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Regulamento 284/2016, de 17 de Março

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 284/2016

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Ílhavo

Nota justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Atualmente não se mostra necessário proceder à regulamentação municipal dos serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais atenta a concessão efetuada e em vigor à entidade gestora atualmente responsável pelos mesmos: ADRA - Águas da Região de Aveiro, SA.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

No Município de Ílhavo, a gestão de resíduos urbanos é efetuada conjuntamente com a limpeza urbana, pelo que este regulamento contém, também, normas disciplinadoras da limpeza urbana.

Por força do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março na sua redação atual, conjugado com a Portaria 40/2014, de 17 de março, verifica-se ainda a necessidade de regulamentar as matérias relativas aos Resíduos de Construção e Demolição (adiante simplesmente designados por RCD), incluindo os que contêm amianto (adiante simplesmente designados por RCDA) de obras particulares de licenciamento e comunicação prévia.

O Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Ílhavo, em vigor desde 14 de junho 2006 até à presente data encontra-se desatualizado face ao quadro normativo em vigente em matéria de resíduos urbanos, que muitas evoluções tem sofrido mercê dos constantes avanços tecnológicos, conceptuais e de posicionamento cívico desta matéria. O desenvolvimento técnico, a implementação de novas e variadas atividades económicas, a evolução dos hábitos de vida e do consumo, traduziram-se primeiramente numa maior diversidade e quantidade de resíduos urbanos produzidos. Porém a consciência ambiental que se vai impondo a nível global e as novas perspetivas de aproveitamento dos resíduos como matéria-prima, impulsionam novas formas de gestão sustentável e de aproveitamento racional de recursos.

Com o presente regulamento pretende-se transpor para o âmbito municipal a nova legislação e os novos paradigmas que da mesma emanam, regulando os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores, acolhendo as orientações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nomeadamente o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos (RTR), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, e assim proceder à revisão e adaptação do aludido regulamento municipal.

Do exposto resulta a necessidade de regulamentar o serviço de gestão dos resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana no Município para garantir, por um lado, a sustentabilidade do mesmo e, por outro, a equidade e acessibilidade a estes serviços pelos munícipes fomentando a participação responsável, cívica e autorregulada.

Em cumprimento dos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (adiante simplesmente designado por CPA) e do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, na sua redação atual, o projeto do presente regulamento será aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 02 de dezembro de 2015, e será colocado à consulta pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões dos interessados, sendo igualmente remetido à ERSAR para recolha de parecer nos termos do n.º 4 do citado artigo n.º 62 do acima citado decreto-lei.

Os contributos deverão ser apresentados pelos interessados no prazo da consulta pública e entregues nos Serviços de Atendimento Integrado da Câmara Municipal de Ílhavo, por escrito, ou através de correio eletrónico dirigido ao seguinte endereço eletrónico: geral@cm-ilhavo.pt.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 100.º do CPA, é designado o Sr. Vice-Presidente da Câmara e Vereador do Pelouro do Ambiente, Eng. Marcos Ré, como responsável pela direção do presente procedimento.

Findo o prazo de consulta supramencionado não foram rececionadas nesta Câmara Municipal quaisquer sugestões/contributos dos interessados, pelo que, a redação final do presente regulamento não sofreu alterações, sendo este aprovado na reunião de Câmara de 03 de fevereiro de 2016 e na primeira reunião da sessão ordinária de fevereiro da Assembleia Municipal de Ílhavo realizada no dia 19 de fevereiro de 2016.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza urbana no Município de Ílhavo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Ílhavo às atividades de:

a) Recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos (adiante simplesmente designados por RU ou RSU);

b) Higiene e limpeza públicas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, ou o regime legal que lhe vier a suceder;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), ou o regime legal que lhe vier a suceder;

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), ou o regime legal que lhes vier a suceder;

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores, ou o regime legal que lhe vier a suceder;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU), ou o regime legal que lhe vier a suceder;

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos, ou o regime legal que lhe vier a suceder;

g) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa à gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA), ou o regime legal que lhe vier a suceder.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor, ou o regime legal que lhe vier a suceder.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, ou o regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Ílhavo é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, bem como a higiene e limpeza públicas.

2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada de resíduos urbanos e respetivo transporte a destino final, pela gestão do Ecocentro Municipal, bem como pela higiene e limpeza públicas sem prejuízo de tais serviços poderem ser prestados por operadores privados, ou outros, a quem a Câmara Municipal, nos termos da lei, os deliberar contratualizar.

3 - Em toda a área do Município de Ílhavo, o Sistema Multimunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Urbanos do Litoral Centro, cuja concessão da exploração e gestão foi atribuída à concessionária "ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A. ", é a Entidade Gestora responsável pela valorização e eliminação dos resíduos urbanos indiferenciados e ainda pela "...recolha seletiva de materiais... na medida e na data em que esta tiver meios disponíveis, com vista a maximizar o potencial da valorização, de acordo com os conceitos modernos de gestão integrada de RU, ao abrigo do Contrato de Concessão..." celebrado entre o Estado Português e a aludida ERSUC, S. A., nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato celebrado entre o Município de Ílhavo e a ERSUC, S. A.

4 - A responsabilidade atribuída à entidade gestora não isenta os respetivos utilizadores do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado.

Artigo 6.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de gestão de resíduos, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Agregado familiar»: o conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito;

c) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

l) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

o) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe suceder;

q) «Operações urbanísticas»: conforme definido no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na sua redação atual (adiante simplesmente referido por RJUE);

r) «PAYT»: acrónimo de «Pay-as-you-throw», como tradução literal de «pague em função do que rejeita», aplicando à gestão dos resíduos urbanos o princípio do poluidor-pagador, que pode ser uma medida eficaz para os objetivos da política de gestão, na medida em que constituiu um claro incentivo, por via financeira, para a separação na origem e assim fazer aumentar as taxas de recolha seletiva.

s) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

t) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

u) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

v) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

w) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

x) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

y) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

z) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

aa) «Resíduo de construção e demolição (RCD)»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

bb) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico, (REEE)»: quaisquer equipamentos elétricos e eletrónicos que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

cc) «Resíduo urbano (RU)»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

dd) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ee) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no Município de Ílhavo;

ff) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

gg) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

hh) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ii) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder;

jj) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

kk) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, ou regime legal que lhe vier a suceder cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

