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Regulamento 164/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Arouca

Texto do documento

Regulamento 164/2016

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12/9, torna público que, decorrido o período de apreciação pública, por proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 26 de novembro de 2015, aprovou o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Arouca, o qual se publica nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na 2.ª série do Diário da República e se encontra disponível na Divisão de Ambiente e Urbanismo da Câmara Municipal de Arouca e na internet, no sítio da Câmara Municipal de Arouca, em www.cm-arouca.pt..

Para constar e devidos efeitos, vai o presente Edital ser publicado do Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Arouca

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio alterar o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio e serviços, adotando uma nova regra, ou seja, o princípio da liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos, conferindo aos órgãos municipais a possibilidade de adaptação dos seus regulamentos sobre a matéria.

Procedeu-se assim, à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, bem como à descentralização da decisão de limitação de horários.

Ora o Município de Arouca, nunca até à data havia regulamentado os horários de funcionamento, aplicando apenas o previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril.

Nesse sentido, pelo presente Regulamento são feitas as necessárias adaptações ao novo regime resultante do referido Diploma, procurando-se, deste modo, assegurar uma harmonização entre a vocação comercial e habitacional, evitando que a liberalização total de horários de funcionamento implique ou agrave situações de incomodidade e de perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública, nas imediações dos estabelecimentos cujo funcionamento é permitido em horas normalmente associadas ao tempo de descanso.

No que se refere à duração diária e semanal do trabalho estabelecida na Lei, em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, a mesma deverá ser observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Torna-se assim imperioso, regulamentar e disciplinar o exercício legítimo destas atividades, tendo em vista a defesa do interesse público, aproveitando-se, para o efeito, a experiencia entretanto observada noutros municípios vizinhos.

Após a consulta pública, por publicação no n.º 165 de 25 de agosto da 2.ª série do Diário da República, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 2 de novembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o regulamento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Arouca.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 01 de abril com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Arouca.

Artigo 3.º

Regime Geral do Período de Funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento, e ainda, do disposto nos artigos seguintes, têm horário de funcionamento livre os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de venda ao público;

b) Estabelecimentos de prestação de serviços;

Artigo 4.º

Estabelecimentos específicos

1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, podem adotar um horário de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas.

2 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, podem adotar um horário de funcionamento entre as 12 horas e as 4 horas.

3 - O horário de funcionamento definido no número um deste artigo aplica-se nomeadamente aos seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, pastelarias, gelatarias, casas de chá, cervejarias, tabernas, bares e outros análogos;

b) Restaurantes, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas, pizzarias, self-services e similares;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

d) Lojas de conveniência;

e) Outros estabelecimentos não previstos nas alíneas anteriores que desenvolvam atividades análogas.

Artigo 5.º

Regimes Especiais

1 - A Câmara Municipal pode, casuisticamente, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe, ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos ou das suas esplanadas, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades e/ou locais em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, à cultura e ao desporto, o justifiquem.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar -se no prazo de 10 dias, a contar da respetiva notificação.

3 - Caso estes pareceres, não sejam recebidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e ser decidido sem os mesmos.

Artigo 6.º

Agravamento da restrição

1 - A restrição do horário, prevista na alínea a), n.º 1 do artigo anterior, é efetuada por iniciativa da Câmara Municipal, ou mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, indicando o horário a restringir e os fundamentos da respetiva pretensão.

2 - A restrição dos limites de funcionamento, para um ou para um conjunto de estabelecimentos ou respetivas esplanadas, poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causas razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos

3 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar.

4 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação de facto que a motivou.

Artigo 7.º

Alargamento dos horários

1 - O alargamento do horário, previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 5.º, é efetuado por iniciativa da Câmara Municipal, ou mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos quinze dias úteis de antecedia, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão;

2 - O alargamento do horário fixado só poderá ser autorizado se cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído imposto pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

3 - A autorização não pode constituir motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

4 - A deliberação que eventualmente autorizar o alargamento do horário, nos temos dos números anterior, é válida pelo prazo solicitado, no máximo de 1 ano, e após o pagamento das taxas devidas.

5 - O eventual alargamento do horário concedido poderá ser revogado, a todo o tempo, quando se verifique alteração de qualquer um dos requisitos que o determinaram.

6 - Em circunstâncias específicas e excecionais, nomeadamente em ocasiões festivas, arraiais, festas populares ou evento especial, pode a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos situados naqueles locais, sem prévia audição das entidades referidas, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e as razões que fundamentam essa pretensão.

Artigo 8.º

Encerramento

1 - Para efeitos do presente Regulamento considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando a porta esteja fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço, dentro ou fora do estabelecimento, incluindo esplanadas, e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Excetua-se do número anterior, o responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

4 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se que, para os devidos efeitos, o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 9.º

Esplanadas

1 - As esplanadas e demais instalações ao ar livre deverão encerrar até ao limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, não podem funcionar para além das 24 horas, caso o condomínio ou os condóminos do edifício em causa, consoante o caso, deliberar ou declararem por maioria qualificada de três quartos, a sua oposição ao funcionamento da mesma até ao horário de encerramento do estabelecimento.

Artigo 10.º

Mapa de horário

O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, e nele deve constar expressamente o horário de abertura, encerramento e descansos.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Arouca.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no número um podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º deste Regulamento Municipal;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste regulamento, competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município de Arouca.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

A Câmara Municipal pode, em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não superior a dois anos.

Artigo 14.º

Casos omissos

As dúvidas e os casos omissos que possam surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes a horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Arouca.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

04 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

309331405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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