No âmbito da organização médico-legal e forense, enquanto conjunto de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, e no sentido de melhorar a resposta pericial às autoridades judiciárias e judiciais, foram introduzidas alterações na estrutura orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., passando inclusive a denominar-se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF), através do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho.
No desenvolvimento daquele diploma, foram aprovados os novos Estatutos do INMLCF e criadas unidades flexíveis necessárias à prossecução das atribuições da instituição.
Ora, considerando que o Regulamento Interno do INMLCF em vigor data de 2010, urge aprovar um novo Regulamento consonante com os diplomas legais que atualmente regem o INMLCF.
O presente projeto de Regulamento visa, portanto, regular a organização e o funcionamento interno do INMCF.
Neste contexto, o Conselho Diretivo, em conformidade com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete o presente projeto de Regulamento a consulta pública. Assim, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação, todos os interessados podem dirigir as suas sugestões à Sede deste Instituto, por carta registada (Largo da Sé Nova, 3000-213 Coimbra) ou por correio eletrónico (gaj@inmlcf.mj.pt). Mais se informa que a presente proposta também se encontra disponível para consulta no sítio do Instituto www.inml.mj.pt.
29 de dezembro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., Francisco Brízida Martins.
Projeto de Regulamento Interno do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento define, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, a organização e o funcionamento interno do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., doravante abreviadamente designado por INMLCF.
Artigo 2.º
Princípios gerais de funcionamento
1 - São princípios gerais de funcionamento da estrutura orgânica do INMLCF, a observar na respetiva atividade, os seguintes:
a) Gestão eficiente dos recursos humanos, financeiros e infraestruturais;
b) Melhoria da qualidade de procedimentos e serviços, e rigor científico na atividade pericial, de formação, de ensino, e de investigação;
c) Celeridade, proximidade e disponibilidade na articulação processual com as autoridades judiciais e judiciárias e com as autoridades policiais;
d) Reconhecimento do mérito e da eficiência.
2 - Os serviços técnicos e os serviços de apoio administrativo, não obstante a respetiva integração orgânica diferenciada, colaboram transversalmente no desenvolvimento das atividades do INMLCF.
Artigo 3.º
Valores institucionais
O INMLCF, no desenvolvimento das suas legais atribuições:
a) Tem como referência primordial o valor da administração da justiça e empenha-se ativamente para que a sua intervenção nos processos judiciais sirva os interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
b) Realiza a atividade pericial que lhe compete com autonomia técnica e científica, com isenção e imparcialidade, subordinado às normas legais processuais aplicáveis e às decisões das autoridades judiciárias e judiciais competentes;
c) Acompanha de forma permanente a evolução das metodologias técnico-científicas de âmbito pericial, produz regularmente relevante trabalho científico, e assume o inerente protagonismo nos organismos internacionais especializados que promovem a investigação e o desenvolvimento da medicina legal e de outras ciências forenses.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
O INMLCF rege-se, para além do disposto no presente Regulamento, pela sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, e pelos respetivos Estatutos, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro, pela demais legislação aplicável, designadamente, Lei-quadro dos institutos públicos (Lei 3/2004, de 15 de janeiro), pelo quadro normativo aplicável aos laboratórios do Estado (Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril), pelo regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses (Lei 45/2004, de 19 de agosto), bem como pelos regimes jurídicos das carreiras, gerais e especiais, do pessoal afeto ao INMLCF, e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho), nas suas atuais redações.
Capítulo II
Natureza, jurisdição e atribuições
Artigo 5.º
Natureza jurídica
O INMLCF é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, tem a natureza de laboratório do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 6.º
Jurisdição territorial e sede
O INMLCF é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, com sede em Coimbra, dispondo de serviços desconcentrados, denominados Delegações no Porto, Coimbra e Lisboa, designadas, respetivamente, por Delegação do Norte do INMLCF, Delegação do Centro do INMLCF e Delegação do Sul do INMLCF, na dependência das quais funcionam, nas respetivas áreas de competência territorial, gabinetes médico-legais e forenses (GMLF).
Artigo 7.º
Missão
O INMLCF tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais.
Artigo 8.º
Atribuições
As atribuições do INMLCF encontram-se previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro.
Capítulo III
Órgãos
Secção I
Natureza e fins
Artigo 9.º
Órgãos
1 - São órgãos do INMLCF:
a) O Conselho Diretivo;
b) O Fiscal Único;
c) O Conselho Médico-Legal;
d) A Comissão de Ética;
e) O Conselho de Orientação;
f) O Conselho Científico;
g) A Unidade de Acompanhamento;
h) A Comissão Paritária.
2 - Os órgãos mencionados nas alíneas a) a d) do número anterior têm expressa previsão no Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro:
a) O Conselho Diretivo e o Fiscal Único são os órgãos de gestão administrativa e financeira do INMLCF;
b) O Conselho Médico-Legal é o órgão de natureza consultiva na área técnico-científica, na área pericial e na área da organização médico-legal;
c) A Comissão de Ética é o órgão de natureza consultiva em matérias de ética atinentes à realização das atribuições do INMLCF.
3 - O Conselho de Orientação, o Conselho Científico, a Unidade de Acompanhamento, e a Comissão Paritária são órgãos do INMLCF por força do seu estatuto de Laboratório de Estado.
Secção II
Órgãos de gestão administrativa e financeira
Artigo 10.º
Conselho Diretivo
A composição e as competências do Conselho Diretivo, bem como a designação e estatuto dos seus membros são reguladas pelos artigos 5.º, 6.º e 13.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente, em dia, hora e local a fixar pelo seu Presidente, com periodicidade quinzenal, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros, através de solicitação formulada por escrito indicando o ou os assuntos a incluir na ordem de trabalhos.
2 - As deliberações do Conselho Diretivo são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que seja requerida maioria absoluta ou qualificada, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Os fundos do INMLCF só podem ser movimentados mediante a assinatura das pessoas constantes de lista aprovada pelo Conselho Diretivo, da qual também constará, consoante a natureza da operação e a entidade envolvida, o número mínimo de tais pessoas que autorizam a movimentação.
4 - O diretor do Departamento de Administração Geral participa, sem direito a voto, nas sessões do Conselho Diretivo, secretariando as reuniões e prestando o apoio técnico que lhe for solicitado.
5 - O Conselho Diretivo pode convocar, sempre que entender necessário, trabalhadores do INMLCF para se pronunciarem sobre questões concretas que lhes sejam colocadas.
6 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho Diretivo é substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 12.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências constantes da Lei-quadro dos institutos públicos e é nomeado nos termos aí previstos.
Secção III
Órgãos de natureza consultiva
Artigo 13.º
Conselho Médico-Legal
As competências e a composição do Conselho Médico-Legal (CML) são as constantes dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro.
