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Decreto-lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC). .

Texto do documento

Decreto-Lei 75-A/91
de 15 de Fevereiro
A abertura dos mercados, inerente à adesão às Comunidades Europeias e reforçada pela realização em curso do mercado único, bem como a profunda evolução tecnológica registada nos últimos anos, representa um pesado desafio para o sector comercial português.

Tal desafio só será enfrentado com êxito se as nossas empresas comerciais atingirem níveis de competitividade próximos dos existentes no resto da Comunidade. Essa mudança qualitativa implica um complexo processo de adaptação estrutural e modernização das empresas e uma selecção criteriosa dos investimentos a realizar no futuro imediato.

Não poderia o Governo ficar indiferente perante o esforço financeiro que se exige ao sector do comércio, cuja importância para o desenvolvimento da economia do País não carece de justificação. Por esse motivo decidiu criar um sistema de apoio à actividade comercial, decisão sem precedentes entre nós, tendo igualmente conseguido a inserção do referido sistema no quadro comunitário de apoio, o que constitui também uma inovação no plano comunitário.

Importa agora materializar essa decisão, através da definição do conteúdo do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, mediante o qual se concederá ajuda financeira pública, cofinanciada pelo Fundo de Desenvolvimento Regional, aos projectos de investimento das empresas comerciais que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma.

Entre essas condições figura a qualificação das beneficiárias como pequenas e médias empresas, uma vez que é nessa categoria que se enquadra a esmagadora maioria das nossas empresas do sector comercial. Realça-se, por outro lado, o apoio especial, traduzido na majoração do incentivo, que será dado aos investimentos visando a cooperação entre comerciantes ou os processos de concentração empresarial. Igualmente importante é a modulação regional instituída na atribuição do apoio financeiro, em benefício das zonas menos favorecidas de Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza do sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões e para a modernização do aparelho comercial, incentivando a inovação e a transformação das empresas comerciais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade e de serviço, bem como de eficiência e do grau de competitividade das mesmas.

3 - O Sistema abrange os investimentos que se integram nos sectores da actividade incluídos nas classes 610 e 620 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), Revisão 1, 1973, submetidos por pequenas e médias empresas ou suas associações.

4 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema os investimentos de modernização de unidades comerciais ou de cooperação empresarial, nos termos do artigo 4.º

Artigo 2.º
Condições gerais de acesso
1 - As empresas candidatas a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a) Possuam capacidade técnica e de gestão;
b) Demonstrem uma situação financeira equilibrada;
c) Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada, nos termos da lei;

d) Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações, contribuições ou outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que para o efeito tenham sido celebrados;

e) Comprovem ter requerido o registo do cadastro comercial;
f) Comprovem ser pequenas e médias empresas, nos termos do Despacho Normativo 38/88, de 31 de Maio;

g) Tenham sido constituídas e iniciado a sua actividade à data da publicação deste diploma, salvo na situação prevista nas alíneas c) e d) do artigo 4.º

2 - As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores dos investimentos.

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 as empresas com investimentos considerados nas alíneas c) e d) do artigo 4.º e cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

Artigo 3.º
Condições específicas de acesso
1 - Os investimentos em activo corpóreo deverão ser de montante global, avaliado a preços correntes, não inferior a valor a definir no regulamento a que se refere o artigo 19.º, adiante designado por Regulamento.

2 - Os investimentos deverão ser financiados por capitais próprios, nos termos a definir no Regulamento, e deverá estar assegurado o financiamento em capitais alheios, quando necessário.

3 - Os investimentos candidatos deverão ainda ser relevantes no quadro de uma política de modernização da estrutura e do equipamento comerciais.

4 - As empresas candidatas deverão dispor de meios humanos que garantam a adequada concretização dos investimentos.

5 - As despesas de investimento não deverão ter sido realizadas há mais de 30 dias em relação à data de apresentação da respectiva candidatura.

Artigo 4.º
Tipos de investimentos
São susceptíveis de apoio no âmbito deste Sistema os investimentos de modernização que se destinem:

a) A introdução de processos inovatórios ligados, nomeadamente, a novas formas de distribuição e venda, à adopção de novas tecnologias e à melhoria da qualidade de serviço;

b) A reestruturação de empresas comerciais, visando a racionalização da sua actividade, designadamente através do redimensionamento, da mudança de ramo ou do nível de especialização das mesmas;

c) A criação ou dinamização de iniciativas entre empresas comerciais que envolvam acções de cooperação visando a realização de serviços comuns, designadamente de aprovisionamento ou comercialização;

d) A criação ou dinamização de iniciativas que incidam em unidades resultantes de processos de concentração, designadamente através da fusão ou incorporação de empresas.

Artigo 5.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder pelo Sistema assume a forma de subvenção financeira directa, a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes relacionadas com o investimento.

2 - O valor da percentagem referida no número anterior será variável, de acordo com as zonas de localização dos investimentos e com os critérios de política sectorial definidos no Regulamento.

