Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 111 da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, com excepção dos artigos 2.º e 12.º com as alterações seguintes:
Artigo 1.º De harmonia com os preceitos do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, mandado aplicar ao ultramar com as alterações constantes da Portaria 22944, de 4 de Outubro de 1967, e do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, mandado aplicar ao ultramar pela presente portaria, será publicado o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, no qual se incluirão as disposições necessárias ao funcionamento desse ciclo, instituído pelo citado Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967.
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Art. 3.º - 1. As categorias e vencimentos do pessoal docente, administrativo e menor das escolas preparatórias do ensino secundário são os estabelecidos na tabela n.º 1 anexa a este diploma.
2. As remunerações do pessoal docente por serviço extraordinário são as estabelecidas na tabela n.º 2 anexa a este diploma.
Art. 4.º - 1. São as constantes da tabela n.º 3 anexa ao presente decreto-lei as gratificações atribuídas:
a) Aos directores, subdirectores, secretários, directores de turmas, metodólogos, professores encarregados da organização dos processos de orientação escolar, participantes nas reuniões e orientação escolar, participantes nas reuniões de centros de interesse e chefes de pessoal menor das escolas preparatórias do ensino secundário;
b) Aos reitores e directores dos estabelecimentos de ensino liceal ou de ensino técnico profissional, em cujas instalações funcionam provisòriamente escolas preparatórias do ensino secundário, bem como aos vice-reitores e subdirectores em exercício nas secções de estabelecimentos e ensino liceal ou de ensino técnico profissional, em cujas instalações também funcionem provisòriamente escolas preparatórias do ensino secundário;
c) Aos membros dos júris dos exames e admissão ao estágio de professores, dos respectivos Exames de Estado e dos exames de alunos externos do ciclo preparatório do ensino secundário.
2. As gratificações a atribuir aos autores de lições ou conferências extraordinárias feitas aos estagiários, bem como as correspondentes a outras actividades específicas do estágio, serão fixadas em portaria do Ministro do Ultramar.
Art. 5.º - 1. O ciclo preparatório ministrado em escolas públicas é sempre gratuito para os alunos internos que ainda não tenham excedido o limite máximo de idade da obrigatoriedade escolar e cujas condições económicas o justifiquem.
2. Os alunos não abrangidos pela disposição anterior estão sujeitos ao pagamento das propinas e selos que serão fixados pelos órgãos legislativos da província; mas os alunos carecidos de suficientes recursos económicos beneficiam de isenção ou redução de propinas.
Art. 6.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá confiar a direcção do estágio dos candidatos a professores de Trabalhos Manuais e de Educação Musical a individualidades nacionais ou estrangeiras que se tiverem distinguido pela sua cultura pedagógica nas respectivas matérias.
2. As remunerações a atribuir a essas individualidades serão fixadas, caso a caso, por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 7.º - 1. Nos casos em que se verificar a impossibilidade de o pessoal administrativo e menor dos quadros dos estabelecimentos de ensino onde funcionar o ciclo preparatório fazer face ao correspondente serviço, poderá ser admitido, a título eventual, o pessoal que for considerado indispensável, por despacho do governador da província.
2. As remunerações a atribuir, nunca superiores às iniciais do pessoal dos quadros, serão satisfeitas pelas disponibilidades orçamentais das escolas preparatórias.
Art. 8.º - 1. São aditados ao artigo 6.º do Decreto-Lei 47480 os seguintes números:
4. O referido exame de aptidão só começará a funcionar, com base em despacho do Ministro do Ultramar, quando se reconhecer que se encontra devidamente estruturada, na prática, a orientação escolar própria do ciclo preparatório.
5. Entretanto, o ingresso em qualquer dos cursos subsequentes do ensino secundário far-se-á mediante aprovação no exame de fim do ciclo preparatório.
2. Os artigos 17.º e 27.º do Decreto-Lei 47480, com as alterações que lhes foram introduzidas pela Portaria 22944, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 17.º Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, podendo, porém, conceder-se dispensa nas de Moral e Religião, a requerimento dos pais ou tutores, e nas de Desenho, Trabalhos Manuais e Educação Física, com base em parecer médico e segundo regime a definir em despacho ministerial.
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Art. 27.º ...........................................................
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4. Nas escolas técnicas e elementares transformadas em escolas preparatórias do ensino secundário ainda funcionará no ano lectivo de 1968-1969 o 2.º ano do ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
5. Quando nas instalações de determinado estabelecimento de ensino funcionar outro, em harmonia com o previsto no presente artigo, haverá unidade de direcção administrativa e disciplinar, a cargo do primeiro estabelecimento, salvo se o edifício permitir completa separação entre eles.
Art. 9.º - 1. Os professores dos quadros das actuais escolas técnicas elementares são automàticamente colocados, sem necessidade de qualquer formalidade, como disciplina de provimento, visto do Tribunal de Contas ou Administrativo e posse, nas correspondentes escolas preparatórias do ensino secundário, em que as primeiras são transformadas, ficando a ocupar nessa escola a posição de professores efectivos dos correspondentes grupos ou especialidades.