2 - Para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de higiene e limpeza urbana públicas, entende-se por:

a) «Dejetos de animais»: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

b) «Estrume»: os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;

c) «Estrumeira»: local onde de forma ou se junta o estrume;

d) «Insalubridade»: estado ou condições que são prejudiciais à saúde humana;

e) «Limpeza pública»: a limpeza pública compreende as atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos, nomeadamente: varredura mecânica e manual; lavagem mecânica e manual; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras e dispensadores de dejetos caninos; manutenção e limpeza de WC caninos; remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano; corte de ervas e aplicação de produtos fitossanitários para controlo de infestantes;

f) «Resíduo de limpeza pública»: resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção de salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios, e outros espaços públicos, corte de ervas e aplicação de herbicida em bermas e valetas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza pública obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas «pay-as-you-throw (PAYT)» relativamente a resíduos urbanos e de deposição indiferenciada;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Ílhavo enquanto entidade gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor contido no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à entidade gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei, de acordo com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da universalidade e da igualdade de acesso, acautelando o princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos, com recurso a sistemas de informação geográfica;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos aprovado por Deliberação 928/2014 de 17 de fevereiro de 2014 do conselho diretivo da ERSAR e publicado no Diário da República, 2.ª Série em 15/04/2014, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, através dos canais de comunicação institucionais estabelecidos, bem como no serviço de atendimento e no sítio da internet da entidade gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos e de limpeza pública;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição e de separação dos resíduos urbanos;

f) Aplicar a política dos dos 5 R's: reduzir, reutilizar, recuperar, renovar e reciclar, adotando no seu dia a dia atitudes amigas do ambiente, suscetíveis de reduzir o consumo e os resíduos produzidos, designadamente, reutilizando materiais já usados de forma a prolongar a vida útil dos mesmos, separando convenientemente os vários fluxos de resíduos e depositando-os seletivamente quer em Ecopontos quer no Ecocentro Municipal;

g) Cumprir o calendário e horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela entidade gestora;

h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos de deposição, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Reportar à entidade gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

k) Pagar as importâncias advindas do ressarcimento correspondente aos danos provocados nos equipamentos públicos afetos ao serviço de gestão de resíduos (contentores de recolha indiferenciada e seletiva, sistemas de fixação de contentores, encaixes, etc.) e de higiene e limpeza públicas (papeiras, recetáculos para lixos, dispensadores de dejetos caninos, etc.);

l) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância, em média, não superior a 100 metros do limite da propriedade, e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamento de serviço;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos: indiferenciados e de deposição seletiva (OAU, REEE, RCD, resíduos verdes, papel/cartão, embalagens, vidro, pilhas, roupas e calçados usados, etc.,) identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas para o efeito utilizadas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e de endereço de correio eletrónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, no Gabinete de Atendimento Geral da Câmara Municipal de acordo com o horário publicitado no sítio da internet e nos serviços da entidade gestora, mediante prévia marcação.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos provenientes da limpeza urbana;

d) Dejetos de animais;

e) Resíduos de grandes produtores cuja produção diária exceda 1100 litros por produtor, quando há contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto na infra Seção IV;

f) Resíduos de empresas e unidades de produção sedeadas nas Zonas Industriais do Município (onde não existem contentores coletivos de recolha de proximidade) que, independentemente da quantidade produzida, podem contratualizar com a entidade gestora, a prestação do serviço de recolha de RU nas suas instalações (serviço auxiliar/especial), conforme previsto na infra Seção IV.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada e seletiva);

c) Recolha e transporte (indiferenciada e seletiva);

d) Atividades complementares:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas de deposição;

ii) Exploração e operação do Ecocentro municipal;

iii) Limpeza dos areais das praias da Barra e Costa Nova e de Zonas Marginais da Ria e Áreas de Lazer;

iv) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados, e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (Oleões) e/ou transportados para o Ecocentro Municipal;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, animais mortos, pedras e terras nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes a granel nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a resíduos urbanos, sob pena de se inviabilizar a operação de recolha ou danificar precocemente tais equipamentos;

i) Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição de resíduos urbanos, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;

j) Quando, por circunstâncias excecionais, os contentores estiverem cheios, os resíduos podem ser depositados em contentores que estejam nas proximidades e em condições de os receber ou, na falta destes, deverão os utilizadores acondicioná-los devidamente nos locais de produção e informar a entidade gestora através dos meios disponíveis para o efeito.

4 - Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à entidade gestora, mexerem, remexerem ou removerem resíduos urbanos depostos nos equipamentos de deposição.

5 - É proibido, na totalidade dos equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora, a afixação de publicidade.

6 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição disponibilizados pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir o tipo de equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos atualmente são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos de utilização pública:

a) Contentores herméticos com 800L e 1000L de capacidade;

b) Contentores semienterrados com 3000L e 5000L de capacidade;

c) Contentores enterrados com 3000L e 5000L de capacidade;

d) Papeleiras com capacidade de 40L a 60L, ou outros recipientes similares, destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultem da limpeza urbana.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos de utilização pública:

a) Ecopontos (papel/cartão, vidro e embalagens) com capacidade útil de 1800L por cada compartimento;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 5000 litros (para papel e embalagens) e 3000 litros (para vidro);

c) Ecocentro (atualmente licenciado conforme Alvará 50/2013 emitido pela CCDR-Centro) onde os utilizadores «domésticos» e «não-domésticos» podem, a título voluntário e gratuito, proceder à deposição seletiva de diferentes tipos de resíduos valorizáveis, desde que não excedam 1000Litros por material e por semana, façam prova de residência no Município de Ílhavo e respeitem os termos da regulamentação municipal específica (Normas Técnicas e Regras de Utilização) aprovada pela entidade gestora e divulgada no seu sítio da internet.

d) Oleões com capacidade de 240L e 300L;

e) Roupões com capacidade de 2500L;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora pode adotar outros equipamentos destinados à deposição indiferenciada ou seletiva ou no alinhamento da estratégia de gestão de resíduos sustentável e defensora do ambiente, cuja área de implantação e concreta localização será alvo da devida publicitação no sítio da internet.

Artigo 22.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à entidade gestora definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A entidade gestora procurará, sempre que tecnicamente possível, assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância, em média, não superior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância que em média e sempre que possível não deverá ser superior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

4 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação de edifícios, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e bem assim as operações urbanísticas que no âmbito do RJUE careçam de licença ou de comunicação prévia, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e as disposições que constam do Anexo I ao presente regulamento, na parte que lhe for aplicável, as regras do n.º 1, e todas as indicações da entidade gestora.

5 - Os edifícios a construir e, quando fisicamente possível, os edifícios a ampliar ou remodelar destinados ao exercício de atividades industriais e terciárias devem conter compartimentos para armazenamento coletivo de recipientes adequados à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para os diferentes fluxos de resíduos produzidos (orgânicos e/ou indiferenciados) e materiais para reciclagem (papel, vidro e embalagens), em observância com as disposições previstas no Anexo I ao presente regulamento, na parte que lhe for aplicável, e todas as demais indicações da entidade gestora.

6 - Os projetos previstos nos números 4 e 5 são submetidos à entidade gestora para obtenção do respetivo parecer.

7 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação/verificação pelos serviços técnicos competentes pela gestão do sistema de resíduos urbanos de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

8 - Em situações específicas devidamente fundamentadas, designadamente no caso de pequenas unidades comerciais ou industriais e edificações plurifamiliares de pequena dimensão, poderão os serviços técnicos competentes da entidade gestora do sistema de resíduos considerar dispensável a exigência constante do antecedente n.º 5.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base nas disposições do Anexo I em tudo o que lhe fora aplicável, e atendendo:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento, nos termos previstos nos números 3 a 5 do Artigo 22.º e em conformidade todas as disposições aplicáveis explicitados no Anexo I, deste regulamento.

Artigo 24.º

Calendário e horário de recolha dos RU

1 - A calendarização da recolha indiferenciada de resíduos urbanos processa-se, atualmente, da seguinte forma:

1.1 - Recolha de contentores de superfície (de 800L e 1000L):

1.1.1 - Nos perímetros urbanos do município (S. Salvador, Gafanha de Aquém, Gafanha da Nazaré, Barra, Gafanha da Encarnação, e Costa Nova) a recolha é diária de 2.ª feira a sábado, incluindo feriados e exceto ao domingo;

1.1.2 - Nas áreas de menor consolidação urbana e/ou zonas rurais a frequência de recolha é trissemanal, com a seguinte calendarização: 2.ª, 4.ª e 6.ª feira (Vale de Ílhavo, Moitinhos, Carvalheira, Ervosas, Ermida, Légua, e Quintãs) e 3.ª, 5.ª feira e sábado (Bairro da Mata, Colónia Agrícola, Gafanha do Carmo, ZIM, e Gafanha da Boavista).

1.2 - Recolha de contentores semienterrados e enterrados (de 3000L e 5000L) - nas áreas urbanas onde se encontram instalados - é trissemanal, com a seguinte calendarização: 3.ª, 5.ªfeira e sábado.

2 - O horário da recolha indiferenciada de resíduos nos diferentes circuitos é o seguinte:

i) 2.ª feira, das 5h00 às 12h45h e

ii) 3.ª feira a sábado, das 05h00 às 11h45.

3 - Sempre que haja alteração do calendário ou horário de deposição e recolha de resíduos urbanos, será a mesma alvo de prévia publicitação e afixação no sítio da internet da entidade gestora, nos locais de atendimento e nos locais de estilo habituais.

4 - Os contentores para deposição de resíduos urbanos que não sejam propriedade da entidade gestora mas por si autorizados devem ser colocados na via pública, de acordo com o calendário do circuito normal de recolha daquela área, junto ao lancil ou berma, preferencialmente, com uma antecedência de meia hora sobre a hora prevista de passagem do veículo de recolha e retirados, impreterivelmente, após a sua recolha, nesse mesmo dia.

5 - No caso de utilizadores do sistema de gestão de resíduos residentes em áreas que, futuramente, possam ser servidas pelo sistema de recolha porta-a-porta (áreas piloto), estes devem:

5.1 - Respeitar o calendário de semanal, colocando o contentor individual e/ou saco(s) individual(ais) à porta, apenas nos dias e horários estabelecidos para a recolha na sua área geográfica;

5.2 - Manter os contentores individuais e/ou saco(s) individual(ais) no interior das suas instalações nos restantes dias.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 25.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, em equilíbrio com a viabilidade do sistema.

2 - A entidade gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha indiferenciada porta-a-porta, em projetos/áreas piloto que venham a ser designadas pela entidade gestora, sendo tais áreas previamente divulgadas nos meios de comunicação locais e disponibilizada toda a informação relevante no sítio da internet da entidade gestora;

c) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizado na Rua do Norte - Gafanha de Aquém.

3 - A recolha seletiva de proximidade, em todo o território municipal é da responsabilidade da ERSUC, S. A. ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português a aludida ERSUC, S. A., e nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão celebrado entre o Município de Ílhavo e a ERSUC, S. A.

Artigo 26.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos indiferenciados é da responsabilidade da entidade gestora tendo por destino final unidade de tratamento mecânico e biológico da ERSUC, S. A. para onde são encaminhados os resíduos, nos termos do contrato de concessão em vigor.

2 - O transporte e destino final dos resíduos de recolha seletiva de proximidade é da responsabilidade da ERSUC, S. A., na medida em que esta tiver os meios disponíveis, com vista a maximizar o potencial de valorização, de acordo com os conceitos atuais de gestão integrada de resíduos, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português a aludida ERSUC, S. A., e nos termos do n.º 2 da cláusula primeira do contrato de concessão celebrado entre o Município de Ílhavo e a ERSUC, S. A.

Artigo 27.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de óleos alimentares usados (OAU) de origem doméstica processa-se por oleões, cuja localização consta do sítio da internet da entidade gestora;

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

3 - Os utilizadores devem colocar os REEE no local e nas condições que lhe forem indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

4 - Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 10 dias úteis.

5 - Os REEE podem ainda ser entregues a título voluntário e gratuito no Ecocentro Municipal de Ílhavo, no horário de funcionamento deste equipamento e nas condições fixadas nas respetivas normas de utilização (até 1 m3/semana).

6 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)

1 - A recolha de resíduos volumosos provenientes de particulares, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.

3 - Os utilizadores devem colocar os resíduos volumosos (monos) no local e nas condições que lhe forem indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

4 - Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 10 dias úteis.

5 - Os resíduos volumosos (monos) podem ainda ser entregues a título voluntário e gratuito no Ecocentro Municipal de Ílhavo, no horário de funcionamento deste equipamento e nas condições fixadas nas respetivas normas de utilização (até 1 m3/semana).

6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - Os resíduos verdes provenientes de particulares até uma quantidade máxima de 100L poderão ser depositados nos equipamentos públicos de deposição de RU, desde que não comprometam a capacidade útil do contentor público, e se encontrem devidamente acondicionados em sacos fechados de 30L ou 50L, perfazendo um total de 3 sacos de 30L ou 2 sacos de 50L, consoante a capacidade do saco de acondicionamento utilizado.

2 - Para quantidades superiores, a recolha de resíduos verdes urbanos provenientes de particulares, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe.

4 - Os utilizadores devem colocar os resíduos verdes urbanos no local e nas condições que lhe forem indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.

5 - Se os resíduos verdes urbanos a recolher forem de pequenas dimensões (ramos, ramagens, aparas de sebes, cortes de relva, entre outros) devem os mesmos ser acondicionados pelos utilizadores dentro de sacos fechados ou atados para facilitar a competente recolha.

6 - Quando os resíduos verdes urbanos a recolher tiverem maiores dimensões (nomeadamente ramagens de podas de árvores) devem ser atados, em molhos, que não excedam 1 metro de comprimento e 0.5 m de diâmetro.

7 - Porque o destino preferencial é a valorização orgânica, os resíduos verdes urbanos a recolher, não devem conter contaminantes, nomeadamente, terra, pedras, plásticos e metais.

8 - Após a receção da solicitação, a entidade gestora dispõe de um prazo máximo de resposta de 10 dias úteis.