Artigo 14.º
Funcionamento
1 - O CML reúne na sede do INMLCF ou nas suas delegações, presencialmente ou, excecionalmente, mediante autorização do Presidente, por intermédio de teleconferência, mediante convocação do Presidente, ou sempre que tal lhe seja requerido por, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - No caso de impedimento, compete ao membro efetivo fazer-se substituir pelo respetivo membro suplente, disso devendo ser o Secretário atempadamente informado.
3 - Os membros do CML, bem como os professores de estabelecimentos de ensino superior e os especialistas que sejam chamados a colaborar com o CML, têm direito ao pagamento de despesas de transporte e de ajudas de custo, quando a tal houver lugar.
4 - Os membros do CML, com exceção dos que integram o Conselho Diretivo, têm direito a auferir, por cada parecer que elaborem, uma remuneração fixada de acordo com o legalmente estipulado.
5 - Para além dos relatores, referidos no número anterior, também os demais membros do CML e os professores ou especialistas de reconhecido mérito que contribuam ativamente para a discussão dos pareceres têm direito a auferir uma remuneração tal como prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento do CML, aprovado pelo Regulamento 514/2015, de 6 de agosto.
6 - Os encargos com as remunerações devidas pela elaboração dos pareceres são suportados pelas entidades que os tenham solicitado e são considerados como custas do processo, sendo por cada um deles cobrada, adicionalmente, uma UC a reverter para os cofres do INMLCF, com vista a suportar as despesas de funcionamento do CML.
7 - O INMLCF suportará os encargos dos pareceres por si solicitados.
8 - O secretário do CML tem direito a receber um abono mensal de montante fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
9 - O CML elabora e aprova o seu regulamento interno.
Artigo 15.º
Comissão de ética
1 - As competências e a composição da comissão de ética são as constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro.
2 - A comissão de ética elabora e aprova o seu regulamento interno.
Secção IV
Conselho de Orientação, Conselho Científico, Unidade de Acompanhamento e Comissão Paritária
Artigo 16.º
Natureza, composição e competências
1 - O Conselho de Orientação, o Conselho Científico, a Unidade de Acompanhamento e a Comissão Paritária têm as competências previstas, respetivamente, nos artigos 22.º, 23.º, 24.º, e 26.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de junho, e a sua composição obedece às regras aí estabelecidas.
2 - O Conselho de Orientação é composto por um representante do Ministério da Justiça, um representante do Ministério da Ciência, da Tecnologia e Ensino Superior, um representante do Ministério da Administração Interna, e um representante do Ministério da Saúde.
3 - O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, ou, ainda que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
4 - A Unidade de Acompanhamento é constituída por especialistas e individualidades exteriores à instituição, propostas pelo Conselho Diretivo ao Ministro da Justiça, a quem seja reconhecida competência na área de atividade a que a instituição se dedique, devendo, sempre que possível, pelo menos uma parte deles, exercer a sua atividade em instituições não nacionais, sendo ainda integrada pelos representantes dos respetivos utilizadores que para o efeito forem convidados pela instituição.
5 - A Comissão Paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores do INMLCF e por membros designados pelo Conselho Diretivo, em número idêntico, que será estabelecido na lei orgânica.
Capítulo IV
Organização dos serviços
Secção I
Serviços Centrais
Artigo 17.º
Serviços centrais
1 - São serviços centrais do INMLCF:
a) O Departamento de Administração Geral;
b) O Departamento de Investigação, Formação e Documentação;
c) O Gabinete de Assessoria Jurídica;
d) A Divisão de Auditoria e Qualidade;
e) O Serviço de Genética e Biologia Forenses;
f) O Serviço de Química e Toxicologia Forenses;
g) O Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística.
2 - As competências dos dirigentes dos serviços referidos no número anterior são as previstas no estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como as que lhe forem delegadas.
Subsecção I
Serviços de apoio administrativo
Artigo 18.º
Departamento de Administração Geral
1 - O Departamento de Administração Geral (DAG) é uma unidade orgânica diretamente dependente do Conselho Diretivo que compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis: a Divisão Administrativa e Financeira, a Divisão de Recursos Humanos e a Divisão de Informática.
2 - A Divisão Administrativa e Financeira exerce as competências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
3 - A Divisão de Recursos Humanos exerce as competências previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
4 - A Divisão de Informática exerce as competências previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 3.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
Artigo 19.º
Departamento de Investigação, Formação e Documentação
1 - O Departamento de Investigação, Formação e Documentação (DIFD) é uma unidade orgânica diretamente dependente do Conselho Diretivo.
2 - As competências do DIFD são as constantes do artigo 4.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
Artigo 20.º
Gabinete de Assessoria Jurídica
1 - O Gabinete de Assessoria Jurídica (GAJ) é uma unidade orgânica flexível diretamente dependente do Conselho Diretivo, cabendo-lhe prestar apoio jurídico a este órgão, bem como aos serviços centrais e às Delegações do INMLCF.
2 - As competências do GAJ são as constantes da alínea a) do n.º 2 da Deliberação 1217/2014, de 6 de junho.
Artigo 21.º
Divisão de Auditoria e Qualidade
1 - A Divisão de Auditoria e Qualidade (DAQ) é uma unidade orgânica flexível diretamente dependente do Conselho Diretivo.
2 - As competências da DAQ são as constantes da alínea b) do n.º 2 da Deliberação 1217/2014, de 6 de junho.
Subsecção II
Serviços Técnicos
Artigo 22.º
Serviços de Genética e Biologia Forenses
1 - O Serviço de Genética e Biologia Forenses (SGBF) é uma unidade orgânica diretamente dependente do Conselho Diretivo.
2 - As competências do SGBF são as constantes artigo 5.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
3 - O SGBF pode dispor de unidades operativas noutras delegações, distintas daquela em que esteja sediado.
4 - A distribuição das competências e recursos do SGBF pelas distintas delegações é efetuada pelo Conselho Diretivo, ouvido o diretor do Serviço.
Artigo 23.º
Serviços de Química e Toxicologia Forenses
1 - O Serviço de Química e Toxicologia Forenses (SQTF) é uma unidade orgânica diretamente dependente do Conselho Diretivo.
2 - As competências do SQTF são as constantes do artigo 6.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
3 - O SQTF pode dispor de unidades operativas noutras delegações, distintas daquela em que esteja sediado.
4 - A distribuição das competências e recursos do SQTF pelas distintas delegações é efetuada pelo Conselho Diretivo, ouvido o diretor do Serviço.
Artigo 24.º
Serviços de Tecnologias Forenses e Criminalística
1 - O Serviço de Tecnologias Forenses e Criminalística (STCF) é uma unidade orgânica diretamente dependente do Conselho Diretivo.
2 - As competências do STFC são as constantes do artigo 7.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
Secção II
Delegações
Artigo 25.º
Atribuições e área de atuação
1 - As Delegações prosseguem, na sua área de atuação, constante do anexo aos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro, as atribuições do INMLCF sem prejuízo das competências reservadas aos órgãos e serviços centrais.
2 - A direção de cada uma das Delegações é assegurada, por inerência, pelos vogais do Conselho Diretivo que para o efeito forem designados.
Artigo 26.º
Serviços técnicos
1 - Para o desenvolvimento da sua atividade operativa, cada uma das Delegações dispõe de um Serviço de Clínica e Patologia Forenses.
2 - As competências do Serviço de Clínica e Patologia Forenses constam do artigo 9.º dos estatutos do INMLCF aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
3 - As unidades operativas dos Serviços de Genética e Biologia Forenses, de Química e Toxicologia Forenses e de Tecnologias Forenses e Criminalística a que se referem os números 3 dos artigos 23.º e 24.º constituem serviços técnicos das Delegações.
Artigo 27.º
Gabinete de Administração
1 - Em cada Delegação existe um Gabinete de Administração tendo em vista assegurar todo o apoio administrativo à Delegação e GMLF dela dependentes nas áreas de recursos humanos, económico-financeira, informática, aprovisionamento e transportes, no cumprimento das orientações e diretivas dadas pelo diretor da Delegação e pelo DAG.
2 - As competências do Gabinete de Administração são as constantes no n.º 3 da Deliberação 1217/2014, de 6 de junho.
Artigo 28.º
Unidades funcionais
1 - Em cada Delegação poderão ser criadas unidades funcionais para execução de perícias forenses não enquadráveis nos serviços técnicos do INMLCF.
2 - A criação das unidades previstas no número anterior é da competência do diretor da respetiva Delegação.
Artigo 29.º
Gabinetes Médico-Legais e Forenses
1 - Os GMLF funcionam na dependência direta das Delegações, de acordo com a respetiva área de atuação, conforme previsto no anexo aos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
2 - Os GMLF funcionam sob a supervisão técnico-científica do Serviço de Clínica e Patologia Forenses da respetiva Delegação, no âmbito das suas áreas de competência.
3 - As competências periciais dos GMLF e as competências dos respetivos coordenadores encontram-se definidas, respetivamente, no artigo 11.º e no artigo 12.º dos Estatutos referidos no n.º 1.
4 - Os GMLF que não disponham de coordenador designado são coordenados pelo diretor da respetiva Delegação, o qual, para o efeito, pode indicar um médico do INMLCF, para supervisão técnico-científica e administrativa a esse gabinete.
5 - O exercício das funções referidas no número anterior conta para efeitos curriculares em termos idênticos ao da nomeação como coordenador.
Capítulo V
Responsável pelo Acesso à Informação
Artigo 30.º
Competências
1 - O INMLCF possui um Responsável pelo Acesso à Informação (RAI), designado pelo Conselho Diretivo, competindo-lhe decidir sobre os pedidos de acesso à documentação e à informação na posse do INMLCF, sejam de natureza pericial ou de natureza administrativa, independentemente do tipo de suporte informacional a que se pretenda aceder.
2 - O estatuto do RAI é o previsto na Lei 46/2007, de 24 de agosto.
Capítulo VI
Atividade pericial
Secção I
Exames e perícias
Artigo 31.º
Serviços médico-legais e forenses
1 - Os serviços médico-legais e forenses são os serviços oficiais de apoio técnico-pericial aos tribunais e ao Ministério Público, na área da medicina legal e de outras ciências forenses, envolvendo as Delegações do INMLCF e os GMLF delas dependentes, em conformidade com o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses estabelecido na Lei 45/2004, de 19 de agosto.
2 - No desenvolvimento da sua atividade pericial, o INMLCF pauta a sua atividade pelos princípios da legalidade, independência, isenção, confidencialidade e rigor.
Artigo 32.º
Articulação com as autoridades judiciárias
O INMLCF procede à realização dos exames, perícias e emissão de pareceres em estreita articulação com as autoridades judiciárias que os solicitam, tendo em conta o respetivo objeto que por elas é fixado, em conformidade com as leges artis e com as normas, os modelos e as metodologias periciais em vigor no INMLCF, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto.
Artigo 33.º
Pareceres
1 - A emissão dos pareceres a que alude o n.º 1 do artigo 5.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, é da competência dos médicos que integrem a categoria mais elevada da carreira médica de medicina legal e dos assessores de medicina legal e assessores principais de medicina legal da carreira de especialista superior de medicina legal.
2 - Os pareceres referidos no número anterior poderão ainda ser elaborados por outros peritos, designadamente de outras categorias profissionais das carreiras referidas no número anterior, ou de distintas carreiras, mediante despacho fundamentado do diretor da Delegação respetiva.
Artigo 34.º
Perícias médico-legais e forenses urgentes
1 - Constituem perícias médico-legais e forenses urgentes:
a) A observação de vítimas de violência, tendo designadamente em vista a preservação de vestígios ou amostras suscetíveis de se perderem ou alterarem rapidamente;
b) O exame do local em situações de homicídio doloso ou em que haja suspeita de tal, mediante solicitação das autoridades policiais.
2 - A realização de perícias médico-legais e forenses urgentes referidas na alínea a) do número anterior, quando deva ter lugar durante o período normal de funcionamento dos serviços médico-legais e forenses, decorre, sempre que possível, nas instalações destes.
3 - As perícias referidas na alínea b) do n.º 1 são realizadas por médico em serviço de escala, assim como as perícias assinaladas na alínea a) do mesmo número, quando fora do horário normal do funcionamento ou das instalações dos serviços.
4 - A realização dos exames periciais a que se refere a alínea a) do n.º 1 processa-se independentemente do exercício prévio do direito de queixa por parte da vítima ou do seu representante legal.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos serviços médico-legais e forenses que disponham de médicos do mapa de pessoal em número suficiente para assegurar o seu funcionamento.
Artigo 35.º
Denúncia de crimes
1 - No âmbito do disposto no artigo 4.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, as denúncias de crimes recebidas nos serviços médico-legais e forenses são remetidas por meio célere e no mais curto prazo ao Ministério Público, independentemente do relatório do exame efetuado estar ou não concluído.
2 - Os serviços médico-legais e forenses procedem à denúncia obrigatória dos crimes de natureza pública independentemente da vontade da vítima ou da realização do exame ou da perícia.
Artigo 36.º
Comunicação verbal da determinação de realização de autópsia médico-legal
1 - A determinação da realização de autópsia médico-legal, quando comunicada excecionalmente e por razões justificadas aos serviços médico-legais por via telefónica, pressupõe a identificação clara e precisa de quem a ela procede e de quem a ordenou, bem como a respetiva confirmação por escrito, com a brevidade possível.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, os serviços médico-legais procedem ao registo da comunicação telefónica, em documento próprio.
Artigo 37.º
Realização de autópsias aos sábados de manhã
1 - Nas Delegações do INMLCF realizam-se autópsias aos sábados de manhã, desde que a ordem do Ministério Público seja recebida nas Delegações do INMLCF até às 10 horas de sábado, exigindo-se que os cadáveres previamente aí hajam dado entrada.