3 - O total do incentivo, por candidatura e por ano, não pode ser superior ao valor a estabelecer no Regulamento.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se relevantes para efeitos do cálculo do incentivo as aplicações em activo fixo afecto à realização de investimentos em:

a) Equipamentos e, sempre que necessário, programas informáticos;
b) Obras de remodelação em instalações directamente ligadas à actividade principal e associadas à montagem daqueles equipamentos;

c) Material de carga directamente afecto à actividade principal;
d) Material de transporte directamente afecto à actividade principal, nos casos em que seja indispensável à boa execução do projecto;

e) Assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.

2 - As aplicações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior não podem ultrapassar os valores a definir no Regulamento.

3 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com aquisição de imóveis, trespasses, terrenos, mobiliário, equipamentos sociais, veículos ligeiros de passageiros, veículos ligeiros mistos com peso bruto inferior a 2500 kg, bem como com equipamentos que não sejam adquiridos em primeira mão.

4 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 7.º
Quadro institucional
1 - A gestão dos incentivos concedidos no quadro deste Sistema será assegurado pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e pela Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).

2 - Intervêm ainda na aplicação deste Sistema o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e as instituições de credito que vierem a ser designadas, nos termos do protocolo a celebrar para o efeito com os Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, bem como a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), sempre que os investimentos envolvam material de transporte.

3 - O parecer a emitir pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º deverá ter em consideração a justificação da opção feita pelo transporte particular.

4 - É criada uma comissão técnica, presidida pelo director-geral do Comércio Interno e composta por um representante do IAPMEI, por um representante de cada uma das instituições de crédito que vierem a ser designadas e por três representantes indicados pelas estruturas associativas do comércio, a nomear por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.

Artigo 8.º
Competências
1 - Compete às instituições de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo anterior ou ao IAPMEI, consoante os investimentos que se enquadrem, respectivamente, nas alíneas a) e b) ou c) e d) do artigo 4.º:

a) Efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura, designadamente:
Verificar a inserção dos investimentos na estratégia de modernização do aparelho comercial, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º;

Verificar o cumprimento das condições de acesso;
Avaliar as aplicações relevantes;
Determinar o montante do incentivo a conceder;
b) Efectuar o pagamento dos incentivos atribuídos;
c) Remeter mensalmente à DGDR e à DGCI listagens dos pagamentos efectuados e dos respectivos documentos justificativos de despesa;

d) Remeter à DGDR e à DGCI relatórios finais dos investimentos concluídos.
2 - Os resultados da instrução técnica efectuada nos termos da alínea a) do número anterior, juntamente com parecer fundamentado, serão comunicados à DGCI, que procede à hierarquização das candidaturas, de acordo com os critérios fixados no Regulamento.

3 - Compete à DGDR, em colaboração estreita com a DGCI, apreciar os processos correspondentes às candidaturas elegíveis e submeter a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo a lista dos processos seleccionados.

4 - Compete à comissão técnica a que se refere o n.º 3 do artigo anterior:
a) Apoiar a DGCI no exercício das competências referidas no n.º 2 do presente artigo;

b) Propor eventuais medidas de correcção ao funcionamento e execução do Sistema, tendo em vista a sua operacionalidade e máxima utilização;

c) Dar parecer sobre o impacte dos investimentos realizados, tendo em vista a avaliação do Sistema previsto no artigo 17.º

Artigo 9.º
Processo e prazos de apreciação
1 - Os processos de candidatura serão apresentados para análise nas agências das instituições de crédito intervenientes, quando os tipos de investimentos se enquadrem nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e na sede ou delegações regionais do IAPMEI, nas demais situações previstas naquele artigo.

2 - Após a recepção dos processos, as instituições de crédito ou o IAPMEI poderão solicitar aos proponentes esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta, excepto quando não imputável ao proponente, significará a anulação da candidatura.

3 - É fixado em 60 dias o prazo máximo entre a entrada da candidatura nas instituições de crédito ou no IAPMEI e a sua apresentação à DGCI.

4 - É fixado em 15 dias o prazo máximo para a DGDR e a DGCI apreciarem e submeterem a decisão ministerial as candidaturas elegíveis e não elegíveis.

5 - É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e a decisão ministerial.

Artigo 10.º
Contrato de concessão de incentivos
A atribuição de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, a celebrar entre as instituições de crédito ou o IAPMEI e o proponente, cujas minutas serão previamente homologadas pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, nos casos dos investimentos que se enquadram nas alíneas a) e b) do artigo 4.º, e, nos casos dos investimentos que se enquadram nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, também pelo Ministro da Indústria e Energia, delas constando, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do investimento e as obrigações dos beneficiários, incluindo os prazos de realização do investimento.

CAPÍTULO III
Da atribuição dos incentivos
Artigo 11.º
Pagamento dos incentivos
1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelas instituições de crédito ou pelo IAPMEI, mediante a apresentação de originais dos documentos das despesas justificadas e pagas, devidamente classificadas, no prazo máximo de cinco dias.

2 - Durante a fase de realização do investimento, as instituições de crédito ou o IAPMEI poderão proporcionar ao promotor do mesmo adiantamentos sobre o valor global do incentivo, nos termos do contrato referido no artigo anterior.