9 - Os resíduos verdes urbanos podem ainda ser entregues a título voluntário e gratuito no Ecocentro Municipal de Ílhavo, no horário de funcionamento deste equipamento e nas condições fixadas nas respetivas normas de utilização (até 1 m3/semana).

10 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela entidade gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam RCD são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o destino final adequado, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à higiene pública.

2 - A ocupação de espaços públicos com contentores apropriados para deposição de RDC fica sujeita a prévio licenciamento ou autorização camarária e às orientações constantes do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (adiante designado simplesmente por RMUE) de Ílhavo, na redação em vigor, assim como à celebração de protocolos com as empresas de recolha para o efeito acreditadas e licenciadas, contra o pagamento das taxas devidas pela ocupação da via pública.

3 - Nos contentores destinados a RCD não podem ser depositados outro tipo de resíduos, nem deve ser excedida a sua capacidade.

4 - A deposição e o transporte de RCD deverão ser efetuados de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública ou outros espaços públicos.

5 - Os empreiteiros ou promotores de obras estão obrigados a proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas de transporte de RCD e/ou materiais, à saída dos locais onde estejam a decorrer os trabalhos.

6 - O Município de Ílhavo reserva-se o direito de, a qualquer momento, obrigar os produtores, promotores ou responsáveis pela recolha de contentores de RCD a removê-los da via pública, designadamente quando constituam focos de insalubridade, prejudiquem a circulação de peões ou veículos, ou obstem à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos.

7 - Se, após avisados ou notificados para a remoção referida no número anterior, os mencionados responsáveis o não fizerem, a entidade gestora procederá à sua remoção ou deslocamento a expensas do seu proprietário ou detentor a qualquer título.

8 - Excetuam-se dos números anteriores, os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, os quais podem ser entregues a título voluntário e gratuito, no Ecocentro Municipal de Ílhavo, no horário de funcionamento deste equipamento e nas condições fixadas nas respetivas normas de utilização (até 1 m3/semana).

9 - A remoção e transporte dos RCD referidos no número anterior para o Ecocentro Municipal de Ílhavo são da responsabilidade do utilizador/promotor.

10 - A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, até 1 m3 e/ou 25 m2 por produtor e por semana, processa-se por deposição numa infraestrutura (sob responsabilidade de um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado) identificada pela entidade gestora, no respetivo sítio da internet, mediante o pagamento prévio da correspondente taxa a definir no regulamento municipal respetivo.

11 - As operações de acondicionamento, armazenagem e transporte dos RCDA até ao local próprio, indicado pela entidade gestora, são da responsabilidade do utilizador/detentor.

12 - A entidade gestora no que respeita à recolha de RCD e de RCDA - produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia - manterá no seu sítio da internet informações complementares e atualizadas sobre as regras e condições de recolha para estes dois fluxos de resíduos.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, e eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da sua recolha, mediante a sua contratualização e o pagamento da respetiva tarifa, conforme alínea a) do n.º 3 do Artigo 53.º deste regulamento.

Artigo 33.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora (ver Anexo II (Minuta Tipo - Serviço Auxiliar de Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos Urbanos), do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - O disposto nos antecedentes 1 e 2 poderá aplicar-se, aos demais produtores (até 1100 litros por dia) desde que assim o solicitem por escrito à entidade gestora (ver Anexo II - Minuta Tipo do Serviço Privado de Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos Urbanos).

4 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e na Lista Europeia de Resíduos (LER);

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;

d) Se verifique a existência de dívidas à entidade gestora sobre serviços prestados.

CAPÍTULO IV

Limpeza e higiene públicas

Artigo 34.º

Do sistema de higiene e limpeza públicas

1 - O Município de Ílhavo é a Entidade Titular do sistema de limpeza e higiene dos espaços públicos sob a sua jurisdição, podendo delegar no todo ou em parte, mediante prestação de serviços, a gestão das atividades inerentes ao mesmo.

2 - A limpeza pública é assegurada pela execução de um conjunto de atividades, designadamente, a remoção dos resíduos e lixos da via pública através da varredura, lavagem de pavimentos, desobstrução de sarjetas e sumidouros, remoção de cartazes e publicidade não autorizadas, corte de ervas, desobstrução de linhas de água e recolha dos resíduos contidos nas papeleiras ou quaisquer outros recipientes com o mesmo fim, instalados nos espaços públicos contidos dentro dos perímetros urbanos do município.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os utilizadores devem colaborar no asseio, limpeza, higiene e manutenção dos espaços públicos de fruição coletiva, muito em especial dos espaços públicos que confinam diretamente com as suas residências.

4 - A colaboração prevista no número anterior é feita em primeira linha através de comportamentos cívicos adequados dos utilizadores, sendo ainda, sempre que possível, agentes ativos no sistema seguindo as orientações da entidade gestora.

5 - A Câmara Municipal pode promover a celebração de acordos de colaboração com os utilizadores, designadamente com Associações Locais, Associações de Moradores, Administrações de Condomínios, ou outras entidades concelhias, transferindo para os mesmos o tratamento e manutenção de espaços públicos ajardinados, verdes ou renaturalizados.

6 - A Câmara Municipal em articulação com o prestador de serviços para o efeito habilitado pode, mediante aviso prévio dos utilizadores, condicionar o estacionamento com caráter temporário, em ruas cujo estado de limpeza assim o requeiram, de modo a efetuar a limpeza nas mesmas com as adequadas condições de segurança.

7 - Constitui dever de todos os utilizadores concorrer para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados a seu cargo.

Artigo 35.º

Espaços públicos

Tendo em conta a necessidade de preservação da limpeza e higiene públicas, é proibido, nomeadamente:

a) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores;

b) Não fechar a tampa dos contentores de deposição de resíduos após a sua utilização;

c) Atirar das janelas, sacadas ou varandas, sacos de lixo e outros objetos, ainda que com a intenção de recolha pelo sistema de gestão de resíduos urbanos;

d) Prender, manter presos ou abandonar animais na via pública;

e) Lançar para a via pública cascas de fruta ou detritos alimentares ou qualquer outro resíduo, designadamente, papeis, pontas de cigarro, frascos, garrafas, latas, embalagens, e outros lixos e resíduos similares;

f) Alimentar pombos ou outros animais na via pública;

g) Urinar ou defecar em qualquer espaço público;

h) Utilizar fogareiros ou equipamentos semelhantes nos espaços públicos, exceto nos casos devidamente autorizados para o efeito;

i) Abandonar na via pública resíduos, líquidos ou sólidos, derramados em virtude das operações de carga e descarga, transporte e circulação de veículos;

j) Despejar cargas de veículos, total ou parcialmente, na via pública fora dos casos expressamente autorizados;

k) Lançar ou deixar correr, na via pública, sarjetas e sumidouros, águas residuais, excrementos de animais, tintas, lubrificantes, óleos, cinzas, detritos ou outros produtos poluentes;

l) Sacudir ou bater cobertores, capachos, tapetes, carpetes e roupas, das janelas e das portas, para a via pública entre as 8.00 e as 20.00 horas;

m) Fazer estendal em espaços públicos de roupas, tapetes, ou outros objetos;

n) Afixar publicidade em qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos regulados pelo presente regulamento;

o) Conspurcar, sujar ou danificar monumentos, candeeiros e fachadas de prédios, muros, vedações e mobiliário urbano;

p) Efetuar despejos de resíduos no leito de ribeiras ou linhas de água;

q) Queimar resíduos, produzindo fumos ou gases que afetem a higiene ambiental ou originem perigo para a saúde pública.

