Não obstante a urgência que se procura imprimir aos trabalhos a que está a proceder-se nesse sentido, conta-se que a complexidade da matéria exija ainda algum tempo para a conclusão dos estudos respectivos. Verifica-se, no entanto, poderem ser desde já definidos requisitos a exigir para a utilização do óleo de gérmen de milho para fins alimentares directos. E importando, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, intensificar os trabalhos sobre a valorização deste cereal, considerou-se haver vantagem em permitir, ainda antes da publicação de um diploma de âmbito mais vasto, que o óleo mencionado, já admitido para fins alimentares pelo Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, que regula o fabrico de margarina, seja também directamente comestível, estabelecendo-se, para esse efeito, os princípios a que deve obedecer a sua produção e comércio.
A utilização de tal produto para fins alimentares foi ponderada em todos os seus aspectos e tendo em consideração as prescrições relativas à sua inocuidade consideradas indispensáveis pela Direcção-Geral de Saúde. Não se exclui, porém, a hipótese de, após mais completo estudo sobre a matéria, que se procura concluir o mais ràpidamente possível, poder vir a ampliar-se o condicionalismo agora estabelecido no que diz respeito a processos de extracção.
Como complemento necessário, enquadram-se as disposições do presente diploma na regulamentação estabelecida no Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, com vista à repressão efectiva das possíveis infracções.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O óleo de gérmen de milho, é considerado directamente comestível.
§ único. Dá-se o nome de óleo de gérmen de milho, ou simplesmente de óleo de milho, à gordura do gérmen da semente de Zea mays, L.
Art. 2.º Por portaria do Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Direcção-Geral de Saúde, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, o Instituto Português de Conservas de Peixe, a Junta Nacional do Azeite e entidades representativas da indústria, o óleo de gérmen de milho poderá ser considerado comestível para os efeitos previstos no artigo 5.º do Decreto 17774, de 18 de Dezembro de 1929.
Art. 3.º Para o efeito estabelecido no artigo 1.º, o óleo de gérmen de milho terá de obedecer às seguintes condições:
1.ª Ser extraído apenas por processos mecânicos e tratamentos de decantação, lavagem, centrifugação e filtração, sem que intervenham quaisquer substâncias além da água;
2.ª Ser refinado sem intervenção de solventes ou quaisquer outras operações, além da desmucilaginização pelo fosfato trissódico, neutralização por lixívia alcalina aquosa, com subsequente lavagem pela água, descoloração por terras e carvão activados, desodorização pelo vapor de água e filtração.
Art. 4.º Enquanto não forem fixadas as bases oficiais da apreciação e classificação a que deverá obedecer o óleo de gérmen de milho destinado a fins alimentares, propostas pela Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 34630, de 24 de Novembro de 1949, e do n.º 6.º da Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950, seguir-se-ão, a título provisório, as seguintes:
b) Cor: amarelo-clara ou extinta;
c) Aroma: extinto ou sul generis atenuado;
d) Sabor: insípido ou sui generis atenuado;
e) Impurezas insolúveis no éter do petróleo: nulas;
f) Insaponificável: máximo 2 por cento;
g) Acidez, expressa em ácido oleico: máximo 0,3 por cento;
h) Índice de saponificação: 184 a 193;
i) Índice do iodo (Hanus): 103 a 128;
j) Investigação de gordura semi-sicativa: positiva.
Art. 5.º Não é permitido:
1.º Extrair ou refinar óleo de gérmen de milho para fins alimentares fora das condições estabelecidas no artigo 3.º;2.º Extrair ou refinar óleo de gérmen de milho para fins industriais fora das condições impostas pelo artigo 3.º em oficinas ou fábricas que igualmente o obtenham para fins alimentares;
3.º Extrair ou refinar óleo de gérmen de milho destinado à alimentação em oficinas ou fábricas de extracção ou refinação tanto de azeite como de outras gorduras e óleos, sejam ou não para fins alimentares;
4.º Ter em depósito (exceptuados os fabricantes), expor à venda, vender, expedir, importar ou fazer transportar óleo refinado de gérmen de milho que:
a) Quando destinado a fins alimentares, se não encontre embalado em continentes de origem, de material inócuo e indiferente para o óleo, com garantia de integridade e indicação do produto e respectivo fabricante;
b) Quando destinado à venda directa ao público, se não encontre embalado em continentes de capacidade até 5 l;
c) Quando destinado a fins alimentares, não possua adição de 5 por cento de óleo de gergelim que dê nítida reacção positiva de Baudouin modificada por Villavecchia e Fabris;
d) Quando destinado à alimentação, não obedeça às bases de apreciação previstas no artigo 4.º;
e) Quando destinado a fins industriais, não possua características organolépticas que fàcilmente o distingam e não esteja desnaturado com 5 por cento de óleo de gergelim.
5.º Ter óleo de gérmen de milho nos lugares de extracção, refinação, armazenagem ou depósito de azeite para uso alimentar;
6.º Possuir, nas oficinas ou fábricas de extracção ou refinação de óleo de gérmen de milho, produtos que possam ser utilizados nessas operações e não sejam os previstos no presente diploma;
7.º Anunciar ou comerciar óleo de gérmen de milho com referência expressa, directa ou indirecta, a virtudes terapêuticas ou dietéticas, sem o visto da Direcção-Geral de
Art. 6.º As condições a que devem obedecer a extracção e a refinação de óleo de gérmen de milho destinado a fins dietéticos serão reguladas por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Saúde e Assistência.Art. 7.º As infracções ao disposto nas alíneas e) a j) do artigo 4.º serão punidas nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
Art. 8.º As infracções ato disposto nos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º serão punidas com prisão de três dias a seis meses e multa. Se, no caso de infracção dolosa, o produto resultar nocivo para a saúde do consumidor, a pena será de prisão por três dias a dois anos e multa, ficando o infractor sujeito à aplicação de medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1947.
Art. 9.º As infracções ao disposto nas alíneas a) e b ) do n.º 4.º do artigo 5.º serão punidas nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 41204.
Art. 10.º As infracções ao disposto nos n.os 5.º e 6.º do artigo 5.º serão punidas com multa de 500$00 a 10000$00.
Art. 11.º As infracções ao disposto nas alíneas a) a d) do artigo 4.º e nas alíneas c) e e) do n.º 4.º do artigo 5.º serão punidas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204.
Art. 12.º As infracções ao disposto no n.º 7.º da artigo 5.º serão punidas com a multa de 200$00 a 5000$00.
Art. 13.º As disposições do Decreto-Lei 41204 serão aplicáveis à preparação e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação de responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Armando Ramos de Paula Coelho.