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Edital 145/2016, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Albergaria-a-Velha

Texto do documento

Edital 145/2016

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, faz público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária pública de 3 de fevereiro de 2016, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, pelo prazo de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Albergaria-a-Velha. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt - destaques.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo, publicado no Diário da República e no sítio da Internet deste Município.

3 de fevereiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Albergaria-a-Velha.

Nota Justificativa

O regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços foi estabelecido pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Lei 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

No âmbito da última alteração, o regime dos horários de funcionamento veio sofrer alterações significativas, mormente, prevendo o princípio da liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos. A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, procede-se a uma descentralização da decisão de limitação dos horários. Prevê-se, com efeito, que as Câmaras Municipais, por via regulamentar, possam restringir os períodos de funcionamento a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente fundamentados e que se prendem com razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sempre sem prejuízo da legislação laboral e do ruído.

Ora, obedecendo a uma lógica de descentralização administrativa e atentos à experiência recolhida pela Câmara Municipal, justifica-se que se estabeleçam determinados limites ao funcionamento dos estabelecimentos, imperando a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, sem descurar os princípios do interesse público e da livre iniciativa privada, o equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do município, bem como, a proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Por conseguinte, o presente Regulamento procura assegurar uma limitação dos horários, de forma a não inviabilizar totalmente o desenvolvimento da atividade comercial, mas reduzindo de forma proporcional os limites máximos de funcionamento. Tudo de forma a não implicar ou agravar situações de incomodidade e de perturbação do descanso dos moradores e da segurança pública nas imediações dos estabelecimentos, cujo funcionamento é permitido em horas habitualmente dedicadas ao descanso.

Este regulamento está articulado com o Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação, não existindo alteração significativa relativamente à anterior regulamentação quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exceto na inexistência de receitas municipais pela emissão de mapa de horário, face ao regime do Licenciamento Zero.

O projeto de regulamento que agora se coloca a consulta pública assenta no que tem sido a concretização prática da conciliação dos interesses dos proprietários dos estabelecimentos e dos residentes nas áreas envolventes.

O projeto de regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Este regulamento define o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados na área do Município de Albergaria-a-Velha.

2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por estabelecimentos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra.

Artigo 2.º

Horário de funcionamento

1 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites fixados no presente Regulamento.

2 - Os estabelecimentos situados em centros comerciais são abrangidos pelas restrições fixadas neste Regulamento, consoante o ramo de atividade.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante, estabelecido de acordo com as restrições fixadas no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 4.º

Intervalos de funcionamento

1 - Durante o período de funcionamento, os estabelecimentos podem fazer intervalos, encerrando por períodos a fixar.

2 - As disposições constantes deste Regulamento não prejudicam as presunções referentes à duração semanal e diária de trabalho estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou no contrato individual de trabalho, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 5.º

Permanência e abastecimento dos estabelecimentos

É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza do estabelecimento.

Artigo 6.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o estabelecimento está encerrado quando a porta do estabelecimento se encontre fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou prestação de serviço dentro ou fora do estabelecimento e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.

2 - Decorridos trinta minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.

3 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se, para os devidos efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 7.º

Regime geral do período de funcionamento

Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente regulamento e ainda do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 8.º

Classificação dos Estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em quatro grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias, marroquinarias e retrosarias;

d) Ourivesarias, relojoarias e estabelecimentos de compra de ouro, prata e joias e bazares;

e) Clubes de vídeo e sex-shops;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

i) Ginásios, academias e health-clubs;

j) Exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

l) Papelarias e livrarias;

m) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

n) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

o) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

p) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

q) Para farmácias;

r) Floristas;

s) Antiquários;

t) Estabelecimentos de venda de material informático, musical, fotográfico e cinematográfico;

u) Oficinas de reparação de calçado, móveis, eletrodomésticos, veículos e recauchutagem de pneus;

v) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores, ou que não se encontrem especificados nos restantes grupos.

3 - Pertencem ao segundo grupo:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias, que se designam por estabelecimentos de bebidas;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração;

c) Estabelecimentos de venda de pão;

d) Bares e similares e restaurantes com auto serviço.

e) Galerias de arte e exposições;

f) Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;

g) Salões de jogos;

h) Creches, jardim-de-infância, estabelecimentos de ensino e salas de estudo;

i) Cyber-cafés e lan-houses.

4 - Pertencem ao terceiro grupo:

a) Os clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.

b) Discotecas e estabelecimentos de restauração ou bebidas, com espaço de dança.

5 - Pertencem ao quarto grupo:

a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

b) Estabelecimentos situados em estações rodoviárias, ferroviárias, terminais aéreos ou marítimos;

c) Farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centro de saúde;

e) Hospitais e clínicas veterinárias;

f) Parques de estacionamento e garagens de recolha;

g) Agências funerárias;

h) Postos de combustível e estação de serviço;

i) Parques de campismo;

j) Lares de idosos;

k) Lojas de conveniência.