Artigo 36.º

Dejetos caninos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção e limpeza imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos.

2 - Os dejetos de animais devem, na sua remoção e limpeza, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer tipo de insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada em equipamentos próprios para o efeito, ou na sua falta, nos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos existentes na via pública.

Artigo 37.º

Espaços Privados

1 - São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza dos espaços privados, suscetíveis assim de lesarem a salubridade e higiene públicas, designadamente:

a) Manter instalações de animais domésticos ou de criação, sem estarem nas devidas condições de higiene e limpeza, designadamente com maus cheiros, escorrências ou condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes, e possam constituir risco potencial ou efetivo para a saúde pública;

b) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, silvados, sebes, matagal ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio ou insalubridade;

c) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que dificultem a passagem de pessoas e veículos, ou dificultem a limpeza urbana ou a luminosidade natural ou proveniente de iluminação pública;

d) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir as entidades fiscalizadoras sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição de resíduos urbanos, entulhos, ou qualquer outro resíduo, em vazadouro, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

e) Efetuar a céu aberto queimadas de resíduos ou suas componentes;

f) Abandonar ou deixar escorrer líquidos, lixos, detritos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais ou para outros espaços envolventes.

2 - No interior dos edifícios, logradouros, ou outros espaços interiores, é proibido acumular resíduos, móveis, roupas e máquinas obsoletas, sempre que da sua acumulação possa ocorrer insalubridade, risco de incêndio ou perigo para o ambiente ou salubridade públicas.

3 - É expressamente proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

Artigo 38.º

Limpeza de propriedades particulares, terrenos, lotes, logradouros e prédios não habitados

1 - Os proprietários de terrenos, lotes, logradouros, ou prédios não habitados e outras propriedades, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a manter os mesmos em condições de salubridade, livres de resíduos e espécies vegetais infestantes que proporcionam insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator com prejuízo para a saúde humana e ou suscetíveis de causar dano ambiental.

2 - Sempre que a Câmara Municipal entenda existir perigo de insalubridade, notificará, sem prejuízo da legislação em vigor sobre a matéria, os proprietários a que alude o numero anterior a remover a causa da situação detetada, designadamente, o corte e remoção das espécies vegetais infestantes e ou dos resíduos, mesmo que depositados abusivamente por terceiros, no prazo que para o efeito vier a ser fixado.

3 - O prazo para a execução das ações necessárias à limpeza e ou remoção dos resíduos a que se refere o número anterior, é estabelecido de acordo com a natureza e amplitude dos trabalhos a realizar.

4 - A Câmara Municipal, através do serviços municipais e ou entidade por si designada e autorizada, substituir-se-á àqueles responsáveis e ou detentores na referida remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas, acrescidas em 20 % para a cobertura de despesas administrativas, e sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.

5 - É proibida a deposição e/ou a eliminação de quaisquer resíduos em locais não autorizados, ainda que estes sejam propriedade privada.

Artigo 39.º

Limpeza de áreas de esplanada ou outras de servidão comercial

1 - A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial é da responsabilidade das entidades exploradoras.

2 - A recolha dos resíduos dispersos resultantes das atividades mencionadas no número anterior, deslocados para fora dos limites das áreas de exploração respetiva por razões meteorológicas ou por terceiros, é responsabilidade da entidade exploradora respetiva.

Artigo 40.º

Recintos itinerantes ou improvisados

1 - A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados destinados a feiras ocasionais, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, espetáculos de circo, eventos desportivos, e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a entidade gestora para a realização da higiene e limpeza dos referidos recintos, a qual poderá incluir o pagamento da tarifa prevista na c), do n.º 3, do Artigo 53.º, deste regulamento.

Artigo 41.º

Publicidade e propaganda

1 - É proibido lançar e ou colocar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública, bom como a sua distribuição porta a porta sem o devido licenciamento e o pagamento das taxas devidas nos termos e para os efeitos previstos na Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais e correspondentes aos custos de recolha do material publicitário porventura deixado na via pública.

2 - O presente articulado não é aplicável à propaganda proveniente dos partidos políticos legalmente constituídos que para o efeito se rege por legislação própria.

Artigo 42.º

Pneus usados e veículos em fim de vida

1 - Os utilizadores possuidores de pneus usados que deles não se desfaçam nos termos da legislação aplicável poderão a título voluntário e gratuito, depositá-los no Ecocentro Municipal de Ílhavo, no horário de funcionamento deste equipamento e nas condições fixadas nas respetivas normas de utilização (até 1 m3/semana).

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Sem prejuízo do pagamento dos respetivos serviços quando executados através da Câmara Municipal, os proprietários de veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Câmara Municipal de Ílhavo a sua remoção, ou removê-los para local por aquela indicado, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente, o título de registos de propriedade e livrete, assim como declaração em como prescinde do veículo a favor do Estado.

4 - Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos da legislação aplicável pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo da aplicação da respetiva coima ao e sua responsabilização pelo pagamento das taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais que forem devidas pela remoção dos veículos.

5 - Compete aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e à Autoridade Policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção para local definido legalmente licenciado.

CAPÍTULO V

Contrato com o utilizador

Artigo 43.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia, ou, não sendo possível a entidade gestora remete ao utilizador as condições contratuais da prestação do serviço no prazo de 30 dias, contados da receção da informação, prestada pela entidade gestora do serviço de abastecimento de água, quanto à celebração deste contrato.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

8 - A entidade gestora do serviço de abastecimento de água (AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A.) deve comunicar à entidade gestora do serviço de gestão de resíduos urbanos uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.

Artigo 44.º

Contratos especiais

1 - A entidade gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A entidade gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 45.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à entidade gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço do correio eletrónico da entidade gestora do serviço de gestão de resíduos e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual.

Artigo 46.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 47.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - O contrato de gestão de resíduos considera-se vigente com a retoma de qualquer um dos serviços dos contratos mencionados no n.º 2 ou ainda com a ocupação do imóvel.

Artigo 48.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - No caso de utilização simultânea dos dois serviços, a denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, apenas produzindo efeitos após a realização da última leitura do consumo de água pela entidade gestora competente, obrigando-se ainda o utilizador a facultar nova morada para o envio da última fatura.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água e ou saneamento de águas residuais por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que não há produção de resíduos urbanos.

