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Edital 90/2016, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Consulta Pública ao Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Edital 90/2016

Paulo Jorge Campos Vicente, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público que a Câmara Municipal da Marinha Grande, na sua reunião ordinária de 26 de novembro de 2015, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias úteis, contados a partir da publicação da 2.ª série do Diário da República, o projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

O projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, Edifico da Resinagem, sito na Praça Guilherme Stephens, durante o horário de expediente, e no sítio da Internet deste Município, em www.cm-mgrande.pt.

Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo, publicado no Diário da República e no sítio da Internet deste Município.

7 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Paulo Jorge Campos Vicente.

Projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado abreviadamente RJACSR, procedeu à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, estabelecendo que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimento públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

No termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em caso devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Dispõe ainda o artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação introduzida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que os órgãos municipais devem adaptar os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento em função do novo n.º 1 do artigo 1.º ou do artigo 3.º desse mesmo diploma.

Atendendo à natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como ao facto de grande parte dos estabelecimentos de restauração e bebidas e bares, se encontrarem concentrados na área urbana, na sua maioria junto de habitações ou mesmo no piso térreo de edifícios habitacionais, cujos clientes prolongam o seu convívio na via pública, afigura-se pertinente que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são suscetíveis de criar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores. Salienta-se que a este respeito têm sido recebidas nesta Edilidade diversas participações das Forças de Segurança e reclamações de moradores contra o funcionamento tardio de determinados estabelecimentos, nomeadamente contra o ruído que daqueles emana.

Com efeito, cabe salvaguardar a questão da segurança e ordem pública, sendo certo que o encerramento de determinados estabelecimentos a horas mais tardias, por si só, é propício à ocorrência de situações relacionadas com a perturbação da segurança e ordem pública.

Nesta senda, atendendo às características sócio culturais do concelho, impõe-se fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados, nomeadamente, os interesses dos operadores económicos já instalados na área do Município e que implicaram investimento, sem descurar o direito ao sossego e ao repouso dos moradores das imediações dos estabelecimentos, por forma a garantir a sã convivência de todos os interessados.

Neste sentido, o presente Regulamento estabelece seis grupos de estabelecimentos, definindo para cada um deles o horário de funcionamento que se considerou mais adequado, procurando o equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença.

O presente Regulamento visa, assim, reger a fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor, atendendo especialmente aos princípios do interesse público e da livre iniciativa económica privada, ao equilíbrio e harmonização dos interesses dos agentes económicos do concelho, bem como à proteção da segurança e qualidade de vida dos munícipes.

Atentas as alterações legislativas verificadas, entendeu-se ser necessário proceder à elaboração de um novo Regulamento, revogando-se o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Marinha Grande, aprovado pela Câmara Municipal em 16 de maio de 2013 e pela Assembleia Municipal em 31 de maio de 2013.

Assim, a Câmara Municipal, em reunião de 26 de novembro de 2015, deliberou submeter o presente projeto de Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, a discussão pública para recolha de sugestões, por um período de trinta dias, nos termos do artigo 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, proceder-se-á à consulta das entidades representativas dos interesses em causa, concretamente, a UGT - União Geral de Trabalhadores, a CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro, a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a PSP - Polícia de Segurança Pública da Marinha Grande, a GNR - Guarda Nacional Republicana de Vieira de Leiria e São Pedro de Moel, a ACIMG - Associação Comercial e Industrial da Marinha Grande, a Junta de Freguesia da Marinha Grande, a Junta de Freguesia de Vieira de Leiria, a Junta de Freguesia da Moita, a Associação de Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal, a Agência Portuguesa do Ambiente e a Autoridade Marítima Nacional.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto do presente Regulamento o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, situados no concelho da Marinha Grande.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime jurídico constante do presente Regulamento é aplicável a todas as pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, que exerçam na área do concelho da Marinha Grande, atividades comerciais de venda ao público e de prestação de serviços.

CAPÍTULO II

Regime de Funcionamento

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - O horário de funcionamento constante do mapa é de cumprimento obrigatório.

4 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no n.º 1 do presente artigo, não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.

5 - O mapa de horário de funcionamento afixado deve conter a seguinte informação:

a) Horário de abertura e encerramento diário;

b) Interrupção de funcionamento, se aplicável;

c) Encerramento para descanso semanal, quando aplicável;

d) Horário de esplanada, quando exista.

Artigo 5.º

Encerramento do estabelecimento

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento está em funcionamento fora do horário afixado quando ocorra o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviços dentro ou fora do estabelecimento, ou ainda a prática de atividades relacionadas com o funcionamento do estabelecimento suscetíveis de produzirem ruído incomodativo, com exceção das relacionadas com o encerramento de caixa, limpeza ou manutenção que não possam ser realizadas pelo explorador e/ou os seus trabalhadores durante o período de funcionamento.

Artigo 6.º

Permanência e abastecimento do estabelecimento

1 - É proibida a permanência de pessoas nos estabelecimentos, à exceção dos exploradores e/ou trabalhadores, depois da hora de encerramento.

2 - É permitida a abertura antes e depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de abastecimento ou limpeza do estabelecimento.

Artigo 7.º

Grupo de estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços abrangidos pelo presente Regulamento, classificam-se em seis grupos:

a) Grupo 1: Estabelecimentos de restauração e bebidas, nos quais se incluem cafés, pastelarias, confeitarias, geladarias, casas de chá, cervejarias, snack-bares, self services, pizzarias, take away, casas de pasto e restaurantes;

b) Grupo 2: Discotecas, boîtes, bares, estabelecimentos de bebidas ou de restauração com salas ou espaços destinados a dança e estabelecimentos análogos;

c) Grupo 3: Salas de jogos, salas de cinema, teatros ou outras casas de espetáculos de natureza artística, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos;

d) Grupo 4: Grandes superfícies comerciais, ou seja, estabelecimentos com área de venda superior a 2000 m2, localizados ou não em centros comerciais;

e) Grupo 5: Lojas de conveniência ou vending, farmácias e parafarmácias, agências funerárias, estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários e ferroviários, postos de abastecimentos de combustíveis e estações de serviço, empreendimentos turísticos, parques de campismo, estabelecimentos de acolhimento de idosos e crianças, hospitais, clínicas ou outras atividades de enfermagem, médicas e paramédicas, hospitais e clínicas veterinárias com internamento.

f) Grupo 6: Estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços, que não se incluam nos restantes grupos.

2 - As classificações dos estabelecimentos comerciais estabelecidas no número anterior, é efetuada em consonância com a classificação da atividade exercida no estabelecimento de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) em vigor.

CAPÍTULO III

Regime Geral de Abertura e Funcionamento

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, consoante o grupo em que estejam incluídos, podem ter um período de funcionamento ao público diário, compreendido dentro dos limites fixados nas alíneas seguintes:

a) Grupo 1: Entre as 6h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

b) Grupo 2: Entre as 6h00 e as 02h00, durante a semana e até às 04h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

c) Grupo 3: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

d) Grupo 4: Entre as 06h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado;

e) Grupo 5: Podem estar abertos ao público de forma permanente;

f) Grupo 6: Entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos classificados no Grupo 1, localizados na Praia de Vieira de Leiria e São Pedro de Moel, no período de 15 de Junho a 15 de setembro, podem funcionar entre as 6h00 e as 02h00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

3 - Os estabelecimentos classificados no Grupo 2, localizados na Praia de Vieira de Leiria e São Pedro de Moel, no período de 15 de Junho a 15 de Setembro, podem funcionar entre as 6h00 e as 04h00 do dia seguinte, todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos classificados nos Grupos 1, 2, 3 podem ter um período de funcionamento ao público de mais duas horas nas épocas festivas do Carnaval (domingo e segunda-feira anteriores ao dia de Carnaval) e quadra natalícia (de 24 de dezembro a 01 de Janeiro).

5 - Com exceção do regime de horário de funcionamento previsto no n.º 3 do presente artigo, os estabelecimentos classificados no Grupo 2, instalados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, só podem funcionar entre as 6h00 e as 24h00, durante a semana e até às 02h00, às sextas, sábados e vésperas de feriado.

6 - Os estabelecimentos classificados no Grupo 2, que disponham de um afastamento superior a 500 m em relação a edifícios de habitação, individual ou coletiva, podem funcionar diária e ininterruptamente.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento das esplanadas

As esplanadas podem funcionar nos termos do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas.

Artigo 10.º

Mercados municipais

Os estabelecimentos localizados nos mercados municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior podem optar pelo horário de funcionamento do mercado ou pelo horário do grupo a que pertencem.

Artigo 11.º

Estabelecimentos mistos

Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente autorizadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante. Considera-se atividade dominante a que ocupa a maior área.

CAPÍTULO IV

Regime Excecional de Abertura e Funcionamento

Artigo 12.º

Regime excecional ao período de funcionamento

1 - A Câmara Municipal, mediante deliberação, pode fixar períodos de funcionamento especiais por ocasião da comemoração do feriado municipal, festas populares e demais ocasiões festivas ou outras circunstâncias sustentadas por interesses ligados ao turismo, à cultura ou outros devidamente fundamentados.

2 - A fixação dos períodos de funcionamento especiais previstos no número anterior está sujeita a audição das seguintes entidades:

a) Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento ou grupo em causa;

b) Associações patronais do setor, com representação no setor;

c) Associações de consumidores que representam os consumidores em geral;

d) Junta de Freguesia onde o estabelecimento ou grupo se situam;

e) Forças de Segurança;

f) Outras entidades cuja consulta seja tida por conveniente, em face das circunstâncias.

3 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

4 - Considera-se haver concordância daquelas entidades, se os pareceres não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.

5 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 13.º

Outras restrições do período de funcionamento

1 - O período de funcionamento de determinado estabelecimento, ou estabelecimentos, pode ser restringido oficiosamente ou a pedido de quem tenha legitimidade processual, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança e proteção da qualidade de vida dos cidadãos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

2 - A decisão de restrição do período de funcionamento a que se refere o número anterior obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.

3 - A restrição do horário de funcionamento prevista no presente artigo pode abranger um ou vários estabelecimentos, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger os estabelecimentos ou apenas as esplanadas.

4 - A restrição dos períodos de funcionamento do(s) estabelecimento(s) é precedida da audição das entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º deste Regulamento.

5 - Considera-se haver concordância daquelas entidades se os respetivos pareceres não forem recebidos no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do pedido.

6 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

7 - A decisão de restrição, que deve ser devidamente fundamentada e sustentada em razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, determina em concreto o período e o horário de restrição a aplicar, que pode vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas.

8 - São consideradas situações suscetíveis de pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entre outras, o registo de ocorrências e/ou reclamações sobre o funcionamento do estabelecimento relativas a ruído incomodativo, quer seja pelo ruído propagado do interior ou pela concentração de cidadãos no exterior do estabelecimento, o registo de ocorrências e/ou reclamações relacionadas com distúrbios de clientes no interior do estabelecimento ou na via pública junto do estabelecimento ou que possam pôr em causa a higiene e saúde pública.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 14.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação atual, compete ao Município da Marinha Grande.

Artigo 15.º

Contraordenação e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A falta de afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento é punível com coima de 150,00(euro) a 450,00(euro), para pessoas singulares, e de 450,00(euro) a 1.500,00(euro), para pessoas coletivas;

b) O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido é punível com coima de 250,00(euro) a 3.740,00(euro), para pessoas singulares, e de 2.500,00(euro) a 25.000,00(euro), para pessoas coletivas;

c) O funcionamento do estabelecimento fora do horário que haja sido restringido por decisão da Câmara Municipal, é punível com coima de 250,00(euro) a 3.740,00(euro), para pessoas singulares, e de 2.500,00(euro) a 25.000,00(euro), para pessoas coletivas.

2 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para o Município da Marinha Grande.

3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 16.º

Medida da coima

A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação de lacunas, serão objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento do horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais do Município da Marinha Grande, aprovado pela Câmara Municipal em 16 e maio de 2013 e pela Assembleia Municipal em 31 de maio de 2013.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a publicação no Diário da República.

309260911

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2487301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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