de 8 de Junho
A Portaria 740/2006, de 31 de Julho, alterada pela Portaria 494/2007, de 26 de Abril, estabeleceu condicionalismos relativos à pesca de moluscos bivalves, com ganchorra, na zona ocidental norte.Tendo em conta a susceptibilidade de estas populações se encontrarem particularmente expostas à sobreexploração, a necessidade de acompanhamento desta actividade, por parte da Administração e, designadamente, pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos (INRB, I. P.), tornou-se um imperativo e as medidas de gestão a adoptar devem-se adequar aos dados científicos disponíveis.
Considerando a actual situação das populações de amêijoa-branca (Spisula solida), justifica-se que se proceda à actualização do número máximo de licenças que podem ser emitidas para a zona ocidental norte, e que se permita também que as embarcações actualmente detentoras de licença possam redireccionar a sua actividade para outras populações de bivalves, sem que tal implique a entrada de novas embarcações nesta pescaria.
Considerando ainda a situação das populações da espécie vulgarmente designada «castanhola» (Glycymeris glycymeris), bem como o aumento do interesse por parte do mercado, importa estabelecer limites diários e ou semanais de captura para esta espécie, de modo a evitar que um aumento da procura possa conduzir a uma sobreexploração deste recurso.
Assim:
Ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Medidas de gestão
O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado;
b) Cada embarcação licenciada pode efectuar até cinco marés, em cada semana;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie ou conjunto de espécies, e por embarcação:
i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 1800 kg e 4800 kg;
ii) 1000 kg de castanhola (Glycymeris glycymeris) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente, de 2000 kg e 5000 kg;
iii) Até 500 kg de outros bivalves, por dia;
d) Preenchimento de diário de pesca, independentemente do comprimento de fora a fora da embarcação;
e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro, Matosinhos ou Figueira da Foz.
Artigo 2.º
Licenças de pesca
1 - É fixado em 11 o número máximo de licenças a conceder para o exercício da pesca com arte de ganchorra na zona ocidental norte.2 - As embarcações licenciadas ao abrigo do número anterior que pretendam exercer a pesca com arte de ganchorra dirigida a longueirão, conquilha ou ameijola poderão solicitar a emissão de uma licença de pesca especial, também designada «autorização de pesca especial», à Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura (DGPA), ao abrigo da qual, e durante o período para que a referida autorização especial for válida, poderão capturar estas espécies nas quantidades que ficarem expressas na citada licença, e que devem ser definidas mediante parecer prévio do INRB, I. P.
(L-IPIMAR), as quais poderão ser superiores às quantidades estabelecidas na subalínea iii) da alínea c) do artigo 1.º
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 740/2006, de 31 de Julho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 3 de Junho de 2009