Com efeito, é uma indústria que se encontra hoje dispersa por dez unidades, quase todas de nível técnico muito baixo e nenhuma delas atingindo dimensão que possa permitir-lhe custos mínimos. Isto resulta, sobretudo, de serem diminutos os capitais requeridos para a montagem de um forno de gesso, o que não só abre as portas da indústria aos que têm poucas condições para a exercer eficazmente, como desencoraja, em face da pequenez do mercado interno, o desenvolvimento das empresas capazes. Impõe-se, por conseguinte, um condicionamento técnico que impeça a instalação de unidades ineficientes, ao mesmo tempo que a defesa do consumidor e a sã concorrência aconselham a fixação de normas de qualidade e a exigência de uma conveniente embalagem dos produtos.
É em tal sentido que se regulamenta o exercício da indústria do gesso, estabelecendo-se as condições mínimas e os demais requisitos a que deverá obedecer.
Nestes termos, ouvidos os industriais que representam por si mais de 70 por cento da produção nacional, e de acordo com a base I da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, e com o artigo 4.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA INDÚSTRIA DO GESSO
Artigo 1.º O exercício da indústria de produção de gesso calcinado fica sujeito às prescrições constantes do presente regulamento.
Art. 2.º De futuro não poderá ser passado a qualquer nova fábrica de gesso o alvará a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto 8364, de 25 de Agosto de 1922, sem que se mostrem cumpridas as prescrições constantes do presente regulamento.
§ único. O processo de licenciamento a que se refere o regulamento aprovado pelo Decreto 8364 seguirá para as fábricas de gesso calcinado os trâmites relativos a estabelecimentos de 1.ª classe.
Art. 3.º As novas fábricas produtoras de gesso calcinado deverão satisfazer a um diagrama de fabrico em circuito fechado inteiramente mecânico, que compreenda as operações de alimentação, transporte, trituração, calcinação, moagem, classificação e ensilagem.
§ único. As características dos maquinismos devem ser submetidas a prévia aprovação.
Art. 4.º Todas as fases do fabrico deverão ser objecto de verificação, a incidir principalmente na calcinação, recorrendo-se a adequados instrumentos de medida e registo.
§ único. A verificação da calcinação terá de permitir o comando do diagrama de fabrico, por forma a obterem-se todas as qualidades de gesso que venham a ser fixadas pelas normas portuguesas.
Art. 5.º O equipamento fabril das novas fábricas deverá ter capacidade para a produção mínima de 5 t por hora de produto acabado, exigindo-se que as instalações, em edifícios, parque e reserva de matéria-prima, áreas de manuseamento e maquinismos acessórios, estejam equilibradas com a capacidade de produção.
Art. 6.º As novas fábricas terão de organizar um quadro permanente de pessoal técnico qualificado e de montar um laboratório privativo, apetrechado para todos os ensaios de rotina, de modo a verificar efectivamente a qualidade das matérias-primas e dos produtos acabados.
Art. 7.º As instalações de novas fábricas de gesso não poderão localizar-se nos concelhos de Lisboa, Porto e limítrofes.
Art. 8.º As novas fábricas terão de possuir gesseiras com reservas conhecidas que assegurem o normal abastecimento, durante dez anos, das secções de transformação.
§ 1.º Entende-se por normal abastecimento o ajustado à capacidade mínima de produção definida no artigo 5.º e com relação a 300 dias de trabalho de 8 horas.
§ 2.º O gesso bruto deverá ter 70 por cento, pelo menos, de «substância activa» - sulfato de cálcio com duas moléculas de água (SO(índice 4) Ca, 2 OH(índice 2)) - comprovada por análise oficial.
§ 3.º O cômputo das reservas evidenciadas e a colheita das amostras competem à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, seguindo-se, na parte aplicável, as disposições do artigo 6.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 29725, de 28 de Junho de 1939.
§ 4.º A exploração das gesseiras só poderá ser feita nos termos da Lei 1979, de 23 de Março de 1940, e do Decreto 13642, de 7 de Maio de 1927.
Art. 9.º Continuará a aplicar-se à instalação de fábricas de gesso o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.
§ único. O alvará de licença não poderá ser concedido sem comprovação, na vistoria complementar, de estarem cumpridas as disposições dos artigos 3.º a 7.º e sem a exibição, pelo interessado, de documentos justificativos do seu direito à exploração de gesseiras, nos termos do artigo anterior.
Art. 10.º Todo o gesso, tanto nacional como importado, deverá obedecer aos requisitos que forem fixados em normas portuguesas.
Art. 11.º As fábricas licenciadas ou a licenciar deverão assinar contrato com um organismo oficial, para que este proceda a verificação periódica da qualidade dos seus produtos, e remeter oportunamente o respectivo boletim à Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Art. 12.º Os resultados dos ensaios feitos no laboratório de cada uma das fábricas deverão constar de um livro de registo, permanentemente actualizado.
Art. 13.º O gesso só poderá sair das fábricas e ser posto à venda em sacos de papel novos ou em barricas de madeira, quando estas sejam no interior devidamente impermeabilizadas.
§ único. Das embalagens deverão constar a firma ou denominação do fabricante, o nome do produto e o seu tipo, segundo as normas que vierem a ser fixadas.
Art. 14.º O Secretário de Estado da Indústria poderá alterar por meio de portaria as condições técnicas estabelecidas para o exercício da indústria do gesso calcinado.
Art. 15.º A fiscalização do cumprimento das prescrições contidas no presente regulamento compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral de Saúde, da Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos e da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.
Art. 16.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Industriais a imposição das condições necessárias ao efectivo cumprimento do disposto neste regulamento, bem como as providências destinadas a impedir o exercício da indústria de gesso calcinado sem observância do que no mesmo se prescreve.
Art. 17.º A contravenção ao disposto no artigo 10.º do presente regulamento será punida, nos termos da base XII da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, com a multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 18.º A aplicação da multa prevista no artigo anterior compete ao inspector-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, mediante auto de ocorrência levantado pelos funcionários competentes da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, e reverterá para o Centro de Normalização, criado pelo Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952.
§ 1.º Da aplicação da multa cabe recurso para o Secretário de Estado da Indústria.
§ 2.º Se o contraventor não pagar a multa dentro de dez dias, a contar da notificação do despacho definitivo, será participado o facto ao Tribunal das Execuções Fiscais, para que este proceda à cobrança coerciva.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.