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Portaria 567/2009, de 27 de Maio

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Texto do documento

Portaria 567/2009

de 27 de Maio

A Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, rectificada pela Declaração de Rectificação 16-A/2009, de 13 de Fevereiro, aprovou as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março, as taxas aplicáveis ao exercício da actividade de amador carecem de ser adequadas ao disposto naquele diploma, completando-se, assim, a pretendida e necessária actualização e simplificação do regime de utilização do serviço de amador de radiocomunicações operada por aquele decreto-lei.

Acresce que o Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março, procedeu entretanto à segunda alteração ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estendendo o respectivo regime jurídico aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Importa, assim, proceder à alteração da referida Portaria 1473-B/2008, de modo a reflectir as modificações operadas, quer pelo Decreto-Lei 53/2009, quer pelo Decreto-Lei 63/2009, ambos os diplomas acima referenciados.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março, e no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, bem como nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º

O disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1.º da Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º

............................................................................

a) ........................................................................

b) ........................................................................

c) ........................................................................

d) ........................................................................

e) Aos Serviços de Amador e de Amador por Satélite, previstas no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março, bem como a percentagem das reduções previstas no n.º 4 do mesmo artigo 19.º, constantes do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante;

f) .........................................................................

g) ........................................................................

h) Ao acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março, constante do anexo viii à presente portaria, da qual faz parte integrante;

i) .......................................................................»

2.º

O disposto no anexo iii da Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO III

[...]

1 - .....................................................................

2 - .....................................................................

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações do Plano Nacional de Numeração, a distribuição dos diversos tipos de taxas aplicáveis à utilização de diferentes tipos de números/serviços, o respectivo valor e código ficam definidos pela seguinte tabela:

(ver documento original) 4 - .....................................................................

5 - Em aplicação do princípio «ocupador-pagador», a taxa de utilização correspondente a um código/número do plano nacional de numeração de telecomunicações (E.164) com um comprimento inferior a 9 dígitos cresce em múltiplos de 10 na razão inversa desse comprimento.

6 - (Anterior n.º 5.)» 3.º O disposto no anexo v da Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO V

Taxas dos Serviços de Amador e de Amador por Satélite (n.os 1 e 4 do artigo

19.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março)

1 - As taxas a cobrar são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original) 2 - A taxa anual de utilização do espectro para os titulares de CAN é objecto das seguintes reduções:

a) De 50 % para os menores de 25 anos;

b) De 50 % para os maiores de 65 anos;

c) De 70 % para os portadores de uma incapacidade de carácter permanente de grau igual ou superior a 60 %, nos termos e de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março.» 4.º O disposto no anexo viii da Portaria 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO VIII

Taxas de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de

áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (n.os 1 e

2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei n.º

95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março).

1 - As taxas a cobrar pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), nos termos e ao abrigo do n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, são fixadas nos seguintes montantes:

(ver documento original) 2 - A taxa anual devida pelo exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem é liquidada no mês de Julho de cada ano civil.

3 - Se a prestação de serviços de áudio-texto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem tiver início após a data referida no número anterior, a taxa anual é devida apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao final do mês de Junho do ano civil seguinte, considerando-se, para o efeito, toda a fracção de um mês como um mês completo.» 5.º 1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As taxas previstas no anexo v produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de Março.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 18 de Maio de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/27/plain-253182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 95/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, bem como o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Declaração de Rectificação 16-A/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 63/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens. Republica o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, já com as alterações introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1307/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-02 - Portaria 296-A/2013 - Ministério da Economia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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