Artigo 12.º
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos a título de comparticipação serão contabilizados numa conta de subsídios para investimentos, de acordo com o POC.

Artigo 13.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento da DGDR, sob o título «Programa Nacional de Interesse Comunitário e Incentivo à Actividade Produtiva».

2 - As verbas globais fixadas em cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

Artigo 14.º
Informação
A DGDR divulgará através da comunicação social e publicará no Diário da República os valores dos incentivos concedidos e dos pagamentos efectuados.

CAPÍTULO IV
Da fiscalização e acompanhamento
Artigo 15.º
Obrigações dos promotores
Todas as empresas beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos atribuídos, não podendo desviar para outros fins, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IAPMEI, os bens adquiridos, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.

Artigo 16.º
Fiscalização e acompanhamento
1 - Compete às instituições de crédito ou ao IAPMEI, no âmbito das competências referidas no artigo 8.º, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.

2 - As entidades referidas no presente artigo deverão adoptar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior e elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida.

Artigo 17.º
Avaliação do Sistema
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do MPAT, em colaboração com a DGDR e a DGCI e tendo em conta o parecer da comissão técnica, proceder à avaliação do impacte dos investimentos em função dos objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 18.º
Rescisão do contrato
1 - As instituições de crédito ou o IAPMEI poderão rescindir unilateralmente o contrato, mediante proposta à DGCI, que promoverá a necessária autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, e também do Ministro da Indústria e Energia, no caso dos investimentos que se enquadram nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento, por facto imputável à empresa, dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato;

b) Não cumprimento atempado, por facto imputável à empresa, das obrigações legais e fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos investimentos.

2 - A rescisão do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, acrescidas de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.

3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver, para o efeito, autorização expressa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, concedida por despacho conjunto, a requerimento, devidamente justificado, do interessado.

4 - As medidas referidas nos n.os 2 e 3 são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Regulamentação
O regulamento de execução do Sistema instituído por este diploma será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Artigo 20.º
Obrigações legais
A concessão de incentivos previstos neste diploma não isenta os proponentes das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 21.º
Regiões autónomas
1 - A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de diploma regional específico quanto aos órgãos competentes na apreciação e pagamento dos incentivos.

2 - Após a instrução dos processos de candidatura a nível regional, deverão estes ser submetidos à DGDR, para avaliação e para efeitos de gestão global do Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivo à Actividade Produtiva.

3 - A fiscalização e o acompanhamento das operações efectuadas nas regiões autónomas são exercidos pelos departamentos competentes dos respectivos governos regionais, em conjunto ou por transferência de funções com as instituições de crédito ou o IAPMEI.

4 - Os encargos do Estado decorrentes da aplicação do Sistema às regiões autónomas serão suportados por verbas inscritas nos orçamentos privativos daquelas regiões.

Artigo 22.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros que assumam a mesma forma e que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do seu artigo 19.º, entra em vigor na mesma data do seu regulamento de aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Faria de Oliveira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25247.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-15 - Portaria 133-A/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO - SIMC.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 12/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 75-A/91 de 15 de Fevereiro, que aprovou o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto Legislativo Regional 9/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), criado pelo Decreto-Lei n.º 75-A/91, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Despacho Normativo 50/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    FIXA OS CRITÉRIOS A ADOPTAR NA HIERARQUIZAÇÃO E SELECÇÃO DE CANDIDATURAS APRESENTADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (SIMC) (PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 75-A/91 E NO NUMERO 9 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA, ANEXO A PORTARIA NUMERO 133-A/91, DE 15 DE FEVEREIRO) E RESPECTIVA METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-01 - Despacho Normativo 108/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 50/92, DE 5 DE MARCO, QUE FIXA OS CRITÉRIOS A ADOPTAR NA HIERARQUIZAÇÃO E SELECÇÃO DE CANDIDATURAS APRESENTADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-01 - Despacho Normativo 109/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE AS REGRAS EM QUE E PERMITIDO EFECTUAR ADIANTAMENTOS DE INCENTIVOS APROVADOS NO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Despacho Normativo 259/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo

    ALTERA O DESPACHO NORMATIVO 50/92 DE 5 DE MARCO, QUE FIXA OS CRITÉRIOS A ADOPTAR NA HIERARQUIZAÇÃO E SELECÇÃO DAS CANDIDATURAS APRESENTADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (SIMC) E RESPECTIVA METODOLOGIA DE APLICAÇÃO. O PRESENTE DESPACHO ENTRA EM VIGOR A PARTIR DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SENDO APLICÁVEL AOS PROCESSOS DE CANDIDATURA COM ENTRADA DESDE 2 DE DEZEMBRO DE 1992, NAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, INTERVENIENTES NO SISTEMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1141/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    Fixa o prazo para apresentação de candidaturas ao Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), aprovado pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro. Este diploma aplica-se directamente à Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem necessidade de regulamentação específica.

  • Não tem documento Em vigor 1993-11-17 - RESOLUÇÃO 10/93/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO REGIONAL PARA OS AÇORES A MÉDIO PRAZO PARA 1993-1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional a Médio Prazo para 1993-1996

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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