Portaria 1141/93
de 6 de Novembro
O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), aprovado pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, teve como objectivo contribuir para a modernização do aparelho comercial, incentivando a inovação e a transformação das empresas comerciais.
Considerando que um novo sistema de incentivos ao comércio está já em preparação, que o SIMC tem um período de vigência que termina a 31 de Dezembro de 1993, conforme o artigo 1.º da decisão da comissão que o adoptou, e considerando os procedimentos de gestão a observar no âmbito do referido Sistema;
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O prazo para apresentação de candidaturas ao Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), criado pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, termina no dia 15 de Novembro de 1993.
2.º O presente diploma aplica-se directamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem necessidade de regulamentação específica.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.