Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 50/92, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

FIXA OS CRITÉRIOS A ADOPTAR NA HIERARQUIZAÇÃO E SELECÇÃO DE CANDIDATURAS APRESENTADAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO (SIMC) (PREVISTOS NO NUMERO 2 DO ARTIGO 8 DO DECRETO LEI NUMERO 75-A/91 E NO NUMERO 9 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA, ANEXO A PORTARIA NUMERO 133-A/91, DE 15 DE FEVEREIRO) E RESPECTIVA METODOLOGIA DE APLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 50/92
Alguns meses decorridos sobre a entrada em vigor dos diplomas que disciplinam o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC), torna-se agora conveniente, face às disponibilidades orçamentais e possível na base da experiência entretanto acumulada, fixar os critérios a adoptar na hierarquização e selecção de candidaturas.

Para o efeito, é introduzido o conceito de relevância comercial, que atende ao grau de conformidade dos investimentos com princípios de política comercial dirigidos à adaptação estrutural do sector e modernização das suas empresas. É ainda considerada a relevância regional, desde logo identificada pelo nível da percentagem de incentivo a aplicar ao projecto.

A metodologia adoptada mantém a observância dos objectivos do Sistema e, não ignorando as especificidades que o sector comercial revela, concilia o rigor com a simplificação de processos.

Nestes termos, e para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75-A/91 e do n.º 9.º do Regulamento de Aplicação do Sistema, anexo à Portaria 133-A/91, ambos de 15 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1 - Os critérios para a hierarquização e selecção das candidaturas apresentadas no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC) e respectiva metodologia de aplicação constam do anexo a este despacho.

2 - Não ficam sujeitas aos critérios e metodologia de aplicação previstos no anexo as candidaturas que envolvam processos de cooperação e de concentração de empresas previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-A/91, cujos processos se revestem de prioridade.

3 - As candidaturas são reconhecidas como elegíveis quando o indicador de relevância global, definido naquele anexo, alcançar um valor igual ou superior a 50 pontos.

4 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos processos de candidatura em fase de instrução técnica, bem como aos processos em apreciação pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e pela Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, 5 de Março de 1992. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real, Secretária de Estado da Modernização Administrativa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.


ANEXO
Critérios para a hierarquização dos processos de candidatura ao SIMC, previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75-A/91 e no n.º 9.º do Regulamento de Aplicação do Sistema, anexo à Portaria 133-A/91, de 15 de Fevereiro.

A hierarquização e selecção das candidaturas ao SIMC é efectuada pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) e pela Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI), tendo em consideração a pontuação obtida pelo investimento em termos de relevância global, atribuída aquando da instrução técnica dos processos pelas instituições de crédito.

1 - A relevância global (RG) é avaliada pela soma ponderada de duas pontuações parcelares, que consideram a relevância comercial (RC) e a relevância regional (RR) do investimento.

Assim, a relevância global de cada projecto surge medida pela aplicação da fórmula e com o recurso aos seguintes coeficientes:

RG = 0,60 RC + 0,40 RR
2 - A relevância comercial (RC) avalia o interesse do investimento para o comércio, qualificando o projecto (QP) e também a empresa (QE), de acordo com a seguinte expressão e respectivos ponderadores:

RC = 0,60 QP + 0,40 QE
2.1 - A medida da qualidade do projecto (QP) resulta da soma de duas perspectivas de análise que consideram a natureza do equipamento (p1 ou p2) a adquirir e também o nível de reestruturação (p3 ou p4) a introduzir na empresa.

Assim:
QP = (p1 ou p2) + (p3 ou p4)
A quantificação deste indicador obedece ao seguinte entendimento:
p1 = modernização do equipamento - 20 pontos;
p2 = inovação no equipamento - 40 pontos;
p3 = fraca reestruturação da empresa - 30 pontos;
p4 = forte reestruturação da empresa - 60 pontos.
Para este efeito, considera-se:
Projecto para modernização do equipamento - o projecto que visa fundamentalmente uma substituição de equipamento por outro mais evoluído;

Projecto para inovação no equipamento - o projecto que faz introduzir na empresa avanços significativos no seu equipamento, depois reflectidos na produtividade do trabalho e na qualidade do serviço prestado;

Fraca reestruturação da empresa - o projecto que apenas permite à empresa uma limitada alteração nos processos de gestão e nas condições de atendimento ou venda;

Forte reestruturação da empresa - o projecto que faz considerar uma mudança significativa nos processos de trabalho, proporcionando, em particular, uma melhor gestão e uma maior competitividade, através, entre outras iniciativas, do redimensionamento do estabelecimento e da diversificação ou da especialização na gama de produtos oferecida.

2.2 - A medida da qualidade da empresa (QE) é calculada através da média aritmética de pontuações atribuídas a três indicadores, que fazem considerar respectivamente a sua rendibilidade (e1), produtividade (e2) e estrutura financeira (e3).

Nestes termos:
QE = (e1) + (e2 + e3)/3
em que:
e1 = resultado líquido/vendas (percentagem);
e2 = valor acrescentado bruto/número de trabalhadores (contos);
e3 = capital próprio/activo líquido,
sendo, para efeitos de pontuação, adoptados os seguintes intervalos:
e1 =< 0,5 ... 0
0,5 < e1 =< 1,5 ... 33
1,5 < e1 =< 3,5 ... 66
3,5 < e1 ... 100
e2 =< 1000 ... 0
1000 < e2 =< 1500 ... 33
1500 < e2 =< 2000 ... 66
2000 < e2 ... 100
e3 =< 0,15 ... 0
0,15 < e3 =< 0,25 ... 33
0,25 < e3 =< 0,40 ... 66
0,40 < e3 ... 100
No cálculo dos indicadores são utilizados os números da empresa no exercício anterior ao ano de apresentação da candidatura; no cálculo de e3 o capital próprio não inclui suprimentos.

Às entidades que não sejam obrigadas a possuir, nem possuam, uma contabilidade organizada conforme o Plano Oficial de Contabilidade (POC) não é aplicado o indicador e3, ficando, assim, QE = (e1) + (e2)/2.

3 - A relevância regional avalia o interesse do investimento, fazendo retomar o nível de incentivo a atribuir de acordo com a sua zona de localização. Assim, e consoante a percentagem de incentivo, esta componente poderá colher 25 ou 35 pontos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-15 - Portaria 133-A/91 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DO COMERCIO - SIMC.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-15 - Decreto-Lei 75-A/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova o Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio (SIMC). .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda