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Regulamento 255/2016, de 11 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Serviços de Gestão de Resíduos Urbanos

Texto do documento

Regulamento 255/2016

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas em Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 04 de fevereiro de 2016 e em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de 26 de fevereiro de 2016, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, (publicado no Regulamento 687, Diário da República, 2.º série, n.º 196, de 07 de outubro de 2015 com a seguinte redação:

«Alteração ao artigo 47.º, do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos:»

Onde se lê:

«Artigo 47.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade de serviço de gestão de resíduos

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 43.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.»

Passará a ler-se (alteração assinalada a negrito e sublinhado):

«Artigo 47.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade de serviço de gestão de resíduos

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 45.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.»

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Preâmbulo e nota justificativa

O presente regulamento tem por missão a preservação do ambiente, onde se insere a melhoria do serviço prestado às populações, no âmbito da recolha dos Resíduos urbanos.

Uma das formas de preservação do meio ambiente passa pelo tratamento cuidado e pela valorização energética e económica da crescente quantidade de resíduos que todos os dias se produzem.

De igual modo, o tarifário para o serviço de gestão de resíduos em vigor não acautela princípios fundamentais da prestação dos serviços de resíduos, nomeadamente aspetos de sustentabilidade.

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto (alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pela Lei 12/2014, de 6 de março, diploma que estabelece regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, determina no seu artigo 62.º que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

Em conformidade com o disposto na citada norma, foi publicada a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, que veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Assim, em observância dos preditos normativos, foi elaborado o presente projeto de regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos, que pretende promover uma atualização regulamentar através da substituição do anterior Regulamento Municipal, em virtude da nova realidade do município de Penafiel e das diferentes alterações legislativas.

O projeto do presente regulamento, foi sujeito a consulta pública nos termos do disposto no artigo 62.º n.º 3 do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e artigo 118.º do CPA, com a duração de 30 dias úteis, tendo o seu texto sido disponibilizado no sítio da internet do município de Penafiel, bem como nos locais e publicações de estilo.

O projeto de regulamento de serviço foi também, durante o período de consulta pública, objeto de parecer da entidade reguladora, em cumprimento dos estatuído no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na Lei 11/87, de 07 de abril, no Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro, na redação do Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Penafiel, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se, em toda a área do Município de Penafiel, às atividades de recolha e transporte dos Resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de Resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como o Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º, 67/2014, de 7 de maio relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

g) Portaria 209/2004, de 3 de março, que aprova a lista europeia de resíduos;

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, na sua atual redação.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema

1 - O Município de Penafiel é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de Resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho de Penafiel, o Município de Penafiel é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos Resíduos urbanos.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Armazenagem": a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) "Aterro": instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) "Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas;

d) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) "Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

f) "Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

g) "Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

h) "Ecocentro": centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

i) "Ecoponto": conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j)"Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

k) "Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

l) "Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

m) "Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

n) "Gestão de resíduos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

o) "Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) "Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

q) "Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

r) "Reciclagem": qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) "Recolha": a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) "Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) "Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) "Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) "Resíduo": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

x) "Resíduo de construção e demolição" ou "RCD": o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

y) "Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) "Resíduo sólido urbano" ou "RU'S": o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) "Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) "Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) "Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) "Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) "REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

vi) "Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) "Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável (RUB) - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.

ix) "Resíduo urbano de grandes produtores": resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

aa) "Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) "Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Penafiel;

cc) "Serviços auxiliares": serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

dd) "Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ee) "Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ff) "Tratamento": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

gg) "Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) "Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) "Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias.

hh) "Valorização" - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do utilizador-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Penafiel e nos serviços de atendimento, sendo, neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos Resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea f) do Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

j) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Entidade Gestora;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos Resíduos urbanos;

e) Cumprir o horário de deposição/recolha dos Resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora;

f) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação de serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:

a) Canelas

b) Capela

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, diferenciado e diferentes tipos de fluxos de resíduos;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de dois locais de atendimento ao público, nomeadamente o Balcão Único e a Divisão do Ambiente e Transportes, e de um serviço de atendimento telefónico e via internet, ou seja, por correio eletrónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, no horário compreendido entre as 9:00h e as 17h.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

Secção I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos de Construção e Demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

d) Óleos Alimentares Usados (OAU);

e) Outros resíduos, que por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição Indiferenciada e Seletiva;

c) Recolha Indiferenciada e Seletiva;

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de Resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos mesmos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores o(s) seguinte(s) tipo(s):

a) Deposição porta-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos;

b) Deposição coletiva por proximidade;

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de Resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar Ru em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - Sempre que, nas imediações do local de produção de Ru, exista equipamento de deposição seletiva, os produtores devem utilizar os equipamentos de deposição das frações valorizáveis de resíduos a que se destinam, tendo em consideração o cumprimento das regras de separação de RU'S (disponíveis no sitio da internet do município);

3 - Sempre que os equipamentos de deposição colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que, nestes casos, os responsáveis pela deposição de Ru devem reter os resíduos no local de produção ou depositá-los noutro equipamento;

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos Ru no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a Ru, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) O OAU proveniente do sector doméstico deve ser acondicionado em garrafas de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a Ru;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE e resíduos verdes nos contentores destinados a Ru, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

f) A deposição de resíduos no Ecocentro Municipal é definida pelo Município de Penafiel, de acordo com a Norma de utilização do Ecocentro, disponível no sítio oficial, na internet, do Município de Penafiel.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Penafiel definir o tipo de equipamento de deposição de Ru a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de Ru são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, destinados à deposição desses resíduos com capacidade de 800/1100 litros;

b) Contentores herméticos semienterrados na via e outros espaços públicos com capacidade de 3000/5000 litros;

c) Outro equipamento de deposição, nomeadamente papeleiras, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de Ru, destinados à deposição desses resíduos, em áreas específicas da Entidade Gestora;

d) E outros equipamentos que o município vier a adotar;

3 - Para efeitos de deposição seletiva de Ru são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de 120/2500 litros;

b) Ecopontos semienterrados com capacidade de 3000/5000 litros;

c) Outros equipamentos de deposição, capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de Ru, destinados à deposição seletiva das frações valorizáveis dos resíduos, e colocados nos espaços públicos, oleões (destinados à deposição de OAU)

d) E outros equipamentos que o município vier a adotar;

4 - A entidade gestora poderá ainda recorrer a outros meios de deposição/recolha que considere mais adequado;

5 - Contentores destinados à deposição de roupa e calçado usado;

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Penafiel definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Penafiel deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de Ru indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de Ru respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Sempre que possível deve existir equipamento de deposição seletiva para os Ru valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.

h) Os contentores referidos no artigo 22 não podem ser deslocados dos locais definidos pela entidade gestora.

4 - Os projetos de construção de conjuntos comerciais, estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos e bebidas, nos espaços urbanos ou urbanizáveis, assim como os projetos de loteamento ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de recipientes normalizados, bem como equipamentos que garantam a segurança e proteção dos mesmos, nomeadamente os suportes de recipientes.

5 - Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, com mais de 5 fogos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento coletivo, assim como os respetivos equipamentos normalizados para a deposição de Ru, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela entidade gestora.

6 - Todos os projetos de loteamento ou de operações com impacte semelhante a loteamento, deverão representar na planta de síntese a implantação de equipamentos de deposição de Ru e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidade dos projetos de construção referidos nos números anteriores, em quantidade e tipologia a aprovar pela entidade gestora.

7 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Penafiel para o respetivo parecer.

8 - É condição necessária para a receção provisória e definitiva das obras de urbanização atinentes ao loteamento, que os equipamentos previstos anteriormente estejam colocados nos locais definidos e aprovados.

9 - Para as vistorias respeitantes a projetos de loteamento (receção provisória e definitiva), é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos deverá ter em consideração uma produção média diária de 1.25 kg/hab/dia e uma densidade dos Ru em contentores de 200 kg/m3;

c) Frequência de recolha;

d) Produção de Ru provenientes de atividades não domésticas, estimada conforme o tipo de atividade e a capacidade produtiva;

e) Capacidade de deposição do equipamento previsto no local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos números 4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Propriedade dos contentores para deposição dos RU'S

1 - Os contentores referidos no artigo 22.º, são propriedade do Município de Penafiel, estando devidamente identificados.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela Entidade Gestora são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, de qualquer equipamento de recolha.

Artigo 26.º

Horário de deposição

1 - A deposição de Ru nos contentores propriedade do Município de Penafiel deverá ser efetuada, preferencialmente, na véspera do dia da recolha.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos Ru recicláveis ou valorizáveis, podendo a deposição dos mesmos ser efetuada a qualquer hora, exceto o vidro que deverá ser colocado entre as 8 horas e as 22 horas, de modo a evitar incómodo derivado do ruído.

3 - Os horários de recolha e deposição de Ru são aprovados pelo Município de Penafiel, divulgados em edital e no sítio oficial na internet do Município de Penafiel.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 27.º

Recolha e Transporte

1 - A recolha e o transporte dos resíduos urbanos, previstos no presente regulamento, é da exclusiva responsabilidade do Município de Penafiel, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços neste domínio através de ato de administração da Câmara Municipal que assim determine;

2 - Não é permitido retirar Ru contidos nos contentores fora das condições previstas no presente regulamento;

3 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

4 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha;

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

b) Recolha porta-a-porta, na qual os resíduos devem ser colocados na via pública no horário e dias estabelecidos para o efeito pela entidade gestora, nas respetivas áreas abrangidas;

c) Recolha seletiva de proximidade em todo território municipal;

d) Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados na Zona Industrial n.º II - Penafiel.

5 - O transporte de Ru é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final as seguintes infraestruturas:

a) Estação de Transferência/ Aterro sanitário - Recolha indiferenciada;

b) Ecocentro/Estação de Triagem - Recolha seletiva:

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados em locais públicos, em circuitos predefinidos da responsabilidade da entidade gestora;

2 - A entidade gestora assegura ainda a recolha de OAU nos estabelecimentos Horeca e outros produtores, através de um operador legalizado que será identificado pelo Município de Penafiel no respetivo sítio da internet;

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)

1 - O Município de Penafiel assegura a receção no ecocentro dos REEE provenientes de particulares, nas condições e especificações técnicas acordadas com a entidade gestora desse fluxo;

2 - Não é permitido colocar REEE nos contentores destinados a Ru, nas vias e outros espaços públicos,

3 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou por correio eletrónico;

4 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe;

5 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis;

6 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fração de RCD em equipamentos, vias ou outros espaços públicos do município;

2 - Não é permitido abandonar ou descarregar terras e entulhos ou qualquer outra fração de RCD em terreno privado;

3 - Os donos de obra que produzam os RCD são responsáveis pela sua remoção, valorização ou eliminação, de forma a não colocar em causa a saúde pública nem originarem danos ambientais, ou prejuízos à limpeza e higiene dos lugares públicos;

4 - É da responsabilidade do dono da obra a colocação de dispositivos para que os RCD gerados sejam depositados nos respetivos equipamentos de depósito de forma a evitar o lançamento de poeiras e resíduos para fora do estaleiro, garantido a segurança e higiene públicas.

5 - Excetuam-se do número anterior, os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora;

6 - A recolha de resíduos de construção e demolição prevista no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou pessoalmente;

7 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora em data, hora e local a acordar com o munícipe;

8 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis;

9 - Em alternativa ao disposto no n.º 6, Os RCD produzidos em obras particulares em obras particulares e isentas de licença, podem ser entregues no Ecocentro de Penafiel, devendo ser seguidas as instruções fornecidas pela entidade gestora;

10 - Sempre que as obras ou construções causem graves impactos negativos para a higiene e segurança pública, deverá o dono de obra implementar medidas minimizadoras dos impactos negativos causados.

11 - Os RCD previstos no n.º 5 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - Os resíduos volumosos, fora de uso podem ser entregues no ecocentro;

2 - Em alternativa ao disposto no n.º 1, recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por telefone, por escrito ou através do email ambiente.penafiel@cm-penafiel.pt;

3 - A recolha, efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe;

4 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis;

5 - Compete aos utentes interessados, transportar e acondicionar os resíduos volumosos fora de uso, em local indicado acessível à viatura de recolha e segundo as instruções dadas pela entidade gestora;

6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

7 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos fora de uso;

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos (RVU)

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao município de Penafiel e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - A recolha de resíduos verdes a que o numero 1 se refere processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrita, por telefone ou pessoalmente;

3 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela entidade gestora em data, hora e local a acordar com o munícipe;

4 - Após a solicitação de recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis;

5 - O detentor de RVU pode, em alternativa, assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito no Ecocentro Municipal Penafiel.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

Secção V

Limpeza de vias, espaços públicos e privados

Artigo 34.º

Utilização da Via pública

1 - Não é permitido lançar ou abandonar na via pública toda a espécie de resíduos e produtos;

2 - Os resíduos de pequeno formato e em pequena quantidade, deverão ser depositados nas papeleiras e em outros contentores para o efeito, instalados na via pública;

3 - Não é permitido lançar cigarros ou ponta de cigarros ou outros materiais incandescentes nas papeleiras ou noutro tipo de contentores;

4 - Não é permitido fazer uso indevido da via ou espaço público, nomeadamente cuspir, urinar ou defecar, estender e sacudir tapetes e roupas, limpar estores, janelas, terraços e varandas sobre o espaço público, ou regar plantas, sempre que destas operações resultem quaisquer tipos de prejuízos para pessoas ou bens, ou que possam conspurcar o espaço público;

5 - Não é permitido fazer uso indevido ou danificar os bens municipais referidos no artigo 22.º;

6 - Não é permitido a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares ou perigosos, que possa causar prejuízos para a segurança e saúde humana ou para o ambiente;

Artigo 35.º

Atividades diversas com utilização da via pública

1 - Todas as entidades cujas atividades utilizem o espaço público têm o dever de adotar medidas que evitem a conspurcação desse espaço, sem prejuízos das licenças e autorizações existentes para o exercício das mesmas;

2 - As entidades acima referidas devem, igualmente, proceder à limpeza do espaço público e mobiliário urbano utilizado, bem como retirar os materiais residuais resultantes daquelas atividades.

Artigo 36.º

Limpeza de zonas Influência de estabelecimentos comerciais e industriais

1 - Os responsáveis pela exploração de estabelecimentos comerciais e industriais devem realizar a limpeza diária das áreas envolventes destes, bem como das áreas objeto de licenciamento ou autorização de ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, ou os que eventualmente possam aí acumular -se por inerência à ocupação do espaço público.

2 - O disposto do número anterior aplica -se também, com as necessárias adaptações, a esplanadas, feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos/eventos itinerantes.

3 - A limpeza do espaço público da área envolvente e do espaço público ocupado pelas atividades mencionadas nos números anteriores, devem ser alvo de limpeza e de remoção de resíduos, durante e após a realização da atividade e ou evento, considerando -se como área envolvente uma faixa de 4 metros da zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação do espaço público.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos de deposição, definidos no artigo 22.º e 23.º deste regulamento, destinados ao tipo de resíduos provenientes daquelas atividades.

Artigo 37.º

Limpeza de espaços privados

1 - Nos prédios urbanos e respetivos logradouros os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio.

2 - Nos prédios rústicos os proprietários são obrigados a proceder à sua limpeza, removendo os matos, silvados ou outra vegetação arbustiva que possa constituir particular risco de incêndio numa faixa não inferior a 20 metros de estradas, caminhos e limites de prédios vizinhos.

3 - Os proprietários dos terrenos onde se efetuem abates de árvores não podem manter espalhadas as lenhas sobrantes a menos de 20 metros de estradas, caminhos e limites de terrenos vizinhos com vista a reduzir o risco de incêndio.

4 - Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, a Câmara Municipal Penafiel notifica as entidades responsáveis pelos trabalhos em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores.

5 - Verificado o incumprimento, a Câmara Municipal Penafiel poderá realizar os trabalhos, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

6 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de notificação ao proprietário e, na sua impossibilidade, por aviso a afixar no local dos trabalhos num prazo não inferior a 10 dias.

7 - Os proprietários são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 38.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora do Serviço de Abastecimento de água e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - A Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar ao Município de Penafiel uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.

5 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

7 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 39.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 40.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 41.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de Ru celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 42.º

Suspensão do Contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias uteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e dos serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 43.º

Denúncia do Contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 44.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 45.º

Incidência

1 - As tarifas de serviços de gestão de resíduos compreendem uma tarifa de disponibilidade e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos para todos os consumidores.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 46.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de Ru são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função do volume de água consumido durante o período objeto de faturação;

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de Ru;

b) Transporte e tratamento dos Ru;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e de resíduos verdes e provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Câmara Municipal de Penafiel pode cobrar tarifas por outros serviços tais como a gestão de RCD.

Artigo 47.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 45.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 48.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através do consumo de água faturado, podendo ainda ser por volumetria quando justificado.

2 - Sempre que os utilizadores domésticos não disponham de serviços de abastecimento de água ou que, dispondo, utilizem outras fontes de abastecimento particulares, a entidade gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio, tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

3 - Sempre que os utilizadores não-domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, ou que dispondo utilizem outras fontes de abastecimento de água particulares, será estimada a efetiva produção de resíduos tendo em conta o respetivo peso/volume de resíduos produzidos.

4 - Quando a indexação ao consumo de água dos utilizadores não-domésticos não se mostre adequada por razões atinentes às atividades especificas que têm, as tarifas variáveis a adotar serão estimadas consoante a produção de resíduos tendo em conta o respetivo peso/volume.

Artigo 49.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse 200(euro)/per capita.

ii) Tarifário famílias numerosas aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos, de acordo com a declaração de IRS entregue e cumulativamente possua um rendimento bruto englobável para efeitos de IRS que não ultrapasse o triplo do valor anual do salário mínimo nacional;

iii) Tarifários famílias alargadas, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro ou mais elementos, até ao 2.º grau da linha reta de parentesco, de acordo com a declaração de IRS entregue e cumulativamente possua um rendimento bruto englobável para efeito de IRS que não ultrapasse o triplo do valor anual do salário mínimo nacional;

b) Utilizadores não-domésticos (aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas, designadamente associações culturais, desportivas e recreativas sem fins lucrativos autarquia locais, sector empresarial local, cooperativas, ou utilizadores não domésticos verificados caso a caso), quando os consumos atinjam valores mais elevados, o grau de correlação com a efetiva utilização dos serviços de resíduos é reduzida, empregando-se outros parâmetros de medição associados ao tipo de atividade no sentido de mitigar situações de iniquidade, ou quando, não existindo abastecimento de água a tarifa é calculada pela área de ocupação e a mesma não for equiparada à efetiva produção de resíduos.

2 - O tarifário social e o tarifário para famílias numerosas e alargadas para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas fixas.

3 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.

Artigo 50.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos e não-domésticos devem entregar à Entidade Gestora os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS, para utilizadores domésticos;

b) Cópia do ato de constituição e dos estatutos, para instituições particulares de solidariedade social e equiparadas;

2 - Em qualquer momento poderão ser solicitados documentos comprovativos adicionais que venham a ser considerados necessários para o efeito;

3 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano para os utilizadores domésticos e três anos para os restantes, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.

Artigo 51.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela Câmara Municipal de Penafiel, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento, nos respetivos sítios da Internet das entidades gestora e titular e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

Artigo 52.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passiveis de serem por este mais favoráveis e convenientes.

2 - O serviço de gestão de resíduos que é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento obedece à mesma periodicidade.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, designadamente:

a) Valor Unitário da componente fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Ambisousa.

Artigo 53.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicada.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 54.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 55.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 56.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 10 dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contraordenações

Secção I

Fiscalização

Artigo 57.º

Competência

1 - A fiscalização do estabelecido no presente regulamento compete à Câmara Municipal e às autoridades policiais.

2 - De igual modo, os Munícipes e entidades adjudicatárias de serviços municipais, sempre que constatem a violação das normas do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 58.º

Levantamento, instrução e decisão das contra ordenações

1 - O levantamento do auto de Contraordenação compete às autoridades policiais e fiscalizadoras, bem como à Câmara Municipal.

2 - É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a Câmara Municipal de Penafiel.

3 - As participações e denúncias dos munícipes são remetidas ao serviço competente para a instrução do processo, no prazo máximo de 15 dias úteis, após a ocorrência do facto ilícito ou do conhecimento do mesmo.

4 - Compete ao Presidente da Câmara, com competência para delegar, a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento.

Artigo 59.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1500(euro) a 3740(euro), no caso de pessoas singulares, e de 7500(euro) a 44890(euro), no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

Artigo 60.º

Classificação das Contra Ordenações

1 - É proibido, constituindo contra ordenação:

a) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Colocar cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;

c) Lançar alimentos ou resíduos para alimentação dos animais na via pública;

d) Lançar na via pública águas correntes de que resulte lameiro ou estagnação;

e) Fazer estendal em espaços públicos, de roupa, panos, tapetes, peles de animais, ou quaisquer objetos;

f) Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam;

g) Depositar os resíduos de forma não acondicionada ou acondicionados de forma insalubre e não hermética, permitindo o espalhamento na via pública;

h) A colocação de resíduos volumosos - monos - no espaço público ou nos contentores destinados aos Ru;

i) A colocação na via pública ou espaço público ou nos contentores destinados a Ru, de resíduos verdes;

j) Retirar, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores e equipamentos próprios para a deposição de Ru;

k) A alteração da localização dos contentores estabelecida pela Câmara Municipal de Penafiel;

l) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º, deste regulamento.

m) A utilização de outros recipientes destinados à deposição de resíduos urbanos, que não os previstos neste Regulamento ou que não cumpram o disposto no presente regulamento;

n) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços municipais de limpeza, o acesso aos recipientes colocados na via pública para a deposição de resíduos;

o) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino, em terrenos pertencentes ao domínio público municipal ou das freguesias ou em condições suscetíveis de afetar a circulação automóvel ou de peões, ou afetar a limpeza urbana;

p) Cuspir, urinar ou defecar na via pública;

q) Quaisquer operações de carga e descarga, transporte e ou circulação de viaturas, das quais resulte o desprendimento de materiais líquidos ou sólidos com prejuízo para a limpeza urbana;

r) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos com prejuízo para a limpeza urbana;

s) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes como frascos, vidros, latas, garrafas, entre outros, que possam constituir perigo para a circulação de pessoas, animais ou veículos, na via pública;

t) Lançar ou depor dejetos na via pública;

u) A descarga e ou abandono de resíduos na via pública ou em qualquer área do Município, pública ou privada;

v) A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição;

w) Lavar, reparar ou pintar viaturas na via pública ou outros espaços públicos;

x) Colocar, em locais públicos, materiais de construção, nomeadamente areias e britas sem licença para o efeito;

y) O abandono ou escorrência de líquidos, resíduos, resíduos ou outras imundices para terrenos anexos às edificações urbanas, pátios, quintais e outros espaços livres ou logradouros de utilização singular ou comum de moradores;

z) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios arbustos, silvados, sebes, vegetação daninha ou infestante ou resíduos de qualquer espécie, que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro prejuízo para a saúde humana, para o ambiente ou para a limpeza dos espaços públicos;

aa) A infração do disposto no presente regulamento relativamente aos resíduos provenientes do uso privativo do domínio público municipal;

bb) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição seletiva;

cc) O acondicionamento e a deposição de RU em inobservância do prescrito no presente regulamento ou lançar nos recipientes que o Município de Penafiel coloca à disposição dos utilizadores, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam, nomeadamente objetos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros;

dd) Vazar ou deixar correr águas poluídas, imundices, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias públicas ou outros espaços públicos;

ee) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer ingredientes perigosos;

ff) Abandonar animais domésticos, quer de boa saúde, quer estropiados, doentes, mortos ou lançar parte deles nos contentores, ou outros espaços públicos;

gg) A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização;

hh) Despejar, lançar, depositar ou abandonar em local público ou privado qualquer dos resíduos especiais referidos no presente regulamento;

ii) Despejar, colocar ou depositar os resíduos referidos no número antecedente em equipamentos destinados aos RU'Ss, ou em qualquer outro equipamento colocado para o efeito pelo interessado na via ou espaço público;

jj) Não efetuar a limpeza de quaisquer materiais transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos.

kk) A queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais, hospitalares, perigosos, produzindo gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

ll) Afixação de anúncios, publicidade e propaganda nos equipamentos de contentorização, salvo prévia autorização expressa pelo Município de Penafiel;

mm) Uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela Entidade gestora, na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 25.º

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a i) são puníveis com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)150,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas j) a o) são puníveis com coima graduada de (euro)75,00 a (euro)250,00.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas p) a v) são puníveis com coima graduada de (euro)150,00 a (euro)500,00.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas w) a cc) são puníveis com coima graduada de (euro)200,00 a (euro)1000,00.

6 - As contraordenações previstas nas alíneas dd) a mm) são puníveis com coima graduada de (euro)250,00 a (euro)1500,00.

7 - Sempre que a contraordenação tenha sido praticada por uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores serão agravados em dobro.

8 - As infrações ao disposto no artigo 37 constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 euros a (euro) 3740 no caso de pessoas singular, e de (euro) 800 a (euro) 44890, no caso de pessoas coletivas.

Artigo 61.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 62.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o infrator está obrigado a remover as causas da infração e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 63.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Penafiel.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 64.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet, ou seja, no Portal do Cidadão.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 65.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 67.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento Municipal sobre Resíduos urbanos e Higiene Pública do Município de Penafiel anteriormente aprovado.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que vai ser publicada no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente regulamento.

2016-03-02. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino de Sousa.

209412146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2533307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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