Aos quinze dias do mês de dezembro de dois mil e quinze, em sessão plenária, encontrando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Ana Maria Guerra Martins, Maria Lúcia Amaral, José António Teles Pereira, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, João Pedro Caupers, Maria José Rangel de Mesquita, Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Carlos Fernandes Cadilha e João Cura Mariano, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pela Conselheira Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o seguinte:
I - Relatório
1 - Através do Acórdão 605/2014, o Tribunal Constitucional julgou não prestadas as contas anuais, referentes a 2013, do Partido Nova Democracia (PND), do Partido Democrático do Atlântico (PDA), do Partido Liberal Democrata (PLD) e do Partido Popular Monárquico (PPM).
Reconhecendo a violação, pelos aludidos partidos, do dever estatuído no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho, foi ordenada naquele Acórdão a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, da Lei Orgânica 2/2005, para promover a aplicação das respetivas coimas.
2 - Na sequência de tal determinação, o Ministério Público promoveu a aplicação das medidas sancionatórias legalmente previstas para as omissões especificadas naquele Acórdão em relação aos Partidos nele referidos e aos respetivos responsáveis, a seguir identificados: Secretário-Geral do PND (Joel Filipe de Almeida França Viana), Presidente da Comissão Política Nacional do PDA (Rui Jorge de Sousa Matos), Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do PLD (Maria do Rosário Guerreiro O'Neill Mendes Esquível Fernandes) e Secretário-Geral do PPM (Manuel Humberto Lopes São João).
3 - Dos partidos e/ou responsáveis visados pela Promoção, apenas Maria do Rosário Fernandes exerceu o direito de resposta.
II - Fundamentação
4 - Em consonância com o dever imposto pelo artigo 14.º da Lei 19/2003, de 20 de junho - que determina que "as receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º" -, o artigo 25.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, prescreve que "os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho", isto é, até ao fim do mês de maio do ano seguinte àquele a que a contas disserem respeito.
Da conjugação destes artigos com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, resulta que a omissão de apresentação das contas anuais constitui os partidos políticos na prática de uma contraordenação sancionável com uma coima mínima de 10 salários mínimos mensais nacionais (SMMN) e máxima de 400 SMMN, sendo os dirigentes desses partidos que pessoalmente participem em tal infração sancionáveis, por seu turno, com coima a fixar entre o mínimo de 5 SMMN e o máximo de 200 SMMN.
Importa notar que as alterações introduzidas à Lei 19/2003 nesta matéria, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, não são ainda aplicáveis aos autos, por força do preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 152.º deste último diploma, pois que o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2008 é ainda superior ao valor do IAS fixado para 2013 e 2014 (euro) 419,22 - Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro e Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro). Com efeito, por determinação do Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 ascendia a (euro)426,00.
5 - No Acórdão 104/2011, o Tribunal teve já ocasião de esclarecer que, "para efeitos legais, a não apresentação das contas anuais [...], no prazo legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo com as normas constantes do Capítulo II da Lei 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas nem auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não apresentação".
Conforme aí notado ainda, na medida em que "a não apresentação das contas equivale, para efeitos legais, à inexistência das mesmas", será indiferente, "para efeitos de imputação objetiva, [...] saber se as contas foram ou não elaboradas e aprovadas. Ou seja, as contas podem efetivamente ter sido elaboradas, fiscalizadas e aprovadas, mas se não forem entregues em tempo, está consumada a violação do dever de entrega".
Ainda que sem perder de vista as considerações gerais expendidas no Acórdão 198/2010 quanto aos critérios de imputação da responsabilidade prevista na Lei 19/2003 aos "dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração" - em particular a asserção segundo a qual os dirigentes partidários a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003 são aqueles que, no período em causa, exerceram "[...] funções de direção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial" e que por essa via assumiram "responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas dos partidos" -, o Tribunal não deixou de reconhecer a especificidade que por aquele motivo se coloca no âmbito do estabelecimento da autoria do ilícito correspondente ao incumprimento do dever de apresentação das contas anuais, por oposição à autoria das contraordenações referentes às próprias contas apresentadas. Segundo igualmente se afirmou no Acórdão 104/2011, enquanto pelas "segundas poderão ser abstratamente responsabilizados os dirigentes a quem competia a respetiva elaboração, fiscalização ou aprovação, já na omissão de apresentação a imputação do facto tem necessariamente de ser restringida", sendo para o efeito "indiferente saber se as contas foram ou não elaboradas, fiscalizadas e/ou aprovadas, não se podendo presumir que o não tenham sido". Por essa razão, "a responsabilidade pela omissão de apresentação não pode assacar-se a todos os que tinham competência para as elaborar, fiscalizar ou aprovar, mas apenas a quem tinha a responsabilidade de, em última instância, garantir que as mesmas fossem efetivamente elaboradas e apresentadas ao Tribunal".
