Decreto Legislativo Regional 8/2009/A
Regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do
Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio
sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e
urgentes.
O regime das prestações da acção social complementar, designadamente no que se refere às condições e critérios de concessão aos correspondentes montantes e demais requisitos de atribuição aos trabalhadores da Administração Regional Autónoma, inserem-se no âmbito competencial do Governo Regional.Neste domínio, o presente diploma estabelece as regras relativas à concessão de apoio sócio-económico aos trabalhadores acima referidos, que se encontrem em situações socialmente gravosas.
Esse apoio destina-se a prevenir, a reduzir ou a resolver os problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar, que não possam ser satisfeitas através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade, bem como os seus direitos de cidadania.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República e da alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes.2 - O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários, que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania.
Artigo 2.º
Beneficiários do apoio
Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior:a) Beneficiários titulares, no activo ou aposentados, da Administração Regional Autónoma dos Açores;
b) Cônjuges sobrevivos, ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei 7/2001, de 11 de Maio;
c) Descendentes ou equiparados, susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;
d) Ascendentes a cargo do beneficiário, que não concorram para a economia comum, com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
Artigo 3.º
Natureza dos apoios
O apoio sócio-económico pode revestir carácter:a) Não reembolsável;
b) Reembolsável;
c) Misto.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação sócio-económica realizado pelos serviços competentes da segurança social, na perspectiva global do agregado familiar.2 - O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e tem periodicidade máxima anual.
Artigo 5.º
Apoio não reembolsável
1 - Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência resultantes de doença, realização de obras, aquisição de equipamento doméstico e acompanhamento de crianças em risco.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita é inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.
3 - A capitação a considerar para efeitos do presente diploma resulta da aplicação da fórmula:
Capitação = Rendimento líquido do agregado familiar/Número de pessoas do agregado familiar 4 - O apoio tem como limite máximo cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 6.º
Apoio reembolsável
1 - Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de rendimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação.2 - A atribuição de apoio reembolsável tem como finalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de obras e aquisição de equipamento doméstico.
3 - O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de seis vezes e meia o indexante dos apoios sociais.
Artigo 7.º
Apoios mistos
Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam as situações de emergência resultantes de doença, realização de obras e de aquisição de equipamento doméstico.
Artigo 8.º
Condições do reembolso
1 - O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações.2 - A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior ao do pagamento do montante do apoio.
3 - O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo de avaliação casuística no momento da sua ocorrência.
Artigo 9.º
Garantias de reembolso
1 - O reembolso à Região será garantido através de:a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, subscritos pelo beneficiário;
b) Desconto no vencimento para os beneficiários no activo;
c) Transferência bancária pelos beneficiários aposentados/reformados.
2 - Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação.
Artigo 10.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de apoio é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos.2 - Poderão ser exigidos outros documentos que os serviços considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido.
3 - A prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina:
a) Arquivamento do processo;
b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem sido pagos.
Artigo 11.º
Demonstração de aplicação dos apoios
A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de documentos justificativos.
Artigo 12.º
Regulamentação
A regulamentação e os modelos dos documentos necessários à correcta execução do presente diploma são aprovados pelo membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.