Artigo 9.º

Fixação dos horários em função da classificação por grupos

1 - Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:

a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00;

c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 6h00;

d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem funcionar permanentemente.

2 - Os estabelecimentos situados no interior de mercados municipais, com comunicação direta para o exterior, ficam sujeitos ao horário de funcionamento previsto no presente regulamento, de acordo com a sua localização e uso, se outro não vier a ser expressa e concretamente definido por deliberação da Câmara Municipal ou em regulamento específico.

Artigo 10.º

Estabelecimentos situados em edifícios de habitação ou próximos de habitações

1 - Os estabelecimentos do terceiro grupo situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona de prédios destinados a uso habitacional, num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h e a 2 horas do dia seguinte.

2 - As esplanadas descobertas dos estabelecimentos sem horário livre poderão praticar o mesmo horário de funcionamento dos estabelecimentos, exceto quando estes se situem em edifícios habitacionais ou com eles confinem, devendo, neste caso, funcionar somente até às 24 horas, não podendo aí verificar-se consumo após o referido limite horário, independentemente da natureza do material do recipiente.

Artigo 11.º

Alargamento dos horários de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem alargar os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 5 dias úteis, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de alargamento do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo no número anterior.

4 - O alargamento do horário fixado só poderá ser autorizado se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

a) Sejam respeitados os níveis de ruído imposto pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito à tranquilidade, repouso e segurança dos cidadãos residentes, ou seja emitida licença especial de ruído para o efeito;

b) Sejam respeitadas as condições de circulação e estacionamento do local;

c) Não existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento do estabelecimento;

d) Não sejam desrespeitadas as características socioculturais e ambientais da zona.

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, poderá não autorizar o alargamento do horário, em salvaguarda do interesse público.

6 - O alargamento do horário concedido poderá ser revogado, a todo o tempo, quando se verifique alteração de qualquer um dos requisitos que o determinam.

7 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento pontual e excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, sem prévia audição das entidades referidas no n.º 1, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão, estando o procedimento sujeito ao pagamento da taxa constante do Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estabelecimentos sem horário livre usufruem, desde logo, do alargamento de horário de funcionamento, no período de encerramento, em mais uma hora no dia seguinte ao indicado no presente número, exceto no Fim do Ano, em que o limite é dilatado até às 6 horas, nos termos que se elencam em seguida:

8.1 - Na época do Natal: no fim de semana que antecede o dia festivo - sexta-feira e sábado - e véspera e dia de Natal;

8.2 - No Fim do Ano: dia 31 de dezembro;

8.3 - No Carnaval: sexta-feira e sábado do fim de semana que antecede o dia festivo e a véspera de Carnaval;

8.4 - Na Páscoa: na sexta-feira santa e no sábado que antecedem o domingo de Páscoa;

8.5 - No feriado municipal - segunda-feira a seguir ao terceiro domingo do mês de agosto: no fim de semana que anteceder este feriado: sexta-feira, sábado e domingo;

8.6 - No Halloween: dia 31 de outubro;

8.7 - Nas festas da cidade: "Albergaria ConVIDA" e "Festival Pão de Portugal": em todo o fim de semana: quinta-feira, sexta-feira e sábado.

Artigo 12.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações de empregadores, as associações de consumidores, as forças de segurança territorialmente competentes e a Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa, pode restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos, individualmente ou um conjunto abrangido em área delimitada.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar -se no prazo de 5 dias úteis, a contar da respetiva notificação.

3 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a proposta de restrição do horário, se a respetiva pronúncia não for recebida dentro do prazo estabelecido no número anterior.

4 - A restrição dos limites de funcionamento poderá vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, tendo sempre em conta os interesses das atividades económicas e dos consumidores e desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso;

c) Existam reclamações fundamentadas sobre o funcionamento dos estabelecimentos.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência dos interessados, podendo ser dispensada nos casos previstos na lei.

6 - A medida de restrição do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento e poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação de facto que a motivou.

Artigo 13.º

Estabelecimentos de caráter não sedentário

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso ao público aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes do presente regulamento, consoante a localização provisória e a sua atividade.

Artigo 14.º

Competência para fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete às Autoridades Policiais, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Albergaria-a-Velha.

2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 15.º

Contraordenações e coima

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.

2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500, para pessoas coletivas.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do número anterior é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3.740, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000, para pessoas coletivas.

Artigo 16.º

Sanção Acessória

Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no artigo 15.º, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Artigo 17.º

Instrução e decisão das contraordenações

A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas para o efeito, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Competência

As matérias que neste regulamento são cometidas à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 19.º

Disposição transitória

Relativamente aos estabelecimentos não compreendidos no regime geral, o presente regulamento não prejudica os alargamentos já concedidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de os mesmos poderem vir a ser alterados nos termos do mesmo.

Artigo 20.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do município de Albergaria-a-Velha, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 125, de 29 de junho de 2012.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de quinze dias a contar do dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

209328506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2507346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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