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Decreto 48627, de 12 de Outubro

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Sumário

Estabelece os planos dos cursos correspondentes aos diversos bacharelatos e licenciaturas das Faculdades de Letras.

Texto do documento

Decreto 48627

Considerando que se mostra conveniente integrar as nossas Faculdades de Letras no sistema de desdobrar os cursos em dois ciclos e de fazer corresponder um grau universitário à aprovação no primeiro destes ciclos;

Considerando que este sistema, através de uma adequada estruturação dos estudos, permite lançar mais ràpidamente na vida diplomados com habilitação suficiente para o exercício de várias actividades;

Considerando que a formação do pessoal para os quadros das várias actividades nacionais se impõe neste momento com premente urgência;

Considerando que, por virtude da extraordinária afluência de alunos no ensino secundário, é indispensável fomentar a preparação de pessoal docente para os diversos ramos deste ensino;

Considerando que o mesmo sistema torna possível melhorar as condições de preparação daqueles que se propõem dedicar-se à investigação e a estudos especializados;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os planos dos cursos correspondentes aos diversos bacharelatos e licenciaturas das Faculdades de Letras são os seguintes:

Filologia Clássica

(ver documento original)

Filologia Romântica

(ver documento original)

Filologia Germânica

(ver documento original)

História

(ver documento original)

Geografia

(ver documento original)

Filosofia

(ver documento original) Art. 2.º As disciplinas de opção serão escolhidas pelos alunos do entre as incluídas nos seguintes quadros:

Para a licenciatura em Filologia Clássica:

Língua Hebraica - bienal.

Língua Árabe - bienal.

Linguística Portuguesa - II.

Literatura Portuguesa - III.

Arqueologia.

Paleografia o Diplomática.

Epigrafia (1.º semestre) e Numismática (2.º semestre) ou História da Civilização Grega (2.º semestre).

História da Arte.

História da Expansão Portuguesa.

História da Cultura Medieval.

História da Cultura Moderna.

História da Cultura Portuguesa.

Introdução à Filosofia.

História da Filosofia Antiga.

História da Filosofia Medieval.

História da Filosofia Moderna.

História do Teatro.

Estudos Camonianos.

Para a licenciatura em Filologia Românica:

Língua e Literatura Italiana (ou Língua e Literatura Espanhola).

Língua Grega - I.

Língua Latina - III.

Língua Hebraica - bienal.

Língua Árabe - bienal.

Literatura Latina - I ou II.

Paleografia e Diplomática.

História da Expansão Portuguesa.

História da Arte.

História da Arte Portuguesa e Ultramarina.

História da Cultura Clássica.

História da Cultura Medieval.

História do Cristianismo.

Etnologia Geral.

Etnologia Regional.

Introdução à Filosofia.

Introdução à Psicologia.

Estética e Teorias da Arte.

História da Filosofia Medieval.

História da Filosofia Moderna.

História da Filosofia Contemporânea.

Estudos Camonianos.

História do Teatro.

Para a licenciatura em Filologia Germânica:

Linguística Portuguesa - I.

Literatura Portuguesa - I ou II ou III.

Literatura Francesa - I ou II.

Língua e Literatura Espanhola.

Língua e Literatura Italiana.

História da Arte.

História da Expansão Portuguesa.

História da Cultura Clássica.

História da Cultura Medieval.

História da Cultura Moderna.

História da Cultura Portuguesa.

História do Cristianismo Etnologia Geral.

Introdução à Filosofia.

Introdução à Psicologia.

Estética e Teorias da Arte.

História da Filosofia Moderna.

História da Filosofia Contemporânea.

História do Teatro.

Para a licenciatura em História:

Introdução à Filosofia.

Introdução à Psicologia.

Lógica.

Teoria do Conhecimento.

Ontologia e Antropologia Filosófica.

Axiologia e Ética.

Estética e Teorias da Arte.

História da Filosofia Antiga.

História da Filosofia Medieval.

História da Filosofia Moderna.

História da Filosofia Contemporânea.

História da Filosofia em Portugal.

Geografia Humana - bienal.

Geografia de Portugal.

Etnologia Geral.

Etnologia Regional.

Língua Grega - I e II.

Língua Latina - I e II.

Língua Hebraica - bienal.

Língua Árabe - bienal.

Introdução aos Estudos Linguísticos.

Linguística Portuguesa - I ou I e II.

Literatura Portuguesa - I ou II ou III.

Para a licenciatura em Geografia:

História da Antiguidade Oriental (semestral) e História da Civilização Grega (semestral).

História da Civilização Romana.

História da Idade Média.

História Moderna e Contemporânea.

História da Arte.

História da Arte Portuguesa e Ultramarina.

Arqueologia.

Introdução à Psicologia.

Introdução aos Estudos Linguisticos.

Topografia Geral (semestral) e Sedimentologia (semestral).

Geologia Estrutural.

Geofísica.

Ecologia Vegetal e Fitogeografia.

Para a licenciatura em Filosofia:

Língua Grega - I e II.

Língua Latina - I e II.

Língua Hebraica - bienal.

Língua Árabe - bienal.

Introdução aos Estudos Linguísticos.

Literatura Portuguesa - I ou II ou III.

Literatura Francesa - I ou II.

Língua e Literatura Espanhola.

Língua e Literatura Italiana.

Teoria da Literatura.

Paleografia e Diplomática.

História da Civilização Romana.

História da Idade Média.

História Moderna e Contemporânea.

História da Expansão Portuguesa.

História do Cristianismo.

História da Arte.

História da Arte Portuguesa o Ultramarina.

Etnologia Geral.

§ único. Os quadros constantes deste artigo podem ser alterados por despacho do Ministro da Educação Nacional, sob parecer favorável da Junta Nacional da Educação.

Art. 3.º Salvo as excepções impostas pelos planos dos cursos e pelos quadros das disciplinas de opção, não são consentidas inscrições que não respeitem a seguinte tabela de precedências:

(ver documento original) § único. Relativamente às disciplinas bienais ou trienais, as inscrições na segunda ou terceira parte dependem do aproveitamento na frequência da primeira ou segunda, ressalvadas as excepções impostas pelos próprios planos dos cursos e pelos quadros das disciplinas de opção.

Art. 4.º O grau de bacharel corresponde à aprovação nos três primeiros anos dos planos definidos no artigo 1.º Art. 5.º A informação final do bacharelato é votada pelo conselho escolar, com base nas classificações obtidas nas diferentes disciplinas, especialmente nas do grupo respectivo.

§ único. O critério uniforme a seguir pelas Faculdades de Letras para a determinação da informação final do bacharelato será fixado por despacho ministerial, depois de ouvidos os conselhos escolares.

Art. 6.º O diploma de bacharel será passado de harmonia com o modelo a aprovar pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 7.º O bacharelato constitui habilitação académica suficiente para:

a) Admissão ao estágio de preparação de professores do ensino liceal, nos termos definidos pela legislação respectiva para as correspondentes licenciaturas;

b) Admissão ao estágio de preparação de professores efectivos do ensino profissional industrial e comercial, nos termos seguintes: para o 8.º grupo, o bacharelato em Filologia Clássica ou em Filologia Românica; para o 9.º grupo, o bacharelato em Filologia Germânica; para o 10.º grupo, o bacharelato em História ou em Filosofia; para o 11.º grupo, o bacharelato em Geografia;

c) Admissão ao estágio de preparação de professores do ciclo preparatório do ensino secundário, nos termos definidos na legislação respectiva;

d) Obtenção dos diplomas para o ensino particular, a que se refere o n.º 1 e a alínea a) do n.º 5 artigo 25.º do Decreto 37545, de 8 de Setembro de 1949;

e) Provimento nos cargos públicos que forem designados por despacho do Ministro da Educação Nacional, proferido sob parecer da Junta Nacional da Educação depois de ouvidos os serviços interessados.

Art. 8.º Sempre que ao mesmo cargo público concorrerem doutores, licenciados e bacharéis em Letras, os primeiros terão preferência sobre os restantes e os segundos sobre os últimos.

Art. 9.º A Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes estabelecerá, sob propostas dos directores das Faculdades, as condições de integração dos actuais alunos nos novos planos de estudo.

Art. 10.º Têm direito ao grau de bacharel aqueles que, segundo os planos de estudos do Decreto 18003, de 25 de Fevereiro de 1930, e do Decreto 41341, de 30 de Outubro de 1957, obtiveram aprovação em todas as disciplinas do elenco da respectiva licenciatura.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Outubro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/10/12/plain-249942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-02-25 - Decreto 18003 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior, Secundário e Artístico - Repartição do Ensino Superior

    REVE DISPOSIÇÕES DO DECRETO 17063 DE 3 DE JULHO DE 1929, ALTERANDO A LEI ORGÂNICA DAS FACULDADES DE LETRAS. ESTABELECE OS PLANOS DE ESTUDOS DOS DIVERSOS CURSOS, ASSIM COMO AS CONDICOES DE MATRÍCULA E PRECEDÊNCIAS. FIXA O QUADRO DO PESSOAL DOCENTE QUE E COMPOSTO POR PROFESSORES CATEDRATICOS, PROFESSORES AUXILIARES E PROFESSORES PRÁTICOS DE LÍNGUAS VIVAS.

  • Tem documento Em vigor 1949-09-08 - Decreto 37545 - Ministério da Educação Nacional

    Promulga o Estatuto do Ensino Particular.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-30 - Decreto 41341 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova a reforna da orgânica das Faculdades de Letras, designadamente na parte referente à estrutura dos estudos humanísticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-17 - Portaria 24034 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o modelo do diploma de bacharel pelas Faculdades de Letras.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-07 - Portaria 24115 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o modelo de diploma de bacharel pelas Faculdades de Letras - Revoga a Portaria n.º 24034.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-04 - Portaria 385/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o modelo do diploma de bacharel pelas Faculdades de Letras - Revoga a Portaria n.º 24115.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-31 - Decreto 53/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Reformula os cursos das Faculdades de Letras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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