2 - As autópsias são realizadas por ordem de receção da comunicação do Ministério Público, excetuando-se as situações em que por motivos técnico-científicos, por determinação da autoridade judiciária competente ou do Ministério da Justiça, se imponha ordem distinta ou mediante expressa determinação do responsável pela área da Patologia Forense da respetiva Delegação do INMLCF.
3 - Cada Delegação fixa um número máximo de autópsias a realizar, que se enquadre na capacidade de resposta da respetiva unidade funcional de patologia forense.
4 - Para efeito do disposto no n.º 1, as unidades funcionais de patologia forense das Delegações devem assegurar a presença periódica e de forma rotativa aos sábados de manhã de, pelo menos, um médico e um técnico, para realização de autópsias.
5 - A presença do pessoal referido no número anterior para os efeitos aí previstos, pode, se requerido pelo trabalhador interessado e mediante autorização do diretor da Delegação, ser sujeita ao regime de chamada desde que manifestamente não haja prejuízo para o serviço, assim expressamente reconhecido pelo responsável da área da patologia forense respetivo.
6 - A prestação efetiva de trabalho nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo será objeto de compensação nos termos legalmente previstos.
7 - A realização de autópsias médico-legais aos sábados de manhã pode ser estendida, por decisão dos diretores das Delegações, aos GMLF delas dependentes, garantidas que estejam a presença do pessoal e as condições necessárias.
8 - O disposto nos números anteriores não prejudica o funcionamento do regime de perícias médico-legais urgentes ao fim de semana integrado no sistema de prevenção em Medicina Legal.
Artigo 38.º
Exames a título particular
1 - Designam-se por exames a título particular os exames médico-legais e forenses realizados a solicitação de entidades públicas e privadas, bem como de particulares, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro.
2 - Os exames a título particular são solicitados mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho Diretivo ou ao diretor da Delegação, consoante se trate de serviço central ou de serviço dependente de Delegação, em modelo próprio.
3 - Os requerimentos são indeferidos quando idêntica perícia, ou perícia com o mesmo fim, tiver sido já previamente solicitada ao INMLCF por uma entidade pública ou privada ou por um particular, ou realizada no âmbito, para acompanhar ou instruir processo judicial.
4 - Os requerimentos podem também ser indeferidos se existir processo judicial em curso e não for apresentada declaração de não objeção por parte da autoridade judiciária responsável pelo processo.
5 - Os relatórios periciais são entregues ao requerente ou, quando este for incapaz, ao seu representante legal.
6 - Os relatórios periciais podem ser entregues à Companhia de Seguros que requisitou o exame, se tal for autorizado pelo examinado ou, quando este for incapaz, pelo seu representante legal.
Secção II
Outros procedimentos
Artigo 39.º
Identificação dos examinandos
1 - Qualquer pessoa que compareça nas instalações do INMLCF para ser examinada deve ser identificada através da exibição do bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte, no caso de se tratar de cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que o substitua, no caso de ser cidadão estrangeiro.
2 - Na impossibilidade de apresentação de um dos referidos documentos, a pessoa a examinar pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha, pelo menos, o nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia.
3 - Não são admitidos, para efeito de identificação, os documentos cuja data de validade se encontre expirada ou cujo estado de conservação não permita o apuramento claro e integral de todos os elementos identificativos.
4 - Quando o documento de identificação exibido suscitar fundada dúvida de falsificação ou quando houver suspeita de uso de documento de identificação alheio, não se procederá à realização do exame, sendo tais situações de imediato comunicadas à autoridade policial competente.
5 - A recolha de impressões digitais como meio de identificação tem lugar quando a identificação não possa, em prazo consentâneo com a necessidade da intervenção pericial, ser efetuada através dos documentos referidos nos n.os 1 e 2.
6 - Sempre que se proceda a recolha de impressões digitais como meio identificativo, deve ser registado, em local próprio do relatório pericial, o motivo de tal recolha.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando a lei estabelecer procedimento diverso, designadamente a propósito de exames no âmbito da legislação sobre bases de dados de perfis de ADN.
Artigo 40.º
Prestação de consentimento
Sem prejuízo do dever de sujeição a exames médico-legais, estabelecido no artigo 6.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, os peritos do INMLCF diligenciam pela obtenção do consentimento escrito das pessoas examinandas, ou dos seus representantes legais, para a realização dos exames médico-legais suscetíveis de interferir com a sua reserva de intimidade, incluindo os respetivos exames complementares e documentação iconográfica.
Artigo 41.º
Cadáveres depositados nos serviços médico-legais
1 - Para efeito de início dos procedimentos administrativos com vista à inumação ou cremação dos cadáveres depositados nos serviços médico-legais, os corpos consideram-se não reclamados quando tal não tenha sido concretizado por qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, no prazo de trinta dias sobre a verificação do óbito.
2 - Não sendo o cadáver reclamado, compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
3 - Os cadáveres que sejam eventualmente doados às Delegações ou GMLF devem ser entregues aos serviços de anatomia das escolas médicas, preferencialmente das que tenham celebrado com o INMLCF protocolo de colaboração pedagógica e científica.
4 - Os serviços médico-legais poderão receber o cadáver nas situações previstas no número anterior, bem como no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se aos fetos mortos cuja certificação do óbito seja obrigatória nos termos do código do registo civil.
Artigo 42.º
Utilização de amostras
1 - Os remanescentes de amostras de material biológico que foram objeto de exame ou de perícia no âmbito de um processo judicial não podem ser utilizadas em outros exames mediante solicitação dos examinados, nem cedidas para realização de exame noutra instituição, quando tal não for solicitado pelo próprio INMLCF sem que haja a prévia intervenção e autorização da autoridade judiciária competente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das disposições legais relativas à base de dados de perfis de ADN, os remanescentes de amostras de material biológico podem ser utilizadas para fins pedagógicos, de investigação científica, de validação de métodos ou controlo de procedimentos analíticos, mediante proposta do DIFD, e sendo o caso, informação do RAI e autorização do presidente do Conselho Diretivo.
3 - Para as finalidades e nos termos referidos no número anterior, poderá ser autorizada a utilização de remanescentes de amostras cuja colheita foi efetuada há mais de dois anos, desde que a autoridade judiciária competente não tenha entretanto ordenado a sua conservação.
4 - A utilização de amostras biológicas pertencentes a cadáveres obriga ao cumprimento do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 274/99, de 22 de julho.
5 - Deve, em qualquer caso, observar-se o disposto na lei aplicável sobre o depósito, conservação, utilização e destruição das amostras confiadas ao INMLCF para realização de perícias.
6 - Qualquer informação pericial decorrente da utilização de material biológico encontra-se condicionada pela sua dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, aplicando-se o disposto no artigo anterior.
7 - A utilização da informação pericial e de amostras de produtos biológicos para efeito da utilização da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal obedece à correspondente legislação específica que lhe for aplicável, designadamente à Lei 5/2008, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei 40/2013, de 25 de junho.