Artigo 49.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 50.º

Princípios gerais da natureza tarifária

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos, cabe ao Município de Ílhavo aprovar as tarifas de prestação do serviço público de gestão resíduos urbanos e as tarifas de serviços auxiliares.

2 - A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos (Deliberação 928/2014 de 15 de abril) e ainda pela Lei das Finanças Locais, e respeita especificamente os seguintes princípios:

a) «Princípio da recuperação dos custos» nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da entidade gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;

b) «Princípio da prevenção e da valorização» nos termos do qual pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização dos resíduos;

c) «Principio da defesa dos interesses dos utilizadores» nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da entidade gestora, por um lado no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita a mecanismos de supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situação de monopólio;

d) «Princípio da acessibilidade económica» nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;

e) «Princípio da autonomia da Entidade Titular» nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.

Artigo 51.º

Recuperação de custos

1 - Em conformidade com o princípio da recuperação dos custos, consideram-se como custos a recuperar, os seguintes:

a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos ativos afetos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados na implantação, na manutenção, na modernização, na reabilitação ou na substituição de infraestruturas, equipamentos ou meios afetos ao sistema;

b) Os custos operacionais da entidade gestora, designadamente, os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, contratos de prestação de serviços celebrados com entidades privadas na áreas dos resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo valores da imputação aos serviços de atividades e meios partilhados com outros serviços efetuados pela entidade gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afeto aos serviços e custos administrativos;

c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela entidade gestora;

d) Os encargos que impendem sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária.

2 - Para efeitos do princípio da recuperação de custos, consideram-se ainda os proveitos alheios às tarifas, nomeadamente as comparticipações e os subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, os subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afetos.

3 - Os custos específicos associados à limpeza urbana são excluídos, respetivamente, do universo de custos a recuperar por meio do tarifário do serviço de gestão de resíduos.

Artigo 52.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

3 - O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integrem o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local incluindo as atividades comerciais e os serviços, estão sujeitos às tarifas previstas no presente regulamento, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não-domésticos.

Artigo 53.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação, medida por indexação ao consumo de água e expressa em euros por unidade de medida, que será euros por m3, no caso de indexação ao consumo de água ou euros por kg ou litro no caso de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo peso ou volume;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

d) Exploração, operação e manutenção do Ecocentro Municipal;

e) Recolha transporte e tratamento de resíduos urbanos indiferenciados indevidamente abandonados em áreas ribeirinhas, zonas de recreio e de lazer.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1, são cobradas pela entidade gestora tarifas por contrapartida prestação de serviços auxiliares, a saber:

a) Tarifa pela gestão dos RU de grandes produtores, que excedem 1100 L por dia e por produtor, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados a tratamento final, nos termos do n.º 2 do Artigo 32.º;

b) Tarifa pela gestão dos RU de produtores, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos, que, apesar de não excederem 1100 L por dia e por produtor, requeiram um serviço privado de recolha, transporte e tratamento de RU, nas suas instalações sem recurso à rede municipal de contentorização;

c) Tarifa de limpeza urbana conforme previsto no n.º 2 do Artigo 40.º calculada em função do custo de mão de obra, expresso em euros/hora, e em função do custo do aluguer do equipamento mecânico a utilizar, expresso em euros/hora;

d) Realização de vistorias às infraestruturas de sistemas de deposição de resíduos urbanos, a solicitação dos utilizadores;

e) Pela gestão de Resíduos de Construção e Demolição contendo amianto (RCDA) e conforme o antecedente n.º 10 do Artigo 31.º, em função da sua quantidade será cobrada a correspondente taxa a definir no regulamento municipal respetivo.

Artigo 54.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 53.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no Artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 55.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é estimada por indexação ao consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é medida por:

a) Indexação ao consumo de água;

b) Peso ou volume dos resíduos produzidos para os estabelecimentos com contentores de uso privativo e, ainda, para os grandes produtores de RU;

c) Peso ou volume dos resíduos produzidos para o serviço de recolha ocasional, aplicável a situações excecionais ou atividades temporárias.

3 - O volume de água consumido não será considerado para determinação da quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha - ou seja, para determinação do valor da componente variável do serviço - para os utilizadores finais referidos no n.º 1, e na alínea a) do n.º 2, quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não disponha do serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora procurará a aplicação tendencial de metodologias que levem à fixação progressiva no seu Tarifário da tarifa variável do serviço de gestão de RU ser expressa em euros por quantidade de resíduos urbanos depositados indiferenciadamente, no caso de medição do respetivo volume ou peso, através de sistemas designados «PAYT», observando os escalões de produção expressos em quilogramas ou litros de resíduos, aplicáveis a utilizadores domésticos e não-domésticos, sendo o valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores calculada pela soma das parcelas correspondentes a cada um dos escalões determinados no Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos, aprovado pela ERSAR conforme Deliberação 928/2014.

8 - Em ordem a incentivar a política dos 5 R's - Reduzir, Reutilizar, Recuperar, Renovar e Reciclar - a entidade gestora procurará a implementação tendencial de medidas de «Receive as you separate» para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.

Artigo 56.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos:

a) Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento Solidário para Idosos,

ii) Rendimento Social de Inserção;

iii) Subsídio Social de Desemprego;

iv) 1.º Escalão do Abono de Família;

v) Pensão Social de Invalidez.

b) Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública ou de reconhecido interesse municipal.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

4 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais é preferencialmente assumido pelo Município, através de um subsídio correspondente à diferença entre o valor da faturação que resultaria da aplicação do tarifário base e o obtido pelo tarifário social.

5 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão destas, implicam perda imediata da bonificação e o pagamento a preços normais do serviço de gestão de resíduos efetuados nos últimos 6 meses, com respetivos juros de mora, para além das penalidades previstas na lei.

Artigo 57.º

Acesso aos tarifários sociais

1 - Para beneficiar do tarifário social os utilizadores domésticos devem entregar à entidade gestora os seguintes documentos:

a) Documento identificativo do requerente (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte);

b) Declaração comprovativa de que o requerente é beneficiário de uma das prestações sociais indicadas na alínea a) do n.º 1 do Artigo 56.º emitida pelo sistema de segurança social;

c) Documento comprovativo de todos os elementos que compõem o agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do agregado familiar;

d) Outros documentos que se mostrem necessários para prova dos pressupostos dos tarifários sociais.

2 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar cópia dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica e da sua finalidade estatutária ou de outro meio considerado idóneo pela entidade gestora.

3 - A aplicação do tarifário social para os utilizadores finais domésticos e não-domésticos tem, respetivamente, a duração de um e três anos, findos os quais devem ser renovadas as provas referidas nos números anteriores, para o que a entidade gestora os notifica com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 58.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor, até 15 dias antes da sua entrada em vigor.

