Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Para estímulo de todos os alunos da Academia Militar e para galardoar aqueles que em cada ano lectivo nela frequentado mais se distinguem nos aspectos de aptidão e aproveitamento intelectual ou físico, bem como o melhor aluno de cada curso que o conclua com distinção, instituem-se os seguintes prémios:
a) Anuais, de aptidão intelectual;
b) Anuais, de aptidão física;
c) De curso.
2.º Os prémios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são pecuniários ou apenas honoríficos e dão lugar a louvor em ordem da Academia e à concessão de um diploma com os dizeres dos modelos anexos aplicáveis, sendo os prémios pecuniários de aptidão intelectual de 2000$00 e os de aptidão física de 1500$00.
3.º As condições gerais a que os alunos devem satisfazer para terem direito à concessão dos prémios de aptidão intelectual e de aptidão física são as seguintes:
a) Ter a classificação de exemplar ou bom comportamento, conforme regulamentação interna no dia da abertura das aulas do ano lectivo imediato àquele a que os prémios dizem respeito;
b) Não ter pendente auto de corpo de delito ou de averiguações naquele mesmo dia.
Todavia, poderão ser concedidos, ulteriormente, prémios a alunos que tenham auto pendente naquela data, se vierem a ficar ilibados de culpa e reunirem todas as demais condições;
c) Não ser repetente no ano a que respeitem os prémios, salvo se a repetição tiver sido exclusivamente devida a faltas por motivo de doença ou desastre;
d) Ter completado o ano na primeira época de exames, salvo se a conclusão do ano na segunda época se dever exclusivamente a doença ou desastre.
4.º As condições especiais para a concessão de prémios anuais de aptidão intelectual são as seguintes:
a) Prémios honoríficos: que a média das médias de frequência das cadeiras e das dos respectivos exames, afectados dos coeficientes em vigor, seja de 15 valores, inclusive, a 16, exclusive;
b) Prémios pecuniários: que aquela mesma média seja de 16 ou mais valores.
5.º As condições especiais para a concessão dos prémios anuais de aptidão física são as seguintes:
a) Prémios honoríficos: que a média das classificações nas instruções de ginástica e desportos, esgrima e luta e equitação, ou nas aplicáveis conforme o plano de curso, seja de 15 valores, inclusive, a 16, exclusive;
b) Prémios pecuniários: que aquela mesma média seja de 16 ou mais valores.
6.º Os prémios de curso podem ser pecuniários ou constituídos por um trofeu artístico, simbólico, e são do montante de 4000$00.
7.º Os prémios de curso são concedidos aos alunos que terminarem cada curso com maior classificação, incluindo o respectivo tirocínio, desde que essa classificação seja pelo menos de 16 valores, que não hajam repetido qualquer ano do curso ou do tirocínio, salvo se por motivo de doença ou desastre, e que tenham terminado, quer o curso da Academia, quer o tirocínio, com bom comportamento. São aplicáveis aos alunos dos cursos de Engenharia, incluídas as classificações anuais obtidas no Instituto Superior Técnico ou escolas estrangeiras. Dão lugar à concessão de um diploma com os dizeres do modelo anexo aplicável.
8.º Os alunos da Academia Militar podem receber outros prémios instituídos por entidades oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiras, se aprovados pelo Ministro do Exército sobre parecer do comandante da Academia.
9.º Os alunos dos cursos transitórios da Academia Militar que satisfaçam às condições aplicáveis deste diploma têm direito aos prémios anuais.
10.º Ao comandante da Academia compete resolver os casos especiais que se suscitarem na aplicação das disposições deste diploma.
11.º Os prémios instituídos por esta portaria são atribuídos desde a vigência do Decreto-Lei 42151.
Ministério do Exército, 8 de Novembro de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.
(ver documento original) Ministério do Exército, 8 de Novembro de 1960. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.