Quanto ao critério a seguir para a identificação do dirigente partidário a quem cabe a responsabilidade de, em última instância, garantir que as contas sejam efetivamente elaboradas e apresentadas, o Tribunal, ainda no Acórdão 104/2011, considerou que a única solução compatível com o regime jurídico do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais deve assentar na consideração de que a obrigação de apresentação das contas anuais constitui "um dever indelével de qualquer partido político (a sua não apresentação durante três anos consecutivos pode conduzir à extinção judicial do partido)", não podendo por isso "a respetiva organização interna" "deixar de garantir que as contas sejam efetivamente elaboradas e apresentadas" e, nessa medida, "de revelar quem, pessoalmente, terá de cumprir tal dever". Caberá, assim "aos concretos estatutos de cada partido determiná-lo".
6 - A clarificação dos pressupostos da responsabilidade contraordenacional prevista no artigo 29.º da Lei 19/2003 impõe ainda uma referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no referido diploma legal.
Na ausência de uma norma específica de sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo".
É, por outro lado, igualmente seguro - e tem-no sido também reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contraordenacional prevista na Lei 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo - direto, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do artigo 32.º do RGCO) (cf. Acórdão 104/2011) -, não pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia (cf. Acórdão 474/2009).
7 - A ilegalidade verificada no Acórdão 605/2014 consistiu na falta de apresentação das contas anuais de 2013, sancionada pelo artigo 26.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.
Na sequência de tal verificação, o Ministério Público promoveu a condenação do Partido Nova Democracia (PND), bem como do respetivo Secretário-Geral (Joel Filipe de Almeida França Viana), do Partido Democrático do Atlântico (PDA) e do Presidente da respetiva Comissão Política Nacional (Rui Jorge de Sousa Matos), do Partido Liberal Democrata (PLD) e Vice-Presidente da respetiva Comissão Política Nacional (Maria do Rosário Guerreiro O'Neill Mendes Esquível Fernandes) e, ainda, do Partido Popular Monárquico (PPM) e respetivo Secretário-Geral (Manuel Humberto Lopes São João), pela omissão de apresentação das contas de 2013.
A tal imputação, apenas Maria do Rosário Fernandes respondeu.
8 - Na pendência dos autos, sobreveio a extinção do Partido Nova Democracia (PND) e do Partido Democrático do Atlântico (PDA), judicialmente declaradas, respetivamente, nos Acórdãos n.os 409/2015 e 404/2015 do Tribunal Constitucional.
Conforme repetidamente se vem afirmando, é jurisprudência deste Tribunal que a extinção de um partido, supervenientemente ocorrida, extingue também a respetiva responsabilidade contraordenacional (assim, entre outros, Acórdãos n.os 455/2006, 551/2006, 294/2009 e 198/2010), jurisprudência esta que importa reiterar, assim se declarando extinta a responsabilidade contraordenacional daqueles dois Partidos.
Já assim não sucede em relação aos responsáveis financeiros dos mesmos Partidos pois que, como se afirmou no Acórdão 250/2006, a extinção da responsabilidade do Partido não se repercute na responsabilidade dos dirigentes partidários que tenham participado pessoalmente nas infrações - sendo certo que a conduta destes responsáveis é tratada em preceito próprio para efeitos contraordenacionais (artigo 29.º, n.º 2 da Lei 19/2003).
8.1 - Quanto ao PND, atento o que consta dos autos e o que ficou julgado no Acórdão 605/2014, procede, na ausência de qualquer justificação, a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2013.
