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Decreto-lei 5/2010, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010 em € 475.

Texto do documento

Decreto-Lei 5/2010

de 15 de Janeiro

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG), vulgarmente conhecida por salário mínimo nacional, foi objecto de um acordo tripartido sobre a sua fixação e evolução, assinado em Dezembro de 2006, pelo Governo e pelos parceiros sociais, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Nos termos deste acordo, a RMMG subiu em 2007 de (euro) 385,90 para (euro) 403, em 2008 para (euro) 426 e em 2009 para (euro) 450. Tal correspondeu ao maior aumento real do salário mínimo nacional ocorrido em Portugal, o que permitiu melhorar o rendimento disponível e, consequentemente, as condições de vida de muitas famílias.

O aumento da RMMG dos trabalhadores portugueses é uma prioridade do XVIII Governo Constitucional, estabelecendo o seu Programa como um objectivo nacional «prosseguir com a elevação do salário mínimo nacional, em concertação com os parceiros sociais, e assumir novos objectivos, procurando, também o seu acordo».

Assim, no cumprimento do Programa de Governo e do acordo tripartido celebrado com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, o Governo decide aumentar para o ano de 2010, a RMMG de (euro) 450 para (euro) 475, o que corresponde a um acréscimo de 5,6 % face ao ano de 2009, prosseguindo assim no objectivo de melhorar as condições dos trabalhadores portugueses e de aproximar os valores do salário mínimo nacional dos padrões da União Europeia.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Valor da retribuição mínima mensal garantida

O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 475.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 246/2008, de 18 de Dezembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 8 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Janeiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/15/plain-268267.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 246/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2009 em € 450.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-04-19 - Decreto Legislativo Regional 5/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 143/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida em € 485.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 380/2024 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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