Considerando que a esse organismo, denominado Centro Universitário do Porto, foi dada, recentemente, adequada estrutura jurídica, através do Decreto-Lei 46667, de 24 de Novembro de 1965;
Considerando que o mesmo decreto-lei prevê a criação de organismos paralelos nas outras Universidades;
Considerando a necessidade que há, realmente, de proceder a essa criação na Universidade de Coimbra, em ordem a assegurar a gestão regular e permanente de serviços universitários já existentes ou a estabelecer;
Considerando que não se tem em vista excluir outras entidades que exerçam actividades análogas;
Considerando que deve persistir o Centro Universitário que funciona em Coimbra, mas no âmbito da Mocidade Portuguesa, pois há lugar para as duas espécies de organismos, o primeiro - a criar agora - votado mais a uma acção social (problemas de saúde, de alojamento, de alimentação, etc.) e o segundo principalmente a uma acção cultural, embora sem exclusivismos que não se justificariam;
Considerando, assim, a necessidade de a nova organização receber denominação diferente da da sua congénere portuense;
Considerando, finalmente, o condicionalismo próprio da Universidade de Coimbra;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
SECÇÃO I
Instituição, fins e atribuições dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra
Artigo 1.º - 1. São instituídos os Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.
2. Os Serviços Sociais constituem um organismo que fica na dependência da reitoria da Universidade e tem por fim colaborar na formação integral dos alunos, proporcionando-lhes boas condições para se consagrarem ao estudo e a outras actividades complementares, dentro de um espírito de perfeita cooperação e harmonia entre os membros do corpo docente e os do corpo discente.
3. Os Serviços Sociais têm personalidade jurídica e governam-se autònomamente, nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1. As actividades dos Serviços Sociais destinam-se, de modo primacial, a assegurar o funcionamento regular e permanente dos serviços considerados essenciais para a realização dos fins previstos no artigo anterior.
2. Esses serviços, que constituem objecto de secções, serão definidos em despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante prévia audiência do reitor.
Art. 3.º Os Serviços Sociais procurarão chamar os membros do corpo docente e os do corpo discente a colaborarem nas suas actividades, de modo a realizar-se o ideal assinalado no artigo 1.º e proporcionar-se aos segundos uma experiência directiva e de organização.
SECÇÃO II
Órgãos dos Serviços Sociais
Art. 4.º Os Serviços Sociais têm os seguintes órgãos:a) Direcção;
b) Conselho administrativo.
Art. 5.º - 1. A direcção tem a seu cargo a orientação das actividades dos Serviços Sociais e compõe-se dos seguintes membros:
a) Director dos Serviços Sociais, que presidirá;
b) Subdirector dos Serviços Sociais;
c) Directores das secções.
2. As funções de director dos Serviços Sociais são exercidas pelo reitor da Universidade.
3. As funções de subdirector dos Serviços Sociais são exercidas, em princípio, pelo vice-reitor; mas, quando assim se mostre conveniente, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar que tais funções sejam confiadas a outra pessoa, em conformidade com o disposto no artigo 13.º, sem prejuízo da actuação do vice-reitor como colaborador ou delegado do reitor, nos termos gerais do Decreto-Lei 45749, de 3 de Junho de 1964.
Art. 6.º - 1. Compete em especial à direcção deliberar:
a) Sobre os planos de acção, orçamento e relatório dos Serviços Sociais;
b) Sobre o modo de execução dos referidos planos;
c) Sobre qualquer outro assunto que o director dos Serviços Sociais lhe apresente.
2. O regime estabelecido no artigo 5.º, e seu § único, do Decreto-Lei 38692, de 21 de Março de 1952, é extensivo às deliberações da direcção dos Serviços Sociais.
Art. 7.º Compete ao director dos Serviços Sociais:
a) Convocar as reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;
b) Promover o cumprimento das deliberações da direcção;
c) Superintender na administração de todas as secções dos Serviços Sociais.
Art. 8.º Compete ao subdirector coadjuvar o director dos Serviços Sociais e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 9.º - 1. Compete aos directores das secções administrar as mesmas.
2. Os directores das secções podem ter adjuntos, que os coadjuvarão e substituirão nas suas faltas ou impedimentos, cabendo a substituição, quando na secção haja mais de um, àquele que o director dos Serviços Sociais designar para o efeito.
Art. 10.º O conselho administrativo auxilia o director dos Serviços Sociais na superintendência da administração e compõe-se dos seguintes membros:
a) Director dos Serviços Sociais, que presidirá;
b) Duas pessoas com competência em assuntos administrativos e financeiros.
Art. 11.º - 1. Compete em especial ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento a submeter à direcção;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Apreciar as contas mensais das secções, apresentadas pelos respectivos directores;
d) Elaborar as contas anuais dos Serviços Sociais.
2. A aprovação das contas anuais dos Serviços Sociais é da competência do conselho administrativo da Universidade.
Art. 12.º Tanto a direcção como o conselho administrativo dos Serviços Sociais reunirão, ordinàriamente, uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que sejam convocados pelo seu presidente.
Art. 13.º - 1. O subdirector dos Serviços Sociais, na hipótese prevista no artigo 5.º, n.º 3, 2.ª parte, os directores das secções e os vogais do conselho administrativo são nomeados pelo director daqueles Serviços.
2. Os adjuntos são nomeados também pelo director dos Serviços Sociais, ouvidos os directores das correspondentes secções.
3. A nomeação do subdirector dos Serviços Sociais deve recair em membro do corpo docente ou em graduado da Universidade de Coimbra, e as dos directores das secções e seus adjuntos em membros daquele corpo ou do corpo discente da mesma Universidade ou em diplomados com um curso superior.
