Decreto Legislativo Regional 5/2010/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar a partir de
Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira
A fixação dos valores da retribuição mínima mensal garantida constitui uma medida importante no domínio da política de rendimentos, com implicações no contexto sócio-laboral.
A retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) foi instituída pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e a sua importância tem sido significativa, nomeadamente como garante de um nível mínimo salarial que assegure um padrão de rendimentos salariais adequado, e também como factor dinamizador dos salários convencionais, com as consequentes implicações na melhoria das condições de vida da população trabalhadora.
A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da Autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o aumento dos níveis salariais, o que determinou o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, com a institucionalização de acréscimos (de 2 %) de modo a compensar os constrangimentos advindos dos custos de insularidade, e deste modo contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.
Assim, apesar das dificuldades e da conjuntura actual, esta política de acréscimos é mantida na Região, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei 5/2010, de 15 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de (euro) 484,50.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Abril de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.