Artigo 1.º Poderão ser candidatos ao concurso de admissão ao quadro diplomático e consular os indivíduos que, preenchendo as demais condições legais, se encontrem habilitados com qualquer das licenciaturas em Direito, História, Filosofia, Economia, Finanças ou do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, e ainda os licenciados por escolas superiores estrangeiras cujos cursos sejam considerados pelo Ministério da Educação Nacional equivalentes aos indicados neste artigo.
Art. 2.º É extinto no Gabinete do Ministro o lugar de director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais e criado, em sua substituição e integrado na Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, mais um lugar de adjunto do director-geral, a prover de entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe.
§ 1.º O abono para despesas de representação do adjunto do director-geral dos Negócios Económicos e Consulares será idêntico ao concedido aos funcionários da mesma categoria que exercerem iguais funções na Secretaria de Estado.
§ 2.º A primeira nomeação para o lugar de adjunto do director-geral criado no corpo deste artigo recairá, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, no funcionário que desempenha as funções de director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais.
Art. 3.º É aumentado ao quadro externo um lugar de ministro plenipotenciário de 1.ª classe e ao quadro privativo da Secretaria de Estado um lugar de primeiro-oficial, dois de segundo-oficial, um de arquivista e dois de dactilógrafo.
§ único. O primeiro provimento dos lugares de segundo-oficial a que se refere o corpo deste artigo será feito por escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros e com dispensa de todas as formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 4.º É criada na Secretaria de Estado e integrada na Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna a Repartição das Relações Culturais Externas.
§ 1.º Compete à Repartição das Relações Culturais Externas colaborar com o Instituto de Alta Cultura em ordem a assegurar, através das missões do Ministério dos Negócios Estrangeiros, maior eficácia e continuidade à acção de expansão da cultura portuguesa no estrangeiro.
§ 2.º O chefe da Repartição das Relações Culturais Externas será o representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto do Instituto de Alta Cultura, nos termos da lei orgânica deste último.
Art. 5.º O Consulado de 1.ª classe em S. Paulo é elevado à categoria de Consulado-Geral.
§ único. As despesas de residência do Consulado-Geral em S. Paulo serão inscritas no orçamento para 1965 e as que hajam de ser pagas no corrente ano económico serão fixadas em despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros com a concordância do Ministro das Finanças.
Art. 6.º O n.º 3.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 43344, de 22 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
3.º 10 por cento em Caracas, Hong-Kong, La Paz, Manila, México, Nairobi, Recife,
Art. 7.º O § 2.º do artigo 57.º do Decreto 29970, de 13 de Outubro de 1939, passa a ter a seguinte redacção:§ 2.º O Governo poderá igualmente, quando as conveniências do serviço o aconselharem, confiar a gerência de embaixadas e legações a conselheiros ou secretários nomeados com carácter definitivo ou em comissão, com o título de encarregados de negócios.
Art. 8.º É criado junto da Embaixada de Portugal no Rio de Janeiro um lugar de adjunto do conselheiro cultural, com o vencimento anual de 43200$00 e a dotação anual para despesas de residência que for fixada no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
§ único. São extensivas ao lugar de adjunto criado pelo corpo deste artigo as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 40458, de 26 de Dezembro de 1955.
Art. 9.º Ficam revogados os parágrafos únicos do artigo 1.º do Decreto-Lei 31477, de 23 de Agosto de 1941, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 35985, de 23 de Novembro de 1946.
Art. 10.º Os encargos decorrentes do presente diploma serão satisfeitos no ano em curso em conta das sobras das dotações do pessoal dos quadros aprovados por lei do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 11.º O Ministro dos Negócios Estrangeiros fará publicar uma nova lista das missões diplomáticas e dos consulados de carreira e o novo quadro geral dos corpos diplomático e consular, do pessoal adjunto e do pessoal privativo da Secretaria de Estado, com as alterações introduzidas até à vigência do presente decreto-lei.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.