Já quanto ao dirigente a quem o Ministério Público imputa responsabilidade pessoal pela prática da infração, importa retomar a especificidade já assinalada em matéria de incumprimento da obrigação de entrega das contas: em se tratando da violação do dever de apresentação das contas anuais, apenas poderão ser pessoalmente responsabilizados pela infração os dirigentes que, por força dos Estatutos do Partido ou por decisão válida dos seus órgãos, se encontrassem efetivamente obrigados a garantir tal entrega.
Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea l), dos Estatutos do PND, na versão resultante das alterações aprovadas em 31 de janeiro de 2009, a Direção é o órgão executivo do Partido a nível nacional, competindo-lhe, além do mais, propor ao Conselho Geral a aprovação das contas anuais do Partido.
Das disposições conjugadas dos artigos 19.º, n.º 1, al. b), e 23.º, n.º 1, dos referidos Estatutos resulta, por seu turno, ser o Secretário-Geral aquele que, de entre os elementos da Direção do PND, tem a seu cargo a gestão administrativa e financeira do partido e é o seu representante legal nessas matérias, em juízo e fora dele, sendo a respetiva assinatura suficiente para obrigar externamente o PND.
Considerada a configuração estatutária do referido cargo, não subsistem dúvidas de que é sobre o Secretário-geral do PND que recai o dever de assegurar o cumprimento do dever legal de apresentação das contas anuais do partido.
À data em que se consumou a contraordenação correspondente à violação da obrigação de apresentação das contas partidárias referentes a 2013 - isto é, a 31 de maio de 2014 - era Secretário-Geral do PND Joel Filipe de Almeida França Viana, eleito para o cargo em 10 de abril de 2010 (cf. fls. 377 dos Autos de Registo do Partido).
Considerada, desde logo, a ampla anterioridade da investidura no cargo relativamente ao momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, a única ilação razoavelmente extraível é a de que, na qualidade de Secretário-geral do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana não podia deixar de conhecer o dever de apresentação das contas anuais do partido, nem, consequentemente, o ónus que na referida qualidade sobre si recaía de assegurar o respetivo cumprimento nos termos e prazos impostos por Lei. De resto, a falta reiterada de apresentação das contas anuais do PND resultou na respetiva extinção, por força do atrás citado Acórdão 409/2015, do Tribunal Constitucional.
A necessária representação dos elementos que integram o ilícito contraordenacional em causa permite a afirmação do dolo suposto pelo tipo e, em consequência, a responsabilização de Joel Filipe de Almeida França Viana pela participação pessoal na infração decorrente da violação do dever de apresentação das contas referentes ao ano de 2013.
8.2 - Em relação ao PDA, a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2013 é igualmente procedente, considerando o que consta dos autos e o que ficou julgado no Acórdão 605/2014, a que se associa a ausência de qualquer justificação.
De acordo com a promoção do Ministério Público, por tal infração deverá ser pessoalmente responsabilizado Rui Jorge de Sousa Matos, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional em exercício em maio de 2014, atento o disposto no artigo 50.º, n.º 1, als. a) e e), dos Estatutos do partido.
Dos estatutos do PDA resulta que a Comissão Política Nacional é o "mais elevado órgão diretivo e executivo do partido" (artigo 43.º), cabendo-lhe a responsabilidade pela "administração dos fundos" partidários (artigo 70.º). O Presidente da Comissão Política Nacional do PDA é, por seu turno, o chefe supremo do partido e o principal responsável "pela orientação, disciplina e ação partidárias", competindo-lhe em especial "cumprir e fazer cumprir as normas legais e estatutárias", a "representação suprema do partido" e "superintender, no mais alto nível, na orgânica, orientação e atuação partidária (artigo 50.º, alíneas a), b) e e), respetivamente).
Perante o enquadramento estatutário descrito, é forçoso considerar-se que sobre o Presidente da Comissão Política Nacional do PDA impendia o dever de garantir, relativamente ao exercício de 2013, o cumprimento das regras de financiamento e organização dos partidos políticos contidas na Lei 56/98 (na redação da Lei 23/2000), designadamente, a obrigação de entrega da contabilidade partidária ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho.
