Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 629/2009, de 8 de Junho

Partilhar:

Sumário

Define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

Texto do documento

Portaria 629/2009

de 8 de Junho

A Portaria 740/2006, de 31 de Julho, alterada pela Portaria 494/2007, de 26 de Abril, estabeleceu condicionalismos relativos à pesca de moluscos bivalves, com ganchorra, na zona ocidental norte.

Tendo em conta a susceptibilidade de estas populações se encontrarem particularmente expostas à sobreexploração, a necessidade de acompanhamento desta actividade, por parte da Administração e, designadamente, pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB, I. P.), tornou-se um imperativo e as medidas de gestão a adoptar devem-se adequar aos dados científicos disponíveis.

Considerando a actual situação das populações de amêijoa-branca (Spisula solida), justifica-se que se proceda à actualização do número máximo de licenças que podem ser emitidas para a zona ocidental norte, e que se permita também que as embarcações actualmente detentoras de licença possam redireccionar a sua actividade para outras populações de bivalves, sem que tal implique a entrada de novas embarcações nesta pescaria.

Considerando ainda a situação das populações da espécie vulgarmente designada «castanhola» (Glycymeris glycymeris), bem como o aumento do interesse por parte do mercado, importa estabelecer limites diários e ou semanais de captura para esta espécie, de modo a evitar que um aumento da procura possa conduzir a uma sobreexploração deste recurso.

Assim:

Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Medidas de gestão

O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado;

b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;

c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies, e por embarcação:

i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 1800 kg e 4800 kg;

ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;

iii) Até 500 kg de outros bivalves, por dia;

d) Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;

e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.

Artigo 2.º

Licenças de pesca

1 - É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.

2 - As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam exercer a pesca com arte de ganchorra dirigida a longueirão, conquilha ou ameijola poderão solicitar a emissão de uma licença de pesca especial, também designada «autorização de pesca especial», à Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), ao abrigo da qual, e durante o período para que a referida autorização especial for válida, poderão capturar estas espécies nas quantidades que ficarem expressas na citada licença, e que devem ser definidas mediante parecer prévio do INRB, I. P.

(L-IPIMAR), as quais poderão ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 740/2006, de 31 de Julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 de Junho de 2009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/06/08/plain-254228.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Portaria 740/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita aos condicionalismos definidos neste diploma o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º da Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro (Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Portaria 494/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho (condiciona o exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte definida na alínea a) do artigo 11º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-27 - Portaria 170/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de Junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-27 - Portaria 170-A/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca de bivalves com ganchorra na zona ocidental norte, e primeira alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, que define os condicionalismos a que fica sujeita a pesca com ganchorra na zona sul .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda