Todavia, não foi considerado, para a atribuição daqueles prémios escolares, um importante aspecto da formação dos futuros oficiais - o seu aprumo e a sua apresentação militar.
Por se reconhecer que é de justiça e se torna vantajoso, para estímulo dos alunos, galardoar os que mais se distingam pelo seu aprumo e pela sua apresentação militar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Além dos prémios escolares estabelecidos pela Portaria 18043, de 8 de Novembro de 1960, alterada pela Portaria 22120, de 19 de Julho de 1966, são instituídos, na Academia Militar, prémios de aprumo e apresentação militar.
2.º Os prémios de aprumo e apresentação militar são, anualmente, em número de quatro, um por cada companhia do corpo de alunos, e dão lugar a louvor em Ordem de Serviço da Academia Militar e à concessão de um diploma e de um medalhão com os dizeres dos modelos anexos.
3.º Cada um dos quatro alunos a considerar em cada ano lectivo para a concessão do Prémio de Aprumo e Apresentação Militar deve satisfazer às seguintes condições gerais:
a) Ter classificação de exemplar comportamento, conforme regulamentação interna, no dia da abertura das aulas do ano lectivo imediato àquele a que os prémios dizem respeito;
b) Não ter pendente auto de corpo de delito ou de averiguações naquele mesmo dia;
c) Não ser repetente no ano a que respeitem os prémios, salvo se a repetição tiver sido exclusivamente devida a faltas por motivo de doença ou de desastre em serviço;
d) Ter sido proposto pelo comandante do corpo de alunos, mediante informação dos respectivos comandantes de companhia e batalhão.
4.º São factores a considerar pelos comandantes de companhia e de batalhão e pelo comandante do corpo de alunos, nas informações e propostas do Prémio de Aprumo e Apresentação Militar:
Respeito absoluto pelos regulamentos militares;
Atitude de impecável correcção militar;
Respeito absoluto pelo plano de uniformes;
Camaradagem;
Trato social;
Educação, nos aspectos de civilidade e urbanidade.
5.º A concessão dos prémios de aprumo e apresentação militar compete ao comandante da Academia Militar, sob proposta do comandante do corpo de alunos, ouvidos os directores dos cursos dos alunos propostos.
6.º Ao comandante da Academia Militar compete resolver os casos especiais que se suscitarem na aplicação das disposições deste diploma.
7.º Os prémios instituídos por esta portaria são atribuídos a partir do ano lectivo de 1968-1969 e são distribuídos, normalmente, na sessão solene de abertura do ano lectivo imediato àquele a que dizem respeito.
Ministério do Exército, 7 de Julho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.
Anexo n.º 1 à Portaria 24168
(ver documento original)
Anexo n.º 2 à Portaria 24168
(ver documento original) Ministério do Exército, 7 de Julho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.