5 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicitadas nos termos do n.º 4 e que produzirão efeitos, junto dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de água e saneamento prestado pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A. e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos (que resulta da divisão da tarifa aprovada por 30 dias) e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos que, no caso do presente, se processa por indexação ao consumo de água;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Repercussão da Taxa de Recursos Hídricos (TGR), nos termos do previsto no Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual ou regime legal que lhe vier a suceder;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - Findo o prazo de pagamento da fatura, proceder-se-á à cobrança coerciva dos valores em dívida e acrescido dos juros legais, mediante instauração do respetivo processo de execução de dívida.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - A exigência de pagamentos pontuais por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

Artigo 62.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 63.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de dez dias úteis, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 64.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e na Lei 50/2006, de 29 de agosto, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 65.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do Artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos.

2 - Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RDC, pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo Artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder.

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 10 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nas alíneas c), d), e), e f), do n.º 3 do Artigo 20.º;

d) Dar uso diverso do previsto neste regulamento aos equipamentos de resíduos urbanos, explicitados no Artigo 21.º;

e) O incumprimento do estipulado sobre o acondicionamento, recolha e limpeza de RCD, que não seja acolhido pela legislação mencionada no n.º 2 deste artigo;

f) A remoção de resíduos por entidade que, para tal, não esteja devidamente autorizada;

g) O espalhamento e acumulação de terras, resíduos de construção e demolição e outros detritos nas vias e espaços públicos provocados pela falta de limpeza dos pneumáticos das viaturas utilizadas na remoção de resíduos especiais e por operações de cargas e descargas.

4 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 8 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 650 a (euro) 20 000, no caso de pessoas coletivas, a prática do seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Não providenciar a limpeza e desmatação regular da propriedade privada integrada em núcleo urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos violando o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, do Artigo 37.º e Artigo 38.º deste regulamento;

b) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela entidade gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

5 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 400 a (euro) 18 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste regulamento;

b) Violação das regras de deposição dos resíduos, previstas nos números 1 e 2, nas alíneas a) e b) do n.º 3, e nos números 4 e 5 do Artigo 20.º;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O incumprimento do horário e calendário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 24.º;

e) O incumprimento do disposto nos Artigos 29.º e 30.º sobre resíduos volumosos e verdes;

f) Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos recicláveis de papel, vidro ou embalagens, quando tenha à sua disponibilidade um ecoponto destinado à recolha seletiva, até uma distância igual ou inferior a 200 metros;

g) Depositar nos contentores destinados à recolha indiferenciada, resíduos industriais e/ou perigosos, ou quaisquer outros, não equiparáveis a resíduos urbanos;

h) Utilização de qualquer outro recipiente para deposição de RU diferente dos equipamentos distribuídos pela entidade gestora ou acordados com o utilizador, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados de tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos urbanos;

i) Usar ou desviar contentores da entidade gestora para proveito próprio.

6 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 2 700, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 11 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) Desrespeito pelas disposições constantes do Artigo 34.º;

b) Violação do disposto nas alíneas d), f), g), h), i), j), k), o), p) e q) do artigo 35.º;

c) Desrespeito e violação do Artigo 36.º;

d) Violação do disposto nas alíneas a), do n.º 1 do Artigo 37.º

7 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1 800, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 180 a (euro) 6 000, no caso de pessoas coletivas, em violação do presente regulamento, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito (alínea a) do Artigo 35.º);

b) Violação do disposto nas alíneas b), c), e), l), m), e n) do Artigo 35.º;

c) Violação do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1, e números 2 e 3 Artigo 37.º

8 - Qualquer outra infração a este regulamento, não prevista nos números anteriores será punida com coima no valor de (euro) 52 a (euro) 1 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 1 600, no caso de pessoas coletivas.

9 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida do dobro sobre a sanção pecuniária que couber à infração, não sendo punida como reincidência a contraordenação praticada decorridos que tenham sido mais de cinco anos sobre contraordenação anterior e idêntica.

Artigo 66.º

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função do tipo e contexto da concreta infração praticada:

a) Perda a favor da Entidade Gestora, dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;

d) Suspensão, até dois anos, de autorizações de utilização de espaço público, nomeadamente para exercício de venda ambulante, esplanadas, bem como outras licenças e alvarás atribuídos pela Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no Artigo 65.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.

Artigo 68.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade gestora.

2 - As entidades que no todo ou em parte prestem serviços na área da gestão de resíduos urbanos podem efetuar a participação à entidade gestora de quaisquer atos suscetíveis de constituírem contraordenação.

3 - O regime legal aplicável será o resultante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

4 - Dentro da moldura prevista, a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

5 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

6 - O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade ou da execução do comportamento a que se achavam obrigados.

Artigo 69.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a entidade gestora.

Artigo 70.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das contraordenações referidas no Artigo 65.º não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergente dos fatos praticados.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 71.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 60.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 72.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão

1 - Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do serviço de gestão de resíduos por motivo programado com antecedência ou por outras causas com caráter de urgência, a entidade gestora avisará sempre que possível os utilizadores afetados.

2 - A entidade gestora não será responsável pela interrupção do sistema de gestão de resíduos e por todos os resultados que daí advierem, em situações de greve ou em casos de força maior.

Artigo 73.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 74.º

Sensibilização e informação dos utilizadores em geral

A entidade gestora, em colaboração as empresas de serviços de gestão de resíduos que prestem serviços no todo ou parte no território concelhio, procurará sempre que possível uma ação de informação e sensibilização aos utilizadores para efeitos do cumprimento do presente regulamento, apontando sempre as razões ambientais que estão na base da sua atuação.

Artigo 75.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Ílhavo anteriormente aprovado, publicado no apêndice n.º 57 ao Diário da República, 2.ª série, N.º 119, de 22 de junho.

Artigo 76.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, à exceção das disposições relativas à estrutura tarifária, do Artigo 50.º ao Artigo 57.º, as quais entrarão em vigor, aquando da aprovação autónoma, do novo Tarifário por Deliberação da Câmara Municipal.

Tarifário de resíduos urbanos para 2016

As recomendações gerais preconizadas no regime jurídico dos serviços municipais de gestão de abastecimento de água e águas residuais e de gestão de resíduos urbanos em particular na sua alínea d), n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei 12/2014, de 6 de março, conjugadas com o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos aprovado por Deliberação 928/2014, de 15 de abril do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE) torna-se necessário proceder à alteração do tarifário de resíduos urbanos em vigor no município de Ílhavo, adaptando-o, na estrutura e forma àquele regulamento.

Valores Unitários do Tarifário de Resíduos Urbanos para 2016

(ver documento original)

Valores Unitários dos Serviços Auxiliares (2016)

(ver documento original)

Aprovado em Reunião de Câmara Municipal em 03 de fevereiro de 2016, por unanimidade.

Aprovado em Reunião de Assembleia Municipal em 19 de fevereiro de 2016, por unanimidade.

30 de janeiro de 2016. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Marcos Labrincha Ré.

