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Decreto Legislativo Regional 5/2010/M, de 19 de Abril

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Sumário

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2010/M

Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de

Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira

A fixação dos valores da retribuição mínima mensal garantida constitui uma medida importante no domínio da política de rendimentos, com implicações no contexto sócio-laboral.

A retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) foi instituída pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e a sua importância tem sido significativa, nomeadamente como garante de um nível mínimo salarial que assegure um padrão de rendimentos salariais adequado, e também como factor dinamizador dos salários convencionais, com as consequentes implicações na melhoria das condições de vida da população trabalhadora.

A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da Autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o aumento dos níveis salariais, o que determinou o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, com a institucionalização de acréscimos (de 2 %) de modo a compensar os constrangimentos advindos dos custos de insularidade, e deste modo contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.

Assim, apesar das dificuldades e da conjuntura actual, esta política de acréscimos é mantida na Região, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 5/2010, de 15 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 484,50.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/19/plain-273040.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273040.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto Legislativo Regional 21/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-15 - Decreto-Lei 5/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010 em € 475.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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