Portaria 133-A/91
de 15 de Fevereiro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, instituído pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 19.º daquele decreto-lei, o seguinte:
É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1991.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio - SIMC
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos à Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, são apresentadas às instituições de crédito ou ao IAPMEI, consoante os tipos de investimento, através da entrega dos dossiers de candidatura, elaborados nos termos do n.º 2 do presente Regulamento.
2.º
Dossier de candidatura
Os dossiers de candidatura ao Sistema referidos no número anterior deverão ser constituídos pelo formulário descrito no anexo I a este Regulamento, acompanhado dos documentos comprovativos do cumprimento das condições de acesso previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro.
3.º
Situação financeira equilibrada
Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada no caso em que se verifique ser a autonomia financeira (capital próprio/activo líquido) superior a 0,15.
4.º
Início da realização do investimento
Para efeitos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, considera-se início da realização do investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do investimento.
5.º
Montante mínimo do investimento
Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, o montante global mínimo do investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 3000 contos.
6.º
Exigência de capitais próprios
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, a autonomia financeira após a realização do investimento será calculada através da aplicação de uma das seguintes fórmulas:
AF = (CPe + FPi)/(ALe + Ip) >= 30%
ou
AF = FPi/Ip >= 30%
em que:
AF = autonomia financeira;
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;
FPi = fundos próprios do investimento;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip = montante global do investimento, incluindo o capital circulante permanente.
2 - Consideram-se como fundos próprios do investimento, para efeitos do parágrafo anterior do presente artigo, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos resultantes do investimento realizado.
3 - Para efeitos dos parágrafos anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não poderá exceder um terço do valor do capital próprio pós-investimento.
7.º
Cálculo das aplicações relevantes
Para efeitos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, excluem-se do cálculo das aplicações relevantes as despesas com:
a) Obras de remodelação, em valor que ultrapasse 50% do custo total dos equipamentos a instalar;
b) Material de carga e de transporte, em valor que ultrapasse 30% do total das aplicações relevantes;
c) Assistência técnica e estudos, em valor que ultrapasse 10% do custo total dos equipamentos a instalar.
8.º
Valor do incentivo
1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, a percentagem a aplicar no cálculo do valor do incentivo é variável de acordo com as zonas de localização do investimento definidas no anexo II, sendo fixada nos seguintes termos:
(ver documento original)
2 - No caso de investimentos enquadrados nas alíneas c) e e) do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, aquelas percentagens serão majoradas em 10 pontos.
3 - Serão ainda majorados de 5 pontos percentuais os investimentos que apresentem cumulativamente as seguintes características:
a) Associem, de um modo integrado, pelo menos duas das aplicações relevantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro;
b) Incluam equipamentos que representem pelo menos 50% do total das aplicações relevantes.
4 - O incentivo ao material de transporte nunca poderá ultrapassar um limite a definir por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
9.º
Critérios de hierarquização
1 - A hierarquização dos processos de candidatura, prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, terá lugar sempre que as disponibilidades orçamentais a exijam, segundo critérios a definir por despacho normativo conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo.
2 - Na definição dos critérios referidos no parágrafo anterior atender-se-á não só ao nível mais elevado do incentivo, calculado nos termos do n.º 8.º do presente Regulamento, como também à conformidade dos investimentos com os objectivos fixados no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro.
3 - O teor do despacho normativo conjunto a que se refere o n.º 1 do presente número será objecto de parecer prévio da comissão técnica prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro.
10.º
Limite máximo do incentivo
Para efeitos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, os montantes máximos dos incentivos a conceder são fixados em 25000 contos por candidatura e por ano, no caso dos investimentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-lei 75-A/91, e em 50000 contos, no caso dos investimentos referidos nas alíneas c) e d) daquele artigo.
11.º
Acompanhamento e fiscalização
Para efeitos da aplicação do artigo 16.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro, são obrigações dos promotores no âmbito do processo de fiscalização e acompanhamento dos investimentos:
a) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 75-A/91, de 15 de Fevereiro;
b) Incluir nas notas anexas ao balanço e demonstração de resultados elementos contabilísticos que permitam autonomizar os efeitos dos investimentos comparticipados até ao cumprimento integral dos seus objectivos.
12.º
Correcção monetária anual
Os montantes a que se referem os n.os 5.º e 10.º do presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento, em 31 de Dezembro de cada ano, por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
(ver documento original)