Artigo 43.º
Acesso à informação clínica no âmbito da atividade pericial
1 - No exercício das funções periciais dos serviços médico-legais e forenses, o presidente do Conselho Diretivo, os diretores das Delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou os coordenadores dos GMLF, podem solicitar informações clínicas referentes aos examinados e autopsiados em processos médico-legais, diretamente às autoridades policiais e judiciárias e aos serviços clínicos hospitalares, serviços clínicos de companhias seguradoras ou outras entidades públicas ou privadas, nos termos do artigo 10.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto.
2 - Na realização de perícias a título particular, deve obter-se o consentimento escrito dos examinados ou dos seus representantes legais para o acesso aos registos clínicos daqueles.
Artigo 44.º
Acesso a relatórios periciais
1 - Os diversos órgãos e serviços do INMLCF respeitam o segredo de justiça e a confidencialidade inerentes aos dados processuais e pessoais que detêm, e estão obrigados a respeitar as regras processuais relativas à consulta e obtenção de cópia ou de certidão de documentos processuais, incluindo os próprios relatórios periciais produzidos no INMLCF, bem como qualquer informação relativa ao diagnóstico médico-legal formulado.
2 - A consulta de relatórios periciais por parte de entidades públicas ou privadas, de advogados ou de particulares, depende de autorização da autoridade judiciária competente, sem prejuízo do acesso que a tais relatórios seja devido aos órgãos de polícia criminal, quando atuem no respetivo processo no exercício de competências próprias ou delegadas por aquela autoridade.
3 - Os interessados no acesso aos relatórios periciais devem ser informados pelo INMLCF de que podem requerer tal acesso junto do magistrado titular do processo ou entidade requisitante, salvo tratando-se de exames a título particular.
4 - A consulta de relatórios periciais para fins exclusivos de investigação científica deverá respeitar as disposições éticas e legais vigentes, podendo, mediante proposta do DIFD e, sendo o caso, informação do RAI, ser autorizada pelo presidente do Conselho Diretivo.
Artigo 45.º
Registo de imagens
1 - As imagens obtidas em sede de realização de exame médico-legal constituem elementos documentais do processo, tornando-se os serviços médico-legais depositários dessas imagens.
2 - As imagens devem ser sempre obtidas com equipamento próprio dos serviços médico-legais ou dos órgãos de polícia criminal, devendo ser arquivada cópia das mesmas em local adequado e ou em equipamento do serviço.
3 - A documentação pericial de imagens pode ser utilizada para fins pedagógicos e de investigação, de acordo com o previsto no presente regulamento, devendo fazer sempre menção ao perito responsável pelo caso e ao INMLCF.
Artigo 46.º
Notificação para diligências processuais
Sempre que os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos contratados para o exercício de funções periciais, os médicos ou técnicos das entidades contratadas ou indicadas pelo INMLCF para a realização de perícias, forem notificados como testemunhas para participarem em diligências processuais e tiverem anteriormente intervindo na realização de exame pericial solicitado ao INMLCF no âmbito do mesmo processo judicial, deverão requerer a sua exclusão do rol de testemunhas e a respetiva audição na qualidade de perito.
Secção III
Supervisão da atividade pericial
Artigo 47.º
Qualidade das perícias e harmonização de procedimentos
Na área de competência de cada Delegação, bem como dos GMLF delas dependentes, são realizadas ações de supervisão, de forma periódica e regular, para adoção de programas de qualidade aplicados aos exames e às perícias médico-legais e forenses e para promoção da harmonização das suas metodologias, técnicas e relatórios periciais, de acordo com as diretivas técnico-científicas emitidas pelo Conselho Diretivo.
Artigo 48.º
Volume de trabalho pericial
1 - Cada diretor de Delegação, ouvidos os respetivos diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais e os coordenadores dos GMLF, deve propor ao Conselho Diretivo as medidas de organização do trabalho e de gestão de recursos humanos e materiais que repute necessárias à observância dos padrões de trabalho que, para cada área de atividade pericial, forem fixados como indicadores do volume de trabalho pericial.
2 - Às perícias no âmbito da clínica médico-legal e forense e da patologia forense aplicam-se, como elementos orientadores de referência, os indicadores de volume de trabalho técnico-científico, designadamente os definidos no âmbito da Ordem dos Médicos.
Artigo 49.º
Intervenção dos médicos internos nas perícias médico-legais urgentes
1 - Até à conclusão do primeiro ano de cada valência (estágio em clínica forense e em patologia forense) de formação do internato médico, a intervenção dos médicos internos de medicina legal limita-se à coadjuvação da realização do exame por um médico especialista, sendo este o responsável pela elaboração e pelas conclusões do relatório pericial.
2 - Após três anos de formação, o diretor da Delegação pode, mediante parecer favorável do coordenador do internato, designar os médicos internos para integrarem a escala destinada à realização de perícias urgentes.
CAPÍTULO VII
Ensino, formação e investigação
Secção I
Ensino
Artigo 50.º
Competências
1 - Ao Conselho Diretivo do INMLCF compete emitir recomendações relativas ao ensino da medicina legal e de outras ciências forenses e harmonizar o conteúdo programático dos cursos e ações de formação desenvolvidos pelo INMLCF, propondo aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação dos custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e preletores, de acordo com as alíneas s) e t) do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro.
2 - Ao DIFD compete coordenar o ensino pré-graduado e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar ações científicas neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça, de acordo com as alíneas e) e f) do artigo 4.º dos Estatutos do INMLCF aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
3 - Aos diretores das Delegações compete promover o ensino pré e pós-graduado na área da medicina legal e de outras ciências forenses, de acordo com a alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos do INMLCF aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
Artigo 51.º
Colaboração com estabelecimentos de ensino
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INMLCF pode celebrar protocolos de cooperação pedagógica e científica nas áreas do ensino, podendo atribuir ou adquirir a realização de ações de formação, cursos e eventos científicos a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - O plano de lecionação de aulas nas Delegações ou GMLF, bem como de desenvolvimento de trabalhos científicos, no âmbito de protocolos celebrados com estabelecimentos de ensino superior depende de autorização anual do diretor da Delegação ou do presidente do Conselho Diretivo, de acordo com o n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, na sua versão atual.
Artigo 52.º
Lecionação das aulas
1 - A lecionação de aulas teóricas e práticas por trabalhadores do INMLCF nas instalações dos serviços médico-legais é anualmente autorizada para os estabelecimentos de ensino superior com protocolo de colaboração pedagógica celebrado com o INMLCF, mediante despacho favorável do presidente do Conselho Diretivo ou diretor da Delegação, podendo tal verificar-se nos seguintes casos:
a) Cursos de pré-graduação em que pelo menos um trabalhador do INMLCF esteja autorizado a acumular funções de ensino no âmbito do respetivo curso;
b) Cursos de pós-graduação realizados em colaboração com o INMLCF.
2 - A lecionação de aulas teóricas e práticas por trabalhadores do INMLCF nas instalações dos serviços médico-legais fora das situações previstas nas alíneas do número anterior, noutros âmbitos, requer autorização prévia do Conselho Diretivo.
3 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do INMLCF nos termos dos números anteriores, pode ser realizado dentro do seu horário de trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro, nas seguintes condições:
a) Com necessidade de compensação do tempo despendido, no caso de aulas ministradas em regime de acumulação, quando tal ocorrer no horário de trabalho do trabalhador;
b) Sem necessidade de reposição de horas no caso da atividade pericial do trabalhador corresponder à realização de exames periciais com assistência de alunos/formandos.
Artigo 53.º
Encargos decorrentes das aulas práticas
1 - Os encargos decorrentes do uso de material descartável ou de outros eventuais materiais ou equipamentos no decurso das aulas práticas ministradas nos serviços médico-legais, são suportados pelos estabelecimentos de ensino beneficiários dessas aulas, ou nos termos estabelecidos nos protocolos celebrados.
2 - Os docentes responsáveis pelas aulas estão obrigados a entregar, aos respetivos diretores ou coordenadores dos serviços onde essas aulas sejam ministradas, listagem de gastos por aula, no prazo de dois dias úteis, discriminando o número e tipo de material usado por aluno, a data da aula, o curso e o respetivo estabelecimento de ensino.
3 - A listagem referida no número anterior deve ser entregue, mensalmente, pelo respetivo diretor ou coordenador do serviço ao Gabinete de Administração da Delegação.
Artigo 54.º
Estágios
Só serão autorizados estágios a concretizar nos serviços médico-legais mediante despacho favorável do presidente do Conselho Diretivo ou do diretor da Delegação, sob proposta do DIFD.
Secção II
Formação
Artigo 55.º
Competências
1 - Cabe ao presidente do Conselho Diretivo do INMLCF promover a elaboração de planos e programas de trabalho, bem como de formação técnico-científica do pessoal do INMLCF.
2 - Ao Conselho Diretivo do INMLCF compete autorizar o plano anual de formação, aprovar ações científicas no domínio médico-legal e de outras ciências forenses a realizar pelo INMLCF ou como seu apoio, propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça a fixação dos custos das matrículas e as remunerações devidas aos docentes e preletores, e, ainda, conceder apoio financeiro a ações de formação, bem como conceder bolsas de estudo nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses.
3 - Ao DIFD compete elaborar, executar e coordenar os planos de formação técnico-científica e a realização de cursos na área da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como aprovar ações científicas e de formação, neste domínio, para as quais se pretenda o reconhecimento oficial do Ministério da Justiça.
4 - Aos diretores das Delegações compete promover a formação na área da medicina legal e de outras ciências forenses, autorizar estágios, participações em ações de formação e eventos de natureza científica em território nacional e emitir parecer sobre os pedidos de estágio, participação em ações de formação ou eventos de natureza científica no estrangeiro.
5 - As competências previstas no número anterior serão exercidas pelo presidente do Conselho Diretivo, sempre que o trabalhador requerente esteja afeto a serviço diretamente dependente deste órgão.
Artigo 56.º
Colaboração com outras instituições
No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INMLCF pode celebrar protocolos no âmbito da formação, podendo atribuir ou adquirir a realização de ações de ensino e formação a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 57.º
Atividades formativas internas
1 - Cada diretor de Delegação deve elaborar o plano anual de atividades formativas internas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos diretores ou coordenadores dos serviços e pelo chefe do Gabinete de Administração respetivos, o qual integra o plano anual de atividades da Delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 66.º deste regulamento.
2 - A formação em medicina legal, em áreas afins ou noutras ciências forenses feita pelo, ou para, o pessoal do INMLCF na modalidade de estágios, cursos ou ações de formação internas, organizadas pelo INMLCF ou em colaboração com este, pode ser feita dentro do horário de trabalho do trabalhador, quer na qualidade de formador ou de formando.
3 - O disposto no número anterior aplica-se à formação dirigida a pessoal não pertencente ao mapa de pessoal do INMLCF, se no âmbito de ações previamente aprovadas pelo Conselho Diretivo.
4 - Apenas excecionalmente, e mediante autorização prévia do Conselho Diretivo, poderão ser realizados, nos GMLF onde não existam especialistas de medicina legal do mapa de pessoal do INMLCF estágios, cursos ou ações de formação dirigidas a pessoas não envolvidas na atividade médico-legal.
Artigo 58.º
Atividades formativas externas
1 - Cada diretor de Delegação deve elaborar o plano anual de atividades formativas externas, de acordo com as propostas que lhe forem presentes pelos diretores ou coordenadores dos serviços e pelo chefe do Gabinete de Administração respetivos, o qual integra o plano anual de atividades da Delegação, com observância dos prazos previstos no artigo 66.º deste regulamento.
2 - O pedido para participação em atividades formativas, de índole científica ou não, é formulado em impresso próprio, com uma antecedência mínima de 20 dias consecutivos relativamente à data do início da atividade, sendo obrigatoriamente acompanhado de cópia do programa do evento e, se for caso disso, do(s) resumo(s) do(s) trabalho(s) a apresentar, e (ou) de cópia do convite para a participação.
3 - Todos os pedidos que não respeitem o prazo mencionado no número anterior são liminarmente indeferidos.
4 - A autorização do pedido de participação referido no número anterior e o eventual pagamento da inscrição e (ou) deslocação e (ou) ajudas de custo, dependem do interesse para o serviço e da existência de cabimentação orçamental, devendo ter-se em conta, entre outros fatores, as necessidades do serviço, a atividade, a produtividade e o mérito profissional anterior do trabalhador, a representação do INMLCF e, sendo caso disso, a apresentação de trabalhos científicos.
5 - Findo o evento é obrigatória a entrega ao Conselho Diretivo, no prazo de 10 dias úteis, dos seguintes documentos:
a) Certificados de presença e de eventual apresentação de trabalhos científicos;
b) Relatório, contendo, designadamente, uma súmula das sessões em que o funcionário participou e as respetivas conclusões;
c) Indicação clara e sob compromisso de honra, quando tiverem sido atribuídas ajudas de custo, de eventuais refeições, alojamentos, ou outros apoios económicos oferecidos no âmbito do evento;
d) Comprovativo do título de transporte quando a deslocação não se efetuar em veículo automóvel.
6 - Os documentos referidos no número anterior serão analisados e validados pelo respetivo superior hierárquico.
7 - A falta de entrega do relatório no prazo previsto no n.º 4 pode implicar a não concessão, pelo período mínimo de um ano, de autorização para novas deslocações e a devolução do montante das despesas suportadas pelo INMLCF conexas com as atividades realizadas durante o período da deslocação.
8 - A inscrição em eventos científicos sem prévio pedido dirigido ao presidente do Conselho Diretivo ou ao diretor da Delegação implica a não concessão de dispensa de serviço para participação no mesmo.
9 - Os documentos entregues nas ações de formação frequentadas deverão ser colocados à disposição do INMLCF para eventual divulgação no âmbito dos serviços.
Secção III
Investigação
Artigo 59.º
Competências
1 - Ao DIFD compete promover e coordenar as atividades de investigação, no domínio da medicina legal e de outras ciências forenses.
2 - Cabe aos diretores das Delegações elaborar, promover e apoiar a execução de planos e a realização de trabalhos de pesquisa e investigação científica, por si e em colaboração com outras entidades.
3 - A concessão de apoio financeiro a projetos de investigação e publicações, bem como a atribuição de prémios científicos, permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da medicina legal e de outras ciências forenses, é da competência do Conselho Diretivo do INMLCF.
Artigo 60.º
Colaboração com outras instituições
1 - No prosseguimento das competências referidas no artigo anterior, o INMLCF pode celebrar protocolos de investigação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista a realização conjunta de projetos de investigação científica e a utilização de instalações e de equipamentos para o desenvolvimento desses projetos de investigação.
2 - Os protocolos conterão obrigatoriamente informação sobre os objetivos, material e métodos, regime de participação dos trabalhadores do INMLCF tempo previsto para a conclusão do trabalho e finalidade do mesmo, eventuais subsídios que tenham atribuídos ou solicitados, e encargos para o INMLCF.
Artigo 61.º
Atividade de investigação científica
1 - Os estudos e projetos de investigação científica em que se pretenda a utilização de elementos relativos à atividade pericial desenvolvida nos serviços médico-legais, dos seus equipamentos, ou a colaboração de trabalhadores do INMLCF, carecem da prévia autorização do presidente do Conselho Diretivo.
2 - A autorização referida no número anterior deve ser requerida com a proposta de trabalho onde se indiquem claramente os objetivos, o material e métodos a utilizar, bem como os fins a que se destina o trabalho, designadamente publicação ou apresentação em reunião científica.
3 - Os pedidos de colaboração do INMLCF em projetos de natureza científica são formulados em documento próprio, cabendo ao DIFD a gestão dos respetivos processos.
Artigo 62.º
Apresentação e publicação de trabalhos científicos
1 - A apresentação ou a publicação de trabalhos científicos envolvendo o nome do INMLCF, a sua casuística pericial, a sua atividade, ou registos documentais ou iconográficos dos seus serviços técnicos ou GMLF, depende da prévia autorização do presidente do Conselho Diretivo.
2 - Apenas devem constar como autores dos trabalhos aqueles que tenham tido contribuição efetiva na conceção da investigação, no seu desenvolvimento ou acompanhamento e/ou na redação final dos mesmos.
Artigo 63.º
Utilização de material iconográfico para fins pedagógicos ou científicos
1 - O material iconográfico obtido em virtude da realização de perícia médico-legal pode ser utilizado em ações de formação institucionais e na formação pré e pós-graduada, dependendo da autorização do presidente do Conselho Diretivo ou do diretor da Delegação respetiva, e deve ser obtida com equipamento do serviço.
2 - O material referido no número anterior não constitui, a qualquer título, propriedade de quem o produziu, devendo ficar todo ele arquivado em local adequado e ou em equipamento do serviço, de forma a permitir o seu futuro uso para fins não só periciais como didáticos ou técnico-científicos.
3 - Na utilização de documentos iconográficos preparados sem ser no âmbito de atividade de índole pericial, devem os utilizadores obrigatoriamente fazer menção ao perito responsável pela perícia e ao INMLCF.
4 - No âmbito do disposto nos números anteriores, a utilização de imagens de face e perfil de cadáver ou de pessoa viva, bem como outros sinais particulares específicos, deve impossibilitar a respetiva identificação e omitir sempre o nome da pessoa em causa.
5 - Não é permitida a execução de documentação iconográfica para fins de utilização exclusivamente pessoal sem prévia autorização do Conselho Diretivo.
6 - Os pedidos de utilização de material iconográfico para fins pedagógicos ou científicos são formulados em documento próprio, cabendo ao DIFD a gestão dos respetivos processos.
Artigo 64.º
Utilização de material cadavérico para fins de ensino e de investigação científica
1 - A dissecação de cadáveres, ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extração de peças, tecidos ou órgãos, para fins de ensino e de investigação científica, podem ser realizadas nas Delegações e nos GMLF mediante autorização do presidente do Conselho Diretivo, nos termos do disposto na lei, nomeadamente o Registo Nacional de não Dadores.
2 - Os atos referidos no número anterior, quando concretizados projetos desenvolvidos com outras instituições e de carácter regular, devem ser realizados ao abrigo de protocolo entre o INMLCF e a instituição interessada.
3 - Do protocolo referido no número anterior constarão, designadamente, quando for caso disso, os procedimentos relativos à recolha, acondicionamento e transporte de material cadavérico.
4 - Os pedidos de utilização de material cadavérico para fins de ensino e de investigação científica são formulados em documento próprio, cabendo ao DIFD a gestão dos respetivos processos.
Capítulo VIII
Plano e relatório de atividades
Secção I
Plano de atividades
Artigo 65.º
Elaboração do plano de atividades
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das Delegações devem elaborar os respetivos planos anuais de atividades, nele discriminando os objetivos a atingir, os programas, e os recursos a utilizar.
2 - Compete ao diretor do DAG compilar os planos de atividades referidos no número anterior, por forma a submeter uma proposta ao Conselho Diretivo de plano de atividades do INMLCF.
Artigo 66.º
Prazos
1 - Os planos de atividades referidos no n.º 1 do artigo anterior devem ser remetidos até ao dia 31 de agosto de cada ano ao diretor do DAG.
2 - O diretor do DAG apresentará, até 30 de setembro de cada ano, a proposta do plano de atividades do INMLCF ao Conselho Diretivo, com vista à sua elaboração final.
Artigo 67.º
Aprovação
O plano de atividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final.
Secção II
Relatório de atividades
Artigo 68.º
Elaboração do relatório de atividades
1 - Os serviços centrais e os serviços técnicos e unidades funcionais das Delegações devem elaborar os respetivos relatórios anuais de atividades, nele discriminando os objetivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados.
2 - Compete ao diretor do DAG compilar os relatórios de atividades referidos no número anterior, por forma a submeter uma proposta ao Conselho Diretivo de relatório de atividades do INMLCF.
Artigo 69.º
Prazos
1 - O relatório de atividades deve ser remetido, até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, ao diretor do DAG.
2 - O diretor do DAG apresentará, até 15 de março de cada ano, a proposta do relatório de atividades do INMLCF ao Conselho Diretivo, com vista à sua elaboração final.
Artigo 70.º
Aprovação
O relatório de atividades é submetido a aprovação da tutela após a sua elaboração final até 31 de março.
Capítulo IX
Recursos humanos
Secção I
Pessoal
Artigo 71.º
Regimes de pessoal
Ao pessoal do INMLCF é aplicável o regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 72.º
Carreiras
1 - O pessoal do INMLCF insere-se em carreiras do regime geral e especial da função pública e em carreiras específicas do INMLCF, previstas e regulamentadas em diplomas próprios.