No mesmo sentido se concluiu já, de resto, no Acórdão 301/2011, onde se considerou incumbir, "em especial, a este dirigente o dever de garante estabelecido na lei" por no mesmo ter sido depositada pelo Partido "tal responsabilidade".
À data em que se consumou a contraordenação pela omissão de apresentação das contas partidárias referentes a 2013 - isto é, conforme referido já, a 31 de maio de 2014 -, era Presidente da Comissão Política Nacional do PDA Rui Jorge de Sousa Matos, eleito para o cargo em 28 janeiro de 2012 (cf. fls. 244 dos Autos de Registo do Partido).
Assim, considerada também a ampla anterioridade da investidura no cargo relativamente ao momento em que a obrigação deveria ter sido cumprida, não é infirmada a razoabilidade da ilação segundo a qual o Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, até por ser o responsável máximo do partido de acordo com os respetivos estatutos, não poderia desconhecer os deveres decorrentes do regime jurídico fixado na Lei 19/2003, em particular o que se prende com a obrigação entrega da contabilidade partidária no Tribunal Constitucional. De resto, também este Partido foi recentemente extinto, precisamente por omissão reiterada de apresentação das respetivas contas anuais.
Sendo de afirmar o nível de representação suposto pelo dolo do tipo, conclui-se que, ao não ter adotado as providências adequadas para que as contas de 2013 fossem atempadamente entregues ao Tribunal Constitucional, Rui Jorge de Sousa Matos participou, com dolo, no cometimento da infração ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de junho.
8.3 - No que toca ao PLD, face ao teor do Acórdão 605/2014, a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2013 não pode deixar de proceder, considerando o que consta dos autos e o que ali ficou julgado, a que se associa a ausência de qualquer justificação para a omissão.
Promove o Ministério Público a aplicação de coima à Vice-Presidente da Comissão Política Nacional do PLD, por ser a responsável estatutária, de acordo com o vertido no artigo 21.º, n.º 2, m) e q) e n.º 3, alínea c) dos Estatutos do PLD, pela elaboração e apresentação tempestiva das contas anuais do Partido.
Respondeu a arguida, afirmando que, nos primeiros dias de janeiro de 2014, apresentou a demissão do cargo de Vice-Presidente da Comissão Política do PLD, tendo desde essa altura cessado a respetiva atividade partidária enquanto titular de tal cargo, desconhecendo se as contas do Partido foram ou não apresentadas, pois que deixou de contactar com os membros dos órgãos do mesmo.
Em abono do afirmado pela arguida, foram ouvidas três testemunhas - Raul Eduardo Nunes Esteves, Maria Carlos Brito Silva e Joaquim Carlos Mendes Castanheira - que participaram nas atividades político-partidárias do PLD durante e após o período a que se reportam os presentes autos, tendo confirmado integralmente o alegado na defesa apresentada por Maria do Rosário Fernandes.
Atento o alegado e confirmado pelas testemunhas ouvidas - e não existindo elementos que permitam colocar em causa a idoneidade de tais testemunhos -, pese embora à data da prática da infração a arguida permanecesse indicada nos autos de registo do Partido como sendo a titular do cargo de Vice-Presidente da Comissão Política Nacional, o certo é que se impõe concluir que a mesma não exercia já tal cargo, de facto. Ora, impondo a lei que a infração em causa seja imputada a título de dolo, a apresentação da demissão do cargo e, como tal, o facto de a arguida não exercer já qualquer cargo dirigente à data da consumação da ilegalidade - designadamente o de Vice-Presidente da Comissão Política Nacional -, importa absolver a mesma da prática da infração que lhe vinha imputada.
8.4 - Por fim, também quanto ao PPM, face ao que consta dos autos e ao que ficou julgado no Acórdão 605/2014, e na ausência de qualquer justificação, importa concluir pela procedência da imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2013.