ANEXO I

Normas técnicas de dimensionamento

Equipamentos e locais de deposição de resíduos urbanos

(em referência aos artigos 21.º a 23.º do presente regulamento)

Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e bem assim as operações urbanísticas que no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) careçam de licença ou de comunicação prévia, no que aos resíduos urbanos diz respeito, ficam sujeitos à apresentação de uma Projeto de Resíduos Urbanos, a submeter a parecer vinculativo dos serviços técnicos da câmara municipal, que deve conter as seguintes especificações:

1 - Apresentação de memória descritiva e justificativa do sistema de deposição de resíduos urbanos:

1.1 - Quantificação da produção resíduos (em observância ao artigo 23.º), que deve ser estimada com base nos elementos e indicadores de referência a seguir estabelecidos, podendo, em todo o caso, adotar-se outros mediante fundamentação:

a) Capitação média: 1,2 kg/hab.dia;

b) Peso específico dos resíduos urbanos (sem compactação): 0.15 kg/litro;

c) Tempo máximo retenção (ou dias de permanência) dos resíduos urbanos nos equipamentos de recolha dos resíduos (contentores normalizados), função da área onde se insere o projeto e em observância com os circuitos normais de recolha detalhado no artigo 24.º deste regulamento;

d) Adoção de um coeficiente segurança de 20 % sobre o valor global estimado para a produção dos resíduos urbanos.

1.2 - O sistema de resíduos urbanos deve prever uma margem de segurança de 20 % sobre a estimativa de cálculo de resíduos obtida com base nos indicadores referidos no ponto 1.1.

1.3 - Os equipamentos a adotar devem obedecer às tipologias e capacidades constantes do artigo 21.º;

1.4 - Fornecimento e parqueamento dos equipamentos - o fornecimento dos equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos é feito a expensas do promotor da operação urbanística, devendo os ficar enquadrados em espaço de cedência para o domínio público, ser instalados em observância Pormenores Tipo aprovados na Divisão de Obras Particulares, e em uso pela Câmara Municipal;

1.5 - O projeto de resíduos urbanos deve ser acompanhado de Peças Desenhadas, designadamente, Planta de implantação e Pormenores Tipo (apresentados em escala adequada e com as competentes legendas), o qual será submetido a parecer vinculativo dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal;

1.6 - É condição necessária para a emissão do alvará de utilização das edificações abrangidas pelo estipulado nas presentes normas, bem como para a receção das obras de urbanização que, no ato da realização da respetiva vistoria, os equipamentos de deposição (indiferencia e seletiva) de resíduos estejam instalados nos locais definidos e aprovados para o efeito.

1.7 - A gestão e manutenção dos equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos referidos no número anterior, após a receção das obras de urbanização e/ou da emissão do competente alvará de utilização, são da responsabilidade da entidade gestora;

2 - Gestão de resíduos no interior de edifícios:

2.1 - Os edifícios a construir e, quando fisicamente possível, os edifícios a ampliar ou remodelar destinados ao exercício de atividades industriais e terciárias devem conter compartimentos para armazenamento coletivo de recipientes adequados à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para os diferentes fluxos de resíduos produzidos (orgânicos e/ou indiferenciados) e materiais para reciclagem (papel, vidro e embalagens);

2.2 - Na edificação de novos edifícios destinados a comércio ou confeção/preparação de géneros alimentares ou ao simples manuseamento de produtos alimentares ou, sempre que tal se mostre fisicamente possível, na ampliação e remodelação de tais estabelecimentos, é obrigatória a inclusão de compartimentos de armazenamento coletivo distintos e devidamente separados, das zonas de confeção/manuseamento desses produtos, destinados à recolha e depósito de contentores para resíduos orgânicos e/ou indiferenciados e materiais de deposição seletiva (papel, vidro e embalagens);

2.3 - Para ambas as situações e atividades acima descritas, o projeto de gestão de resíduos urbanos, será obrigatoriamente submetido parecer vinculativo dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal;

2.4 - As tipologias de recipientes mais comummente utilizados para as situações abrangidas nos pontos 2.1. e 2.2. estão indicados no Quadro 2;

2.5 - A gestão de resíduos urbanos no interior de edifícios, qualquer que seja o seu uso predominante ou atividade, é da exclusiva responsabilidade do(s) seu(s) titular(s) e ou entidade(s) exploradora(s), nesta se incluindo a manutenção higienização e reposição dos referidos recipientes.

3 - Compartimentos para armazenamento coletivo dos contentores/recipientes de resíduos a que se refere o n.º 2., das presentes normas:

3.1 - Dimensionamento - o dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação (com 6 ou mais unidades de ocupação) será calculado de acordo com o exposto nos quadros 1 e 2 que se seguem:

QUADRO 1

Dimensões mínimas do compartimento

(ver documento original)

3.2 - Porta de acesso - as portas dos compartimentos deverão corresponder a um modelo uniforme, com uma/duas folhas em função da sua dimensão e uma altura mínima de 1,8 m. Devem ser dotadas de ventilação inferior de pelo menos 0,10 x 0,13 m2 situada a cerca de 0,2 m do solo, que deve estar protegida com rede metálica de malha 0,01 m, dotada de puxador exterior e sistema de fechadura tipo universal;

QUADRO 2

Tipologia dos Recipientes e Dimensões mínimas da porta do compartimento

(ver documento original)

3.3 - Pavimento - o pavimento deverá ser em material impermeável, lavável, resistente ao choque e ao desgaste, com uma inclinação mínima de 2 % convergindo para um ralo com um sifão de campainha, com diâmetro mínimo de 0,075 m, ligado ao sistema predial de saneamento;

3.4 - Paredes - as paredes serão revestidas na totalidade com materiais que ofereçam características de impermeabilidade idênticas às do azulejo;

3.5 - Pontos de água e luz - deverão ser instalados um ponto de água e um ponto de luz com interruptor estanque;

3.6 - Ventilação - deve promover-se a conveniente ventilação do compartimento no âmbito da regulamentação em vigor e para este tipo de espaços.

4 - A manutenção, renovação e higienização dos recipientes/contentores depositados nestes compartimentos de armazenagem coletiva de RU (existentes no interior dos edifícios) é da exclusiva responsabilidade dos proprietários, moradores e/ou das respetivas entidades exploradoras;

5 - A operação de deslocação e remoção dos recipientes/contentores entre o compartimento interior e a via pública, e desta para o interior do edifício, também é da exclusiva responsabilidade dos proprietários, moradores, e/ou das respetivas entidades exploradoras, devendo a entidade gestora indicar àqueles interessados o local da via pública (junto à berma ou passeio) onde os mesmo deverão ser colocados para efeitos da sua recolha, essa, sim, da responsabilidade da entidade gestora, sendo realizada na mesma frequência/calendário e horário constantes do artigo 24.º deste regulamento.

ANEXO II

Minuta Tipo/Serviço Auxiliar de Recolha, Transporte e Tratamento de Resíduos Urbanos

(em referência aos artigos 32.º 33.º do presente regulamento)

(ver documento original)

209421575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2540314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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