Havendo vantagem em escalonar os encargos com a respectiva construção;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministério da Marinha autorizado a celebrar contratos com entidades nacionais e estrangeiras até ao montante de 580000 contos para a construção das quatro primeiras corvetas de uma série de seis, incluindo o respectivo equipamento e apetrechamento, e bem assim para a aquisição, desde já, das máquinas principais para as restantes duas corvetas.
§ único. O montante necessário para as restantes duas corvetas será oportunamente considerado em simples decreto a expedir pelos Gabinetes da Defesa Nacional, das Finanças e da Marinha.
Art. 2.º As disposições contratuais que estipularem ónus especiais decorrentes do diferimento de pagamento estão sujeitas ao acordo prévio do Ministério das Finanças.
§ único. Nos contratos em que figurem as disposições de que trata este artigo será incluída cláusula que faculte ao Estado antecipar, quando o entender, o pagamento de prestações vincendas, caducando, na parte antecipada, o ónus que esteja estabelecido.
Art. 3.º Para as despesas resultantes da execução do presente diploma, a realizar nos anos de 1966 a 1974, participará o Fundo de Defesa Militar do Ultramar com a totalidade de 122000 contos, devendo em cada ano serem observados os limites seguintes:
(ver documento original) § 1.º O limite anual fixado para o encargo total será acrescido do saldo que se tenha verificado no ano ou anos anteriores.
§ 2.º De forma idêntica se procederá se a completa efectivação das despesas vier a ter lugar posteriormente a 1974.
Art. 4.º Em execução do disposto nos artigos anteriores é, igualmente, autorizado o Ministério das Finanças a inscrever no orçamento dos Encargos Gerias da Nação, em artigo independente do capítulo da despesa extraordinária consignado à defesa nacional e sob a rubrica «Aquisição de corvetas», as dotações correspondentes ao encargo total estabelecido para cada ano.
§ único. As parcelas que competem ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar deverão ser entregues nos cofres do Estado durante o 2.º semestre de cada um dos anos indicados e consideradas no Orçamento Geral do Estado na receita extraordinária e sob a rubrica «Participação do Fundo de Defesa Militar do Ultramar na aquisição de corvetas».
Art. 5.º Para ocorrer aos encargos a liquidar no corrente ano é aberto no Ministério das Finanças, a favor do orçamento dos Encargos Gerais da Nação, um crédito especial de 16000 contos, que será inscrito no capítulo 12.º, «Defesa nacional», no novo artigo 308.º-A, sob a rubrica «Aquisição de corvetas» e n.º 1) «Para pagamento dos encargos provenientes da execução do Decreto-Lei 47381».
Art. 6.º Para compensação do crédito referido no artigo precedente, é anulada igual quantia na dotação do capítulo 12.º, artigo 306.º, do mesmo orçamento dos Encargos Gerais da Nação.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.