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Portaria 407/91, de 15 de Maio

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Quinta do Leão" e outras, sitos na freguesia de Vieiros, concelho de Estremoz e "Herdade da Gafa" e outras, sitos na freguesia e concelho de Monforte e concessiona, pelo período de dez anos, a zona de caça turística da Herdade da Quinta do Leão e anexas (processo nº 562-DGF).

Texto do documento

Portaria 407/91
de 15 de Maio
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Quinta do Leão» e outras, sitos na freguesia de Veiros, concelho de Estremoz, com uma área de 664,0750 ha, e «Herdade da Gafa» e outras, sitos na freguesia e concelho de Monforte, com uma área de 1663,50 ha, perfazendo uma arca de 2327,5750 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada à B. C. C. - Socidade de Exploração de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 971308705 e sede na Rua de Saraiva de Carvalho, 27, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade da Quinta do Leão e anexas (processo da Direcção-Geral das Florestas n.º 562) pelo período de 10 anos.

3.º A B. C. C. - Sociedade de Exploração de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/88 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto nos n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Portaria 569/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública aprovado pela Portaria nº 31/81 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Declaração de Rectificação 158/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica a Portaria nº 407/91, de 15 de Julho, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nos concelhos de Estremoz e Monforte (processo nº 562-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-05-24 - Portaria 519/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética na zona de caça turística da Herdade da Quinta do Leão e anexas, pelo prazo de 180 dias (processo nº 562-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-14 - Portaria 56-A/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça turistica da Herdade da Quinta do Leão e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Veiros, município de Estremoz, e na freguesia e município de Monforte (processo nº 562-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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