2. Os seguintes professores dos quadros de outros estabelecimentos de ensino técnico profissional são automàticamente colocados sem necessidade de qualquer formalidade, como diploma de provimento, posse e visto do Tribunal de Contas ou Administrativo, nas escolas preparatórias das mesmas localidades:
a) Os professores adjuntos do 5.º, 8.º e 11.º grupos, como professores efectivos dos correspondentes grupos;
b) Os mestres e auxiliares de Trabalhos Manuais, como professores efectivos de Trabalhos Manuais.
3. Quando em determinada localidade houver duas ou mais escolas preparatórias, os professores a que se refere o número anterior serão por elas distribuídos, mediante despacho do governador da província, no qual se atenderá, na medida do possível, às preferências manifestadas pelos interessados em requerimento apresentado dentro do prazo de quinze dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
4. Se os professores colocados em determinada escola, em harmonia com as disposições dos n.os 1 a 3, excederem o número de unidades necessárias, os de baixa valorização profissional e, no caso de igual valorização, os mais novos em idade ficarão na situação de supranumerários até à primeira vaga que vier a dar-se nessa ou noutra escola, sendo as suas remunerações liquidadas pelas disponibilidades da dotação global inscrita no orçamento da província.
5. Os professores efectivos dos quadros das actuais escolas técnicas elementares não perdem o direito à colocação em estabelecimentos de ensino técnico profissional, nos termos em que esse direito presentemente lhes assiste, pelo facto de serem colocados nas escolas preparatórias, em conformidade com o disposto no n.º 1.
6. Os professores colocados nas escolas preparatórias do ensino secundário, nos termos dos números anteriores, que não possuam as qualificações legais, mantêm a actual forma de provimento enquanto não adquirirem essa qualificação.
7. Operadas as colocações de que se ocupam os n.os 1 a 4, será aberto concurso extraordinário para as primeiras vagas que se verificarem, podendo a ele apresentar-se:
a) Os professores efectivos do ensino preparatório;
b) Os professores efectivos dos ensinos liceal e técnico profissional;
c) Os professores auxiliares do ensino preparatório;
d) Os professores auxiliares dos ensinos liceal e técnico profissional;
e) Os habilitados com o Exame de Estado dos mencionados ensinos.
8. Os candidatos a que se refere o número anterior serão colocados segundo a ordem por que se encontram indicados nesse número e, dentro de cada categoria, em conformidade com os critérios gerais estabelecidos no Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.
9. O preceituado no n.º 1 é extensivo, na parte aplicável, ao pessoal administrativo e menor das actuais escolas técnicas elementares.
Ministério do Ultramar, 25 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
TABELA N.º 1
I) Categorias e vencimentos mensais do pessoal docente, conforme o § 1.º do
artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Professores efectivos:
a) De todos os grupos e especialidades, excepto de Trabalhos Manuais ... I G F b) De Trabalhos Manuais ... M L K Professores de Moral e Religião ... K Instrutores de Educação Física ... O N M Directores de escolas, contratados:
Directores de escolas que não pertençam aos quadros docentes do ciclo preparatório ou do ensino secundário ... I
II) Categorias e vencimentos do pessoal administrativo e menor, conforme o §
1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino
Primeiros-oficiais ... L Segundos-oficiais ... N Terceiros-oficiais ... Q Escriturários ... U Contínuos ... Y V X Serventes ... Z
TABELA N.º 2
Remunerações mensais por serviço docente extraordinário
Por hora semanal de serviço docente, incluindo o respeitante a actividades circum-escolares, que exceda o obrigatório:
Professores efectivos:
a) De todos os grupos e especialidades, excepto de Trabalhos Manuais ... 200$00 b) De Trabalhos Manuais ... 100$00
TABELA N.º 3
Gratificações
a) Mensais:
I
Directores ... 1000$00 Subdirectores ... 500$00 Secretários ... 500$00 Directores de turma (ver nota a) ... 400$00 Metodólogos (ver nota a) ... 1000$00 Professores encarregados da organização dos processos individuais de orientação escolar (ver nota a) ... 800$00 Pelas reuniões de estudo de orientação escolar (ver nota b) e (ver nota c) ... 300$00 Pelas reuniões de coordenação de centros de interesse (ver nota b) e (ver nota c) ...200$00
II
Reitores de liceus e directores de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas do ciclo preparatório ... 700$00 Vice-reitores e subdirectores de secções de liceus e de estabelecimentos de ensino técnico profissional onde funcionem escolas do ciclo preparatório ... 500$00 b) Eventuais:Por cada prova de exame de alunos externos:
Escrita ou prática ... 8$00 Oral ... 12$00 Por cada candidato que preste provas de exame de admissão ao estágio ou de Exame de Estado ... 100$00 (nota a) Durante dez meses.
(nota b) Durante novo meses.
(nota c) Em caso de horário completo. Em caso de horário incompleto, a gratificação a atribuir será proporcional ao número de horas docentes.
Ministério do Ultramar, 25 de Setembro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.