Despacho Normativo 259/92
O Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), criado com o objectivo de dinamizar iniciativas empresariais no sector comercial, tem vindo a encontrar um acolhimento muito significativo.
Reanalisado o nível de execução do sistema e considerada a necessidade de criar fundamento bastante para outros apoios ao sector, manifesta-se como oportuno proceder a um novo ajustamento na pontuação que conduz à elegibilidade das candidaturas, facto para o qual os promotores têm vindo a ser sensibilizados pelas instituições de crédito que intervêm no Sistema.
Este ajustamento assume um carácter de transição para um novo regime que será criado na sequência de uma avaliação completa da execução do actual sistema de incentivos e do seu impacte na modernização do comércio.
Assim, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75-A/91 e do n.º 9.º do Regulamento de Aplicação do Sistema, anexo à Portaria 133-A/91, ambos de 15 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
1 - O n.º 3 do Despacho Normativo 50/92, de 5 de Março, publicado no Diário da República, n.º 87, de 13 de Abril de 1992, passa a ter a seguinte redacção:
3 - As candidaturas são reconhecidas como elegíveis quando o indicador de relevância global, definido naquele anexo, alcançar um valor igual ou superior a 65 pontos.
2 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos processos de candidatura com entrada desde 2 de Dezembro de 1992 nas instituições de crédito que intervêm no sistema.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 30 de Novembro de 1992. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.