagamento.

Artigo 16.º

Cedência a terceiros

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara Municipal, a cedência dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 17.º

Início de atividade

1 - O interessado terá de dar início à sua atividade no prazo máximo de 30 dias após a finalização do procedimento de atribuição do lugar de venda.

Artigo 18.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no local pelo interessado depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido à câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros interessados no prazo de dez dias úteis a contar da data da publicação.

Artigo 19.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nos locais de venda sem prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.

2 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão propriedade do município, sem direito a qualquer indemnização ao interessado ou que este possa alegar o direito de retenção.

Artigo 20.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos lugares de venda no Mercado Municipal caduca nos seguintes casos:

a) Transmissão do espaço atribuído sem autorização da Câmara municipal;

b) Não exercício da atividade por período superior a sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados, excetuado o gozo de férias, doença ou outro motivo devidamente comprovado;

c) Alteração da atividade sem autorização da Câmara Municipal;

d) Morte do titular;

e) Renúncia voluntária do titular;

f) Falta de pagamento das taxas devidas, por um prazo superior a 60 dias;

g) Realização de obras sem autorização da Câmara Municipal;

2 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem o direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local no prazo de quinze dias após a notificação para esse efeito.

Capítulo IV

Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 21.º

Publicidade enganosa

A publicidade dos produtos a comercializar através do uso de falsas descrições ou informações sobre a respetiva identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilizações é proibida no Mercado Municipal

Artigo 22.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação de preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, nomeadamente:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, os quais por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não lavráveis, não poderão ser colocados diretamente sobre os produtos alimentares;

b) Os produtos previamente embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos.

Artigo 23.º

Exposição e embalagem

1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiénico sanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior os interessados estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.

3 - O acondicionamento e a embalagem dos produtos alimentares só pode ser efetuado em papel não utilizado.

Artigo 24.º

Suspensão da utilização do local

1 - Poderá ser suspensa temporariamente a utilização dos locais de venda, quando a organização, arrumação, reparação ou limpeza do Mercado Municipal assim o exigirem.

2 - Sempre que possível e enquanto durar a suspensão, será permitido aos que por ela forem afetados, exercerem o mesmo ou idêntico ramo de comércio no Mercado Municipal, caso haja lugar disponível.

3 - Ocorrendo a suspensão temporária, o ocupante não tem direito a qualquer indemnização.

Capítulo V

Direitos e obrigações dos titulares de ocupação

Direitos e obrigações

Artigo 25.º

Direitos

Os ocupantes têm direito, nomeadamente a:

a) Expor de forma correta as suas pretensões/reclamações escritas ou verbais sobre o funcionamento do Mercado;

b) Manter o direito de ocupação do lugar de venda nas condições tituladas.

Artigo 26.º

Obrigações

Constituem obrigações dos titulares de todos os que exerçam a sua atividade no Mercado Municipal:

a) Proceder ao pagamento das taxas devidas;

b) Manter o seu lugar de venda em perfeitas condições de higiene e limpeza;

c) Acatar as indicações, instruções e ordens dos trabalhadores municipais em serviço no Mercado Municipal;

d) Respeitar as normas de funcionamento previstas no presente Regulamento.

Capítulo VI

Obrigações da Câmara Municipal

Artigo 27.º

Obrigações

São obrigações da Câmara Municipal, designadamente;

a) Assegurar a conservação do edifício do Mercado Municipal, nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços do Mercado Municipal;

c) Zelar pela manutenção da ordem pública no Mercado;

d) Assegurar os trabalhadores necessários à fiscalização, funcionamento, limpeza e desinfestação do Mercado Municipal.

e) Aplicar as sanções previstas neste Regulamento.

Capítulo VII

Fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - É da competência da Câmara Municipal, das autoridades policiais económicas e sanitárias, o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.

2 - A Fiscalização sanitária do Mercado Municipal de Pinhel é da competência do Médico Veterinário Municipal, e da Autoridade da Saúde.

Artigo 29.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A infração ao disposto no n.º 5 do artigo 8.º, ao artigo 18.º, e alínea b) do artigo 26.º, todos do presente Regulamento;

b) A infração ao disposto no n.º 4 artigo 8.º, alínea g) do n.º 1 ao artigo 20.º e alínea c) artigo 26.º, todos do presente Regulamento.

2 - As contraordenações constantes da alínea a) do número anterior são puníveis entre o montante variável de (euro) 300 a (euro) 1000.

3 - As contraordenações constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo são puníveis com coima de montante variável de (euro) 1200 a (euro) 3000.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos da lei.

5 - Os limites mínimos e máximos previstos nos números anteriores serão elevados para o dobro quando as infrações forem praticadas por pessoas coletivas.

6 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação, para aplicar coimas e sanções acessórias, nos termos previstos no presente regulamento ou na lei, é do Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos vereadores.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

Quando a gravidade da infração e culpa do agente o justifique, aplicar-se-ão, ainda as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão temporária do exercício da atividade por um período de 5 a 90 dias.

b) Cancelamento da ocupação e do respetivo título.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Omissões

1 - Os casos omissos no presente Regulamento será aplicável o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro ou outros diplomas legais aplicáveis.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias após o pedido de esclarecimento.

Artigo 32.º

Execução do Regulamento

O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada para o efeito emitirão as instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do regulamento.

Artigo 33.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas as normas constantes de regulamentos municipais em vigor, e com ele conflituantes.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de março de 2016. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Saraiva Ventura.

209443372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2545281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda