Decreto Legislativo Regional 33/2011/A
Primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 8/2009/A, de 20
de Maio - Regula a concessão, através dos serviços dependentes do
membro do Governo com competência na área da Administração
Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações
socialmente gravosas e urgentes.
O Decreto Legislativo Regional 8/2009/A, de 20 de Maio, prossegue um objectivo de prevenir, reduzir ou resolver problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários aí identificados que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania.Ao ser detectado um erro na fórmula de cálculo constante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/2009/A, de 20 de Maio, urge corrigi-lo em termos de serem deduzidas ao rendimento líquido do agregado familiar despesas fiscais e assim apurar-se devidamente a situação de insuficiência de rendimentos em que se encontra o beneficiário, para efeitos de haver lugar à atribuição de apoio não reembolsável.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 8/2009/A, de 20 de Maio
É alterado o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 8/2009/A, de 20 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - A capitação a considerar para efeitos do presente regulamento resulta da aplicação da fórmula:
Capitação = (Rendimento líquido do agregado familiar - Despesas)/Número de pessoas do agregado familiar 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula estabelecida no número anterior, são consideradas as despesas fiscais deduzidas à colecta, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional 8/2009/A, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Novembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional 8/2009/A, de 20 de Maio
Republicação
Regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do
Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio
sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente
gravosas e urgentes.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a concessão, através dos serviços dependentes do membro do Governo com competência na área da Administração Pública, de apoio sócio-económico aos seus beneficiários em situações socialmente gravosas e urgentes.2 - O apoio destina-se à prevenção, redução ou resolução de problemas decorrentes da condição laboral, pessoal ou familiar dos beneficiários que não sejam atendíveis através dos regimes gerais de protecção social, visando assegurar a sua dignidade e os seus direitos de cidadania.
Artigo 2.º
Beneficiários do apoio
Podem requerer o apoio previsto no artigo anterior:a) Beneficiários titulares, no activo ou aposentados, da Administração Regional Autónoma dos Açores;
b) Cônjuges sobrevivos, ou pessoa que esteja nas condições previstas na Lei 7/2001, de 11 de Maio;
c) Descendentes ou equiparados, susceptíveis de usufruir de prestações familiares, nos termos da legislação em vigor;
d) Ascendentes a cargo do beneficiário, que não concorram para a economia comum, com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60% do indexante dos apoios sociais ou correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
Artigo 3.º
Natureza dos apoios
O apoio sócio-económico pode revestir carácter:a) Não reembolsável;
b) Reembolsável;
c) Misto.
Artigo 4.º
Atribuição
1 - A atribuição dos apoios é antecedida de estudo técnico da situação sócio-económica realizado pelos serviços competentes da segurança social, na perspectiva global do agregado familiar.2 - O montante a conceder é fixado de acordo com as situações verificadas, dentro dos limites estabelecidos, e tem periodicidade máxima anual.
Artigo 5.º
Apoio não reembolsável
1 - Há lugar a atribuição do apoio não reembolsável quando o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos para fazer face a situações de emergência resultantes de doença, realização de obras, aquisição de equipamento doméstico e acompanhamento de crianças em risco.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o beneficiário se encontra em insuficiência de rendimentos quando, da aplicação da fórmula referida no n.º 3, se concluir que o rendimento per capita é inferior ao valor do indexante dos apoios sociais.
3 - A capitação a considerar para efeitos do presente diploma resulta da aplicação da fórmula:
Capitação = (Rendimento líquido do agregado familiar - Despesas)/Número de pessoas do agregado familiar 4 - Para efeitos da aplicação da fórmula estabelecida no número anterior, são consideradas as despesas fiscais deduzidas à colecta, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
5 - O apoio tem como limite máximo cinco vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Artigo 6.º
Apoio reembolsável
1 - Há lugar à atribuição do apoio reembolsável quando os beneficiários não se encontrem em insuficiência de rendimentos, nos termos do artigo anterior, e as condições de reembolso o não coloquem nessa situação.2 - A atribuição de apoio reembolsável tem como finalidade fazer face a situações de emergência resultantes de encargos assumidos com compra ou arrendamento de casa própria, doença, funeral, desemprego, realização de obras e aquisição de equipamento doméstico.
3 - O montante do subsídio de apoio terá como limite máximo o valor de seis vezes e meia o indexante dos apoios sociais.
Artigo 7.º
Apoios mistos
Há lugar à atribuição de apoio misto quando se verificam as situações de emergência resultantes de doença, realização de obras e de aquisição de equipamento doméstico.
Artigo 8.º
Condições do reembolso
1 - O reembolso não pode ultrapassar as 12 prestações.2 - A primeira prestação vence-se no 2.º mês posterior ao do pagamento do montante do apoio.
3 - O beneficiário não pode obter outro apoio enquanto decorrer a amortização do anterior, excepto nas situações excepcionalmente gravosas e imprevisíveis, que serão alvo de avaliação casuística no momento da sua ocorrência.
Artigo 9.º
Garantias de reembolso
1 - O reembolso à Região será garantido através de:a) Declaração de dívida e termo de responsabilidade, subscritos pelo beneficiário;
b) Desconto no vencimento para os beneficiários no activo;
c) Transferência bancária pelos beneficiários aposentados/reformados.
2 - Em caso de incumprimento dos compromissos assumidos, suspende-se imediatamente a atribuição de benefícios ao beneficiário até à regularização da situação.
Artigo 10.º
Formalização do pedido
1 - O pedido de apoio é formalizado em modelo próprio disponibilizado pelos serviços do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos nele exigidos.2 - Poderão ser exigidos outros documentos que os serviços considerem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido.
3 - A prestação de falsas declarações na fundamentação do pedido, sem prejuízo do disposto na lei, determina:
a) Arquivamento do processo;
b) O reembolso imediato dos subsídios que já tiverem sido pagos.
Artigo 11.º
Demonstração de aplicação dos apoios
A afectação dos apoios ao fim a que se destinam deve ser comprovada no prazo de 60 dias, com apresentação de documentos justificativos.
Artigo 12.º
Regulamentação
A regulamentação e os modelos dos documentos necessários à correcta execução do presente diploma são aprovados pelo membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.