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Acórdão 104/2011, de 25 de Março

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Sumário

Decide condenar vários partidos políticos e responsáveis financeiros pela prática de ilegalidades nas contas anuais dos partidos referentes ao ano de 2009. (Processo n.º 446/10 (17/CPP)

Texto do documento

Acórdão 104/2011

Processo 446/10 (17/CPP)

Plenário

Acta

Aos vinte e dois dias do mês de Fevereiro de dois mil e onze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, foram os presentes autos trazidos à conferência, para apreciação. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Conselheiro Presidente, o seguinte:

Acórdão 104/2011

I - Relatório

1 - O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão 337/2010, julgou não prestadas as contas anuais, referentes a 2009, do Partido Nacional Renovador (PNR), do Partido Popular Monárquico (PPM) e do Partido Trabalhista Português (PTP).

2 - Reconhecendo aquele Acórdão a violação, pelos aludidos partidos, do dever estatuído no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, foi ordenada a notificação do Ministério Público, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, da Lei Orgânica 2/2005, para promover a aplicação das respectivas coimas. Na sequência, o Ministério Público promoveu que se apliquem medidas sancionatórias das omissões especificadas naquele Acórdão, em relação aos citados Partidos e aos respectivos responsáveis, a seguir identificados: membros da Comissão Política Nacional do PNR (José de Almeida e Vasconcelos Pinto-Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Rita Alexandra Ginja Melro, Joaquim Jorge Baptista dos Santos e Maria Isabel Carvalho Coutinho); os membros do Conselho Nacional do PNR (Alberto Maria de Meireles Sampaio A.

Lima, Ana Cristina André Dias Lopes, Carlos Alberto Teles, Carlos Manuel Frederico Marques, Celso Nuno Marques Carvalhana, Duarte Nuno M. Salazar Branquinho, Fernando Paulo dos Santos Fernandes, José Luís Ramos, Luís Filipe Graça, Rui Miguel Prata Ferro Roque, Vasco Mamede Leitão e Vítor Luís da Silva Rodrigues);

Secretário-Geral do PPM, Armando Carlos Ferreira; membros da Comissão Revisora de Contas do PPM (Bruno Miguel Pires de Jesus Nunes, Carlos António Rodrigues Gonçalves Ribeiro, Maria Francisca Pacheco Câmara, José Luís da Silva Simões e Rui Manuel Fontes da Silveira); membros da Comissão Política Nacional do PTP (Amândio Cerdeira Madaleno, Andreia Mota Gonçalves, António José de Jesus Pombo, Adelina Ramada Franco, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, Sandra Cristina Tinoco Monteiro, Mário Mendes Leitão Cerdeira, Bruno Manuel Ferreira Sousa, António Saraiva Lucas, José Manuel Matias Pinto, Bernardo José Castro Lopes Vitorino, Ana Micaela Rocha Prazeres e Tânia Clemente das Neves do Carmo Lopes) e membros do Conselho Nacional do PTP (Armando Pereira, Valter Fernando Vieira Figueira Ribeiro, Artur da Silva Ribeiro, António Carlos da Costa Andrade, Sofia Margarida Silva Cristóvão Cortes, Mário Rui Lopes Ribeiro, Elsa Susana Alves Neves, Ana Luísa Rocha, Maria de Fátima Cabreira, Manuel Casimiro de Sousa Ferreira, Carlos Alberto Mendonça Rosa, José Augusto da Silva Moura Dias, Rui Manuel Coelho Mendes Gonçalves, Luís da Silva Moreira, Isabel Cristina Silva Gonçalves Epifania, Ana Paula Pereira Rodrigues, António Manuel Dias da Rocha, Liliana Lara Barreiros, Cláudia Sofia Guerra Martins, Henrique Manuel Rodrigues Esteves, Albino dos Santos Sousa, Ana Maria Marques Terras Sousa, João Manuel Selores, José Manuel Abrantes Eloi da Silva, José Manuel Matias Pinto, Rui Silva Ribeiro, Ana Sofia Alves Neves Esteves, João Carlos Rodrigues Félix Filipe, Nuno Miguel Pereira Lopes Ribeiro e Jorge Augusto Vasconcelos Fernandes).

3 - Dos partidos e responsáveis a quem a Promoção imputa responsabilidades contra-ordenacionais apenas o PPM e Adelina Ramada Franco responderam.

II - Fundamentação

4 - Antes da análise das contra-ordenações em especial, pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coimas, importa considerar algumas questões gerais, nomeadamente as que se reportam à imputação subjectiva das concretas infracções em

causa.

4.1 - Nos presentes autos, além dos partidos políticos indicados, está também em causa o apuramento da responsabilidade contra-ordenacional de vários alegados responsáveis pessoais pela falta de apresentação das contas dos partidos faltosos.

Vejamos.

4.1.1 - O artigo 14.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, estatui que "as receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º". Nesse âmbito, prescreve o artigo 25.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro, que "os partidos políticos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas anuais, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho", o qual, por sua vez, determina que, "até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior". Da conjugação destes artigos com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, resulta, actualmente, que a omissão de apresentação das contas anuais constitui os partidos políticos na prática de uma contra-ordenação, punível com uma coima mínima de 10 salários mínimos mensais nacionais (SMMN) e máxima de 400 SMMN, sendo que os dirigentes desses partidos, que pessoalmente participem na infracção, são punidos com coima a fixar entre o mínimo de 5 SMMN e o máximo de 200 SMMN.

Perante aqueles textos, impõe-se notar que, para efeitos legais, a não apresentação das contas anuais ao Tribunal, no prazo legalmente fixado, equivale à sua não elaboração de acordo com as normas constantes do Capítulo II da Lei 19/2003, uma vez que, não sendo apreciadas nem auditadas, todas as finalidades legais subjacentes ao seu controlo saem frustradas com essa não apresentação. Neste particular, há que notar que não afasta a violação definitiva do dever de entrega o facto de o PNR e o PPM terem apresentado contas após o Acórdão 337/2010 ter, precisamente, julgado

verificada a sua não apresentação.

4.1.2 - Numa primeira análise, dir-se-á que a responsabilidade contra-ordenacional por tal omissão poderia ser imputada, a título pessoal, aos dirigentes a quem competia garantir a elaboração, fiscalização e aprovação das contas. Na verdade, no Acórdão 198/2010, a respeito dos critérios de imputação da responsabilidade "dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção", escreveu-se:

«[...] o Tribunal afirmou por diversas vezes (assim, designadamente, no Acórdão 250/2006), em relação ao preceito equivalente da Lei 56/98, mas em termos que valem inteiramente para o actual artigo 29.º, n.º 2, da Lei 19/2003, que os dirigentes partidários a que estes preceitos se referem são aquelas pessoas que exerceram, no período em causa, "funções de direcção no Partido, individualmente ou enquanto membros de um órgão colegial, neles se incluindo os dirigentes das estruturas descentralizadas ou autónomas", sendo que "uma vez que se trata de matéria atinente à organização interna dos partidos, só por via dos respectivos estatutos é que se pode apurar quem são as pessoas com funções de direcção". Por outro lado, acrescentou-se ainda, "importa considerar que só pode ser imputada responsabilidade contra-ordenacional aos dirigentes «que tenham participado pessoalmente» nas infracções verificadas relativamente às contas dos partidos. Assim, tal responsabilidade fica limitada aos dirigentes com responsabilidades no âmbito da elaboração, fiscalização e aprovação das contas do partidos, pois só esses podem ter tido participação pessoal no incumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística, devendo, também aqui, recorrer-se aos estatutos de cada Partido para verificar a quem foram atribuídas competências nesse domínio". Com efeito, sobre estes dirigentes recai o dever de garantir o cumprimento das obrigações impostas aos partidos em matéria de financiamento e organização contabilística.

Trata-se de um dever de garante, pelo que, como tal, compete a tais dirigentes, no exercício dos seus poderes, desenvolver, no interior das estruturas partidárias, fórmulas procedimentais e mecanismos de responsabilização interna, de modo a tornar mais difíceis as condições que comprometam o cumprimento das obrigações que oneram os partidos. Deste modo, os dirigentes em causa são contra-ordenacionalmente responsáveis, nos termos previstos na Lei 19/2003, não apenas nas hipóteses em que, por acções suas, tiverem originado directamente o resultado antijurídico, mas, também, quando tiverem contribuído, por omissão, causal ou co-causal, para a

produção de tal resultado. [...]".

4.1.3 - No específico caso dos autos importa, porém, acrescentar uma outra consideração: se é certo que, como se disse atrás, a não apresentação das contas equivale, para efeitos legais, à inexistência das mesmas, é igualmente verdade que, para efeitos de imputação objectiva, é indiferente saber se as contas foram ou não elaboradas e aprovadas. Ou seja, as contas podem efectivamente ter sido elaboradas, fiscalizadas e aprovadas, mas se não forem entregues em tempo, está consumada a

violação do dever de entrega.

Esta constatação impõe um tratamento diverso na identificação da autoria da infracção, por contraste com a autoria das contra-ordenações referentes às próprias contas apresentadas. Enquanto que nas segundas poderão ser abstractamente responsabilizados dirigentes a quem competia a respectiva elaboração, fiscalização ou aprovação, já na omissão de apresentação a imputação do facto tem necessariamente de ser restringida, sendo indiferente saber se as contas foram ou não elaboradas, fiscalizadas e ou aprovadas, não se podendo presumir que o não tenham sido. Logo, a responsabilidade pela omissão de apresentação não pode assacar-se a todos os que tinham competência para as elaborar, fiscalizar ou aprovar, mas apenas a quem tinha a responsabilidade de, em última instância, garantir que as mesmas fossem efectivamente

elaboradas e apresentadas ao Tribunal.

Neste último caso, poderia equacionar-se se o responsável último pela apresentação das contas não seria apenas e sempre o dirigente com poder de representação externa do partido, designadamente junto dos órgãos do Estado. Tal hipótese implica, porém, a existência de um dever específico de tal dirigente que poderia nunca existir caso, sem responsabilidade sua, as contas não chegassem sequer a ser elaboradas e ou aprovadas, o que tornaria impossível o cumprimento do dever de entrega. A solução conduziria então à inexistência de responsáveis individuais, o que não é compatível com o teor da legislação em vigor. Ora, sendo a obrigação de apresentar contas ao Tribunal um dever indelével de qualquer partido político (a sua não apresentação durante três anos consecutivos pode conduzir à extinção judicial do partido), a respectiva organização interna não pode deixar de garantir que as contas sejam efectivamente elaboradas e apresentadas, e não pode deixar de revelar quem, pessoalmente, terá de cumprir tal dever. Cabe aos concretos estatutos de cada partido determiná-lo.

4.2 - Na defesa apresentada, o Partido Popular Monárquico contesta que a omissão de apresentação das contas lhe possa ser imputada a título de dolo, tal como vem afirmado na Promoção, pois que a falta procedeu apenas da escassez de meios do Partido, que determinou que o mesmo não conseguisse apresentar em tempo as

respectivas contas anuais.

O Tribunal tem afirmado repetidamente que as infracções contra-ordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e a apresentação das respectivas contas são estruturalmente dolosas, no sentido de que os factos em que se consubstancia a infracção apenas estão tipificados como contra-ordenação quando cometidos com dolo. Com efeito, na ausência, nesta matéria, de norma específica no sentido da punição contra-ordenacional das infracções negligentes, vale a regra geral constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual "só é punível o facto praticado com dolo". É, por outro lado, igualmente seguro - e também tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal - que a responsabilidade contra-ordenacional, designadamente a que decorre da violação daquelas regras sobre financiamento e sobre apresentação de contas, é compatível com qualquer forma de dolo - directo, necessário ou eventual (cf. artigo 14.º do Código Penal, aplicável subsidiariamente por força do

artigo 32.º do RGCO).

Por outro lado, em geral, mas também no que se refere às contra-ordenações ora em causa, há, em primeiro lugar, que referir que o dolo não pressupõe ou implica qualquer "intenção" especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (Acórdão 474/2009). Em segundo lugar, importa notar que a falta de consciência da ilicitude do facto não afasta o dolo. Como decorre do artigo 9.º do RGCO, em termos aliás idênticos aos do artigo 17.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude do facto só pode, no limite, afastar a culpa, mas apenas quando "o erro não [...] for censurável" ao agente (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Quando censurável, a falta de consciência da ilicitude apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9.º, n.º 1, do RGCO).

Vejamos agora a contra-ordenação concretamente imputada na Promoção do Ministério Público (doravante Promoção), na sequência do Acórdão 337/2010.

5 - Da falta de apresentação de contas dos partidos A ilegalidade detectada no Acórdão 337/2010 consistiu na falta de apresentação das contas anuais de 2009, sancionada pelo artigo 26.º, n.os 1 e 2, da Lei 19/2003.

5.1 - O Ministério Público promove a condenação do Partido Nacional Renovador (PNR), bem como dos membros da sua Comissão Política Nacional (José de Almeida e Vasconcelos Pinto-Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Rita Alexandra Ginja Melro, Joaquim Jorge Baptista dos Santos e Maria Isabel Carvalho Coutinho) e dos membros do seu Conselho Nacional (Alberto Maria de Meireles Sampaio A. Lima, Ana Cristina André Dias Lopes, Carlos Alberto Teles, Carlos Manuel Frederico Marques, Celso Nuno Marques Carvalhana, Duarte Nuno M Salazar Branquinho, Fernando Paulo dos Santos Fernandes, José Luís Ramos, Luís Filipe Graça, Rui Miguel Prata Ferro Roque, Vasco Mamede Leitão e Vítor Luís da Silva Rodrigues), pela omissão de apresentação das contas de 2009. À imputação, o PNR e os indicados responsáveis nada

responderam.

5.1.1 - Quanto ao PNR, atento o que consta dos autos e o que ficou julgado no Acórdão 337/2010, na ausência de invocação de qualquer justificação, procede a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2009.

5.1.2 - Já quanto aos dirigentes a quem a Promoção imputa responsabilidade pessoal pela prática da infracção, cumpre dar aqui por reproduzido o que se afirmou nesta matéria nos pontos 4.1.1. a 4.1.3.). Tratando-se do incumprimento da obrigação de entrega das contas, apenas podem ser responsabilizados os dirigentes que, pelos Estatutos do Partido ou por decisão válida dos seus órgãos, estavam efectivamente

obrigados a garantir tal entrega.

Nos termos do artigo 18.º, n.º 3, dos Estatutos do PNR, as contas anuais do Partido, depois de aprovadas, são enviadas ao Tribunal Constitucional para apreciação e depósito. Da conjugação dos artigos 12.º, n.º 5, alínea g), e 13.º, n.º 2, alínea m), dos Estatutos do PNR, resulta que a Comissão Política Nacional (também designada Comissão Directiva Nacional) submete as contas do Partido a aprovação pelo Conselho Nacional. E, de acordo com o n.º 8 desse mesmo artigo 13.º, o Secretário-Geral assegura a organização e funcionamento das estruturas do Partido [...] e é responsável pela apresentação das contas anuais, assegurando ainda o funcionamento do Partido na ausência do Presidente e dos Vice-Presidentes. Ora, perante esta estrutura organizativa, a responsabilidade pela não entrega das contas não pode deixar de recair sobre o membro da Comissão Política Nacional (Comissão Directiva Nacional, na designação utilizada na documentação relativa à mais recente eleição dos órgãos do partido e que é definida como o órgão político e executivo que assegura a condução permanente do Partido), com competências que assumem particular relevância em matéria de contas do Partido, isto é, sobre o Secretário-Geral.

Cabendo-lhe garantir a organização e funcionamento das estruturas do Partido e sendo responsável pela apresentação das contas anuais, aquele dirigente não ignorava a imperativa necessidade de as contas serem elaboradas e apresentadas tempestivamente ao Tribunal. Como tal, a omissão da respectiva entrega não pode deixar de onerar a Secretária-Geral que exercia as funções na data limite para entrega das contas anuais de 2009, Rita Alexandra Ginja Melro, por ter faltado ao dever de garantir que tais contas fossem efectivamente entregues a este Tribunal. Procede, portanto, a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2009.

Assim definida, de acordo com os Estatutos, a responsabilidade pessoal pela falta de entrega das contas de 2009 do PNR, fica excluída a responsabilidade, pretendida na Promoção do Ministério Público, dos restantes membros da Comissão Política Nacional e de todos os elementos que compõem o Conselho Nacional.

5.1.3 - Resta salientar que a imputação ao PNR e à respectiva Secretária-Geral, Rita Alexandra Ginja Melro, é feita a título de dolo. Na verdade, considera o Tribunal que os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada devem ser imputados ao Partido e àquela dirigente a título de dolo, pois que está em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que no caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo, já que não podiam deixar de conhecer e representar não só as exigências legais quanto à apresentação das contas mas também as consequências decorrentes da

omissão do cumprimento tal dever.

5.2 - O Ministério Público promove igualmente a condenação do Partido Popular Monárquico (PPM), bem como do respectivo Secretário-Geral, Armando Carlos Ferreira e dos membros da Comissão Revisora de Contas - Bruno Miguel Pires de Jesus Nunes, Carlos António Rodrigues Gonçalves Ribeiro, Maria Francisca Pacheco Câmara, José Luís da Silva Simões e Rui Manuel Fontes da Silveira -, por idêntica omissão de prestação de contas de 2009. O PPM respondeu alegando que a falta de apresentação das contas resultou da escassez de recursos humanos e materiais. Alegou ainda que muitos daqueles a quem a Promoção imputa responsabilidades vivem com graves dificuldades financeiras - de sorte que a aplicação de coimas lhes causará ruína financeira - e que nenhum agiu com dolo, além de que todos os dirigentes referenciados não exercem funções no Partido desde 18 de Maio de 2008 (com excepção do Secretário-Geral Armando Carlos Ferreira), já que a Comissão Revisora de Contas foi entretanto extinta e eliminada dos Estatutos do Partido, no XXI Congresso, cuja acta foi remetida ao Tribunal em Fevereiro de 2010.

5.2.1 - Quanto ao PPM, como o Tribunal tem repetido, impõe-se aos partidos desenvolver, nas suas estruturas, os procedimentos e mecanismos necessários para garantir a correcta elaboração das suas contas e a respectiva entrega, não podendo, face do tipo de obrigação em causa, servir de justificação uma alegada falta de meios.

Trata-se de um dever fundamental, indispensável à saúde do sistema democrático.

Assim, na ausência de justificação válida, procede a imputação da violação do dever de

entrega das contas anuais de 2009.

5.2.2 - Já quanto aos dirigentes a quem a Promoção imputa responsabilidade pessoal pela prática da infracção, cumpre dar aqui por reproduzido o que se afirmou nesta matéria nos pontos 4.1.1. a 4.1.3.. Tratando-se do incumprimento da obrigação de entrega das contas, apenas podem ser responsabilizados os dirigentes que, pelos Estatutos do Partido ou por decisão válida dos seus órgãos, estavam efectivamente

obrigados a garantir tal entrega.

Ora, o actual n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do PPM (anterior artigo 30.º, n.º.1) define a Comissão Política Nacional como o órgão de direcção política permanente do Partido, explicitando o seu n.º 2 que a tal órgão compete "submeter ao Conselho Nacional [...] as contas anuais do Partido" [alínea d)]. De entre os elementos da Comissão Política Nacional, o n.º 5 do citado artigo 27.º atribui ao Secretário-Geral a competência para "submeter à Comissão Política Nacional o plano anual das actividades de implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução, sob a superintendência daquela" e "dirigir o funcionamento dos serviços centrais do partido" [alíneas b) e d)]. Ou seja, a Comissão Política Nacional é o órgão executivo e de direcção do Partido - além de submeter as contas à aprovação do Conselho Nacional (órgão a que os membros da Comissão Política Nacional pertencem, por inerência - artigo 25.º, n.º.1, alínea b) dos actuais Estatutos). E de entre os membros que compõem aquela Comissão, assume particular relevância, em matéria de contas, a competência do Secretário-Geral, já que, de acordo com o actual artigo 30.º, n.º 5, alínea e), dos Estatutos [anterior artigo 27.º, n.º 5, alínea e)], compete ao Secretário-Geral elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o orçamento e as contas do Partido. Ou seja, resulta evidente dos Estatutos do PPM que o Secretário-Geral tem responsabilidades específicas em matéria de contas do Partido e de direcção dos serviços centrais, de sorte que tal dirigente não ignorava a imperativa necessidade de as contas anuais serem elaboradas e tempestivamente apresentadas ao Tribunal. Como tal, a omissão da respectiva entrega não pode deixar de onerar o Secretário-Geral, Armando Carlos Ferreira, por ter faltado ao dever de garantir que tais contas fossem efectivamente entregues a este Tribunal. Procede, portanto, a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2009.

Assim definida, de acordo com os Estatutos, a responsabilidade pessoal pela falta de entrega das contas de 2009 do PPM, fica excluída a responsabilidade, pretendida na Promoção do Ministério Público, dos membros da Comissão Revisora de Contas, aliás extinta antes da data limite para a entrega das contas.

5.2.3 - Os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada devem ser imputados ao PPM e ao seu Secretário-Geral, Armando Carlos Ferreira, a título de dolo, nos termos já referidos: está em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para os partidos e dirigentes responsáveis decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que no caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo, já que não podiam deixar de conhecer e representar não só as exigências legais quanto à apresentação das contas mas também as consequências decorrentes da omissão do cumprimento de tal dever.

5.3 - Por fim, promove o Ministério Público a aplicação de coima ao Partido Trabalhista Português (PTP), bem como a todos os membros da Comissão Política Nacional (Amândio Cerdeira Madaleno, Andreia Mota Gonçalves, António José de Jesus Pombo, Adelina Ramada Franco, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, Sandra Cristina Tinoco Monteiro, Mário Mendes Leitão Cerdeira, Bruno Manuel Ferreira Sousa, António Saraiva Lucas, José Manuel Matias Pinto, Bernardo José Castro Lopes Vitorino, Ana Micaela Rocha Prazeres e Tânia Clemente das Neves do Carmo Lopes) e do Conselho Nacional (Armando Pereira, Valter Fernando Vieira Figueira Ribeiro, Artur da Silva Ribeiro, António Carlos da Costa Andrade, Sofia Margarida Silva Cristóvão Cortes, Mário Rui Lopes Ribeiro, Elsa Susana Alves Neves, Ana Luísa Rocha, Maria de Fátima Cabreira, Manuel Casimiro de Sousa Ferreira, Carlos Alberto Mendonça Rosa, José Augusto da Silva Moura Dias, Rui Manuel Coelho Mendes Gonçalves, Luís da Silva Moreira, Isabel Cristina Silva Gonçalves Epifania, Ana Paula Pereira Rodrigues, António Manuel Dias da Rocha, Liliana Lara Barreiros, Cláudia Sofia Guerra Martins, Henrique Manuel Rodrigues Esteves, Albino dos Santos Sousa, Ana Maria Marques Terras Sousa, João Manuel Selores, José Manuel Abrantes Eloi da Silva, José Manuel Matias Pinto, Rui Silva Ribeiro, Ana Sofia Alves Neves Esteves, João Carlos Rodrigues Félix Filipe, Nuno Miguel Pereira Lopes Ribeiro e Jorge Augusto Vasconcelos Fernandes), pela falta de apresentação das contas do partido referentes ao ano de 2009. Não tendo o partido oferecido resposta, apenas Adelina Ramada Franco se pronunciou, afirmando que no ano de 2009 renunciou ao exercício de todo e qualquer cargo ou função no Partido Trabalhista Português, conforme deu conta em missiva dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional, datada de 10 de

Setembro de 2009.

5.3.1 - Em relação ao PTP, face ao que consta dos autos e ao que ficou julgado no Acórdão 337/2010, na ausência de qualquer justificação invocada, procede a imputação da violação do dever de entrega das contas anuais de 2009.

5.3.2 - Já quanto aos dirigentes a quem a Promoção imputa responsabilidade pessoal pela prática da infracção, reproduz-se o que se afirmou nesta matéria nos pontos 4.1.1.

a 4.1.3. Tratando-se do incumprimento da obrigação de entrega das contas, apenas podem ser responsabilizados os dirigentes que, pelos Estatutos do Partido ou por decisão válida dos seus órgãos, estavam efectivamente obrigados a garantir tal entrega.

Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, alínea a), dos Estatutos do PTP, a Comissão Política Nacional submete as contas anuais ao Conselho Nacional, sendo este competente para as aprovar [artigo 14.º, n.º 2, alínea f), dos citados Estatutos], depois de o Conselho de Jurisdição Nacional emitir parecer sobre as mesmas. Não obstante a natureza interna destas normas, resulta claro dos preceitos citados que a Comissão Política Nacional desempenha um papel essencial em tal processo, já que não só é o órgão de direcção política permanente do Partido, mas também lhe cumpre apresentar as contas ao Conselho Nacional para aprovação. Impende, portanto, sobre tal órgão o dever de garantir que as contas sejam elaboradas e apresentadas nos termos legais, a fim de poder cumprir as tarefas que lhe são atribuídas pelos Estatutos. Ora, a Comissão Política Nacional tem um Presidente que, além de presidir às respectivas reuniões, tem, ainda, a representação externa do Partido (alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo 16.º).

Como tal, a responsabilidade última pelo cumprimento das competências de tal órgão é encabeçada naquele elemento, pelo que o Presidente da Comissão Política Nacional não ignorava a imperativa necessidade de as contas anuais serem elaboradas e tempestivamente apresentadas ao Tribunal. Como tal, a omissão da respectiva entrega não pode deixar de onerar o Presidente da Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, por ter faltado ao dever de garantir que tais contas fossem efectivamente entregues a este Tribunal. Procede, portanto, a imputação da violação do

dever de entrega das contas anuais de 2009.

Assim definida, de acordo com os Estatutos, a responsabilidade pessoal pela falta de entrega das contas de 2009 do PTP, fica excluída a responsabilidade, pretendida na Promoção do Ministério Público, dos restantes membros da Comissão Política Nacional e de todos os elementos que compõem o Conselho Nacional.

Atento o decidido, fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada por Adelina

Ramada Franco, por inútil.

5.3.3 - Resta salientar que os factos em que se consubstancia a ilegalidade supra verificada devem ser imputados ao PTP e ao Presidente da Comissão Política Nacional, Amândio Cerdeira Madaleno, a título de dolo: está em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para os partidos e dirigentes responsáveis decorrem da Lei 19/2003 deve, na ausência de motivos justificativos, que no caso não foram apresentados, ser-lhes imputado a título de dolo, já que não podiam deixar de conhecer e representar não só as exigências legais quanto à apresentação das contas mas também as consequências decorrentes da omissão do cumprimento de tal dever.

6 - Das consequências jurídicas das contra-ordenações Nos termos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, as coimas aplicáveis aos agentes das contra-ordenações supra verificadas são as seguintes:

i) Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas são punidos com coima que varia entre 10 e 400 salários mínimos mensais nacionais (SMMN), além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos;

ii) Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção são punidos com coima que varia entre 5 e 200 SMMN.

Por sua vez, de acordo com o disposto Decreto-Lei 5/2010, de 15 de Janeiro, o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente no ano de 2010, ano do cumprimento da obrigação da entrega das contas, ascendia a (euro)475,00. Da conjugação das referidas normas resulta que:

i) A coima a aplicar aos partidos oscila entre (euro)4.750,00 e (euro)190.000,00;

ii) A coima a aplicar aos dirigentes dos partidos oscila entre (euro)2.375,00 e

(euro)95.000,00.

6.1 - A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este haja retirado da prática da contra-ordenação. Quanto às circunstâncias concretas que contextualizam as contas em causa, impõe-se frisar que a obrigação de apresentação das contas é essencial ao controlo da legalidade do financiamento dos partidos políticos, pelo que não pode a mesma ser ignorada ou menosprezada pelos partidos. Por outro lado, se é certo que partidos mais pequenos podem ter meios mais escassos, tal não os isenta da obrigação de apresentar contas, tanto mais que as suas contas serão, à partida, bem menos complexas e extensas que as

de um partido de maior dimensão.

6.2 - Assim sendo, considera-se que a violação prevista no artigo 29.º da Lei 19/2003, deve ser sancionada nos seguintes termos:

A. Ao PNR, pela omissão de entrega atempada das contas do Partido respeitantes ao ano de 2009, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.000,00;

À Secretária-Geral do PNR, Rita Alexandra Ginja Melro, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 2.500,00.

