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Regulamento 768/2015, de 5 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

Texto do documento

Regulamento 768/2015

Recolhidas e analisadas as sugestões apresentadas no âmbito da consulta pública que foi promovida, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., por deliberação de 22 de outubro de 2015, aprovou, ao abrigo das competências que lhe são conferidas enquanto órgão administrativo, o Regulamento que se publica em anexo.

26 de outubro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo do INMLCF, I. P., Francisco Brízida Martins.

Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., doravante abreviadamente designado por INMLCF, I. P., bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho dos seus trabalhadores.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções no INMLCF, I. P., independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos trabalhadores que exercem funções no INMLCF, I. P., em regime de tarefa e/ou avença.

CAPÍTULO II

Tempo de trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - Período de funcionamento é o período em que, em cada período diário de 24 horas, o INMLCF, I. P., se encontra aberto para desempenhar a sua atividade de forma a garantir o regular cumprimento da missão e atribuições que lhe estão cometidas nos termos do disposto no Decreto-Lei 166/2012, de 31 de julho.

2 - Os serviços do INMLCF, I. P. funcionam nos dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo da realização de atos periciais urgentes a todo o tempo, nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 13.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, e da realização de autópsias aos sábados de manhã, quando os cadáveres já tenham dado entrada e seja recebida a ordem do Ministério Público até às 10 horas, nas Delegações e, quando estejam garantidas a presença de pessoal e as condições necessárias, nos GMLF.

3 - A receção de cadáveres, de produtos biológicos, ou outros, para exames laboratoriais, é assegurada nas Delegações do INMLCF, I. P., durante 24 horas, incluindo aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - Período de atendimento é o período de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público no INMLCF, I. P., decorre nos dias úteis, no período da manhã, das 8:30 às 12:30 horas e no período da tarde, das 13:30 às 17:00 horas, sem prejuízo da faculdade do Conselho Diretivo poder estipular excecionalmente horários diferentes para determinados serviços/unidades, sob proposta fundamentada do Diretor da Delegação.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - Período normal de trabalho corresponde ao número de horas que o trabalhador deve prestar por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho semanal, na modalidade de regime de tempo integral, é de quarenta horas, distribuídas de segunda a sexta-feira, por um período normal de trabalho diário de oito horas.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a prática de regimes especiais de duração semanal de trabalho expressamente previstos na lei bem como a prática ocasional de trabalho na manhã do dia de descanso complementar.

4 - Em qualquer regime de tempo de trabalho não podem ser prestadas diariamente mais de 9 horas de trabalho e não pode ser prestado consecutivamente mais de 5 horas de trabalho.

5 - O intervalo de descanso diário não pode ter duração inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, salvo no regime de jornada contínua e/ou quando estipulado por acordo coletivo de trabalho; o intervalo de descanso entre dois períodos diários de trabalho não pode ter duração inferior a 11 horas, salvo nos casos expressamente previstos.

6 - Os limites acima referidos não prejudicam a aplicação dos limites previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho n.os 1/2009 e 2/2009.

CAPÍTULO III

Horário de trabalho

SECÇÃO I

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Horário de trabalho é a determinação da hora de início e de termo do trabalho em cada dia e/ou dos respetivos limites, tendo em conta os intervalos de descanso e/ou dos respetivos limites.

2 - O INMLCF, I. P., respeitados os seus períodos de funcionamento e atendimento ao público, pode adotar as seguintes modalidades de horário:

a) As que se caraterizam pela sua flexibilidade:

i) Horário flexível;

ii) Isenção de horário.

b) As que se caraterizam pela sua não flexibilidade:

i) Horário rígido;

ii) Jornada contínua;

iii) Trabalho por turnos;

iv) Horário desfasado;

v) Meia jornada.

3 - A adoção de qualquer modalidade de horário não pode afetar o regular funcionamento do serviço, especialmente no que respeita à relação com o público e os outros serviços.

4 - Mediante proposta do dirigente competente, aprovada pelo Diretor da respetiva Delegação ou Serviço Central, fundamentado no interesse do serviço, na especificidade das funções desempenhadas, nas condições de trabalho ou no número de trabalhadores afetos ao serviço ou atividade a prosseguir, e ouvido o trabalhador, pode o Conselho Diretivo determinar os horários mais adequados e alterar as horas de entrada e saída dos horários.

SECÇÃO II

Horários flexíveis

Artigo 6.º

Flexibilidade de horário

1 - A flexibilidade de horário é o que permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo diariamente as horas de entrada e de saída. Também lhe permite maleabilidade quanto ao número de horas a prestar por dia, admitindo a compensação de horas num dia a favor de outro de modo a obter uma determinada média semanal ou mensal.

2 - A flexibilidade de horário nunca põe em causa o período normal de trabalho; não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, cabendo aos responsáveis pelos respetivos serviços o garantir o integral funcionamento dos mesmos nos períodos de atendimento ao público e de funcionamento fixados no presente Regulamento; não dispensa a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço, nem de salvaguarda da realização e continuidade de tarefas urgentes e de contactos, dentro dos prazos superiormente fixados, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória; e não pode comprometer o cumprimento das tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente estipulados.

Artigo 7.º

Horário flexível

1 - A prestação de serviço em regime de horário flexível é efetuada entre as 8 e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas.

2 - No INMLCF, I. P., a plataforma no período da manhã é das 10 às 12 horas e a plataforma no período da tarde é das 14:30 às 16:30 horas.

3 - As ausências do serviço nos períodos de presença obrigatória não podem ser compensadas e dão origem à marcação de falta justificável nos termos da lei.

4 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.

5 - Se no final de cada mês for apurado débito de horas, este dá lugar à marcação de uma falta, por cada período igual ou inferior a oito horas, justificável nos termos da lei. Se o trabalhador não apresentar justificação a falta é injustificada por despacho do superior hierárquico, após comunicação do Serviço de Recursos Humanos, e reportada ao último dia do mês.

6 - Se no final de cada mês foram prestadas mais horas do que as obrigatórias, pode constituir-se um crédito de horas, até ao limite de 8 horas, a gozar no mês imediatamente a seguir.

7 - Apenas é considerado crédito as horas que excedam a duração média do trabalho diário e desde que estas não sejam remuneradas como trabalho suplementar.

8 - O gozo deste crédito não pode exceder 4 horas por dia, sendo que, a ausência de um trabalhador durante meio dia consome o tempo correspondente e não apenas o relativo à duração da plataforma fixa.

9 - O gozo deste crédito deve ser requerido previamente, com a antecedência de 24 horas ou, se tal não for possível, no próprio dia, ao dirigente responsável pelo serviço onde o trabalhador exerce funções, estando condicionado à não afetação do regular funcionamento do serviço.

10 - Os atrasos nos períodos de presença obrigatória podem ser justificados mensalmente, até ao limite de 60 minutos, com o crédito de horas do mês anterior, mediante autorização do superior hierárquico.

Artigo 8.º

Isenção de horário

1 - Sem prejuízo da observância do dever de assiduidade, existem três modalidades de isenção de horário:

a) A não sujeição ao limite máximo do período normal de trabalho;

b) Quando o trabalhador pode prestar mais horas de trabalho do que as que resultam do período normal de trabalho, com o limite de 2 horas por dia ou 10 horas por semana;

c) Quando o trabalhador, não tendo um horário fixo, não presta em cada dia mais do que o período normal de 8 horas.

2 - A prática da modalidade de isenção referida na alínea b) do número anterior concede ao trabalhador o direito a um suplemento remuneratório.

SECÇÃO III

Horários não flexíveis

Artigo 9.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que exige o cumprimento da duração semanal do trabalho e se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido no INMLCF, I. P. decorre, em regra, no período da manhã - das 9 às 13 horas e no período da tarde - das 14 às 18 horas.

Artigo 10.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, com um período de descanso nunca superior a 30 minutos, considerado tempo de trabalho, não podendo o tempo máximo de trabalho seguido exceder as 5 horas.

2 - A jornada contínua ocupa predominantemente um dos períodos do dia e determina 1 hora de redução no período normal de trabalho diário.

3 - O regime de jornada contínua pode ser aplicável no mesmo serviço, a mais do que um trabalhador, com a observância de horários não coincidentes, sempre que tal se mostre adequado ao funcionamento do serviço.

Artigo 11.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, ocupando os trabalhadores sucessivamente os mesmos postos de trabalho, num ritmo rotativo, nas situações em que o período de funcionamento do INMLCF, I. P., ultrapassa os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

2 - Dependendo do modo de organização, o regime de turnos pode ser:

a) Semanal, quando é prestado de segunda-feira a sexta-feira;

b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;

c) Permanente, quando é prestado em todos os sete dias da semana;

d) Parcial, quando é prestado em dois períodos de trabalho diário;

e) Total, quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.

3 - O número, o início e o termo dos turnos são aprovados pelo Conselho Diretivo, mediante proposta do Diretor da respetiva Delegação ou Serviço Central, e devem, na sua determinação, ser consideradas as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

4 - Nos turnos em regime permanente e total, o descanso semanal deve coincidir obrigatoriamente com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas, não podendo ser prestado mais de 6 dias de trabalho consecutivos.

5 - Salvo casos excecionais, reconhecidos como tal pelo Diretor da respetiva Delegação e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia ou dias de descanso.

6 - Os turnos têm uma interrupção de 30 minutos, considerado tempo de trabalho, não podendo em qualquer caso a prestação ininterrupta de trabalho exceder as 5 horas.

7 - Se um dos turnos coincidir total ou parcialmente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um suplemento remuneratório:

a) 25 %, quando o regime de turnos é permanente e total;

b) 23 %, quando o regime de turnos é permanente e parcial;

c) 22 %, quando o regime de turnos é semanal prolongado total;

d) 20 %, quando o regime de turnos é semanal prolongado parcial;

e) 18 %, quando o regime de turnos é semanal total;

f) 15 %, quando o regime de turnos é semanal parcial.

8 - O acréscimo remuneratório inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.

Artigo 12.º

Horário desfasado

É o horário que, mantendo inalterado o período normal de trabalho, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, em cada dia ou dias da semana.

Artigo 13.º

Meia jornada

A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

Artigo 14.º

Tolerâncias

Quando se verifiquem atrasos nos horários no registo de entrada por motivos não imputáveis ao trabalhador, é concedida uma tolerância até quinze minutos, compensável no próprio dia.

CAPÍTULO IV

Dispensas e Tolerâncias

Artigo 15.º

Dispensas

A interrupção da prestação de trabalho que ocorra no período de funcionamento do INMLCF, I. P., autorizada pelo Diretor da Delegação, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é considerada tempo de trabalho, até ao limite de 8 horas mensais.

Artigo 16.º

Tolerância de ponto

1 - Os trabalhadores que se encontrem no gozo de férias em datas em que for concedida tolerância de ponto, não terão direito a qualquer outro dia de férias por compensação.

2 - Os trabalhadores afetos a serviços/unidades que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento nas datas em que for concedida tolerância de ponto, beneficiará de idêntico período compensatório em datas a fixar pelo superior hierárquico de acordo com o interesse dos serviços/unidades.

CAPÍTULO V

Trabalho suplementar

Artigo 17.º

Trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o que é prestado fora do horário de trabalho ou prestado em dia de descanso, com os limites previstos no n.º 2 e 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), sem prejuízo do disposto nos Acordos Coletivos de Trabalho n.os 1/2009 e 2/2009.

2 - A realização de trabalho suplementar tem que ser expressamente autorizado.

CAPÍTULO VI

Deveres, controle e registo da assiduidade

Artigo 18.º

Dever de urbanidade, assiduidade e pontualidade

1 - Do princípio da boa fé na execução da prestação do trabalho resultam para o trabalhador um conjunto de deveres principais, secundários e outros acessórios.

2 - Assim, devem os trabalhadores, designadamente:

a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e os clientes do INMLCF, I. P.;

b) Comparecer ao serviço regular e continuadamente, nas horas que lhe estejam designadas.

Artigo 19.º

Controlo e registo da assiduidade e pontualidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho e suplementar, é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica de leitura e impressão digital, doravante abreviadamente designado por Sistema.

2 - O período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos no Sistema, respetivamente à entrada e saída da prestação de trabalho, e no início e fim do intervalo de descanso.

3 - A falta de registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei, sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o registo por Sistema automático pode ser dispensado por despacho do Presidente do Conselho Diretivo.

5 - Compete ao Diretor de cada Delegação ou Serviço Central a verificação do registo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizado pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 20.º

Regime supletivo

a) Em tudo o que não estiver expressamente previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho n.º 1/2009 e n.º 2/2009 e no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP, aprovada e publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código do Trabalho.

b) As dúvidas ou casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Diretivo do INMLCF, I. P.

Artigo 21.º

Infrações disciplinares

O comprovado uso fraudulento do Sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado, bem como o desrespeito pelo presente Regulamento, cujo cumprimento incumbe aos Diretores das Delegações e Serviços Centrais, constitui infração disciplinar.

Artigo 22.º

Revisão

O presente Regulamento deve ser revisto quando se verificar a alteração da legislação em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições legais.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais, ficando revogados os horários que se encontrem em desacordo com o nele estabelecido.

209055333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1945713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 45/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-31 - Decreto-Lei 166/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I.P.), estabelecendo a sua jurisdição, missão e atribuições, órgãos e serviços e suas competências. Dispõe sobre a gestão administrativa e financeira do INMLCF, I.P..

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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