2 - São carreiras especiais do INMLCF:
a) A carreira médica de medicina legal;
b) A carreira de especialista superior de medicina legal;
c) A carreira de técnico ajudante de medicina legal.
Artigo 73.º
Mapas de pessoal
1 - O INMLCF dispõe de mapas de pessoal aprovados nos termos da lei.
2 - No INMLCF existe um mapa de pessoal complementar, nos termos previstos no artigo 14.º dos Estatutos do INMLCF, aprovados pela Portaria 19/2013, de 21 de janeiro.
Secção II
Horário de trabalho
Artigo 74.º
Regulamentação do horário de trabalho
1 - O Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do INMLCF encontra-se consagrado no Regulamento 768/2015, de 5 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 984-A/2015, de 5 de novembro.
2 - Cabe ao Conselho Diretivo emitir as instruções procedimentais necessárias à boa execução do Regulamento referido no número anterior, podendo delegar tal competência nos diretores das Delegações e/ ou no diretor do DAG.
Secção III
Mobilidade interna e deslocações em serviço
Artigo 75.º
Mobilidade funcional
1 - No âmbito interno dos serviços centrais, de cada uma das Delegações e dos GMLF, pode o pessoal do INMLCF ser afeto a qualquer um dos seus serviços, unidades ou áreas funcionais, por deliberação do Conselho Diretivo ou por despacho dos diretores das Delegações, de acordo com o regime de mobilidade interna em vigor na administração pública.
2 - A afetação referida no número anterior pode ocorrer por iniciativa do órgão ou dos dirigentes nele indicados, ou a pedido dos interessados, respeitada sempre a conveniência do serviço.
Artigo 76.º
Deslocações em serviço
1 - Por razões de serviço, o pessoal do INMLCF pode ser deslocado temporariamente do seu domicílio necessário para quaisquer serviços centrais, Delegações ou GMLF, bem como para qualquer outra área geográfica do território nacional, ou para o estrangeiro, nos termos do regime geral aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em matéria de cobertura das despesas com transportes, alojamento e alimentação.
2 - A escolha do pessoal a ser deslocado nos termos do número anterior deve ser feita com equidade e, sempre que possível, com prévia auscultação dos visados.
Artigo 77.º
Adiantamento de ajudas de custo e despesas de transporte
Nas situações previstas no número anterior, os trabalhadores do INMLCF podem requerer o adiantamento de ajudas de custo e despesas de transportes, desde que respeitado o condicionalismo previsto para a utilização do fundo de maneio.
Secção IV
Acumulações de funções
Artigo 78.º
Acumulação de funções públicas ou privadas
1 - A autorização para acumulação de funções públicas ou privadas pode ser concedida nos termos e nas condições previstos no regime geral e especial sobre a matéria aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - A acumulação de funções deve ser solicitada até 30 dias antes do início do efetivo exercício das funções a acumular.
3 - O pedido de acumulação de funções deve ser feito em modelo próprio.
Artigo 79.º
Acumulação de funções em sobreposição com o horário de trabalho
1 - Não é permitida a acumulação de funções quando o horário da atividade a acumular for total ou parcialmente coincidente com o horário de trabalho praticado no INMLCF salvo o disposto no presente regulamento relativamente às funções docentes.
2 - Quando se verifiquem situações referidas no número anterior em que se mostre possível haver reposição do tempo despendido com a atividade a acumular e a inexistência de prejuízo para o serviço, pode o trabalhador solicitar a correspondente reformulação do seu horário de trabalho no INMLCF.
3 - Na hipótese referida no número anterior, deve o responsável do serviço a que pertence o trabalhador emitir parecer sobre a inexistência de prejuízo para o serviço no cumprimento do horário de trabalho, a reformular.
4 - O período de reposição do tempo referido nos n.os 2 e 3 tem que se situar dentro do horário de funcionamento do INMLCF.
Artigo 80.º
Incompatibilidade do horário de trabalho com a acumulação de funções
1 - Os horários de trabalho praticados no INMLCF que impliquem dedução do período normal de trabalho diário ou dispensa de horas semanais, designadamente os decorrentes da modalidade de jornada contínua ou da situação de trabalhador-estudante, presumem-se incompatíveis com a acumulação de funções públicas ou de atividades privadas.
2 - A presunção de incompatibilidade pode ser ilidida se o trabalhador demonstrar, fundamentadamente, que o horário da atividade a acumular não prejudica os motivos determinantes da concessão da modalidade de horário de trabalho e da dispensa referidos no número anterior.
Artigo 81.º
Missões internacionais
Aos trabalhadores do mapa de pessoal do INMLCF em efetividade de funções é permitida a candidatura ou participação em missões internacionais no âmbito médico-legal e forense, desde que previamente autorizados pelo Conselho Diretivo.
Secção V
Distinções
Artigo 82.º
Medalhas
1 - Por deliberação do Conselho Diretivo, sob proposta de um dos seus membros ou de qualquer dirigente do INMLCF, podem ser atribuídas as seguintes medalhas:
a) Medalha de ouro;
b) Medalha de honra;
c) Medalha de mérito.
2 - A medalha de ouro destina-se a galardoar entidades públicas ou privadas, particulares, ou trabalhadores do INMLCF no ativo ou aposentados, que tenham dado contributo muito relevante para o desenvolvimento da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível nacional ou internacional.
3 - A medalha de honra destina-se a galardoar os especialistas, docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, que tenham dado um excecional contributo à atividade pericial, docente ou de investigação científica desenvolvida no INMLCF.
4 - A medalha de mérito destina-se a galardoar trabalhadores do INMLCF no ativo ou aposentados, que, por se terem distinguido muito particularmente no desempenho das suas funções, tenham prestigiado o INMLCF.
Capítulo X
Gestão económico-financeira e patrimonial
Artigo 83.º
Regime
A gestão económico-financeira e patrimonial do INMLCF obedece ao regime fixado na lei-quadro dos institutos públicos e na orgânica do INMLCF aprovada pelo Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 54/2012, de 28 de setembro.
Artigo 84.º
Procedimentos de Controlo Interno
Os procedimentos de controlo interno da gestão económico-financeira e patrimonial do INMLCF constam de manuais e regulamentos aprovados pelo Conselho Diretivo, visando garantir a sua aplicação uniforme.
Capítulo XI
Disposições finais
Artigo 85.º
Instruções de procedimento e dúvidas
1 - Cabe ao Conselho Diretivo emitir as instruções procedimentais necessárias à boa execução do presente regulamento.
2 - A competência para a prática dos atos previstos no número anterior pode ser delegada nos diretores das Delegações e/ ou no diretor do DAG.
3 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Diretivo, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 86.º
Modelos e impressos
Os modelos e impressos que não constem da lei, necessários à harmonização dos procedimentos e à execução das normas aplicáveis aos serviços médico-legais e relativos às matérias previstas no presente regulamento são disponibilizados pela Divisão da Qualidade e Auditoria.
Artigo 87.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando revogado o Regulamento Interno, publicado pela deliberação 849/2010, de 7 de maio.
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