Quanto ao dirigente a quem a Promoção imputa responsabilidade pessoal pela prática da infração, tratando-se do incumprimento da obrigação de entrega das contas, apenas podem ser responsabilizados os dirigentes que, pelos estatutos do Partido ou por decisão válida dos seus órgãos, estavam efetivamente obrigados a garantir tal entrega. Ora, o atual n.º 1 do artigo 30.º dos Estatutos do PPM define a Comissão Política Nacional como o órgão de direção política permanente do Partido. E de entre os membros que compõem aquela Comissão, assume particular relevância, em matéria de contas, a competência do Secretário-geral, já que, de acordo com a alínea e) do n.º 5 do referido artigo 30.º dos Estatutos, compete ao Secretário-geral elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido. Ou seja, resulta evidente dos Estatutos do PPM que o Secretário-geral, que dirige os serviços centrais, tem responsabilidades específicas em matéria de contas do Partido, de sorte que tal dirigente não ignorava a imperativa necessidade de as contas anuais serem elaboradas e tempestivamente apresentadas ao Tribunal. Assim sendo, a omissão da respetiva entrega não pode deixar de onerar o Secretário-geral à data, Manuel Humberto Lopes São João, por ter faltado dolosamente ao dever de garantir que tais contas fossem efetivamente entregues. Procede, portanto, quanto ao indicado dirigente, a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2013.
9 - Das consequências jurídicas das contraordenações
9.1 - Nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contraordenações supra verificadas são as seguintes:
i) Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas são punidos com coima que varia entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN), além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos;
ii) Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.
9.2 - O valor da remuneração mínima mensal nacional que serve de padrão de referência (cf. artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro) ascendia a (euro) 426,00 (cf. Decreto-Lei 397/2007, de 31 de dezembro).
Da conjugação deste valor com aqueles que integram as molduras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003 resulta que:
i) A coima a aplicar aos partidos oscila entre (euro) 4.260,00 e (euro) 170.400,00;
ii) A coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre (euro) 2.130,00 e (euro) 85.200,00.
9.3 - A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação, sem esquecer - mormente nos casos referentes às contas anuais do PND e do PDA, mas também quanto ao PPM (que, recorde-se, não apresentou contas nos anos de 2009 e 2010 - cf. Acórdãos n.os 337/2010 e 393/2011 do Tribunal Constitucional) - a reiteração destas omissões.
Quanto às circunstâncias concretas que contextualizam as contas em causa, impõe-se frisar que a obrigação de apresentação das contas é essencial ao controlo da legalidade do financiamento dos partidos políticos, pelo que não pode a mesma ser ignorada ou menosprezada pelos partidos.
Por outro lado, se é certo que partidos mais pequenos podem ter meios mais escassos, tal não os isenta da obrigação de apresentar contas, tanto mais que as suas contas serão, à partida, bem menos complexas e extensas que as de um partido de maior dimensão.
9.4 - Assim sendo, considera-se que a violação prevista no artigo 29.º da Lei 19/2003, deve ser sancionada nos seguintes termos:
i) Ao Secretário-Geral do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana, pela omissão de entrega atempada das contas do Partido respeitantes ao ano de 2013, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 4.000,00;
ii) Ao Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, Rui Jorge de Sousa Matos PDA, pela omissão de entrega atempada das contas do Partido respeitantes ao ano de 2013, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 4.000,00;
iii) Ao PLD, pela omissão de entrega atempada das contas do Partido respeitantes ao ano de 2013, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 12.000,00;
iv) Ao PPM, pela omissão de entrega atempada das contas do Partido respeitantes ao ano de 2013, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 20.000,00;
v) Ao Secretário-Geral do PPM, Manuel Humberto Lopes São João, por estarem em causa os mesmos factos, deve a coima a aplicar ser fixada em (euro) 3.750,00.
III - Decisão
10 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:
a) Declarar extinto o procedimento contraordenacional quanto ao Partido Nova Democracia (PND) e ao Partido Democrático do Atlântico (PDA);
b) Absolver Maria do Rosário Guerreiro O'Neill Mendes Esquível Fernandes da prática da infração que lhe vinha imputada;
c) Condenar o Secretário-Geral do PND, Joel Filipe de Almeida França Viana, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 4.000,00;
d) Condenar o Presidente da Comissão Política Nacional do PDA, Rui Jorge de Sousa Matos, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 4.000,00;
e) Condenar o Partido Liberal Democrata (PLD), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 12.000,00;
f) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 20.000,00;
g) Condenar o Secretário-Geral do PPM, Manuel Humberto Lopes São João, pela prática da contraordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro) 3.750,00.
Lisboa, 15 de dezembro de 2015. - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro.
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