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Decreto-lei 43178, de 23 de Setembro

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Sumário

Adapta a organização da Câmara Corporativa às corporações recentemente criadas, e altera algumas das disposições legais por que se rege a referida Câmara.

Texto do documento

Decreto-Lei 43178

Considerando a necessidade de adaptar a organização da Câmara Corporativa às corporações recentemente instituídas;

Atendendo a que se torna mister alterar e completar algumas das disposições legais por que se rege a mesma Câmara;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O agrupamento das secções e subsecções da Câmara Corporativa faz-se pela forma que de seguida se indica:

Secção I - Interesses de ordem espiritual e moral:

Pela Igreja Católica:

Um representante a designar pelo Episcopado Português.

Pelas dioceses ultramarinas e institutos missionários:

Um representante a designar pelos prelados do ultramar.

Pelas Misericórdias:

O provedor escolhido por eleição entre os provedores das Misericórdias do País.

Pelas instituições privadas de assistência:

Um representante.

Secção II - Interesses de ordem cultural:

1.ª subsecção - Ciências e letras:

Pelas Universidades:

O reitor de uma delas.

Pela Academia das Ciências de Lisboa:

Um representante.

Pela Academia Portuguesa da História:

Um representante.

Pelos demais institutos de investigação científica:

Um representante.

Um homem de letras.

2.ª subsecção - Ensino:

Pelas Universidades:

O representante designado para a 1.ª subsecção.

Pelo Grémio dos Proprietários dos Estabelecimentos de Ensino Particular:

O presidente da direcção.

Pelo Sindicato Nacional dos Professores:

O presidente da direcção.

Dois professores do ensino secundário e primário. 3.ª subsecção - Belas-artes:

Pela Academia Nacional de Belas-Artes:

Um representante.

Pelo Sindicato Nacional dos Arquitectos:

O presidente da direcção.

Pelo Sindicato Nacional dos Músicos:

O presidente da direcção.

Um artista plástico.

4.ª subsecção - Educação física e desportos:

Pelos estabelecimentos e organizações de educação física:

Um representante.

Pelas federações desportivas:

Um representante.

Pelas associações venatórias e piscatórias:

Um representante.

Pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho:

Um representante.

Secção III - Lavoura:

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Lavoura, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto 41287, de 23 de Setembro de 1958, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Azeite.

2.ª subsecção - Cereais.

3.ª subsecção - Frutas e produtos hortícolas.

4.ª subsecção - Pecuária.

5.ª subsecção - Produtos florestais.

6.ª subsecção - Vinhos.

Secção IV - Comércio:

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação do Comércio, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto 41876, de 23 de Setembro de 1958, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Comércio de exportação.

2.ª subsecção - Comércio armazenista e de importação.

3.ª subsecção - Comércio retalhista diferenciado.

4.ª subsecção - Comércio retalhista misto.

Secção V - Indústria:

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Indústria, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto 41875, de 23 de Setembro de 1958, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Indústrias extractivas, energia e combustíveis.

2.ª subsecção - Construção, vidro e cerâmica.

3.ª subsecção - Alimentação.

4.ª subsecção - Têxteis e vestuário.

5.ª subsecção - Curtumes e calçado.

6.ª subsecção - Cortiças.

7.ª subsecção - Indústrias químicas.

8.ª subsecção - Indústrias metalúrgicas e metalomecânicas.

9.ª subsecção - Indústrias transformadoras diversas.

Secção VI - Pesca e conservas:

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação da Pesca e Conservas, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto 41290, de 23 de Setembro de 1957, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Pesca.

2.ª subsecção - Conservas de peixe.

Secção VII - Transportes e turismo:

Quatro representantes de cada uma das secções da Corporação dos Transportes e Turismo, sendo dois das entidades patronais e dois dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 14.º do Decreto 41288, de 23 de Setembro de 1957, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Transportes terrestres e aéreos.

2.ª subsecção - Transportes marítimos e fluviais.

3.ª subsecção - Turismo e indústria hoteleira.

Secção VIII - Imprensa e artes gráficas:

Dois representantes de cada uma das secções da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, sendo um das entidades patronais e um dos profissionais, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto 42523, de 23 de Setembro de 1959, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Imprensa.

2.ª subsecção - Livro e artes gráficas.

3.ª subsecção - Indústria do papel.

Secção IX - Espectáculos:

Dois representantes de cada uma das secções da Corporação dos Espectáculos, sendo um das entidades patronais e um dos profissionais, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto 42524, de 23 de Setembro de 1959, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou cia junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação. O representante das entidades patronais será o mesmo para as três subsecções.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Teatro, música e dança.

2.ª subsecção - Cinema. 3.ª subsecção - Diversões públicas.

Secção X - Crédito e seguros:

Dois representantes de cada uma das secções da Corporação de Crédito e Seguros, sendo um das entidades patronais e um dos trabalhadores, designados nos termos da alínea a) do artigo 13.º do Decreto 41289, de 23 de Setembro de 1957, de entre os membros dos conselhos da Corporação e das secções ou da junta disciplinar pertencentes ao sector abrangido pela respectiva secção da Corporação.

Esta secção tem as seguintes subsecções, correspondentes às secções da Corporação:

1.ª subsecção - Crédito.

2.ª subsecção - Seguros.

Na 1.ª subsecção - Crédito, haverá um representante do Governo do Banco do Portugal; na 2.ª subsecção - Seguros, terá assento um representante das instituições de previdência social.

Secção XI - Autarquias locais:

Pela Câmara Municipal de Lisboa: o presidente;

Pela Câmara Municipal do Porto: o presidente;

Pelos restantes municípios urbanos do continente: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios rurais dos distritos de Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real e Porto: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios rurais dos distritos de Aveiro, Viseu, Coimbra, Guarda, Castelo Branco, Leiria e Lisboa: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios rurais dos distritos de Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios do arquipélago da Madeira: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais;

Pelos municípios do arquipélago dos Açores: um representante designado por eleição dos presidentes das respectivas câmaras municipais.

Secção XII - Interesses de ordem administrativa:

1.ª subsecção - Política e administração geral.

2.ª subsecção - Defesa nacional.

3.ª subsecção - Justiça.

4.ª subsecção - Obras públicas e comunicações.

5.ª subsecção - Política e economia ultramarinas.

6.ª subsecção - Finanças e economia geral.

7.ª subsecção - Relações internacionais.

§ 1.º Salvo os casos previstos no § 2.º deste artigo e no artigo 3.º, compete ao Conselho Corporativo designar os Procuradores que hão-de fazer parte da secção XII.

O seu número não poderá exceder um terço do total do número dos Procuradores que constituam a Câmara Corporativa e a designação deverá recair em pessoa de superior competência e com comprovado conhecimento das questões de administração pública.

§ 2.º A representação dos interesses da defesa nacional competirá ao secretário adjunto do Secretariado-Geral da Defesa Nacional e aos subchefes dos Estados-Maiores do Exército, Naval e da Força Aérea.

§ 3.º Quando não se encontrar expressamente indicada a forma de designação dos Procuradores, competirá ao Conselho Corporativo proceder a essa designação ou estabelecer a forma por que esta deva ser feita.

Art. 2.º Os presidentes das Corporações serão, por direito próprio, Procuradores à Câmara Corporativa pelas secções correspondentes e fazem parte de todas as subsecções em que estas se encontram divididas.

Art. 3.º Os bastonários das Ordens serão igualmente Procuradores à Câmara Corporativa por direito próprio, tendo assento nas seguintes secções e subsecções:

Bastonário da Ordem dos Advogados: 3.ª subsecção (Justiça) da secção XII (Interesses de ordem administrativa);

Bastonário da Ordem dos Engenheiros: subsecções das secções III (Lavoura) e V (Indústria), em conjunto, e 4.ª subsecção (Obras públicas e comunicações) da secção XII (Interesses de ordem administrativa);

Bastonário da Ordem dos Médicos: secção I (Interesses de ordem espiritual e moral);

4.ª subsecção (Educação física e desportos) da secção II (Interesses de ordem cultural).

Art. 4.º Quando qualquer das secções das corporações não puder ser constituída, os representantes das respectivas actividades serão designados pelo Conselho Corporativo ou pela forma que este fixar.

Art. 5.º O Conselho Corporativo poderá alterar o número e a designação dos agrupamentos de actividades e interesses previstos nos artigos anteriores, nomeadamente para adoptar a organização da Câmara Corporativa às corporações que forem instituídas.

§ único. À medida que forem instituídas novas corporações, os respectivos representantes substituir-se-ão aos que estiverem a representar na Câmara os mesmos interesses.

Art. 6.º O Conselho Corporativo enviará à Câmara Corporativa, até oito dias antes do início de cada legislatura, uma relação dos Procuradores que tiver designado ao abrigo da sua competência.

Art. 7.º Até à data indicada no artigo anterior serão enviados à Câmara Corporativa, pelas entidades competentes, os documentos comprovativos da eleição ou escolha dos Procuradores que devam ser designados por qualquer destes meios ou a indicação das pessoas a quem compete a representação por inerência dos seus cargos.

Art. 8.º O acórdão da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa que for lido na segunda sessão preparatória de cada legislatura deverá indicar os nomes dos Procuradores em relação às secções e subsecções da Câmara. A lista dos Procuradores será publicada no Diário do Governo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ. - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-248069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-09-23 - Decreto 41288 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação dos Transportes e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-23 - Decreto 41290 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação da Pesca e Conservas.

  • Tem documento Em vigor 1958-09-23 - Decreto 41875 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-23 - Decreto 42523 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-23 - DECRETO 41289 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Institui a Corporação do Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-23 - Decreto 42524 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação dos Espectáculos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46596 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 43178, de 23 de Setembro de 1960, que adapta a organização da Câmara Corporativa às corporações e altera e completa algumas das disposições legais por que se rege a mesma Câmara.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-23 - Decreto-Lei 48698 - Presidência do Conselho

    Altera o Decreto-Lei n.º 43178, de 23 de Setembro de 1960, relativo à organização da Câmara Corporativa, no concernente à representação dos interesses da defesa nacional, naquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-18 - Decreto-Lei 49384 - Presidência do Conselho

    Altera o número de procuradores e a sua representação pelas várias secções da Câmara Corporativa - Revoga o Decreto-Lei n.º 45830.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-14 - Decreto-Lei 44/74 - Presidência do Conselho

    Determina que o bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, procurador à Câmara Corporativa por direito próprio, tenha assento na 7.ª subsecção da secção V.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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