4. As nomeações, que terão por objecto pessoas de reconhecida competência para o desempenho dos cargos, serão feitas pelo período de três anos, ou de um, quanto aos directores das secções e seus adjuntos, podendo ser renovadas por iguais períodos, uma ou mais vezes, e podendo os nomeados ser livremente exonerados em qualquer momento.
5. Os períodos previstos no número anterior começam em 1 de Outubro e findam em 30 de Setembro; mas os nomeados devem continuar no exercício das funções enquanto não forem substituídos.
6. As nomeações feitas no decurso do período de três anos ou de um, conforme os casos, entendem-se feitas até ao termo desse período.
Art. 14.º - 1. As funções directivas dos Serviços Sociais são cumuláveis com outros cargos universitários, respeitada a correspondente hierarquia.
2. Pode a mesma pessoa, inclusive o director e o subdirector dos Serviços Sociais, dirigir mais de uma secção.
Art. 15.º O director dos Serviços Sociais poderá delegar competências no subdirector e nos directores das secções, segundo o regime constante do Decreto-Lei 45749, de 3 de Junho de 1964.
SECÇÃO III
Receitas e despesas dos Serviços Sociais
Art. 16.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais:
a) A dotação que, como subsídio, lhes for consignada no Orçamento Geral do Estado;
b) Os demais subsídios que lhes forem concedidos por outras entidades públicas ou privadas;
c) O produto de quaisquer liberalidades que lhes forem feitas em vida ou por morte;
d) As receitas provenientes da exploração de quaisquer serviços ou da realização de quaisquer actividades;
e) As contribuições dos Amigos dos Serviços Sociais;
f) Os rendimentos dos capitais próprios;
g) Outras receitas atribuídas por lei, por contrato ou por diverso título.
2. As contribuições dos Amigos dos Serviços Sociais serão definidas no regulamento interno dos mesmos Serviços.
SECÇÃO IV
Disposições diversas
Art. 17.º - 1. O director dos Serviços Sociais poderá ajustar pessoal segundo o regime aplicável nas empresas privadas, ficando pois esse pessoal com estatuto idêntico ao do que trabalha nestas empresas, quanto a direitos e obrigações, e podendo designadamente ser despedido nos mesmos termos.2. O disposto no número anterior deve entender-se sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 47205, de 16 de Setembro de 1966.
Art. 18.º O director dos Serviços Sociais pode autorizar a realização para estes, e por quaisquer pessoas, de trabalhos eventuais, em regime de prestação de serviço, mediante a remuneração que fixar caso a caso.
Art. 19.º Os membros da direcção e do conselho administrativo dos Serviços Sociais, bem como os adjuntos dos directores das secções, poderão perceber gratificações ou senhas de presença, cujo montante será fixado pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 20.º - 1. O tempo de serviço prestado aos Serviços Sociais pelo pessoal docente de qualquer estabelecimento de ensino dependente do Ministério da Educação Nacional é considerado, para todos os efeitos legais, como serviço docente, uma vez que a dispensa deste seja prèviamente autorizada por despacho ministerial.
2. A referida dispensa poderá ser total ou parcial.
Art. 21.º - 1. Podem inscrever-se como amigos dos Serviços Sociais da Universidade de Coimbra os membros do seu corpo docente e os seus antigos alunos.
2. Os Amigos dos Serviços Sociais pagarão as contribuições previstas no artigo 17.º e gozarão dos direitos estabelecidos no regulamento interno dos mesmos Serviços.
Art. 22.º - 1. O centro de alojamento criado pelo Decreto-Lei 46834, de 11 de Janeiro de 1966, fica integrado nos Serviços Sociais, em conformidade com o disposto no artigo 9.º, n.º 2, 1.ª parte, e n.º 3, do mesmo decreto-lei.
2. O referido centro constitui uma secção dos Serviço Sociais, estando como tal sujeito às disposições do presente diploma, nomeadamente no tocante à nomeação do director e dos adjuntos do director e ao regime do pessoal.
Art. 23.º - 1. Os Serviços Sociais podem assegurar o exercício das respectivas actividades ou directamente ou mediante concessão feita a outra entidade.
2. A concessão depende de prévia autorização e aprovação das suas condições pelo Ministro da Educação Nacional.
Art. 24.º Os Serviços Sociais podem adquirir ou alienar bens imobiliários, por qualquer título, e dá-los ou tomá-los de arrendamento, mediante prévia autorização do Ministro da Educação Nacional, concedida caso a caso.
Art. 25.º Os Serviços Sociais estão isentos de encargos fiscais e de licenças administrativas, nos mesmos termos do Estado.
Art. 26.º São alargadas aos Serviços Sociais as vantagens de que goza a Manutenção Militar em matéria de aquisição de géneros alimentícios e outros produtos.
Art. 27.º A aplicação das verbas dos Serviços Sociais depende de despacho do respectivo director, sem sujeição aos preceitos da contabilidade pública.
Art. 28.º Às publicações, periódicas ou não, editadas pelos Serviços Sociais é aplicável o disposto no artigo 445.º, n.º 4, do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947.
Art. 29.º - 1. Durante o prazo de três anos, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, poderá o Ministro da Educação Nacional estabelecer, por meio de portaria, as providências necessárias para adaptar a organização e funcionamento dos Serviços Sociais às circunstâncias que forem ocorrendo.
2. As portarias deverão ser assinadas também pelo Ministro das Finanças se envolverem aumento de despesa.
Art. 30.º Dentro de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a direcção dos Serviços Sociais submeterá à aprovação do Ministro da Educação Nacional um regulamento interno.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Novembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomos da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.