B. Ao PPM, pela omissão de entrega atempada das contas do Partido respeitantes ao ano de 2009, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 6.000,00;

Ao Secretário-Geral do PPM, Armando Carlos Ferreira, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro) 2.500,00.

C. Ao PTP, pela falta de apresentação das contas do Partido respeitantes ao ano de 2009, a coima a aplicar deve ser fixada em (euro)6.000,00;

Ao Presidente da Comissão Política Nacional do PTP, Amândio Cerdeira Madaleno, uma vez que estão em causa os mesmos factos, a coima a aplicar deve ser fixada em

(euro)2.500,00.

III - Decisão

7 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide:

a) Absolver José de Almeida e Vasconcelos Pinto-Coelho, Pedro Manuel Lopes Frade, Joaquim Jorge Baptista dos Santos, Maria Isabel Carvalho Coutinho, Alberto Maria de Meireles Sampaio A. Lima, Ana Cristina André Dias Lopes, Carlos Alberto Teles, Carlos Manuel Frederico Marques, Celso Nuno Marques Carvalhana, Duarte Nuno M Salazar Branquinho, Fernando Paulo dos Santos Fernandes, José Luís Ramos, Luís Filipe Graça, Rui Miguel Prata Ferro Roque, Vasco Mamede Leitão e Vítor Luís da Silva Rodrigues, Bruno Miguel Pires de Jesus Nunes, Carlos António Rodrigues Gonçalves Ribeiro, Maria Francisca Pacheco Câmara, José Luís da Silva Simões e Rui Manuel Fontes da Silveira, Andreia Mota Gonçalves, António José de Jesus Pombo, Adelina Ramada Franco, Joaquim de Jesus Magalhães Fonseca, Sandra Cristina Tinoco Monteiro, Mário Mendes Leitão Cerdeira, Bruno Manuel Ferreira Sousa, António Saraiva Lucas, José Manuel Matias Pinto, Bernardo José Castro Lopes Vitorino, Ana Micaela Rocha Prazeres e Tânia Clemente das Neves do Carmo Lopes, Armando Pereira, Valter Fernando Vieira Figueira Ribeiro, Artur da Silva Ribeiro, António Carlos da Costa Andrade, Sofia Margarida Silva Cristóvão Cortes, Mário Rui Lopes Ribeiro, Elsa Susana Alves Neves, Ana Luísa Rocha, Maria de Fátima Cabreira, Manuel Casimiro de Sousa Ferreira, Carlos Alberto Mendonça Rosa, José Augusto da Silva Moura Dias, Rui Manuel Coelho Mendes Gonçalves, Luís da Silva Moreira, Isabel Cristina Silva Gonçalves Epifania, Ana Paula Pereira Rodrigues, António Manuel Dias da Rocha, Liliana Lara Barreiros, Cláudia Sofia Guerra Martins, Henrique Manuel Rodrigues Esteves, Albino dos Santos Sousa, Ana Maria Marques Terras Sousa, João Manuel Selores, José Manuel Abrantes Eloi da Silva, José Manuel Matias Pinto, Rui Silva Ribeiro, Ana Sofia Alves Neves Esteves, João Carlos Rodrigues Félix Filipe, Nuno Miguel Pereira Lopes Ribeiro e Jorge Augusto Vasconcelos Fernandes, da prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo

29.º da Lei 19/2003;

b) Condenar o Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;

c) Condenar a Secretária-Geral do PNR, Rita Alexandra Ginja Melro, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)2. 500,00;

d) Condenar o Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;

e) Condenar o Secretário-Geral do PPM, Armando Carlos Ferreira, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de

(euro)2.500,00;

f) Condenar o Partido Trabalhista Português (PTP), pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 19/2003, na coima de (euro)6.000,00;

g) Condenar o Presidente da Comissão Política Nacional do PTP, Amândio Cerdeira Madaleno, pela prática da contra-ordenação prevista no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º

19/2003, na coima de (euro)2.500,00.

22 de Fevereiro de 2011. - Carlos Pamplona de Oliveira - Catarina Sarmento e Castro - Ana Maria Guerra Martins - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Gil Galvão - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Maria João Antunes - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

204471876

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/25/plain-283119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283119.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-15 - Decreto-Lei 5/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010 em € 475.

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